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Justiça itinerante.

Considerações sobre a experiência do estado do Rio de Janeiro

Agenda 30/08/2011 às 15:11

1 - A relevante questão do acesso à Justiça.

Um dos maiores desafios dos operadores do Direito sempre foi e será o de tornar efetivo o princípio do acesso à Justiça. É que, se hoje se reconhece a proeminência da atuação do Poder Judiciário visando à defesa dos direitos dos cidadãos, há que se adotar mecanismos que viabilizem a concreta fruição da jurisdição por parte dos mesmos cidadãos. Não é mais possível ouvir sem indignação aquela antiga e conhecida zombaria inglesa, segundo a qual as portas da Justiça estariam abertas a todos, assim como as portas do Hotel Ritz estão.

Extrai-se do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 o princípio do acesso à Justiça, na medida em que estabelece que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça a direito. Corolários deste mandamento são os que, igualmente em nível constitucional, determinam que o Estado prestará assistência jurídica integral – e portanto judicial – aos necessitados (artigo 5º, inciso LXXIV), e que a todos será garantida a razoável duração do processo, bem como a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

O que pretende o pacto constitucional, portanto, é que não haja empecilhos desnecessários à fruição da jurisdição. A Justiça deve estar disponível e ser rápida, sob pena de se tornar injusta a sua dicção.

Com vistas à consecução destes objetivos no âmbito da Justiça Estadual é que a Emenda Constitucional 45/2004, entre outras medidas, acrescentou ao artigo 125 da CF/88 o parágrafo 7º, nos seguintes termos: "O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários".

Vale a pena, assim, tecer algumas brevíssimas considerações sobre a experiência da Justiça Itinerante, especialmente no Estado do Rio de Janeiro [01].


2 - O que é a Justiça Itinerante?

Como se viu, a Justiça Itinerante, por mandamento constitucional expresso, nada mais representa do que a descentralização dos serviços judiciários no âmbito dos Estados, ainda que para tanto seja necessária a utilização de infra-estrutura já existente no âmbito público local e da comunidade.

O vocábulo itinerante serve, segundo a autorizada lição de HOUAISS e VILLAR, à identificação daquilo que "se desloca de lugar em lugar no exercício de uma função" [02]. Ou seja: Justiça Itinerante significa a prestação jurisdicional descentralizada, de modo a fazer com que o cidadão a receba nas proximidades do local em que vive, em sua comunidade, e não em lugares longínquos, no prédio do Fórum, como é tradicional que aconteça. Isto mesmo: utilizando-se dos meios disponíveis e móveis, servidores públicos passam a se deslocar aos locais mais distantes, para oferecer a prestação jurisdicional. O cidadão não vai até o Juiz. É o Juiz quem vai até o cidadão.

Trata-se, evidentemente, de medida que, se tornada efetiva, fomentará o acesso à Justiça. Os cidadãos que até então não reclamavam ou que tinham dificuldades para reclamar por seus direitos - especialmente porque distantes da sede dos detêm a jurisdição –, têm, doravante, a possibilidade de exercer aquela parcela da cidadania em sua comunidade, por mais distante que seja.

Visando à facilitação da implementação da Justiça Itinerante, estão os Tribunais de Justiça autorizados a se valer da estrutura móvel que houver para o deslocamento de seus servidores, ainda que isto implique a utilização de serviços e bens que componham a realidade da Administração Pública municipal ou comunitária, tais como prédios, escolas, veículos, praças etc.

Cuida-se, ademais, de projeto a ser implementado, segundo o texto constitucional, diretamente pelos Tribunais de Justiça, o que indica a desnecessidade da edição de lei infraconstitucional. Vale, portanto, desde logo, a descentralização da competência dos órgãos fixos do Poder Judiciário que já existem, de molde a torná-los itinerantes.

Desde a Emenda Constitucional 45/2004, vários Estados já implementaram a Justiça Itinerante, cada qual a seu modo e de acordo com as suas peculiaridades, por ato normativo emanado do respectivo Tribunal de Justiça.

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3 - Experiência no Estado do Rio de Janeiro.

No Estado do Rio de Janeiro, a Justiça Itinerante foi consagrada por meio da Resolução 10/2004, de 24/06/2004, e tem como objetivo, segundo o seu artigo 1º, "assegurar a entrega da prestação jurisdicional nos segmentos de direito civil, de família, de infância e juventude, dos juizados especiais cíveis e criminais e matéria relativa ao registro civil de pessoas naturais (...)" [03]. Cuida-se, como visto, da extensão, em determinadas matérias, da competência de órgãos jurisdicionais tradicionalmente estáticos, tanto na seara cível quanto no campo penal.

Ainda segundo a Resolução 10/2004, desta feita em seu artigo 4º, os módulos da Justiça Itinerante deveriam, num primeiro momento, funcionar nos Municípios que não fossem sede de Comarcas (Tanguá, Macuco, Aperibé, São José de Ubá, e Varre-Sai), e, depois, em distritos mais distantes do centro dos Municípios sedes de Comarcas e com grande extensão territorial, bem como, finalmente, nas regiões periféricas da Capital com grande densidade demográfica [04].

De fato, passados vários anos desde a edição da Resolução 10/2004 e até o final de 2010, a Justiça Itinerante já era uma realidade nas seguintes localidades do Estado do Rio de Janeiro: Areal, Carapebus, Levy Gasparian, Macuco, Mesquita, Tanguá, São Gonçalo, Duque de Caxias e Campos dos Goytacazes (Tocos e Santo Eduardo) [05].

As unidades móveis da Justiça Itinerante fluminense funcionam em ônibus dotados de estrutura para adequado atendimento à população, inclusive com a realização de audiências (equipamentos de informática, de telefonia, mesas, cadeiras, banheiros etc), além de estarem dotadas de dedicados servidores especialmente designados para tal finalidade, inclusive por parte da Defensoria Pública e do Ministério Público [06].

Do ponto de vista estatístico, vê-se que a Justiça Itinerante no Estado do Rio de Janeiro tem atendido, em sua maioria, ao público feminino e com renda familiar de um a dois salários mínimos por mês, bem como, também em sua maioria, ao público que não tem ensino superior. Houve, nos anos de 2009 e 2010, cerca de 38.000 atendimentos em todas as regiões do Estado [07].

Ainda à guisa de estatística, pode-se dizer que mais da metade dos casos registrados dizem respeito ao direito de família, além de outras parcelas referentes, em ordem decrescente de demanda, à expedição de documentos, ao direito civil em geral, ao registro civil e pessoas naturais, às infrações penais de menor potencial ofensivo e à infância e juventude [08].


4 - Conclusões.

A sensibilidade de MILTON NASCIMENTO e FERNANDO BRANT deixou gravada na conhecida canção "Nos Bailes da Vida" uma sábia recomendação àqueles que buscam a realização de um ideal: "todo artista deve ir aonde o povo está".

Pois bem. Mesmo que longe da sensibilidade dos músicos mineiros, o legislador da Emenda Constitucional 45/2004 realçou o prestígio do princípio do acesso à Justiça e determinou que os agentes dotados de jurisdição, como se fossem artesãos da aplicação do direito, vão até o cidadão, independentemente do quão longe esteja, justamente para a realização do sonho da cidadania plena.

Parece que a experiência levada a efeito no Estado do Rio de Janeiro tem sido alvissareira, já que os dados estatísticos demonstram que o Poder Judiciário está "colocando o pé na estrada" e se adaptando à realidade social.

A Justiça deve ter as suas portas sempre bem abertas, ainda que elas tenham que ser levadas ao cidadão que se encontra distante. Se a distância é empecilho para a provocação da função jurisdicional, a iniciativa de fazer itinerante a Justiça tende a minimizar esse obstáculo.

Trata-se de romper com modelos tradicionais e tornar mais democrático o direito à jurisdição, sempre em atenção ao que determina a CF/88.


Notas

  1. Ressalte-se que o objetivo destas linhas não é, nem de longe, o de esgotar o tema atinente à Justiça Itinerante como mecanismo fomentador do princípio do acesso à Justiça. Sem minimizar a profundidade do tema, o que se pretende, aqui, é tão-somente apresentar algumas idéias e fatos que o tangenciam, como meros pontos de partida para a identificação de eventuais controvérsias e notadamente à luz de sua experiência prática no Estado do Rio de Janeiro. Para o estudo mais aprofundado do tema, sugere-se a leitura da obra de MARCO ANTONIO AZKOUL, intitulada "Justiça Itinerante" e publicada pela Editora Juarez de Oliveira em 2006, como resultado de sua tese de doutorado pela PUC de São Paulo.
  2. HOUAISS, Antonio, e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa – Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1.660.
  3. Http://www.tjrj.jus.br, acesso em 20 de junho de 2011.
  4. Http://www.tjrj.jus.br, acesso em 20 de junho de 2011.
  5. Http://www.tjrj.jus.br, acesso em 20 de junho de 2011.
  6. Conforme experiência profissional do autor destas linhas, como Promotor de Justiça que, ao lado de outros, tem sido designado pelo Ministério Público fluminense desde o ano de 2009 para atuar, em Tocos e Santo Eduardo, na Comarca de Campos dos Goytacazes, junto ao Projeto Justiça Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
  7. Http://www.tjrj.jus.br, acesso em 20 de junho de 2011.
  8. Http://www.tjrj.jus.br, acesso em 20 de junho de 2011.
Sobre o autor
Victor Santos Queiroz

promotor de Justiça no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Victor Santos. Justiça itinerante.: Considerações sobre a experiência do estado do Rio de Janeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2981, 30 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19879. Acesso em: 5 nov. 2024.

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