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A atualização dos preços contidos em uma ata de registro de preços

Agenda 11/10/2011 às 14:27

Os órgãos gerenciadores das atas de registro de preços devem, mesmo não havendo previsão no texto do decreto regulamentador, proceder à atualização dos preços registrados quando estes se tornarem inferiores aos praticados no mercado, desde que o licitante comprove a majoração dos preços e tenha solicitado antes da formulação do pedido de fornecimento.

1. Introdução

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento que revolucionou as compras públicas governamentais. Contudo, por ter sido regulamentado através de decreto, muitas situações práticas acabaram gerando dúvidas quanto a sua aplicabilidade e validade frente às normas e princípios constitucionais e infralegais inerentes às compras públicas brasileiras. O SRP trouxe para o ordenamento jurídico pátrio uma série de questionamentos relativos à sua implantação. Pretende-se, portanto, listar algumas situações vivenciadas pelos profissionais que lidam diariamente com a efetividade do SRP, bem como comentar os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema.


2. Considerações iniciais sobre o SRP

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento de contratação de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade concorrência ou pregão, em que os licitantes assumem o compromisso de fornecer bens e serviços a preços e prazos registrados em uma ata de registro de preços específica. A contratação é realizada quando melhor convier aos órgãos e entidades que integram a referida ata.

O ilustre professor Jacoby sintetiza a definição de Sistema de Registro de Preços como sendo "um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão, sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração" [01].

Pode-se extrair do conceito de Sistema de Registro de Preços quatro características, qual sejam: a) é um procedimento especial de licitação, no sentido de que SRP não é modalidade licitatória e nem tipo de licitação; b) se efetiva por meio de concorrência ou pregão, vez que a legislação vigente somente autoriza a implantanção do SRP caso seja realizado através das modalidades pregão ou concorrência, independente se o pregão é presencial ou eletrônico; c) busca selecionar a proposta mais vantajosa, vez que isso representa o princípio basilar de todo procedimento licitatório; d) é utilizado para eventuais contratações, uma vez que o procedimento SRP visa registrar os preços e fornecedores para uma futura contratação de bens e serviços por parte dos órgãos e entidades detentoras das atas de registro de preços.

Inúmeras são as vantagens que a Administração Pública detém ao implementar o SRP, tais como: a) ausência de previsão orçamentária para realização; b) contratação somente no surgimento da necessidade; c) atendimento às demandas imprevisíveis; d) redução do volume de estoque através do almoxarifado virtual; e) eliminação do fracionamento de despesas; f) redução do número de licitações; g) desburocratização e ampliação do uso do poder de compra possibilitando agilidade e obtenção de preços menores nas contratações; h) agilidade e eficiência; i) preços unificados; j)investimento parcelado; k) padronização de materiais, entre outras.

O Sistema de Registro de Preços, apesar de antigo no ordenamento jurídico brasileiro, veio a ser regulamentado apenas em 2001, com a entrada em vigor do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001. Contudo, o instituto jurídico SRP carece de melhores interpretações sobre seus dispositivos. Este trabalho se propõe a mostrar, de forma teórica e prática, como vem sendo implantado este excelente sistema de compras do governo brasileiro.


3. Atualização dos preços previamente registrados

O Sistema de Registro de preços, apesar de antigo no ordenamento jurídico brasileiro, levou certo tempo para ser utilizado de forma maciça como vem fazendo a Administração Pública. A instabilidade econômica na qual passava o país antes do Plano Real refletiu na pouca utilização do instrumento SRP nos procedimentos licitatórios daquela época. Com a implantação do Plano Real, em 1994, a economia brasileira passou a se estabilizar, o que, juntamente com a introdução do pregão eletrônico, favoreceu para uma maior utilização do sistema de registro de preços por parte dos órgãos públicos brasileiros.

Mesmo com a estabilidade econômica do país, há situações em que ocorrem oscilações nos preços registrados. É o que se verifica, principalmente, com gêneros alimentícios, uma vez que eles, de modo geral, sofrem variações nos preços em virtude de determinada época do ano, das alterações climáticas, entre outros.

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Assim sendo, os preços registrados podem ser considerados inexequíveis pela Administração Pública, levando à obrigatoriedade de adequá-los à prática do mercado. Assim comunga o professor Jacoby, dizendo: "Como o sistema objetiva ter a prontidão dos fornecedores, a Administração deve considerar que o preço ofertado pode ter tornado inexequível ou acima do praticado no mercado." [02]

A base jurídica para a atualização dos preços registrados encontra-se no art. 15, § 3º, inciso II da Lei 8.666/93, que determina a atualização dos preços registrados como condição do registro de preços. Somando-se a isso, o decreto regulamentador do registro de preço trouxe, em seu art.12, o dispositivo da atualização dos preços registrados, conforme previsão contida no art. 15, § 3º, inciso II da Lei n.º 8.666/93.

O art. 12 do Decreto n.º 3.931/2001 possui quatro parágrafos regulamentadores da atualização dos preços registrados. O § 1º autoriza a revisão dos preços praticados quando se tornarem superiores ou inferiores aos praticados no mercado. Os parágrafos 2º e 3º regulamentam o procedimento que a Administração Pública deve adotar quando o preço registrado se tornar superior ao preço de mercado, ou quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado. Por fim, o § 4º prevê a possibilidade que detém a Administração para revogar a Ata de Registro de Preços quando não lograr êxitos nas negociações.

São duas as possibilidades de oscilação dos preços registrados, quais sejam: a) o preço registrado se torna superior ao de mercado, situação esta em que o licitante, mesmo tendo o dever de informar a Administração, sequer se preocupa em solicitar a alteração; e b) o preço registrado se torna inferior ao de mercado, situação esta em que o licitante solicita a alteração. O que se vê na prática é a Administração Pública informar ao licitante que os preços registrados se tornaram superiores aos de mercado, e o licitante, por sua vez, informar à Administração que os preços registrados se tornaram inferiores aos de mercado.

Na primeira possibilidade, aplica-se o parágrafo 2º do art. 12 do Decreto n.º 3.931/2001; aqui não resta dúvida acerca do regulamento, uma vez que está claro como a Administração deve proceder. Se o órgão gerenciador da ata de registro de preços verifica que os preços registrados estão superiores ao praticado no mercado, ele deve convocar o licitante, detentor da ata, a negociar, objetivando reduzir os preços registrados, adequando-os ao praticado no mercado. Frustrada a negociação, o fornecedor deverá ser liberado do compromisso assumido, sem aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93. A Administração poderá, ainda, convocar os demais fornecedores, detentores de preços registrados na ata, visando igual oportunidade de negociação, para tentar obter a proposta mais vantajosa para o serviço público.

Na segunda possibilidade, aplica-se o parágrafo 3º do art. 12 do Decreto n.º 3.931/2001; esse parágrafo gera dúvidas aos gestores públicos da sua efetiva aplicação. O dispositivo traz à tona a situação em que os preços de mercado se tornaram superiores aos registrados, explicitando qual a atitude que o órgão gerenciador da ata deve adotar frente a essa situação.

A dúvida maior reside no fato de que no parágrafo 3º, diferente do parágrafo 2º, o texto regulamentador não menciona explicitamente a expressão "convocar o fornecedor visando negociação para majoração dos preços". Os incisos I e II do art., 12, § 3º do Decreto n.º 3.931/2001, trazem apenas as seguintes possibilidades: a) caso o órgão gerenciador verifique que os preços do mercado se tornaram superiores aos registrados, ele deverá liberar o fornecedor do compromisso assumido, quando devidamente comprovado o aumento dos preços, além de não aplicar penalidade, desde que a comunicação do fato, que é responsabilidade do licitante, tenha ocorrido antes do pedido de fornecimento; e b) abrir negociação com os demais fornecedores visando igual oportunidade.

Ora, se a norma autoriza o órgão gerenciador da ata a abrir negociação com os demais fornecedores, nada mais natural que essa negociação tenha ocorrido, primeiramente, com o licitante que logrou êxito no procedimento licitatório. Não há como imaginar que a Administração Pública possa liberar o primeiro colocado do certame licitatório sem ao menos abrir negociação com ele, passando a negociar com os demais fornecedores. Isso afronta, no mínimo, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.

Portanto, os órgãos gerenciadores das atas de registro de preços devem, mesmo não havendo previsão no texto do decreto regulamentador, proceder à atualização dos preços registrados quando estes se tornarem inferiores aos praticados no mercado, desde que o licitante comprove a majoração dos preços e tenha solicitado antes da formulação do pedido de fornecimento.

Conclui-se então que, independentemente de o preço de mercado ter se tornado superior ou inferior ao registrado na ata de SRP, o órgão gerenciador deve abrir negociação com o licitante detentor da ata. Só então, com a negociação frustrada, é que se parte ao chamamento dos demais fornecedores registrados para igual oportunidade de negociação.


Referências

BITTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços. 02. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 02. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

GUIMARÃES, Edgar; NIEBUHR, Joel de Menezes. Registro de Preços: Aspectos práticos e jurídicos. 01. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

NASSA, Thulio Caminhoto. Registro de preço: considerações sobre o instituto e seu cabimento. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 9, n. 97, jan. 2010. Disponivel em HTTP://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=65948. Acesso em: 3 julho 2010.

VIEIRA, Antonieta Pereira; FURTADO, Madeline Rocha. Sistema de Registro de Preços – considerações práticas. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 5, n. 52, abr. 2006. Disponivel em HTTP://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=34925. Acesso em: 13 julho 2010.


Notas

  1. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 31.
  2. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 329.
Sobre o autor
Fabrício Vieira dos Santos

Servidor Público Federal lotado na Diretoria de Compras e Licitações da Universidade Federal de Uberlândia. Pregoeiro, membro de comissão de licitação e acadêmico do 5º ano do curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia-MG. Exerceu a função de Chefe da Seção de Licitações e Contratos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro - Campus Uberlândia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fabrício Vieira. A atualização dos preços contidos em uma ata de registro de preços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20193. Acesso em: 2 nov. 2024.

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