Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Direitos de personalidade e Internet

Agenda 01/04/2001 às 00:00

Resumo: Ubi societas, ibi jus. Este brocardo latino comporta o quanto expressado no presente texto, ante as inúmeras discussões que se travam sobre o Direito e a Internet. Em se tratando da incessante busca de regulamentação adequada, alguns aspectos da rede mundial de computadores, no tocante às interferências em nossas vidas, foram ressaltados, tendo como enfoque aqueles atinentes aos direitos de personalidade.


1. À Guisa de Introdução

"É necessário vincular a noção de direitos de  personalidade à noção de direitos do homem." (Elimar Szaniawski)

Com o advento da Internet, várias coisas se modificaram na vida do ser humano. A começar pelas informações, que passaram a ser veiculadas de forma tal, deixando ocorrer uma verdadeira avalanche sobre os internautas e, por conseguinte, sobre todos aqueles que interagem com eles.

Mas porque falarmos agora a respeito da Internet, um tema tão comum e explorado? Pelo simples motivo que aquilo que é regulado no mundo real (em contraposição ao virtual) igualmente merece regulamentação no ambiente cibernético, salvas, claro e logicamente, as devidas proporções.

Nesse afã de escrever e publicar idéias e pensamentos acerca da nova ambiência que envolve "por completo" o globo, muito pouco de diferente surgiu. A começar pelo "por completo" que citamos. A rede mundial de computadores, proporcionalmente ao número de habitantes do planeta, consegue atingir somente uma pequena parcela da população mundial, sendo que, em verdade, seus reais usuários não são os míseros e famélicos seres que povoam vários pontos da África, "analogamente" chamados (em virtude da atual situação de indiferença) de seres humanos, não sendo exclusividade daquele continente tê-los como habitantes, fato este que se repete aqui, em nosso País. Evidencia-se, de pronto, uma segmentação, ou melhor, mais uma marginalização.

No tocante à Internet, muito se fala acerca da necessidade da formulação de leis que versem sobre ela, tutelando bens jurídicos, então, já tutelados no mundo real. Altamente em voga é a discussão que gira em torno das questões relativas ao Direito do Consumidor, em decorrência do grande filão consumerista exaltado e profetizado pelos maiores investidores da Net, como negócio do futuro – se bem que bastante atual – e de futuro. Hodiernamente diversos artigos são comercializados pela rede, variando de simples roupas íntimas a carros com dezenas de equipamentos de série.

Mas qual a razão de se debruçar sobre um tema que verse quanto aos Direitos de Personalidade e Internet? Porque seria, malgrado as dificuldades existentes em fixar normas, devido à constante modificação da realidade virtual que está sujeito o mundo eletrônico, incorrer em erro fulcral não se conceder, ao homem, direitos que venham a socorrê-lo em virtude de ofensas à sua pessoa.


2. O Direito e a Manutenção da Ordem Social

É de bom alvitre passarmos, primeiramente, pelo que preceitua o próprio Direito. Sabemos que desde que o homem é homem, desde os primórdios, em que se fez necessário o indivíduo agregar-se em sociedade e, a partir daí, respeitar o espaço alheio e, especialmente, o seu companheiro, manteve reservado para si, direitos, então, de caráter consuetudinário, pois antes da escrita tivemos, obviamente, inúmeras civilizações organizadas.

A manutenção da ordem social é assaz importante, assegurando a cada um o que é seu, teoricamente, mas, convidando o indivíduo a permanecer em estado de letargia, não explodindo, não expondo toda sua revolta no concernente a problemas que o estejam atingindo. É, assim, sob a tutela do Estado, que se tem conservado o bem estar social.

O eminente Miguel Reale, em sua obra Lições Preliminares de Direito, salienta que:

"O Direito é um fato ou fenômeno social, não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela".

Continuando, preleciona o afamado professor e jurista, ainda na mesma obra:

"O Direito significa o ordenamento jurídico, ou seja, o sistema de normas ou regras jurídicas que traça aos homens determinadas formas de comportamento, conferindo-lhes possibilidades de agir".

Dessa forma, percebemos quão importante é para o cidadão, que ao buscar auxílio junto à Justiça, necessita estejam esclarecidas suas possibilidades reivindicatórias, sentindo-se seguro de que, quando ofendido um bem jurídico que possua ou seja detentor, poderá recorrer ao Estado para que este, por seu turno, lhe assegure o que for pleiteado, após devida análise da questão.

Nessa conformidade, todo o caráter evolutivo da sociedade humana não pode ser esquecido, mormente os graus transpostos, bem como as concepções criadas e reformuladas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3. Noções Sobre a Evolução Conceitual dos Direitos de Personalidade

Importante é ressaltar a concepção do direito natural objetivo e material que, a partir do século XVII, de maneira gradativa, foi sendo substituída a corrente doutrinária propugnante do jusnaturalismo de tipo subjetivo e formal, tendo em vista o processo de secularização da vida. Diante disso, o jusnaturalismo passou a se afastar de suas raízes teológicas, trilhando pelos princípios intrinsecamente ligados na identidade da razão humana.

Mediante tal quadro, e enfocando a evolução dos tempos, arraigou-se na mente de muitos juristas, depois de diversas e incessantes elucubrações, a idéia de que existem direitos absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.

Tais direitos têm por escopo proteger a dignidade humana, impondo sanções, as quais devem acontecer por meio de medidas que venham a suspender, ou evitar, atos faltosos para com o respeito à integridade física, intelectual e/ou moral. Com muita propriedade assevera o mestre Szaniawski:"é necessário vincular a noção de direitos de personalidade à noção de direitos do homem" (in Direitos de Personalidade e sua Tutela, RT, p. 355).


4. O Vocábulo Personalidade

Por oportuno, cumpre esclarecer o que vem a ser personalidade. No Dicionário da Língua Portuguesa (J. Carvalho e Prof. Vicente Peixoto, Ed. LEP), vem ela definida como:

"qualidade do que é pessoal; o conjunto dos caracteres exclusivos de uma pessoa; individualidade".

No mesmo sentido, o também Dicionário da Língua Portuguesa (Larousse Cultural, Ed. Nova Cultural), assinala:

"Personalidade: (lat. personalis, pessoal) 1. Qualidade, caráter de pessoal. 2. Conjunto dos elementos psíquicos e comportamentais que constituem a singularidade de um sujeito".

Para a ordem jurídica, personalidade é conceito de importância ímpar, estando insculpida na legislação civil e na de índole constitucional as diversas maneiras para resguardá-la. O professor Elimar Szaniawski a resume da seguinte forma:

"conjunto de características do próprio indivíduo, consistente na parte intrínseca da pessoa humana. Trata-se de um bem, no sentido jurídico, sendo o primeiro bem pertencente à pessoa, sua primeira utilidade" (op. cit., p. 35).


5. Direitos de Personalidade e o Ciberespaço

Adentremos na seara da Internet. Diante de tamanha evolução dos meios de comunicação, tendo o televisor como principal deles, surge aquele que, de posse de uma máquina que, até hoje, para muitos, erroneamente, trata-se de uma máquina de escrever melhorada, evoluída, consegue atrair investimentos das mais grandes somas. Nasce a rede mundial de computadores: a Internet.

Face à sua capacidade de veicular informações, aliada à sua imensa e descomunal facilidade e velocidade de difusão das mesmas, a Internet, usada em detrimento de sua finalidade, coloca-se como verdadeiro perigo para todos.

Como garantir na rede a não inserção, e conseqüentemente, a não propagação de fotos desabonadoras da moral, ou, excluindo este ponto, uma foto de caráter familiar, mas de expressividade sentimental sem igual e, portanto, altamente pessoal? De plano, da mesma forma como acontece no meio real, existem as tutelas cautelar, inibitória e indenizatória, utilizadas para proteger a personalidade.

Assim, publicada uma foto indevidamente em um jornal (convencional, in casu) de circulação estadual, ao perceber, o lesado, que este se encontra tendo sua imagem maculada com a dita veiculação, certamente não será de imediato que fará cessar o aludido ato. De igual forma ocorre na Internet.

Contudo, acreditar que não existe como enfrentar as lesões de direito ocorridas no mundo virtual, colocando como ponto precípuo a falta de materialidade, afirmando que é um mundo que está em todo lugar, é achar que a Internet se gere por si só, o que seria uma nítida incoerência.

O ambiente cibernético não está acima do nosso, o real, pois somente a partir deste é que aquele teve como surgir, inclusive, apenas devido a ele, ao mundo real, é que pode, o mundo virtual, se manter. Propor problemas como "A mora no Brasil, acessa a rede pelo provedor B situado nos Estados Unidos, difamando C, residente na Austrália, pelo site D, alojado na Itália" e rotulá-los como insolucionáveis seria atestar ao homem incapacidade de conceber maneiras para resolução de questões dessa ordem.

Se os Direitos de Personalidade são atributos essenciais da personalidade, e esta, como já foi visto alhures, é conjunto de peculiaridades inerentes a cada indivíduo, não minorando, vale ressaltar, a personalidade pela capacidade jurídica, visto que todos devem ser igualmente protegidos, os aludidos direitos devem valer, seja qual for o espaço compreendido – real ou virtual –, pois os efeitos de sua afetação, supondo ocorrência virtual, desembocam, induvidosamente, no campo do real.


6. Ofensas Via Internet: Responsabilidade Civil do Provedor e Princípios Jurídicos

Um ponto de suma importância a ser explicitado é o da responsabilidade civil do provedor de Internet. Somos cientes de que dados são perdidos após determinado período de permanência na rede, levando-se em conta que seria praticamente impossível armanezar milhões de kbytes de memória, devido ao trânsito constante e avassalador de informações.

Muito embora seja isso verídico, não desobriga, por exemplo, o provedor de informar àquele que, eventualmente, tenha sido alvo, nos conhecidos chats (ou salas de bate-papo), de ofensas à sua pessoa. A dificuldade está na operatividade, na forma de se fazer eficaz a repressão à conduta geradora da transgressão, da ofensa.

Esses problemas não são novidades no mundo que estamos, há muito tempo, acostumados. E o problema, sua raiz, encontra-se justamente aí: nos acostumamos! Porém, centra-se em outra vertente a discussão: a falta de entendimento por parte dos próprios operadores do direito que, sem reciclagem, e por mais que esses que aí estão, se reciclem (estamos falando daqueles resistentes às transformações sociais), haverá dificuldade em proposições no sentido de solucionar o problema.

As agressões verbais, as injúrias, as difamações, as calúnias, dentre outras atitudes ofensivas a outrem, propagadas via Internet, têm um alcance estupendo, não se comparando a outros meios de comunicação.

Parece-me, inclusive, desmedido, o alarde que fazem ao pugnarem por urgentes normas de legislação com o intuito de coibir crimes na Internet, resguardando, por tabela, os direitos de personalidade. Qual o fundamento dessa assertiva? Vejamo-la, pois.

A nossa Carta Política de 1988, ao consignar no famoso art. 5.º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (g. n.), não especifica qual o meio ofensivo empregado para que seja pleiteada, posteriormente, a respectiva indenização. Portanto, seria incabível afirmar que a Internet não se sujeita aos comandos normativos. Não seria de se espantar caso fosse ventilada a possibilidade de um "Código Cibernético", diante do quadro que tentam, referente ao tema, explorar.

Decerto que falta aos nossos legisladores uma maior ligação aos princípios norteadores do mundo jurídico, os quais, por diversas oportunidades, se prendem à letra da lei, esquecendo-se de conceder-lhe vida a partir de sua própria essência, a partir dos princípios.


7. À Guisa de Remate

A Internet não pode ser vista como uma aberração jurídica, capaz de impossibilitar a defesa dos direitos de personalidade, resguardando-os de ataques dos mais traiçoeiros. A dificuldade de se encontrar, no mundo virtual, os autores de ações de natureza lesiva ao direito alheio é serviço que exige esforços dos maiores, mas não é impossível. Assim fosse, poderíamos afirmar que no mundo real todos os crimes seriam solucionados.

Encontrar o responsável pela exposição de artigos, fotos, e outras coisas mais que venham a agredir e ferir direito alheio é plenamente possível, tendo sido colocada em prática, v.g., em uma cidade do Estado de São Paulo, uma operação contra a propagação da pedofilia pela Internet. Vários hospedeiros de sites foram encontrados, bem como pessoas que freqüentemente acessavam tais páginas. Gradualmente, esse tipo de ilícito está sendo combatido, ilícito que possui, como um de seu viés, o caráter atentatório contra a dignidade humana.

A proteção aos direitos de personalidade na Internet existe, não há ponto controverso quanto a isso. Todavia, o debate que tentam colocar em torno da legislação deveria se direcionar quanto aos meios que disponibilizem aos agentes públicos equipamentos que os tornem combativos. Ao contrário de tão-somente leis, melhor seria dotar de material humano mais capacitado e de instrumentos que permitissem a investigação (não se esquecendo de melhores remunerações), demonstrando ser esse o nó górdio do dilema.

Enquanto se optar por meros meios burocráticos para a solução de problemas explicitamente práticos, ficaremos jogados à nossa própria sorte, aguardando, de mãos atadas, a boa vontade da Justiça. Queira Deus que até lá não saiamos da frente de nossos computadores e, fora da realidade virtual, façamos como nos primórdios: justiça com as próprias mãos. E mãos bem reais, não virtuais.


BIBLIOGRAFIA

ATHENIENSE, Alexandre; Redefinindo Conceitos na Advocacia no Final do Século; Artigo publicado no site www.ciberlex.com.br; 07/10/1996.

BLUM, Renato M. S. Opice; A Internet e os Tribunais; Artigo publicado no site www.neofito.com.br; 05/2000.

CARVALHO, J., e PEIXOTO, Vicente; Dicionário da Língua Portuguesa; Ed. LEP: São Paulo, 1964.

Código Civil Brasileiro (Lei n.º 3.071, de 01/01/1916).

Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988;

Dicionário da Língua Portuguesa; Ed. Nova Cultura: São Paulo, 1992.

DINIZ, Maria Helena; Compêndio de Introdução à Ciência do Direito; Ed. Saraiva: São Paulo, 1993.

GUEIROS, Christina; Responsabilidade civil do provedor de Internet; Artigo publicado no site www.jus.com.br; 07/2000.

Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n.º 4.657, de 04/09/1942).

LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira; Alguns Aspectos Jurídicos da Internet no Brasil; Artigo publicado no site www.ciberlex.com.br; 07/07/1996.

LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira; Sociedade Internet: Uma Volta Ao Passado; Artigo publicado no site www.ciberlex.com.br; 07/07/1996.

MORON, Fernanda; A Internet e o Direito; Artigo publicado no site www.ciberlex.com.br; 26/02/1996.

MONTORO, André Franco; Introdução à Ciência do Direito; Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1997.

REALE, Miguel; Lições Preliminares de Direito; Ed. Saraiva: São Paulo, 1996.

Revista Veja Digital, parte integrante de Veja n.º 51, Ano 32; Ed. Abril: São Paulo, dezembro/1999.

Revista Veja Especial – Computador: o micro chega às casas, Veja n.º 48, Ano 28; Ed. Abril: São Paulo, dezembro/1995.

SILVA NETO, Amaro Moraes; O Direito e o Espaço Cibernético; Artigo publicado no site www.ciberlex.com.br; 30/10/1996.

SOUZA, Luiz Francisco N.; Internet: Isto Vale à Pena?; Artigo publicado no site www.neofito.com.br; 05/2000.

SZANIAWSKI, Elimar; Direitos de Personalidade e Sua Tutela;Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1993.

Sobre o autor
Danilo Andreato

Professor adjunto das Faculdades Santa Cruz (graduação e especialização). Mestre em Direito (PUC/PR). Especialista em Direito Criminal (UniCuritiba). Titulado em Formação Especializada em Direitos Humanos (Universidade Pablo de Olavide – Sevilha, Espanha). Assessor jurídico da Procuradoria da República no Paraná (Ministério Público Federal).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDREATO, Danilo. Direitos de personalidade e Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -822, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1983. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Palestra proferida na II Semana de Estudos Jurídicos da UEFS, realizada em Feira de Santana/BA.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!