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Apontamentos Sobre os Direitos Políticos e o Voto

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Agenda 01/04/2001 às 00:00

3- Da vacatio legis

O artigo 16, da CF/88, com a redação dada pela E/C nº 04/93, dispõe: " a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". (48)

Sem tecer comentários sobre a técnica legislativa e a redação do dispositivo, temos que o mesmo dispõe sobre o interstício mínimo que deve ser obedecido entre a entrada de vigência da lei e de eventual processo eleitoral (que deve ser superior a um ano). Trata-se de mecanismo legal que visa a estabilização e aperfeiçoamento do processo democrático, na medida em que estabelece um critério de "aplicabilidade" das normas que visam alterar as regras de uma eleição (49).


4- Do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular.

O direito de sufrágio (direito público subjetivo), por meio do voto, se realiza através do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, sendo que tais institutos são regulados, no plano infraconstitucional, pela Lei Federal nº Lei nº 9.709, de 18.11.1998.

O artigo 2º, caput, da lei federal define plebiscito e referendo como "consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa", sendo que o primeiro (plebiscito) deve ser "convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido" (cf. § 1º, do artigo 2º). Já o segundo (referendo), dever ser "convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição" (cf. § 2º, do artigo 2º).

Segundo a redação do artigo 13, caput, a iniciativa popular "consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

Ainda, sobre a iniciativa popular cumpre salientar que: (a) o projeto "deverá circunscrever-se a um só assunto" (cf. § 1º do artigo 13); (b) "não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputado por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação" (cf. § 2º do artigo 13); (c) cumpridas as exigências do artigo 13, o projeto seguirá o processo legislativo, em seus ulteriores termos, consoante as normas do Regimento Interno da Casa (50).


5- Do direito de oposição

O direito político de oposição nasce da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento (artigo 5º, IV, da CF/88), sendo um desdobramento deste. Em verdade a participação política dos cidadãos, seja de maneira convergente ou divergente ao governo, é fundamental, não podendo ser substituída ou sonegada por quaisquer outras espécies de participação social ou econômica (51).

Sérgio Sérvulo da Cunha, sobre o direito de divergir do governo, assevera que "tanto emocional, quanto intelectualmente, é difícil admitir, a princípio, o papel da oposição. Sua institucionalização parece abrigar uma contradição no seio do poder. Note-se porém que o princípio dialético já estava presente na fórmula clássica da tripartição dos poderes. Geraldo Ataliba tem frase feliz sobre o direito de oposição: Na Inglaterra, com seus oito séculos de evolução constitucional e política é o requinte máximo da perfeição política, a ponto de se reconhecer que a oposição é tão institucional quanto o governo. É para isso que temos que caminhar na América Latina. O opositor não é um inimigo, ele é portador de uma proposta divergente de governo." (52)

Assim é que o ato ideológico de oposição não pode ser tomado como retaliação, mas um processo natural de exercício democrático dos direitos políticos daqueles que não estão em comunhão com pensamento do governo.


6- Considerações finais.

Sem embargo de todo exposto, lançamos algumas considerações finais:

1-) Os direitos políticos encontram seus contornos minudentemente delimitados no plano constitucional ( Título II, Capítulo IV, artigos 14 usque 16, da CF/88), não podendo a norma regulamentar desbordar seus limites.

2-) O restabelecimento dos direitos políticos suspensos não segue forma sacramental.

3-) Não é cabível a suspensão dos direitos políticos de agente público, pela prática de ato de improbidade administrativa ( artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/92), mediante processo administrativo (artigo 14 da Lei Federal nº 8.429/92). Noutro falar, a suspensão dos direitos políticos somente pode se dar por sentença judicial proferida num processo da natureza civil ou criminal.

4-) É assegurado a todo cidadão o direito de oposição, corolário do Estado de Direito (53), podendo manifestar suas opiniões políticas divergentes, bem como se valer de todos os mecanismos legais (v.g., propor ação popular, iniciar projeto de lei, organizar partido político) visando a prevalência de seu posicionamento ideológico (que pode se verificar ou não no plano empírico).


NOTAS

(1) cf. Curso de direito constitucional, 1947, p. 263, apud José Cretella Júnior, Comentários a Constituição de 1988, Editora Forense Universitária, 2ª edição - 1991, Tomo II, p. 1090.

(2) in Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº01/69, Ed. RT, 2ª edição revista, 1970, Tomo IV, p. 573.

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(3) ibidem.

(4) Roque A. Citadini, ao comentar a Lei Federal nº 4.737, 15.07.65, asseverou que o "alistamento compreende duas fases, sendo a primeira a qualificação (onde a pessoa faz a prova de possuir os requisitos legais para o exercício do sufrágio) e a segunda, a inscrição (quando a pessoa passa a ter seu nome incluído no rol dos eleitores).", in Código Eleitoral Anotado e Comentado, Max Limonad, 1985, p. 91. No mesmo sentido Pinto Ferreira, in Código Eleitoral Comentado, Editora Saraiva, 3ª edição ampliada, 1991, p. 76, ensina que "o alistamento antecede o voto, como um processo eleitoral afim ou secundário".

(5) Diz o artigo 16 da Lei Federal nº 9.096, de 19.09.1995: "Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos."

(6) Diz o artigo 18 da Lei Federal nº 9.096, de 19.09.1995: "Para concorrer a cargo eletivo deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais."

(7) Conforme disposto, exemplificativamente, no caput do artigo 87 da CF/88 (Ministros de Estados); no artigo 89, inciso VI da CF/88 (Conselheiros da República); no caput do artigo 101 da CF/88 (Ministros do STF); § 1º do artigo 131 da CF/88 (Advogado Geral da União). O artigo 5º, inciso II da Lei Federal 8.112, de 11.12.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais diz, expressamente, ser requisito básico para investidura em cargo público, "o gozo dos direitos políticos".

(8) A iniciativa popular vem tratada no artigo 61, § 2º c.c. art. 29, XIII, ambos da CF/88.

(9) Ver artigo 5º, inciso LXXIII, da CF/88.

(10) Nos termos do § 1º do artigo 7 da Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967.

(11) Conforme dispõe o inciso V do artigo 530 da Consolidação das Lei do Trabalho - C.L.T.

(12) Além do aspecto didático, a transcrição dos artigos é necessária para que possamos indicar toda a legislação infraconstitucional que regula a matéria.

(13) Vocábulo que vem do latim suffragium, que significa voto, grito de viva voz. ligado a fragor, alusão a ruído e aclamações (cf. José Cretella Júnior, op. cit.). José Afonso da Silva conceitua sufrágio como "direito público de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 9ª edição - 2ª tiragem, 1993, p. 309).

(14) Para José Afonso da Silva o voto é o "ato político que materializa, na prática, o direito público subjetivo de sufrágio." (op. cit., p. 316).

(15) cf. José Cretella Júnior, ob. cit., p. 1093.

(16) in Direito Constitucional, Volume 1º, Primeiro Tomo, 5ª edição revista, Max Limonad, 1962, p. 355.

(17) cf. Lei Complementar nº 64, de 18.05.90.

(18) cf. Wolgran Junqueira Ferreira, in Comentários a Constituição de 1988, Julex Livros Ltda., 1ª edição-1989, vol. 1, pp. 329-331.

(19) cf. artigo 7º do Código de Processo Civil brasileiro.

(20) cf. artigo 6º, inciso I, do Código Civil brasileiro.

(21) Trata-se de capacidade eleitoral ativa (alistabilidade) que não se confunde com a capacidade eleitoral passiva de ser eleito (elegibilidade).

(22) cf. artigo 12, § 3º, inciso I da CF/88.

(23)Com base nesta classificação, apenas os brasileiros natos alcançam a plena cidadania, pois atendem os dois pressupostos: (a) capacidade civil (mais de trinta e cinco anos) e (b) nacionalidade (brasileiro nato), alcançando a elegibilidade para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República.

(24) cf. José Afonso da Silva, op. cit., p. 333.

(25) Vide o valioso trabalho do jurista Teori Albino Zavascki, denominado "Direitos Políticos - Perda, Suspensão e Controle Jurisdicional", inserto na Juris Síntese nº 16 - cdrom; trabalho publicado também na RJ nº 201 - JUL/94, pág. 118 e que nos valemos para efeito de lançarmos nossas considerações constante, em especial, do item 2.6 deste trabalho.

(26) Dispõe o artigo 5º, inciso VIII da CF/88: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei." . Ver ainda, a Lei Federal nº 8.239, de 04.10.1991, que regulamentou o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 143 da CF/88 e que versa sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.

(27) O grande mestre PONTES DE MIRANDA, sob a égide do direito anterior já consignava que esta hipótese, não constitui, propriamente, perda dos direitos políticos, porquanto "perdem-se os direitos políticos ligados à nacionalidade brasileira, porque se perdeu a nacionalidade brasileira." (op. cit. p. 578)

(28) Compete à Justiça Federal, consoante artigo 109, inciso X da CF/88, julgar "as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização". Vide Edgard Silveira Bueno Filho, Competência da Justiça Federal, trabalho inserto na RDP 96/178-180.

(29) cf. lhe deferia o disposto no artigo 112, § 3º da Lei Federal nº 6.815, de 19.08.80, renumerado pelo artigo 1º da Lei Federal nº 6.964, de 09.12.1981

(30) O fenômeno da recepção ocorre quando as leis emanadas sob a velha Constituição continuam a ser válidas sob a nova. Trata-se de procedimento abreviado de criação do Direito (cf. Hans Kelsen, apud Manoel G. Ferreira Filho, in "Direito Constitucional Comparado - O Poder Constituinte", José Bushatsky, Editor, Editora da Universidade de São Paulo, 1974, p. 118)

(31) Diz o artigo 5º do Código Civil brasileiro: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I- os menores de 16 anos; II - os loucos de todo o gênero; III - os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; IV - os ausentes, declarados como tais por atos do juiz."

(32) cf. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1989, volume 2, p. 594.

(33) A Constituição anterior, em seu artigo 149, § 2º, alínea "c" consignava que a perda ou suspensão dos direitos políticos dar-se-ia por decisão judicial, por motivo de condenação criminal, enquanto durassem seus efeitos. Todavia, o § 3º do referido artigo remetia à lei complementar dispor "sobre a especificação dos direitos políticos, o gôzo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer dêles e os casos e as condições de sua reaquisição."

(34) Observamos que este não era o posicionamento de PONTES DE MIRANDA, para quem as regras jurídicas sobre a suspensão e perda dos direitos políticos do artigo 149 e §§ 1º e 2º da CF/67 com a EC nº 1 de 1969, eram "plenas, exaustivas e bastante em si ( self-executing )" (op. cit., p. 575)

(35) in Constituição Federal Anotada, Editora Saraiva, 2ª edição ampliada e atualizada até a EC n. 27/85, 1986, p. 410/411.

(36) op. cit., p. 594.

(37) "É de ser indeferido registro de candidato que teve contra si sentença condenatória transitada em julgado, ainda que em curso período de suspensão condicional da pena." (TSE - Ac. unân. publ. no DJ de 1-11-96, pág. 42.293 - Rec. Esp. 13.053-RN - Rel. Min. Ilmar Galvão - Adv.: Paulo Lopo Saraiva; in ADCOAS 8153402).

(38) Ver artigo 91 do Código Penal, que em seu inciso I dispõe como efeito da condenação "a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Para os que se fiam neste entendimento, enquanto não ultimado os efeitos primários e secundários da sentença, ou extinta sua eficácia, os direitos políticos do condenado permanecerão suspensos. Neste caso, cessaria a suspensão dos direitos políticos: (a) com a indenização do dano causado pelo crime, ou; (b) após transcorrido o prazo prescricional de vinte anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil brasileiro.

(39) Este é o entendimento de Rogério Lauria Tucci do que se infere da leitura de seu trabalho Breve estudo sobre a suspensão de direitos políticos estatuída no art. 15, inc. III da Constituição Federal, onde assevera que a cessação dos efeitos da condenação é "determinada pelo cumprimento ou extinção da pena imposta". (in RT 747/ 85). Grifamos e negritamos.

(40) José Cretella Júnior, apud Rogério Lauria Tucci, op. cit, p. 86.

(41) Ver a Lei Federal nº 8.239, de 04.10.1991, que regulamentou o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 143 da CF/88 e que versa sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.

(42) in Comentários à Constituição Brasileira, Editora Saraiva, 6ª edição, revista e atualizada, 1986, p. 560 (grifamos). No mesmo sentido: PONTES DE MIRANDA, op. cit., p. 579.

(43) in Dicionário Jurídico, Ed. Saraiva, 1998, 1ª edição, volume 2 - Letras D-I, verbete: improbidade administrativa, p.788.

(44) Em consonância com o disposto no 37, § 4º, da CF/88 que diz: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

(45) Isto se dá pois há reflexos de natureza política (perda dos direitos políticos); civil (ressarcimento integral do dano) e administrativo (perdimento da função pública, proibição de receber incentivos ou benefícios fiscais). No aspecto da suspensão dos direitos de cidadania, temos que tal sanção é de natureza política, com efeitos reflexos na vida civil (e.g., impossibilidade de assumir o cargo de dirigente sindical, proibição de contratar com o Poder Público) e administrativa (e.g., óbice à investidura em cargos públicos, vedação de recebimento de benefícios e incentivos fiscais) .

(46) in Enriquecimento Ilícito dos Servidores Públicos no Exercício da Função - Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1.992, 1ª edição, 1994, Editora Edipro, p. 166. Vide Luiz Alberto Ferracini, in Improbidade Administrativa - Teoria Prática e Jurisprudência, Editora Julex, 1997, pp. 49-51.

(47) op. cit., p. 338. Comungamos com a opinião do ilustre jurista por entender que a suspensão (e.g., ato de improbidade administrativa praticada por agente público) e a perda (e.g., cancelamento de naturalização) dos direitos políticos somente podem ser decretados por órgão investido de jurisdição, mediante processo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.

(48) Era seguinte a redação original do dispositivo constitucional: "A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação."

(49) Vide Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, op. cit., p. 597.

(50) Segundo Mayr Godoy, regimento interno "é, na tradição parlamentar, a lei da Casa. Constitui o repositório das normas necessárias a garantir o regular funcionamento do poder legislativo", in Técnica Constituinte e Técnica Legislativa, Editora Leud - Edição Universitária de Direito, 1987, p. 69.

(51) cf. André Franco Montoro, Da "democracia" que temos para a democracia que queremos, Editora Paz e Terra, 1974, p. 53.

(52) Proteção dos direitos políticos, in RDP 69/101-105.

(53) Estado de Direito que deve estimular a participação e competitividade política, garantindo os direitos das minorias (cf. Celso Fernandes Campilongo, in Direito e Democracia, Editora Max Limonad, 1997, p. 121).


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- Breve estudo sobre a suspensão de direitos políticos estatuída no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, (trabalho inserto na RT 747/ 85).

Zavascki, Teori Albino

-Direitos Políticos - Perda, Suspensão e Controle Jurisdicional, trabalho inserto na Juris Síntese nº 16 - cdrom.

- Revista dos Tribunais nº 747.

- Acervo ADCOAS - Jurisprudência janeiro/1992 a junho/1998 - cdrom.

- Juris Síntese - Legislação e Jurisprudência nº 17 (versão mai-jun/99) - cdrom

- Revista de Direito Público nº 69

Sobre o autor
Fábio Nadal Pedro

advogado integrante da Nadal e Cozatti Advogados Associados, assessor jurídico efetivo da Câmara Municipal de Jundiaí (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDRO, Fábio Nadal. Apontamentos Sobre os Direitos Políticos e o Voto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2013. Acesso em: 23 nov. 2024.

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