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Estado de Direito ambiental e seus mandamentos nucleares normativos

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Agenda 03/10/2011 às 13:27

Considerações Finais

O assunto não se esgota na presente trabalho. Buscou-se, com fundamentos históricos, a evolução das dimensões dos direitos fundamentais e suas múltiplas perspectivas no âmbito do constitucionalismo moderno.

Buscou-se tratar dos direitos fundamentais no estado atual do constitucionalismo, que consagra a constitucionalização do ordenamento, elevando ao patamar constitucional matérias que antes eram tratadas no âmbito infraconstitucional. Com a reaproximação do Direito e da Moral, mormente pela consagração nos textos constitucionais dos direitos humanos, operou-se a dimensão ética às normas constitucionais, conferindo carga axiológica transcendental e, por conseguinte, a Constituição passou a irradiar efeitos perante todo o ordenamento jurídico, fazendo com que o mesmo seja reestruturado face aos valores albergados em seu texto, que tem como epicentro a dignidade da pessoa humana.

A doutrina salienta que inúmeros são os fatores que permeiam um ordenamento constitucionalizado. Para fins do presente trabalho, realçou-se a importância da força normativa da Constituição, bem como a eficácia das normas de direitos fundamentais na em todas as relações sociais, com ênfase nas relações ambientais.

A consagração da dignidade da pessoa humana, solidariedade e de inúmeros princípios reitores do meio ambiente no texto constitucional são nortes balizadores das relações jurídico-ambientais, fazendo com que sua carga axiológica irradie efeitos para todo o ordenamento, de modo a conferir uma feição existencialista e protetiva ao meio que nos cerca: o ambiente foi promovido à categoria constitucional de direito fundamental, essencial à sadia qualidade de vida.

Muito ainda tem a ser feito, o que se buscou foi elencar alguns traços caracterizadores da relação entre Constituição, Estado, Direitos Fundamentais e Relações Jurídico-Ambientais.


REFERÊNCIA BibliogrÁFICA

Afonso da Silva, José. Comentário Contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

_______. Direito constitucional ambiental. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

Afonso da Silva, Virgílio. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2005.

______. A evolução dos direitos fundamentais. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, v. 6, p. 541-558, 2005.

Alexy, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

Ávila, Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, 2003.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2000.

BARCELLOS, Ana Paula de. . A Eficácia dos Princípios Constitucionais - O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

______. Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas. In: Professor Marcelo Novelino Camargo. (Org.). Leituras Complementares de Constitucional. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2007, v. , p. 43-85.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo, e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). In: SARMENTO, Daniel Antonio de Moraes (Org.); SOUZA NETO, Cláudio Pereira (Org.). A Constitucionalização do Direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

______. Curso de direito constitucional contemporâneo: osconceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.

BENJAMIN, Antonio Herman. "Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição Brasileira". In CANOTILHO, José Joaquim Gomes (Org.); MORATO LEITE, José Rubens (Org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

______. "Introdução ao direito ambiental brasileiro. In FINK, Daniel Roberto (Coord.). Manual prático da promotoria do meio ambiente.

BINEMBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalismo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

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Borowski, Martin. La estructura de los derechos fundamentales. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e Direito privado. Tradução: Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2006.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6ª Ed. Coimbra: Almedina, 2002.

______. Estudos sobre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

______. Estado de Direito. Lisboa: Gradiva, 1999 (Coleção Fundação Mário Soares).

CANOTILHO, José Joaquim Gomes (Org.); MORATO LEITE, José Rubens (Org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. V. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Coimbra: Coimbra Editora, 2007.

CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo: elementos para uma definición. In. Moreira, Eduardo Ribeiro; Pugliesi, Márcio. 20 anos da Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 2009.

CHAMONE, Marcelo Azevedo. Constitucionalização do Direito Privado e seu reflexo na relação contratual moderna. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1151, 26 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8856>. Acesso em: 24 mar. 2009.

CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e Menezes. Da boa-fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 2001.

Dallari, Dalmo. Teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2003.

derani, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.

Dimoulis, Dimitri; Martins, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2007.

FACCHINI NETO, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado, In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

FERRAJOLI, Luigi. Sobre La definición de "democracia". Revista Isonomía, n. 19 / Octubre de 2003.

Figueroa, Alfonso García. A teoria do direito em tempos de constitucionalismo. In. Moreira, Eduardo Ribeiro; Pugliesi, Márcio. 20 anos da Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 2009.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10ª ed.São Paulo: Saraiva, 2009.

Guastini, Riccardo. A constitucionalização do ordenamento jurídico e a experiência italiana. In: SARMENTO, Daniel Antonio de Moraes (Org.); SOUZA NETO, Cláudio Pereira (Org.). A Constitucionalização do Direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

Leme Machado, Paulo Affonso. Direito ambiental brasileiro. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MARTINS SILVA, Amério Luís. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. V. 1 – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MORATO LEITE, José Rubens. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial.2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MORATO LEITE, José Rubens (Org.). CANOTILHO, José Joaquim Gomes (Org.); Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstucionalismo: a invasão da Constituição. São Paulo: Atlas, 2008.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Método, 2009.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende. A Constitucionalização do Direito Administrativo: o princípio da juridicidade, a releitura da legalidade administrativa e a legitimidade das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

Ost, François; van Hoecke, Mark. "Del contrato a la transmisión. Sobre la responsabilidad hacia las generaciones futuras". in : Revista DOXA, nº 22, 1999.

PURVIM DE FIGUEIREDO, Guilherme José. Curso de direito ambiental. 4ª ed. São Paulo: RT, 2011.

sarlet, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

______. "O neoconstitucionalismo no Brasil". Direitos fundamentais e Estado Constitucional: estudos em homenagem a J. J. Gomes Canotilho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; Coimbra: Coimbra Editora, 2009.

______. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais: fragmentos de uma teoria . In: José Adércio Leite Sampaio. (Org.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, v. , p. 251-314.

SARMENTO, Daniel (Org.); SOUZA NETO, Cláudio Pereira (Org.). A Constitucionalização do Direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

SOARES, Mario Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira. (Org.) SARMENTO, Daniel (Org.); A Constitucionalização do Direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.

STRECK, Lenio Luiz. MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria do Estado. 7ª Ed. Livraria do Advogado, 2010.

TEPEDINO, Gustavo. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In: Temas de Direito Civil. 3ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. v.I – Constituição Financeira, Sistema Tributário e Estado Fiscal – Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

Vieira de Andrade, José Carlos. Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2ª ed. Coimbra, Almedina, 2001.

ZAGREBELSKY, Gustavo. Derecho dúctil. Madrid: Editorial Trotta, 2008.


Notas

  1. PURVIM DE FIGUEIREDO, 2011, p. 23.
  2. MILARÉ, 2009.
  3. Canotilho, 1999, p. 53.
  4. SARLET, 2009, p. 58.
  5. Sarlet, 2009, p. 59.
  6. Expressão utilizada por José Rubens Morato Leite. Ingo W. Sarlet denomina Estado Socioambiental de Direito.
  7. Adota-se, para fins do presente artigo a concepção principiológica de Celso Antonio Bandeira de Mello (2008, p. 53), que concebe os princípios como "mandamentos nucleares do sistema". Não se desconhece as múltiplas acepções atinentes as normas, como as concepções de Dworkin, HUMBERTO Ávila (2003), Canotilho (2002), Alexy (2008) e seus seguidores como Borowski (2003) e Virgílio Afonso da Silva (2005), mesmo porque a depender da teoria adotada, os mandamentos nucleares podem ser considerados como regras e não como princípios.
  8. CANOTILHO e MORATO LEITE, 2007, p. XVII.
  9. Ost e van Hoecke, 1999.
  10. BENJAMIM, 2005, p. 10. Explica o autor esta concepção é eticamente insuficiente e dogmaticamente frágil. "Eticamente insuficiente porque a tutela ambiental vem, lentamente abandonando a rigidez de suas origens antropocentricas, incorporando uma visão mais ampla, de caráter biocêntrico (ou mesmo ecocêntrico), ao propor-se a amparar a totalidade da vida e suas bases.
  11. "Dogmaticamente frágil porque o direito à saúdenão se confunde com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: dividem uma área de convergência (e até sobreposição), mas os limites externos de seus círculos de configuração não são, a rigor, coincidentes. Quase sempre quando se ampara o ambiente se está beneficiando a saúde humana. Sem dúvida, há aspectos da proteção ambiental que dizem respeito, de forma direta, à proteção sanitária. Assim é com o controle de substâncias perigosas e tóxicas, como os agrotóxicos; com a garantia da potabilidade da água e da respirabilidade do ar".

  12. BENJAMIN, 2005, p. 11.
  13. CANOTILHO, 1999, 23.
  14. MILARÉ, 2009, p. 152; MARTINS DA SILVA, 2004, p. 500 e ss. Para estudo específico acerca dos múltiplos dispositivos ambientais na Constituição Federal: SIRVINSKAS, 2008;
  15. CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 845.
  16. STF, ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-05, DJ de 3-2-06.
  17. MILARÉ, 2009, p. 818. O autor em comento salienta o reconhecimento internacional por meio da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, assim como a Carta da Terra de 1997.
  18. CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 845-846.
  19. JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2003, p. 22. No mesmo sentido MILARÉ, 2009, p. 821.
  20. JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2009, p. 838.
  21. MILARÉ, 2009, p. 821. O texto constitucional enfatiza que de bem de uso comum do povo, de modo que a realização individual deste direito fundamental é umbilicalmente ligado à sua realização social ou coletiva, incumbindo ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade por sua proteção. (MILARÉ, 2009, p. 821).
  22. CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 848.
  23. DERANI, 2001, p. 263.
  24. DERANI, 2001, p. 263.
  25. MILARÉ, 2009, p. 826.
  26. MILARÉ, 2009, p. 826.
  27. MIRANDA, 2000, p. 540.
  28. Cf. CANOTILHO, 1999, p. 43.
  29. No curso de processos de licenciamento ambiental que demandem a realização de estudos prévios de impacto ambiental.
  30. MILARÉ, 2009, p. 833; CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 846.
  31. CANOTILHO, 1999, p. 44.
  32. CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 846.
  33. MILARÉ, 2009, p. 827.
  34. DERANI, 2001, p. 162.
  35. Alguns doutrinadores diferenciam prevenção de precaução. Entendem que a prevenção é intimamente ligada aos riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução seria mais abrangente, compreendendo atividades poluidoras sobre cujos efeitos ainda não haja uma certeza científica (MILARÉ, 2009, p. 824).
  36. A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco 92) consagrou a ideologia do princípio da precaução (Princípio 15), segundo o qual "para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente" (FIORILLO, 2009, p. 54).
  37. MILARÉ, 2009, p. 823; FIORILLO, 2009, p. 53-55.
  38. MILARÉ, 2009, p. 824;
  39. Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade e XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
  40. O art. 1.228, parágrafo 1º do Código Civil de 2002 estabelece que o direito de propriedade "deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".
  41. MILARÉ, 2009, p. 832.
  42. CANOTILHO, 1999; MORATO LEITE, 2003;
  43. MORATO LEITE, 2003, p. 34.
  44. FIORILLO, 2009; MILARÉ, 2009.
Sobre o autor
Murillo Sapia Gutier

Mestrando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG. Especialista em Direito Civil pela PUC-MG e em Direito Ambiental pela Universidade de Franca - Unifran. Professor do Curso de Direito da Universidade Presidente Antonio Carlos - Unipac-Uberaba. Professor Convidado da Pós-graduação em Direito da Universidade Tiradentes – Unit/SE e da Universidade de Uberaba – Uniube. Advogado militante em Uberaba (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUTIER, Murillo Sapia. Estado de Direito ambiental e seus mandamentos nucleares normativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3015, 3 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20119. Acesso em: 30 abr. 2024.

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