5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro. Impetus 2008;
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo. 2006;
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005;
TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Ed. Jus Podiun;
FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 5. ed. rev., ampl., e atual. Niterói: Impetus, 2008ª;
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª edição. 2002. Ed. Malheiros;
COSTA, Fabricio Piassi. O Valor Judicial dos Documentos Produzidos pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12626/o-valor-judicial-dos-documentos-produzidos-pela-agencia-brasileira-de-inteligencia-abin>. Acesso em: 22 jun. 2011.
Notas
1 Art. 144. da CRFB. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
2 Art. 8º do CPPM. Compete à Polícia judiciária militar:
[...]
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
3 https://www.agepoldf.com.br/editorial_detalhe.php?id=59
4 Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª edição. 2002. Ed. Malheiros. Pg. 94.
5 Art. 129. da CRFB. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
6 Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.