O § 5º do artigo 219 foi alterado pela Lei n.º 11.280/2006, revogando o artigo 194 do Código Civil brasileiro, que permitia o reconhecimento da prescrição ex officio apenas quando a causa favorecesse o absolutamente incapaz. De acordo com apontamento feito por Fredie Didier Júnior, a prescrição, exatamente pela indisponibilidade, decorre da incapacidade de renunciar [01]. Devido a esta alteração, agora, o juiz pode declarar a extinção da pretensão do autor de ofício.
Primeiramente devemos entender a diferença entre pretensão e prescrição, qual seja que a primeira nasce quando um indivíduo se acha lesado em um direito, é a faculdade de exigir judicialmente uma prestação que ele entende ser sua, por ter tido um direito violado. Já a segunda, etimologicamente, vem do substantivo latino "praescriptio", o qual é oriundo do verbo "praescribere", e significa "escrever antes". Prescrição é a extinção da pretensão em virtude do decurso de tempo, não havendo em contraposição qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva em seu curso. Câmara Leal ensina que a prescrição é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso." [02]
Atualmente, o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil autoriza que a prescrição seja decretada de ofício pelo juiz, sendo necessário apenas que se verifique a sua ocorrência; não mais importando se a lide refere-se a direitos patrimoniais ou não como dispunha o art. 166 do CC/1916. Em suma, concedeu-se ao magistrado a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar a inexigibilidade da pretensão trazida à sua cognição. Pelo fato de se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido discutida nas instâncias ordinárias.
De acordo com Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região, tendo como relator o Ministro Cláudio Soares Pires, julgou em 30/07/2007, um recurso ordinário no processo 00695/2006-026-07-00-8:
"[...]Conforme dicção atual do art.219, §5º do CPC, alterada pela Lei 11.280/06 e aplicado subsidiariamente no âmbito trabalhista, deve o juiz declarar de ofício a prescrição de todo e qualquer tipo de pretensão. Assim, deparando-se com o decurso do lapso temporal prescricional, deve o juiz, perseguindo a efetividade do processo, declarar de ofício a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. [...]"
Discute-se, por conseqüência, se o juiz pode decretar de ofício a prescrição, em ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 11.280/06. A resposta é positiva, porque as normas atributivas de poderes ao juiz têm eficácia imediata. Além disso, não há qualquer prejuízo para o devedor, que ficará liberado do ônus de alegar a prescrição (art. 193/CC), conservando, ainda, o seu poder de disposição, que pode ser exercido mediante renúncia à prescrição (art. 191/CC).
Contudo, afirma Teresa Arruda AlvimWambier que esta manifestação judicial ex officio "[...] deve ser precedida da provocação do réu para que este possa se manifestar dizendo se pretende, ou não, renunciar a este direito, conforme dispõe artigo 191 do CC, não revogado." [03] José Affonso Dallegrave Neto, em sentido contrário, afirma que tais normas são contraditórias, explicando que "se o direito em debate é renunciável, por razão lógico é o titular que dispõe dele não havendo, portanto, que falar em imiscuição do magistrado (decretação ‘ex-officio’)." [04]
Teresa Arruda AlvimWambier ainda entende que mesmo nos processos de execução deverá ser ouvido o beneficiado antes da decretação da prescrição. [05] Tal posicionamento é no sentido reconhecer a plena vigência do artigo 191 do CC que permite, expressamente, a possibilidade de ocorrer renúncia à prescrição. Esta posição é idêntica a de Fredie Didier Júnior: "[...] permanece em vigor o art. 191 do Código Civil que permite expressamente a possibilidade de renúncia da prescrição." [06]
Importante citar que tal novidade do § 5º do artigo 219 não foi bem recebida pela doutrina. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, a alteração feita no § 5º do artigo 219 é uma modificação "[...] amalucada, descabeçada" [07] e que se o "[...] legislador brasileiro passa a admitir que o juiz conheça de ofício da prescrição, mas continua a admitir que a mesma seja objeto de renúncia, desaparece a coerência interna do sistema, o que é criticável sob todos os aspectos." [08] Resumidamente o autor defende que é "absolutamente inaceitável que se dê ao julgador o poder de reconhecer de ofício a prescrição se o prescribente a ela pode renunciar" [09]
Em síntese final, concluo que com a nova redação estabelecida pela Lei 11.280/06, o legislador foi taxativo ao fazer constar que o juiz, de ofício, pronunciará a prescrição. Ou seja, não só deixou de excetuar os direitos patrimoniais, como deixou de facultar ao magistrado o reconhecimento da prescrição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARRETO NETO, Osmirio de Oliveira. Pressuposto de aplicação do artigo 219 §5º do Código de Processo Civil no processo trabalhista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 60, 31/12/2008. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5382. Acesso em: 25 fev. 2011.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
CÂMARA LEAL apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 7ª ed., v. 1 São Paulo: Saraiva, 2009.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Notas
- DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 113.
- CÂMARA LEAL apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 7ª ed., v. 1 São Paulo: Saraiva, 2009, p. 473.
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.118.
- BOMFIM apud SILVA, Raphael Teixeira da. Prescrição e a aplicabilidade do seu pronunciamento de ofício no processo do trabalho. 2009. Monografia (Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho) – Universidade Estadual de Ponta Grossa, p. 55.
- WAMBIER, op. cit., p.123.
- DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 113.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 1.
- Ibid., p. 5.
- Ibid., p. 5.