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A função social e a função ambiental como fundamentos da atividade empresarial

Agenda 14/09/2011 às 13:41

A função social e ambiental do segmento empresarial é cumprida quando esta, em sua gestão, utiliza tecnologia limpa, matéria-prima sustentável e gestão de resíduos, a fim de que haja harmonia entre economia e meio ambiente.

RESUMO

O presente trabalho monográfico tem por pretensão demonstrar a função social e a função ambiental como fundamentos da atividade empresarial, analisando o tema relativo à questão ambiental e apontando a educação ambiental como um instrumento valioso para a mudança da consciência da sociedade, a qual se personifica pela tomada de novas atitudes, a partir de reformulação de conceitos e atos. A metodologia busca mostrar o desenvolvimento sustentável e os produtos verdes como novos paradigmas a serem seguidos pelo segmento empresarial no cumprimento de sua função sócio-ambiental.

Palavras-chave: Função social. Função ambiental. Educação. Desenvolvimento sustentável. Produtos verdes.


1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de analisar a função social e a função ambiental como fundamentos da atividade empresarial, com a possibilidade de construção de outro padrão de produção e consumo, mais sustentável, a partir da reflexão da sua formação e das alternativas que surgem com as propostas de consumo verde e consumo sustentável.

Iniciamos com uma rápida abordagem da sociedade contemporânea a partir da globalização, com necessidade de manutenção de um meio ambiente equilibrado, propício a qualidade de vida e da implantação de um modelo de desenvolvimento sustentável, o qual vem transformando aos poucos a concepção privatista do direito de propriedade como sendo um direito-dever.

A mudança dos padrões de produção e consumo implica aumento do nível de informação da sociedade, conscientização das pessoas, eliminação do desperdício, desenvolvimento de tecnologia limpa, responsabilidades compartilhadas, reciclagem, mas acima de tudo mudança do padrão comportamental da sociedade.


2 ATIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA

2.1 A globalização e ecologia e os novos deveres do empresário

A globalização decorre do crescimento econômico a partir do desenvolvimento da produção e mediante as inovações tecnológicas do consumo, os quais impulsionam a produção, o lucro e os investimentos que transpõem os limites geográficos dos Estados.

Preleciona Lôbo (2009, p. 62):

A globalização econômica procura transformar o globo terrestre em um imenso e único mercado, sem contemplação de fronteiras e diferenças nacionais e locais. Tende a uma padronização e uniformização de condutas, procedimentos e relevâncias relativamente aos objetivos de maximização econômica e lucros, a partir dos interesses das nações centrais e empresas transnacionais que, efetivamente, controlam o poder econômico mundial, sem precedentes na história.

A integração entre os Estados gera o enfrentamento de certas dificuldades decorrentes do próprio processo de globalização como a necessidade de preservação do meio ambiente, por envolver elementos como educação, conscientização e criação de mecanismos hábeis a preservação ambiental, no processo produtivo.

No entanto, essas dificuldades estão relacionadas ao próprio crescimento econômico que decorre da utilização desenfreada dos recursos naturais pelas empresas e investidores econômicos, que representam um papel importante na organização econômica de um Estado, que dinamizam a economia com a circulação de bens de consumo e produção com o intuito de lucratividade.

Na acepção de Derani (1997, p. 75):

O crescimento econômico verificado nos últimos tempos tem alcançado resultados satisfatórios aos anseios de uma sociedade capitalista sendo o avanço tecnológico e científico seus maiores colaboradores. No entanto, a interferência do homem no meio ambiente em virtude do crescimento econômico tem causado sérios danos ecológicos.

Destaque-se que o crescimento econômico dos países vem ocasionando uma invasão do ambiente natural bem como a sua própria degradação em virtude do crescente consumismo para satisfação de suas próprias necessidades.

O uso desenfreado dos recursos naturais pelas empresas através das queimadas, da poluição, do desmatamento, da extinção das espécies animais e vegetais são algumas das consequências para as presentes e futuras gerações. "Preservar a biodiversidade do País significa preservar todas as espécies de animais e vegetais". (DEEBEIS, 1999, p. 54).

Entende Seitenfus (2007, p. 96):

O crescimento populacional, a exigência de uma nova proporção de fornecimento de serviços, o aumento da poluição, o esgotamento das fontes de energia, a escassez de água mostraram-se como flagelos cada vez mais presentes na sociedade moderna. Esses não poderiam mais ser considerados problemas de caráter público já que as entidades privadas tornaram-se as maiores responsáveis pela degradação e exploração do meio ambiente.

Esta degradação do meio ambiente manifesta-se de várias maneiras como a derrubada das matas, poluição do ar, das águas, do solo e da paisagem a fim de adequar o ambiente natural ao grande crescimento econômico.

Todavia, foi em razão destas externalidades negativas que as atividades do modo de produção geraram na seara ambiental e social, que o ser humano passou a se preocupar com a questão ambiental.

É relevante compreender os motivos que levam as empresas atualmente a utilizarem práticas socialmente responsáveis quando o objetivo precípuo e imediato é o lucro. "Cada época foi marcada por acontecimentos relevantes que contribuíram para as mudanças sociais e consequentemente o modo do ser humano pensar a respeito de seu comportamento ambiental". (MAGALHÃES, 2002, p. 67).

Verifica-se que a crise ambiental contemporânea, configura-se a partir dos esgotamentos dos modelos desenvolvimentistas nas décadas dos anos 60 e 70, que apesar de trazerem benefícios tecnológicos e científicos, trouxeram consigo a devastação do meio ambiente e dos recursos naturais em nível planetário, cujas conseqüências se exteriorizaram através do efeito estufa, a chuva ácida, a perda da biodiversidade, o desmatamento, a poluição do ar, a exaustão do solo, a erosão e a morte dos rios e lagos.

Até os anos 70 e início dos anos 80, as empresas mantinham seus objetivos apenas para a lucratividade e eficiência de suas tecnologias sem se preocuparem com a preservação do meio ambiente já que utilizavam os recursos naturais para satisfazer a anseios da ordem econômica.

Essa crise ambiental decorrente do crescimento econômico, tecnológico e científico representa uma ameaça à qualidade de vida humana e exclusão do futuro, cuja superação reside em conciliar o desenvolvimento econômico-social com a proteção ao meio ambiente.

Isso implicou no surgimento de um novo Estado que tem plena consciência da devastação ambiental planetária provocada pelo desenvolvimento, aspirando novos valores como a ética pela vida, o uso racional e solidário dos recursos naturais, o equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético.

O Direito Ambiental, através de seus princípios e regras, assume a importância singular como viabilizador do bem-estar da sociedade, a partir da proteção do patrimônio ambiental global e dirigismo da atividade empresarial.

Preleciona Silva (2000, p.28, 67):

O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano [...] O que é importante é que se tenha consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo de tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, com as de respeito ao direito de propriedade e como as de iniciativa privada.

O surgimento do direito ao ambiente como direito fundamental de terceira geração deve-se aos reflexos de novos valores preconizados pelo Estado Social. Isso significa que "violando-se o direito ao meio ambiente, violam-se também os direitos humanos" (Seitenfus, 2007, p. 97).

Ao contrário dos direitos de primeira geração (direitos individuais) considerados como garantias do indivíduo diante do poder do Estado, e dos direitos da segunda geração (direitos sociais), caracterizados por prestações que o Estado deve ao indivíduo, o direito do meio ambiente, enquadra-se nos direitos de terceira geração, o qual consiste num direito-dever no sentido de que o indivíduo deve preservar e defender o meio ambiente, em nível judicial, através do interesse difuso.

Segundo Seitenfus (2007, p.98):

Em âmbito mundial deve-se mencionar a preocupação das Nações Unidas em definir os Direitos Humanos de Terceira Geração, os quais dispõe especificamente sobre direitos difusos. Sua primeira manifestação ocorreu durante e após a Segunda Guerra Mundial e estão colacionados na Carta das Nações Unidas e outras tantas convenções internacionais. A doutrina entende como direitos humanos de Terceira Geração, os direitos de solidariedade, a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, com a intenção de repreender os danos ambientais e assegurar uma vida digna para as presentes e futuras gerações.

O direito ao meio ambiente diferencia-se de um direito individual ou de um direito social na medida em que a obrigação a que ele corresponde não é apenas um dever jurídico do Estado, mas também do próprio particular, que é seu titular.

Destaque-se que o direito ao meio ambiente, como direito de terceira geração, consubstanciado na vinculação de interesses públicos e privados, redunda em verdadeira acepção de solidariedade em torno do bem comum.

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Estabelece Silva (2000, p.33):

A crescente intensidade desses desastres ecológicos despertou a consciência ambientalista ou a consciência ecológica por toda parte, até com certo exagero; mas exagero produtivo, porque chamou a atenção das autoridades para o problema da degradação e destruição do meio ambiente, natural e cultural, de forma sufocante. Daí proveio a necessidade da proteção jurídica do meio ambiente com o combate pela lei de todas as formas de perturbação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de onde foi surgindo uma legislação ambiental em todos os países.

Foi a partir da resposta agressiva do meio ambiente as suas interferências que o ser humano passou a se preocupar com as conseqüências da degradação do meio ambiente como condição de sua própria sobrevivência.

Com isso, o ser humano passou a desenvolver uma política de meio ambiente destinada a atividades econômicas auto-sustentáveis e aplicação de um sistema sancionador eficiente não apenas para punir, mas também para prevenir eventuais danos ecológicos.

No entanto, a questão ambiental por si só não surtiu efeitos para que as empresas adotassem medidas de desenvolvimento sustentável. Foi necessário que isso se transformasse em negócio altamente lucrativo para que as empresas e as instituições econômicas constatassem vantagens de produzir e crescer economicamente a partir da preservação do meio ambiente por meio do desenvolvimento sustentável. (TAVARES; IRVING; MOTTA: 2008, p. 188).

Isso representou um novo paradigma para as empresas no tocante ao movimento ambiental, já que os recursos naturais passam a ser utilizados de forma sustentável e satisfazem os empreendedores, visto que é um negócio lucrativo. Com isso, passou-se a desenvolver uma política de meio ambiente destinada a atividades econômicas auto-sustentáveis e aplicação de um sistema sancionador eficiente não apenas para punir, mas também para prever eventuais danos ecológicos.

Segundo explica Lavorato (2010, p. 1):

A partir da escassez dos recursos naturais, somado ao crescimento desordenado da população mundial e intensidade dos impactos ambientais, surge o conflito da sustentabilidade dos sistemas econômico e natural, e faz do meio ambiente um tema literalmente estratégico e urgente. O homem começa a entender a impossibilidade de transformar regras da natureza e a importância da reformulação de suas práticas ambientais.

Nesse contexto, construiu-se um novo conceito de desenvolvimento econômico cuja finalidade não destaca somente o crescimento econômico, mas a melhoria e garantia de bem-estar social, baseada no equilíbrio da distribuição de renda e equilíbrio do patrimônio ecológico.

Esse processo de desenvolvimento econômico é baseado na sustentabilidade, cujas finalidades consistem: na satisfação das necessidades básicas da população, na solidariedade com as gerações futuras, a preservação ambiental, preservação dos recursos naturais e do meio ambiente de modo geral. Este se apóia, ainda, na eficiência econômica, prudência ecológica e justiça social da sociedade internacional que deve agir de maneira integrada a fim de concretizar os objetivos de sustentabilidade estabelecidos internacionalmente.

No entender de Bernardo e Rabelo (2002, p. 8):

Viver de forma sustentável é aceitar o dever de busca da harmonia com as pessoas e com a natureza. Regras Básicas: as pessoas devem compartilhar e cuidar do Planeta Terra; a humanidade não deve tomar da natureza mais do que a natureza pode repor. Isto, por usa vez, significa a adoção de estilos de vida e caminhos, para o desenvolvimento, que respeitem e funcionem, dentro dos limites da natureza. Pode-se fazê-lo sem rejeitar benefícios trazidos pela tecnologia moderna, contanto que esta funcione dentro dos limites.

Nesse mesmo sentido, Pinheiro (2008, p. 35):

Fato é que, seja por razões éticas, de sobrevivência ou materiais, o desafio para os países na atualidade, não é mais com o crescimento econômico, e sim, o desenvolvimento sustentável. Crescer distribuindo e atento ao meio ambiente é, sem dúvida, mais caro, trabalhoso, demanda vontade política e coerência nos fóruns internacionais, principalmente, para aqueles que sequer aproveitaram a onda do crescimento desordenado.

O desenvolvimento de práticas alternativas para a utilização dos recursos naturais atua como uma estratégia para a reversão do processo de degradação bem como a sua conservação, no intuito de solucionar os problemas ambientais. Pretende-se um desenvolvimento ambiental, um desenvolvimento econômico, um desenvolvimento social. É preciso integrá-los no que se passou a chamar desenvolvimento sustentado. (MACHADO, 2005, p. 142).

Nesse sentido, a sustentabilidade ambiental não consiste em redução do impacto da atividade econômica no meio ambiente, mas da adoção de medidas que possibilitem o uso racional dos recursos naturais, a fim de atingir o desenvolvimento social e econômico bem como realização humana e cultural sem comprometer as presentes e futuras gerações.

Quando se fala em atribuir valor monetário aos mangues, baleias, florestas tropicais, recursos naturais de forma geral, isso se converte em benefícios não só para os empresários no mercado econômico-ecológico, mas contribuem para a preservação de todo um ecossistema para as presentes e futuras gerações através da taxação ou monetarização dos bens naturais.

Na nossa Constituição Federal em seu art. 5º inciso XXIII e art. 170 os tributos têm progressividade de alíquota em razão da função social a fim de compelir o empresário ou o cidadão a agir de maneira ecologicamente correta.

Uma medida em prol do meio ambiente foi a criação da ISO 14000 que orienta a obtenção dos Certificados de Gestão Ambiental a fim de que as empresas se engajassem nas práticas de desenvolvimento sustentável. Isso só foi possível a partir do momento em que lhe foi oferecido algumas vantagens com a obtenção do referido certificado como: confiabilidade mercadológica e menor impacto possível no meio ambiente.

Os Estado tem oferecido benefícios às empresas que atuam de maneira ética e responsável sócio-ambiental como incentivos de ordem fiscal bem como lucratividade com a propaganda positiva no âmbito social.

Entretanto, todo o aparato oferecido pelo Estado para que as empresas implementem práticas para o ecodesenvolvimento não é suficiente. É necessário que haja educação ambiental como principal forma de conscientizar a sociedade sobre a importância de preservar o meio ambiente, já que o ser humano altera o meio ambiente de acordo com a cultura que detém.

Compreender que aplicando uma política que promova a importância da educação ambiental voltada principalmente para a sustentabilidade já nas escolas primárias, criaremos novas gerações tendentes a utilizar os recursos naturais de forma sustentável.

Nesse sentido, Steitenfus (2007, p.142):

[...] a educação ambiental em todos os setores da sociedade e uma atuação diferenciada e imediata dos setores público e privado, no sentido de afastar a idéia de que o desenvolvimento econômico é auto-suficiente e o único necessário, são os pontos chaves para este processo de recuperação do meio ambiente. Assim, partindo destas premissas, tem-se a única forma de solucionar uma questão ainda mais complexa, que se trata não mais de possibilidades e precaução e sim de uma questão de prevenção, ou seja residente no campo da certeza de um colapso mundial do qual a humanidade será objetivamente responsável.

Defende Leite (2003, p. 34-35):

Não há como negar que, para se discutir, impor condutas, buscar soluções e consensos que levem a proteção ambiental, é necessária a participação dos mais diversos atores: grupos de cidadãos, ONG’s, cientistas, corporações industriais e muitos outros. E por outro lado o Estado democrático na perspectiva ambiental, detentor de um aparato legislativo apto a realizar a tarefa.

É necessário que haja os empresários e as grandes corporações empresariais se convençam de que práticas de desenvolvimento sustentável não representam diminuição de lucros para seus empreendimentos, mas a criação de um importante diferencial que poderá alavancar seus negócios e abrir novas oportunidades de obter lucratividade ainda maior.

2.2 Do individualismo ao solidarismo empresarial

Durante muito tempo as empresas gozavam de ampla autonomia privada sem que houvesse interferência pelo Estado nas suas atividades, bem como não havia preocupação com as questões sociais, já que seu objetivo maior referia-se a lucratividade.

Entretanto, a partir do Estado Social a empresa adquire uma nova estrutura jurídica à luz do princípio constitucional da solidariedade, passando a ter uma nova finalidade baseada na propriedade-função, detentora de uma utilidade social.

O princípio da solidariedade está insculpido na Carta Magna em seu art. 3º inciso I como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária da República Federativa do Brasil. Isso significa uma ordem genérica para as ações estatais e privadas, atingindo indistintamente a todos que estiverem submetidos à ordem jurídica constitucional.

Preleciona Siqueira (2007, p. 04):

Diante dos inúmeros conflitos que se localizam no âmbito do direito das propriedades, torna-se imprescindível solucioná-los à luz do princípio constitucional da solidariedade, mediante a concretização da função social da propriedade [...] A empresa seria, assim, um instrumento concretizador dos princípios constitucionais da ordem econômica, responsável pela redistribuição equitativa das rendas e pelo atendimento do interesse social, tendo sempre em vista a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

As empresas, por estarem submetidas aos ditames constitucionais e serem instrumentos de uma sociedade enquanto dinamizadora de toda ordem econômica, devem voltar seus objetivos para a solidariedade.

Ao preconizar a solidariedade, a Constituição Federal deu novo sentido à propriedade fundamental do ordenamento jurídico, a qual deixou de ter como centro a autonomia da vontade individual, de cunho eminentemente patrimonial, para dar lugar ao valor essencial que é a pessoa humana em sua dignidade.

Nesse sentido, a consagração da dignidade da pessoa humana foi decisiva para que fosse abandonado o caráter individualista das codificações anteriores, para que surgisse a noção de solidariedade. Esta representou a irradiação e eficiência do princípio da solidariedade no seio das relações privadas alterando a compreensão do instituto da propriedade.

Nesse compasso, sob a perspectiva solidarista, a propriedade deixa de ser um direito subjetivo absoluto do proprietário, o qual possui ampla liberdade para desenvolver as suas atividades, para direcionar ao máximo social, não sendo tutela pelo ordenamento jurídico a propriedade que não cumprir a sua função social.

Segundo Tepedino e Schreiber (2002, p. 41) defendem:

Como se vê, a Constituição de 1988 dá conteúdo positivo à função social, condicionando a legitimidade do domínio ao atendimento, pelo titular, de valores sociais e existenciais não proprietários, notadamente no que concerne às relações de trabalho e ao meio ambiente. Se a função social, assim concebida pelo constituinte, insere-se no rol das garantias fundamentais, não se pode deixar de vincular a proteção da titularidade dominical ao seu cumprimento. Mas ainda, verifica-se que os deveres impostos pelo art. 186 não são taxativos, constituindo-se em expressão exemplificativa da funcionalização das situações jurídicas patrimoniais à tutela da dignidade da pessoa humana, segundo os princípios e objetivos fundamentais da República, contidos nos arts. 1º e 3º da Carta Constitucional.

As empresas no atendimento de sua função social têm estabelecido compromissos com o meio ambiente em que se inserem e com a sociedade que direta ou indiretamente se apresentam como demanda social. Essa responsabilidade social traduz o próprio significado da solidariedade, já que as empresas passam a assumir um comprometimento com os destinos da geração futura.

Desta forma, a solidariedade empresarial concentra suas ações em desenvolvimento local baseado na cultura, educação e qualificação para o trabalho, solidariedade humana e causa social focalizando a promoção ética e social.

A empresa que tem uma atuação social tem a oportunidade de uma elaboração de uma política de marketing centrada na projeção da imagem institucional pautada na imagem de uma comunidade. Esta visão de empreendedorismo social possibilita a visibilidade do produto e do serviço ancorado na ação de solidariedade humana.

Com isso, as empresas passam a utilizar a política solidarista como uma estratégia de promoção e maximização do consumo e se transforma em uma política de fortalecimento e consolidação da marca empresarial responsavelmente comprometida com os destinos da comunidade e do próprio desenvolvimento social.

2.3 Os produtos verdes na atividade empresarial

Em razão da grande e rápida modificação do ambiente nas últimas décadas quanto aos aspectos culturais, sociais, políticos e econômicos, bem como da emergente discussão da temática ambiental na agenda internacional, as empresas tem procurado se adaptar de modo a obter vantagens econômicas e competitividade, influenciadas pela concepção de desenvolvimento sustentável.

A partir do crescimento do movimento ambientalista surgem novos argumentos contra os hábitos consumistas, deixando evidente que o padrão de consumo das sociedades modernas é ambientalmente insustentável, tendo em vista a exploração excessiva dos recursos naturais.

Foi a partir da percepção de que os atuais padrões de consumo estão nas raízes da crise ambiental, que surgiram diversas propostas visando mudar tais padrões como o consumo verde, consumo consciente, responsável e sustentável.

É importante destacar o movimento originado pela Conferência Rio-92 que influenciou mundialmente consumo de produtos, a partir da discussão da sustentabilidade ecológica e das diferentes formas de mercantilização dos recursos naturais e pela agenda de cooperação internacional.

A campanha da Agenda 21, assinada em 1992 por 178 países, foi criada para conceber planos de ação, que resolvessem problemas locais e assim alcançassem resultados globais. A sua essência estava relacionada com o desenvolvimento sustentável, de como seria alcançado e que ferramentas seriam utilizadas para alcançá-lo. A primeira condição para a implantação da Agenda 21 é a pareceria entre a sociedade e o Estado, a fim alcançara participação e a execução dos projetos a serem postos em prática. Esse projeto deve refletir uma estratégia para o desenvolvimento local, identificando as principais questões ambientais e metas, através de objetivos específicos tanto para o estado do meio ambiente como para a qualidade de vida

Apesar de não ser permitido a participação de empresas no Rio 21, estas passaram a adotar políticas de gestão ambiental a utilização de recursos naturais com base na sustentabilidade ecológica, a partir do momento em que perceberam que produtos direcionados com apelos ecológicos representaria uma oportunidade para melhorar a imagem da empresa e consequentemente aumentar a lucratividade.

A evolução da preocupação com as questões ambientais e a formação de uma consciência ecológica para a produção e o consumo verde, se deu à participação de diversos grupos sociais bem como o envolvimento da mídia.

Nesse processo, destaca-se o segmento empresarial que passou a incorporar práticas de responsabilidade social e ambiental em suas empresas, devido à globalização dos negócios ambientais nos países desenvolvidos.

Por sua vez, a mudança do comportamento do consumidor quanto à preocupação ambiental e o crescente interesse em compras ecológicas, passando do quantitativo para o qualitativo, foi decisivo para que as empresas adotassem um novo modelo de gestão voltado para a questão ambiental.

Nesse ínterim, o consumidor passa a ter novos padrões de consumo através da compra e uso de bens que atendam às suas necessidades básicas com a minimização da degradação ambiental sem comprometer presentes e futuras gerações. Esse novo padrão de consumo representa uma mudança de consciência, já que os bens passam a ser vistos como comportamentos e escolhas que afetam a qualidade do meio ambiente.

A crescente preocupação mundial dos financiadores e consumidores com a problemática ambiental tem sido o importante fator no direcionamento das empresas em suas atividades, produtos e serviços para o consumo verde. Em razão disso, as empresas adaptaram os seus objetivos para a gestão ambiental como fator para o desenvolvimento dos negócios.

Na concepção de Tavares, Irving e Motta (2008, p.201):

Nesse cenário, o setor empresarial no Brasil se desloca, progressivamente, do pensamento de que olhar a natureza em seus processos de gestão significa gastos e redução de competitividade para, a partir da década de 1990, considerar a temática ambiental como um componente estratégico, gerador de vantagem competitiva e de produção de consumo. A partir de então, o segmento empresarial passa a incorporar o conceito de "Gestão Ambiental" a fim de produzir, em outros aspectos, à imagem do "amigo verde".

Em consonância com isso, o setor empresarial deixa de considerar a utilização da natureza como excesso de gastos e redução de competividade para considerar a temática ambiental como componente estratégico e gerador de vantagem econômica, passando a implementar o desenvolvimento sustentável, racionalizando os recursos sem agredir o meio ambiente.

Nesse sentido, Tavares, Irving e Motta (2008, p. 332):

O desenvolvimento sustentável implica, de um lado, o crescimento de emprego, da produtividade, do nível de renda das camadas pobres, dos capitais (produtivo, humano e social), da informação, do conhecimento e da educação, da qualidade de vida nas cidades e, de outro, a diminuição da contaminação, do desperdício, da pobreza e das desigualdades. Os indicadores do progresso confundir-se-iam com a melhoria desses indicadores socioambientais nos espaços urbanos.

Foi a partir da percepção de que a utilização da gestão ambiental representaria uma substancial oportunidade de desenvolvimento para as empresas, que estas passaram adotar uma avaliação ambiental em estágios iniciais do desenvolvimento dos produtos.

Esta nova tendência direciona-se a preocupação desde os estágios iniciais do desenvolvimento do processo e produto, bem como a integração da gestão ambiental à gestão de negócios, utilizando como modelo já consagrado os sistemas de gestão ambiental.

As empresas têm adotado algumas ações relacionadas à sustentabilidade como: exploração dos recursos vegetais de florestas e matas de forma controlada, garantindo o replantio quando necessário; preservação total de áreas verdes não destinadas a exploração econômica; exploração dos recursos minerais de forma controlada, racionalizada e com planejamento, uso de fontes de energias limpas e renováveis a fim de diminuir o consumo de combustíveis fósseis, consequentemente a poluição do ar; ações que visem o incentivo e a produção de alimentos orgânico, etc.

Tem se tornado comum nas empresas, a criação de atitudes pessoais e empresariais voltadas para a reciclagem, a qual gera renda e diminui a quantidade de lixo no solo, possibilitando a diminuição da retirada de recursos minerais do solo. Além disso, outras ferramentas estão sendo utilizadas pelo segmento empresarial para a proteção ambiental e markentig verde como: a prevenção da poluição, os sistemas de gestão ambiental e correspondente certificação ISO 14001, balanço social, certificação do produto (selo ecológico), dentre outras.

É também nesses estágios iniciais que muitas indústrias estão reciclando materiais como uma forma de reduzir os custos da produção. Com isso, surge outro benefício com a reciclagem que é a quantidade de empregos que ela tem gerado nas grandes cidades com o aparecimento de cooperativas neste setor.

No Brasil, com relação ao consumo verde, o segmento empresarial está cada vez mais engajado na sustentabilidade ecológica, a fim de melhorar a imagem das empresas a partir da venda de produtos ecológicos. Isso se tem somado a criação de projetos de conservação de recursos naturais com a criação de parcerias com governo federal e estaduais.

Merece destaque no consumo verde a atuação de empresas como: a Natura, Pão de Açúcar, Boticário, Mundo Verde e Banco Real, que atuam de acordo com critérios de sustentabilidade social e ambiental, unindo desenvolvimento e esforços com marketing para aumentar o faturamento, a competitividade e preservar o meio ambiente.

Neste sentido, o setor de cosméticos é o que mais cresce com a implementação de desenvolvimento sustentável, tendo em vista que utilizam embalagens recicláveis, frascos de resinas, opção de refil para todos os produtos, etc.

Além do setor de cosméticos, é cada vez mais comum os bancos brasileiros publicarem relatórios de responsabilidade social aliados a critérios de sustentabilidade socioambiental na concessão de créditos, a fim de menor custo de capital e maior lucratividade.

Na estratégia do consumo verde, as empresas automobilísticas estão investindo em tecnologia a fim de produzir carros mais eficientes que gastem menos combustíveis e consequentemente emitam menos poluentes.

Alguns sites como "Portal do Consumidor" procuram orientar as empresas no tocante ao mercado e consumo verde no tocante a rotulagem ecológicas dos produtos, prevenção e reciclagem, informação ao consumidor sobre as características ecológicas dos produtos e os efeitos dos comportamentos de consumo sobre o meio ambiente.

Ressalte-se que a mudança de comportamento e de atitudes das pessoas no que toca à sua relação com o meio ambiente, a biodiversidade e outros elementos integrantes, deve ser precedida de uma mudança de consciência do indivíduo, haja vista que se revela basilar para uma nova atitude das pessoas no tocante às questões ambientais.

Um fator a ser considerado é que o consumo verde está cada vez mais inserido no mercado devido à competitividade empresarial, tendo em vista projetos de desenvolvimento de responsabilidade social, ao estímulo de tecnologias limpas bem como a criação de produtos ecológicos.

A empresa tem fundamental importância na conscientização ambientalista, tendo em vista o seu direcionamento para a gestão ambiental a partir da sustentabilidade ecológica em ações que utilizem políticas ambientais em favor da produção limpa, o qual oportuniza o marketing e o consumo verde.

Portanto, a construção de padrões e níveis de consumo mais sustentáveis envolve a construção de relações mais solidárias entre os diversos setores sociais, a partir de uma mudança civilizacional no sentido de que haja implementação de programas capazes de promover a importância da educação ambiental e a importância da adoção de práticas que visem a sustentabilidade, a fim de promover e realizar o desenvolvimento econômico e social com respeito às regras ambientais mínimas, de modo a que se possa utilizar e conservar, racionalmente, os recursos naturais, numa postura de solidariedade com as gerações presentes e futuras de toda a humanidade.


3 CONCLUSÃO

A função social e ambiental do seguimento empresarial é cumprida quando esta em sua gestão utiliza tecnologia limpa, matéria-prima sustentável e gestão de resíduos, a fim de que haja uma harmonia entre economia e meio ambiente.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito da pessoa humana, integrado a terceira geração dos direitos fundamentais, e a proteção do mesmo é um dever do Estado e da coletividade, redundando em solidariedade em torno do bem comum.

Essa perspectiva de solidariedade caracteriza-se através da conscientização do ser humano, através da responsabilidade da preservação e de uma gestão racional dos recursos ambientais.

Assim, é necessária uma mudança civilizacional no sentido de que haja implementação de práticas visem à sustentabilidade, a fim de promover e realizar o desenvolvimento econômico e social com respeito às regras ambientais mínimas, de modo a que se possa utilizar e conservar, racionalmente, os recursos naturais, numa postura de solidariedade com as gerações presentes e futuras de toda a humanidade.


REFERÊNCIAS

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TAVARES, Fred; IRVING, Marta de Azevedo; MOTTA, Luiz Eduardo. A questão ambiental como inspiração para o consumo verde no Brasil. Fundamentos teóricos do Direito Ambiental. Coord: MOTA, Maurício. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

TEPEDINO, Gustavo; SCHRBIBER, Anderson. O papel do Poder Judiciário na efetivação da função social da propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José. São Paulo: Método, 2002. P. 1-47.

Sobre a autora
Francionne Maria Sampaio Oliveira

Bacharel em Diireito, pela Faculdade de Alagoas - FAL.Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Francionne Maria Sampaio. A função social e a função ambiental como fundamentos da atividade empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2996, 14 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19990. Acesso em: 16 nov. 2024.

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