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Estado de Direito ambiental e seus mandamentos nucleares normativos

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Agenda 03/10/2011 às 13:27

Considerações Finais

O assunto não se esgota na presente trabalho. Buscou-se, com fundamentos históricos, a evolução das dimensões dos direitos fundamentais e suas múltiplas perspectivas no âmbito do constitucionalismo moderno.

Buscou-se tratar dos direitos fundamentais no estado atual do constitucionalismo, que consagra a constitucionalização do ordenamento, elevando ao patamar constitucional matérias que antes eram tratadas no âmbito infraconstitucional. Com a reaproximação do Direito e da Moral, mormente pela consagração nos textos constitucionais dos direitos humanos, operou-se a dimensão ética às normas constitucionais, conferindo carga axiológica transcendental e, por conseguinte, a Constituição passou a irradiar efeitos perante todo o ordenamento jurídico, fazendo com que o mesmo seja reestruturado face aos valores albergados em seu texto, que tem como epicentro a dignidade da pessoa humana.

A doutrina salienta que inúmeros são os fatores que permeiam um ordenamento constitucionalizado. Para fins do presente trabalho, realçou-se a importância da força normativa da Constituição, bem como a eficácia das normas de direitos fundamentais na em todas as relações sociais, com ênfase nas relações ambientais.

A consagração da dignidade da pessoa humana, solidariedade e de inúmeros princípios reitores do meio ambiente no texto constitucional são nortes balizadores das relações jurídico-ambientais, fazendo com que sua carga axiológica irradie efeitos para todo o ordenamento, de modo a conferir uma feição existencialista e protetiva ao meio que nos cerca: o ambiente foi promovido à categoria constitucional de direito fundamental, essencial à sadia qualidade de vida.

Muito ainda tem a ser feito, o que se buscou foi elencar alguns traços caracterizadores da relação entre Constituição, Estado, Direitos Fundamentais e Relações Jurídico-Ambientais.


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Notas

  1. PURVIM DE FIGUEIREDO, 2011, p. 23.
  2. MILARÉ, 2009.
  3. Canotilho, 1999, p. 53.
  4. SARLET, 2009, p. 58.
  5. Sarlet, 2009, p. 59.
  6. Expressão utilizada por José Rubens Morato Leite. Ingo W. Sarlet denomina Estado Socioambiental de Direito.
  7. Adota-se, para fins do presente artigo a concepção principiológica de Celso Antonio Bandeira de Mello (2008, p. 53), que concebe os princípios como "mandamentos nucleares do sistema". Não se desconhece as múltiplas acepções atinentes as normas, como as concepções de Dworkin, HUMBERTO Ávila (2003), Canotilho (2002), Alexy (2008) e seus seguidores como Borowski (2003) e Virgílio Afonso da Silva (2005), mesmo porque a depender da teoria adotada, os mandamentos nucleares podem ser considerados como regras e não como princípios.
  8. CANOTILHO e MORATO LEITE, 2007, p. XVII.
  9. Ost e van Hoecke, 1999.
  10. BENJAMIM, 2005, p. 10. Explica o autor esta concepção é eticamente insuficiente e dogmaticamente frágil. "Eticamente insuficiente porque a tutela ambiental vem, lentamente abandonando a rigidez de suas origens antropocentricas, incorporando uma visão mais ampla, de caráter biocêntrico (ou mesmo ecocêntrico), ao propor-se a amparar a totalidade da vida e suas bases.
  11. "Dogmaticamente frágil porque o direito à saúdenão se confunde com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: dividem uma área de convergência (e até sobreposição), mas os limites externos de seus círculos de configuração não são, a rigor, coincidentes. Quase sempre quando se ampara o ambiente se está beneficiando a saúde humana. Sem dúvida, há aspectos da proteção ambiental que dizem respeito, de forma direta, à proteção sanitária. Assim é com o controle de substâncias perigosas e tóxicas, como os agrotóxicos; com a garantia da potabilidade da água e da respirabilidade do ar".

  12. BENJAMIN, 2005, p. 11.
  13. CANOTILHO, 1999, 23.
  14. MILARÉ, 2009, p. 152; MARTINS DA SILVA, 2004, p. 500 e ss. Para estudo específico acerca dos múltiplos dispositivos ambientais na Constituição Federal: SIRVINSKAS, 2008;
  15. CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 845.
  16. STF, ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-05, DJ de 3-2-06.
  17. MILARÉ, 2009, p. 818. O autor em comento salienta o reconhecimento internacional por meio da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, assim como a Carta da Terra de 1997.
  18. CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 845-846.
  19. JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2003, p. 22. No mesmo sentido MILARÉ, 2009, p. 821.
  20. JOSÉ AFONSO DA SILVA, 2009, p. 838.
  21. MILARÉ, 2009, p. 821. O texto constitucional enfatiza que de bem de uso comum do povo, de modo que a realização individual deste direito fundamental é umbilicalmente ligado à sua realização social ou coletiva, incumbindo ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade por sua proteção. (MILARÉ, 2009, p. 821).
  22. CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 848.
  23. DERANI, 2001, p. 263.
  24. DERANI, 2001, p. 263.
  25. MILARÉ, 2009, p. 826.
  26. MILARÉ, 2009, p. 826.
  27. MIRANDA, 2000, p. 540.
  28. Cf. CANOTILHO, 1999, p. 43.
  29. No curso de processos de licenciamento ambiental que demandem a realização de estudos prévios de impacto ambiental.
  30. MILARÉ, 2009, p. 833; CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 846.
  31. CANOTILHO, 1999, p. 44.
  32. CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 846.
  33. MILARÉ, 2009, p. 827.
  34. DERANI, 2001, p. 162.
  35. Alguns doutrinadores diferenciam prevenção de precaução. Entendem que a prevenção é intimamente ligada aos riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução seria mais abrangente, compreendendo atividades poluidoras sobre cujos efeitos ainda não haja uma certeza científica (MILARÉ, 2009, p. 824).
  36. A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco 92) consagrou a ideologia do princípio da precaução (Princípio 15), segundo o qual "para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente" (FIORILLO, 2009, p. 54).
  37. MILARÉ, 2009, p. 823; FIORILLO, 2009, p. 53-55.
  38. MILARÉ, 2009, p. 824;
  39. Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade e XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
  40. O art. 1.228, parágrafo 1º do Código Civil de 2002 estabelece que o direito de propriedade "deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".
  41. MILARÉ, 2009, p. 832.
  42. CANOTILHO, 1999; MORATO LEITE, 2003;
  43. MORATO LEITE, 2003, p. 34.
  44. FIORILLO, 2009; MILARÉ, 2009.
Sobre o autor
Murillo Sapia Gutier

Mestrando em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG. Especialista em Direito Civil pela PUC-MG e em Direito Ambiental pela Universidade de Franca - Unifran. Professor do Curso de Direito da Universidade Presidente Antonio Carlos - Unipac-Uberaba. Professor Convidado da Pós-graduação em Direito da Universidade Tiradentes – Unit/SE e da Universidade de Uberaba – Uniube. Advogado militante em Uberaba (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUTIER, Murillo Sapia. Estado de Direito ambiental e seus mandamentos nucleares normativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3015, 3 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20119. Acesso em: 18 dez. 2024.

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