Notas
I – verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora Executora foram realizados em observância às normas vigentes;" apresentando um mecanismo de controle primário positivado e inserido nos sistemas corporativos.
- Conforme Brasil (2009a), uma iniciativa independente nos EUA, em 1985, a National Commission on Fraudulent Financial Reporting (Comissão Nacional sobre Fraudes em Relatórios Financeiros), emitiu seu relatório enfatizando ambiente de controle, códigos de conduta e comitês de auditoria competentes e compromissados, apresentando a necessidade de integrar os diversos conceitos de controle interno e a desenvolver um referencial comum. Tal inciativa gerou a criação do Committe Of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO (Comitê das Organizações Patrocinadoras).
- Plan-Do-Check-Act
- Entendimento de vários doutrinadores, entre eles Carvalho Filho (2007) e Pietro (2006).
- Pode-se afirmar que o controle interno, no viés jurídico, tem similaridade ao princípio da autotutela, positivado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, de 3.10.1969, que indica: "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial", como um mecanismo legal que permite a administração corrigir seus rumos.
- Conforme Castro (2009), Auditoria de Natureza Operacional do TCU recomendava a transferência da SFC para a Casa Civil, o que ocorreu com a edição do Decreto nº 4.113, de 5.02.2002., vindo a passar depois para a Corregedoria-Geral da União, pelo Decreto nº 4.177 de 28.03.2002, vindo a se tornar Controladoria-Geral da União pela Lei nº10.683, de 28.05.2003 e o Decreto nº 4.785, de 21.07.2003.
- "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de [...]"(BRASIL, 1988).
- A legislação infraconstitucional que aborda a atuação do Sistema do Controle Interno do Poder Executivo é a Lei nº 10.180/2001 e o Decreto nº 3.591/2000.
- Segundo Castro (2009), o Decreto-Lei nº 200/67 criou as Inspetorias Gerais de Finanças em cada Ministério Civil, que tiveram a sua denominação alterada pelo Decreto nº 84.362/1979 para CiSET-Controle Interno Setorial. A Medida-Provisória nº 480, de 27.04.1994, desvinculou as CiSET e passou-as para a subordinação à Secretaria Federal de Controle, do Ministério da Fazenda na condição de seccionais fazendárias dentro dos ministérios.
- Conforme preconiza o Red Book do IIA (2004), a atividade de auditoria - o que pode ser apropriado para o controle interno-, também tem uma vertente de consultoria, o que não implica subordinação à gestão, dada a autonomia necessária ao controle. Da mesma forma, essa atuação de consultoria não se destina a ensinar o gestor a realizar suas tarefas administrativas e sim a gerenciar o risco em suas tarefas. A consultoria é no assunto controle. Na prática, faz-se impossível dissociar totalmente o papel de controle da consultoria, já que as recomendações contribuem para a melhoria gerencial.
- Segundo Correia: "[...] pode-se inferir que o controle social acontece na disputa entre essas classes pela hegemonia na sociedade civil e no Estado. Somente a devida análise da correlação de forças entre as mesmas, em cada momento histórico, é que vai avaliar que classe obtém o controle social sobre o conjunto da sociedade. Assim, o controle social. é contraditório. Ora é de uma classe, ora é de outra, e está balizado pela referida correlação de forças (2008, p. 105)." Segundo Pedrini (2007, p. 26), temos que o controle social é: "Processo (conjunto de mecanismos e instrumentos) de participação popular na gestão (formulação, planejamento, gerenciamento financeiro, monitoramento e avaliação) das diversas políticas públicas e das instâncias estatais e governamentais."
- Quanto aos conselhos, podemos diferenciar três tipos no cenário brasileiro do século XX, na classificação de Gohn, que, assim, detalha: Os criados pelo próprio Poder Público executivo, para mediar suas relações com os movimentos e com as organizações populares; os populares, construídos pelos movimentos populares ou setores organizados da sociedade civil em suas relações de negociação com o Poder Público ; e os institucionalizados, com a possibilidade de participar da gestão dos negócios públicos criados por leis, originadas do Poder Legislativo, surgidos após pressões e demandas da sociedade civil (GOHN, 2007, p.70).
- Também chamado de welfare-state, é uma visão política que atribui ao Estado um papel de promotor social e de garantia de direitos. Esteve associado ao paradigma político da social democracia e ao modelo econômico keynesiano, de forte investimento estatal na indução da economia.
- Ideia do PDRE de transferir serviços não exclusivos (Saúde, educação) para o setor público não estatal (terceiro setor).
- Segundo Weber (1999), patrimonialismo é uma forma de dominação política em que não existe divisão entre a esfera pública e a privada na atividade do Estado e que tem características tradicionais, apresentando uma acepção mais apropriada nas sociedades contemporâneas, no domínio pela burocracia, como classe política.
- Em junho de 1964, durante uma entrevista, o então embaixador designado do Brasil em Washington afirmou: "O Brasil fez duas guerras como aliado dos Estados Unidos e nunca se arrependeu. Por isso eu digo que é o que bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil" (MAGALHÃES, 1996).
- O governo militar centralizou recursos no âmbito da União com a reforma tributária de 1966, enfraquecendo a estrutura dos municípios, situação que se reverteu no contexto da Constituição Federal de 1988.
- O Brasil é signatário de vários acordos internacionais de combate e prevenção a corrupção, como por exemplo os espelhados nos decretos nº 5.687/2006 (ONU), 4.410/2002 (OEA) e 3.678/2000 (OCDE).
- Manifestações recentes na Imprensa do titular da Controladoria-Geral da União, Ministro Jorge Hage, indicam o uso desse termo, como em Lopes (2011); sendo o conceito abordado pelos estudos de Braga (2010), com base na literatura sobre o tema.
- The Institute of Internal Auditors
- American Institute of Certified Public Accountants (AICPA)
- A Instrução Normativa nº 6, de 31.10.2007, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, indica no seu Art. 7º: "A Conformidade dos Registros de Gestão tem como finalidade:
- Conforme preconizado na Instrução Normativa nº 63/2010/ TCU.
- Conforme item A 49 da NBC TA 200.
- O benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, por exemplo, é um benefício assistencial operacionalizado pelo INSS, pois não se enquadra na lógica contributiva e solidária prevista na Constituição Federal de 1988.
- Benchmarking é um processo continuado de comparação de práticas empresarias entre empresas reconhecidas como líderes de um segmento