TRF 4ª Região, AC 9604548549, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, 6ª T, DJ
31.05.2000
TRF 1ª Região, AC 199933000115358, JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 2ª T, DJ
31.03.2004 e TRF 4ª Região, AC 200304010089616, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,
6ª T, DJ 06.07.2007
"O diretor comercial de empresa jornalística pode ser
considerado jornalista profissional, para fins de aposentadoria previdenciária"
(TRF 4ª Região, AC 9004105166, SILVIO DOBROWOLSKI, 3ª T, DJ 30.10.1991)
TRF 4ª Região, AC 199904010121956, ANA PAULA DE BORTOLI, 5ª T, DJ
29.05.2002
TRF 1ª Região, AC 199901000841948, ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA,
1ª T SUPLEMENTAR, DJ 25.03.2004
TRF 1ª Região, AC 199701000043177, TOURINHO NETO, 2ª T, DJ
01.08.2003
"PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. Provado que o autor, maritimo e ex-combatente,
ocupava o posto de primeiro condutor-motorista à época de sua aposentadoria,
tem direito à revisão dos seus proventos, no nível de terceiro maquinista.
Apelação improvida." (ex-TFR, AC 0118640, 3ª T, ASSIS TOLEDO, DJ
26.11.1987)
"A Lei 2.579/55, somente ampara o ex-combatente que tenha servido
no teatro de operações bélicas da Itália" (Súmula 104/ex-TFR)
Nesse sentido: "Na hipótese da pensão de ex-combatente ser
concedida sob a égide da Lei nº 4.297/63, que previa o reajuste do benefício
com base no salário integral, os proventos devem ser reajustados de acordo com
tal norma, em virtude da situação jurídica já consolidada." (STJ, REsp
621387, FELIX FISCHER, 5ª T, DJ 18.06.2007) e "Esta Corte já firmou o
entendimento de que o ex-combatente que preencheu os requisitos na vigência da
Lei nº 4.297/63, deve ter seus proventos iniciais calculados em valor
correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados
conforme preceitua a referida lei, com a ressalva de que os posteriores
reajustamentos, ocorridos a partir da Lei nº 5.698/71, não incidam sobre
parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo mensal vigente (art.
6º)" (STJ, REsp 577067, PAULO GALLOTTI, 6ª T, DJ 19.12.2005). No mesmo
sentido: TRF 1ª Região, AC 200101000391520, ALOISIO PALMEIRA LIMA, 1ª T, DJ
10.05.2002 e TRF 4ª Região, REO 200071010027663, DÉCIO JOSÉ DA SILVA, 6ª T,
DJ 03.08.2005.
Para os integrantes da Marinha Mercante enquadrarem-se no conceito de
ex-combatente previsto no art. 53 do ADCT/88 e na Lei 5.315/67, exige-se tenham
participado de, no mínimo, duas viagens em zonas de ataques submarinos, nos
termos do art. 2º, caput, da Lei 5.698/71. Nesse sentido: STJ, AgRg no
REsp 668328, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T, DJ 21.05.2007 e STJ, AgRg no
REsp 853041, GILSON DIPP, 5ª T, DJ 16.10.2006
"PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. Ex-combatente para efeito de
concessão da pensão especial é também aquele militar que à época (16 de
setembro de 1942 a 8 de maio de 1945) foi deslocado de sua unidade para fazer o
patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. Embargos rejeitados. (STJ,
EREsp 255376, FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 12.05.2003). No mesmo
sentido: STJ, AR 1.073, FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 06.08.2007
Nesse sentido: "Considera-se ex-combatente da Aeronáutica,
aquele que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou
seja, possuidor do diploma da Medalha de Campanha da Itália ou, ainda, do
diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em
missões de patrulha. Neste contexto, para os integrantes da Aeronáutica, a
certidão de serviço militar em participação em zona de guerra não autoriza
a concessão da pensão especial." (STJ, AgRg no REsp 798.063, GILSON DIPP,
5ª T, DJ 08.05.2006)
Nesse sentido: "A aposentadoria assegurada no art. 197, letra
"c", da Constituição Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto
ao cálculo dos proventos, aos critérios da legislação previdenciária,
ressalvada a situação daqueles que, na vigência da Lei n. 4.297, de 1963,
preencheram as condições nela previstas" (Súmula 84/ex-TFR). Também:
"PREVIDENCIA SOCIAL. EX-COMBATENTE. O artigo 197, "c", da
Constituição Federal, assegura proventos integrais ao ex-combatente que se
aposente com vinte e cinco anos de serviço, mas não cuida da base de calculo
dos proventos, matéria a ser definida pela lei ordinaria. Os proventos
integrais garantidos a ex-combatente são, pois, os estabelecidos como tais pela
legislação previdenciaria. Recurso extraordinário não conhecido (STF, RE
88891, LEITÃO DE ABREU, PLENO, DJ 10.08.1979) e "MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 53, INCISO
V. LEI 4.297/63. 1. Prestada jurisdição para os exatos fins em que postulada,
isto é, cálculo dos proventos de inatividade a partir da remuneração
integral recebida na ativa, não se há cuidar de ocorrência de vício de
julgamento extra petita. Questão preliminar rejeitada. 2. A norma inscrita no
inciso V do artigo 53 do ato das disposições transitórias da Constituição
Federal de 1988, ao assegurar ao ex-combatente aposentadoria com proventos
integrais aos vinte e cinco anos de serviço, reproduz, em sustância,
semelhante preceito inscrito no artigo 197, alínea "c", da Emenda
Constitucional nº. 1, de 17 de outubro de 1969, se lhe sendo, por isso mesmo,
aplicável o mesmo princípio enunciado na súmula 84 da jurisprudência
dominante no extinto Tribunal Federal de Recursos, sobre submissa, no cálculo
dos mesmos, aos critérios da legislação previdenciária. 3. Inexistência no
caso, outrossim, de prova quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à
aposentação nos termos da Lei 4.297, de 23 de dezembro de 1963, revogada pela
Lei 5.698, de 31 de agosto de 1971. 4. Recurso de apelação e remessa oficial a
que se dá provimento." (TRF 1ª Região, AMS 200001000054582, CARLOS
MOREIRA ALVES, 2ª T, DJ 11.11.2004)
A propósito: TRF 1ª Região, AC 199701000363400, NEUZA MARIA ALVES
DA SILVA, 2ª T, DJ 17.05.2007; TRF 4ª Região, AC 200470000216399, VÂNIA HACK
DE ALMEIDA, 3ª T, DJ 17.05.2006; e TRF 5ª Região, AC 200084000047717,
FRANCISCO WILDO, 1ª T, DJ de 30.11.2004
"PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. O direito à pensão de
ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte.
Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento
da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor
quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."
(STF, MS 21.707, rel. p/ac MARCO AURÉLIO, PLENO, DJ 22.09.1995). No mesmo
sentido vem decidindo o STJ: "O Superior Tribunal de Justiça, referendando
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que
o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época
de seu falecimento. In casu, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e
3.765/60" (AgRg no REsp 904.283, GILSON DIPP, 5ª T, DJ 29.06.2007).
Também os Tribunais Regionais Federais: TRF 1ª Região, AC 200333010007911,
IRAN VELASCO NASCIMENTO, 2ª T, DJ 23.05.2007 e TRF 4ª Região, AC
200471080110070, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ª T, DJU 26.04.2006
"EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. Ambas as Turmas desta Corte, nos RREE
236.902 e 263.911, têm entendido que "revestindo-se a aposentadoria de
servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser
recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-
combatente". Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido." (STF, RE 293214, MOREIRA ALVES, 1ª
T, DJ 14.12.01)
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM
PROVENTOS DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não é possível ao militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na
carreira até ser reformado e recebe proventos a esse título acumular tal
benefício com a pensão especial de ex-combatente. Inteligência do art. 1º da
Lei 5.315/67. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido." (STJ,
AgRg no REsp 902.206, ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T, DJ 13.08.2007). Vide também:
STJ, RESP 732846, NILSON NAVES, 6ª T, DJ 10.4.06; TRF 1ª Região, AMS
200434000039985, NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, 2ª T, DJ 23.2.06; e TRF
4ª Região, EIAC 200572000062629, SEGUNDA SEÇÃO, MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ
05.12.2007
Nesse sentido: TRF 1ª Região, AMS 200434000455122, ANTÔNIO SÁVIO
DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª T, DJ 09.07.2007. Calha registrar também a Súmula 232/ex-TFR:
"A pensão do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373, de 1958, ampara
com exclusividade as filhas de funcionário público federal".
O entendimento administrativo no sentido de que a complementação da
pensão não se submete à regra de paridade com o pessoal em atividade já foi
rechaçado pela jurisprudência. Confira-se: "Não obstante o mencionado
art. 2º se reportar à complementação de aposentadoria, o art. 5º, também
da Lei 8.186/91, dispõe expressamente que as mesmas regras se aplicam à
complementação de pensão por morte" (TRF 1ª Região, AC
200338000698830, ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, 1ª T, J 26.07.2006) e "A
equiparação dos proventos com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos
termos da Lei 8.186/91, aplica-se não só às aposentadorias, como também às
pensões" (TRF 4ª Região, AC 200570000261336, JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA, 6ª T, DJ 28.06.2007)
TRF 1ª Região, AC 9101013912, JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 2ª
T, DJ 19.12.1991. No mesmo sentido: "O parágrafo 7º do art. 40 da CF/88,
somente é aplicável aos servidores estatutários, excluindo-se os empregados
públicos que laboram vinculados ao regime da CLT" (TRF 4ª Região, AC
200072070010888, LUIZ ANTONIO BONAT, 5ª T, DJ 10.01.2007)
TRF 1ª Região, AC 199701000228742, NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, DJ
27.09.2007
TRF 4ª Região, AC 200570000179796, CELSO KIPPER, 5ª T, DJ
13.08.2007
Sobre o tema, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
"PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ARTIGO 58 DO ADCT/88. COMPLEMENTAÇÃO
PELO EMPREGADOR. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFASTAMENTO. Descabe assentar a carência de ação relativa a pedido de
equivalência salarial – art. 58, ADCT/88 – considerado o fato de o
beneficiário do Instituto lograr, a mercê de relação jurídica diversa,
complementação dos proventos junto ao empregador" (STF,
RE 184.962, MARCO AURÉLIO, 2ª T, DJ 16.2.01). No mesmo sentido: "Sendo
o benefício previdenciário complementado por entidade de natureza privada, na
hipótese de reajustamento do benefício, preserva-se o interesse de agir em
juízo do segurado, contra a autarquia pública, em face da natureza distinta e
autônoma dos institutos" (STJ, AgRg no REsp 435.669, HAMILTON CARVALHIDO,
6ª T, DJ 02.02.2004) e "A complementação de aposentadoria paga aos
autores não exime o INSS de responder por eventual revisão do benefício"
(TRF 1ª Região, AC 200338010062809, LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, 1ª T, DJ
14.05.2007)
TRF 4ª Região, EIAC 200071040034542, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO
AURVALLE, 3ª SEÇÃO, DJ 25.01.2006
Nesse sentido: TRF 1ª Região, AC 200338010062809, LUIZ GONZAGA
BARBOSA MOREIRA, 1ª T, DJ 14.05.2007 e TRF 1ª Região, AC 200338010040584,
MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA, 2ª T, J 26.07.2006
Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA/PENSÃO
DE EX-FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. I - Compete às Varas Especializadas em direito previdenciário
processar e julgar as ações previdenciárias decorrentes da aplicação da Lei
8.213/91 e outras normas previdenciárias em sentido estrito, consoante o
disposto no Provimento nº 68/99 da Corregedoria desta Corte Federal. II - A
complementação de proventos de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviário
é matéria afeta à competência da Vara previdenciária,eis que, conquanto os
recursos financeiros sejam provenientes da União Federal, cabe ao INSS efetuar
o pagamento do benefício. III - Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do Juízo suscitado da 28ª Vara da Seção Judiciária
do Estado de Minas Gerais, Vara Previdenciária." (TRF 1ª Região, CC
200201000097424, JIRAIR ARAM MEGUERIAN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 16.01.2004) e
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE PENSIONISTA
DE EX-FERROVIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 36/2004 DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DE TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ORIENTAÇÃO DO
ÓRGÃO ESPECIAL. -Tratando-se de ação em que se busca o reajuste de
benefício (pensão) de pensionista de ex-ferroviário, o Órgão Especial
firmou entendimento de ser matéria de índole previdenciária, de acordo com os
artigos 1º, 2º e 12 da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da Presidência
desta Corte (CC 2001.51.01.007702-0/RJ, Rel. Des. Fed. RALDENIO BONIFÁCIO,
unânime, DJU de 15.12.2005). -Conflito conhecido para declarar competente a Eg.
1ª Turma Especializada desta Corte, ora suscitada, para processar e julgar o
agravo interno na apelação interposta nos autos da ação que originou o
presente incidente." (TRF 2ª Região, CC 200602010035331, BENEDITO
GONCALVES, ÓRGÃO ESPECIAL, DJ 27.10.2006). Em sentido contrário:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FERROVIÁRIO INATIVO. MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA
DAS TURMAS INTEGRANTES DA 2° SEÇÃO." (TRF 4ª Região, CC
200171100000547, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, CORTE ESPECIAL, DJ
29.11.2006)
As pessoas anistiadas, que obtiveram aposentadoria com base na Lei
6.683/79, não podem, com fundamento no art. 8º, do ADCT/88, agregar ao
cálculo de seu benefício de aposentadoria excepcional o período compreendido
entre a data da concessão da aposentadoria excepecional de anistiado e a
promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988. Nesse
sentido: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. LEI Nº 6.683/79. ART. 8º DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1. O art. 8º do ADCT da Constituição Federal
de 1988 alcançou tão somente aqueles que ainda não tinham sido beneficiados
pelas anteriores anistias da Lei 6.683/79 e da Emenda Constitucional 26/85, não
criando direito novo em relação ao embargante, que já se encontrava
aposentado excepcionalmente, como anistiado, desde 27.12.79. 2. Não existe
penalização ao embargante com tal tratamento, uma vez que lhe foi dado
computar o seu tempo de serviço até a Lei 6.683/79, incluído o tempo em que
impedido de exercer a atividade, por força da destituição do emprego,
percebendo aposentadoria desde 27.12.79. 3. Embargos infringentes a que se nega
provimento." (TRF 1ª Região, EIAC 200201000148955, ANTONIO SAVIO DE
OLIVEIRA CHAVES, 1ª SEÇÃO, DJ 24.09.2003). Vide também: TRF 2ª Região, AC
9602325461, ANTONIO IVAN ATHIÉ, 5ª T, DJ 09.12.2003. Em sentido contrário,
vale registrar antigo precedente do STJ: MS 3.139, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO,
3ª SEÇÃO, DJU 17.10.94.
Importante referir que "a anistia prevista no art. 8º, ADCT/88
não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar
ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação
política" (Súmula 674/STF).
A anistia prevista no art. 8º, §4º, do ADCT/88 não se aplica a
quem assumiu o cargo de vereador depois do Ato Institucional nº 07. Nesse
sentido: "CONSTITUCIONAL. ANISTIA PARA VEREADORES COMPELIDOS A EXERCER
MANDATO GRATUITAMENTE. REPARAÇÃO ECONÔMICA. 1. O art.2º da Lei 10.559/2002
declara anistiado todo aquele atingido por ato institucional ou de exceção, em
particular a pessoa compelida a exercer gratuitamente mandato eletivo de
vereador. 2. O Apelante não foi atingido por qualquer ato institucional ou de
exceção e nem compelido a exercer mandato gratuito, pois exerceu
voluntariamente o mandato após a vigência do AI 07, de 16/02/69. 3. Mesmo
sabendo que não seria remunerado voluntária e conscientemente se candidatou,
venceu a eleição e assumiu o cargo público, não podendo dizer, como os que
já eram vereadores antes do AI 07, que foi atingido pelo ato ou compelido a
trabalhar gratuitamente. 4. Além disso, mesmo que o Apelado fosse considerado
anistiado, esta Turma já decidiu que o parágrafo 4º, do artigo 8º, do ADCT,
e o parágrafo 1º, do artigo 2º, da citada Lei, ressalvaram que tais
anistiados somente fariam jus à averbação do respectivo tempo de serviço,
para fins de aposentadoria, no serviço público ou na Previdência Social. -
(AC 2004.38.00.046496-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida,
Quinta Turma, DJ de 21/09/2005, p.63). 5. Apelação improvida." (TRF 1ª
Região, AC 200433000041660, CESAR AUGUSTO BEARSI, 5ª T, DJ 07.03.2007)
STF, MI 283, SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENO, DJ 14.11.1991
Importante referir ainda que, sem embargo da análise, concessão e
pagamento destes benefícios serem feitos pelo INSS, constituíam encargos da
União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e
da pensão por morte de segurado anistiado. Desse modo, nas ações discutindo
esses benefícios de anistiado político, há litisconsórcio necessário entre
a União e o INSS. Nesse sentido: STJ, REsp 669.979, NILSON NAVES, 6ª T, DJ
23.10.2006 e TRF 1ª Região, AC 199901000609968, FLAVIO DINO, 2ª TURMA
SUPLEMENTAR, DJ 10.03.2005
Em geral, as portarias do Ministro da Justiça que reconhecem a
condição de anistiado e concedem a reparação econômica em prestação
mensal, fixam o valor desta, a data de seu início e o valor do quantum devido
a título de atrasados, sendo que o efetivo pagamento dos atrasados está
condicionado à disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 12, §4º,
Lei 10.559/02, verbis: "As requisições e decisões proferidas pelo
Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão
obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da
Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas,
ressalvada a disponibilidade orçamentária". Sucede que a Administração
não vem pagando esses atrasados, ao argumento de que os valores dispostos no
orçamento até agora só permitiram o pagamento da reparação econômica em
prestação única e dos valores presentes e vincendos da prestação mensal. Em
virtude disso, muitos anistiados políticos pleitearam os valores atrasados da
prestação mensal por meio de mandados de segurança no STJ e ações de
execução, ações ordinárias de cobrança e ações monitórias na primeira
instância da Justiça Federal. No STJ, alguns mandados de segurança foram
denegados (em geral, impetrados por servidores civis, para os quais não foi
incluído crédito no orçamento, v.g.: MS 12.166, TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 26.03.2007) e outros concedidos (em geral, impetrados por
militares, para os quais foi incluído crédito no orçamento, v.g.: MS 11.672,
PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 26.02.2007). Na primeira instância da
Justiça Federal, as decisões têm sido favoráveis, até porque, sem entrar no
mérito dos motivos por que a inclusão orçamentária ainda não foi feita
mediante iniciativa administrativa do Ministro de Estado, o certo é que o
anistiado político tem o direito de receber esses atrasados, direito esse que
não pode ficar a mercê das contingências estatais, sob pena de se violar
duplamente o princípio da dignidade humana: no passado, violação essa que
ensejou a anistia e a reparação econômica, e no presente, com a postergação
de seu pagamento.
A isenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias
alcança inclusive aqueles benefícios de anistiado concedidos com base na Lei
6.683/79 e EC 26/85, bem assim os benefícios de mesma natureza concedidos a
partir do art. 8º do ADCT/88 que não foram submetidos à mudança de regime
prevista no art. 19 da Lei 10.559/02. Nesse sentido: STJ, MS 10.869, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, DJ 12.06.2006 e TRF 1ª Região, AMS
200634000208448, MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª T., DJ 06.01.2007.
"Do reconhecimento da anistia decorre direito do militar
anistiado à assistência médico-hospitalar e odontológica previstas pelo
Estatuto dos Militares, condicionado ao pagamento das contribuições ao plano
de assistência" (STJ, MS 9.387, PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ
12.04.2004)
Nesse sentido: TRF 1ª Região, AC 200033000274121, ANTÔNIO SÁVIO DE
OLIVEIRA CHAVES, 1ª T, DJ 31.01.2006 e TRF 4ª Região, EIAC 199904010741156,
FERNANDO QUADROS DA SILVA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 03.12.2003
Nesse sentido: STF, RE EDv-AgR 241924, CARLOS VELLOSO, PLENO, DJ
20.06.2003; STJ, RESP 462660, PAULO GALLOTTI, 6ª T, DJ 13.06.2005; e TRF 1ª
Região, AC 200001000089313, ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª T, DJ
19.12.2005
No sentido desse novo entendimento: STF, RE-EDv 166791, GILMAR
MENDES, PLENO, DJ 19.10.2007 e STJ, REsp 701919/DF, LAURITA VAZ, 5ª T, DJ
18.06.2007
A 5ª Turma do STJ tem admitindo a prescrição do fundo de direito
contada a partir da vigência do art. 8º do ADCT/88. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ANISTIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça
possui jurisprudência uniforme no sentido de que, nos casos em que se busca o
reconhecimento de nova relação jurídica, a prescrição atinge o próprio
fundo de direito quando o requerente não pleiteá-lo dentro do qüinqüênio
legal, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. II - Consoante
entendimento desta Corte, a contagem do prazo prescricional da concessão de
pensão militar, requerida nos termos da anistia prevista no art. 8º do ADCT,
inicia-se com a promulgação da Constituição Federal. III - Agravo interno
desprovido" (AgRg no REsp 798.499, GILSON DIPP, 5ª T, DJ 05.02.2007).
Nesse sentido: "Requerido em juízo o pagamento das parcelas
vencimentais relativas à anistia após cinco anos da promulgação da Carta
Constitucional, há que se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há
mais de um lustro da impetração, pois, embora o fundo do direito, qual seja, o
direito à anistia em si, seja imprescritível, e seus efeitos financeiros já
comecem a operar a partir da promulgação da própria Constituição, a ação
judicial para a cobrança das parcelas referentes ao aludido direito prescreve a
partir do mesmo marco temporal, é dizer, da promulgação da Carta. Não há,
pois, que se confundir o direito à anistia, este imprescritível, com o direito
às parcelas vencimentais, é dizer, os seus efeitos financeiros, cujo marco
inicial é a data de promulgação da Carta, e que, por sua vez, subsumem-se ao
lapso prescricional qüinqüenal, daí por que se impõe o acolhimento da
preliminar de prescrição objetada em sede de contestação" (TRF 1ª
Região, AC 199701000290628, ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, 1ª TURMA
SUPLEMENTAR, DJ 18.03.2004). Vide Também: TRF 2ª Região, AC 200102010015097,
TANIA HEINE, 3ª T, DJ 06.10.2004.
De se destacar que a competência para o processo e julgamento de
ações pleiteando a anistia concedida pela Lei 8.878/94 é da Justiça do
Trabalho, considerando a regência dos empregados públicos pela CLT (v.g.: STJ,
CC 40576, PAULO MEDINA, 3ª SEÇÃO, DJ 11.05.2005 e TRF 1ª Região,
AG 2005.01.00.065398-4, ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª T, DJ
18.09.2006). A única hipótese em que empregados públicos regidos pela CLT
quando foram demitidos e pleiteiam a anistia da Lei 8.878/98 é de competência
da Justiça Federal, ocorre quando a empresa pública ou sociedade de economia
mista foi extinta quando da respectiva demissão e o serviço eventualmente
absorvido pela Administração Direta, sendo o regime jurídico adotado nesta
Administração o estatutário, e não o celetista. Deste modo, estar-se-ia
pleiteando a reintegração em cargo público, com o pagamento de verbas
estatutárias, exsurgindo, então, a competência da Justiça Federal e a
legitimidade passiva da União. Cito, como exemplo, a anisitia pleiteada por
ex-ocupantes de emprego público na extinta Empresa Brasileira de Transportes
Urbanos - EBTU.
O prazo prescricional para pleitear a indenização fixada na Lei
9.140/95 é de cinco anos contados da sua vigência. A propósito: STJ, REsp
668.854, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª T, DJ 06.03.2006; STJ, REsp 816.209, LUIZ
FUX, 1ª T, DJ 03.09.2007 e TRF 4ª Região, AC 200104010105145, VALDEMAR
CAPELETTI, 4ª T, DJ 10.07.2002
TRF 1ª Região, AC 1999.01.00.068463-7, MIGUEL ANGELO DE
ALVARENGA LOPES, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, DJ 26.05.2004
STF, ADI 1.232, Rel p/ac Ministro NELSON JOBIM, DJU 01º.06.2001.
Valendo ressaltar, entretanto, que a jurisprudência, tanto do STJ bem assim dos
TRFs, continua firme no sentido de se admitir a comprovação da carência no
caso concreto por outros meios de prova. Vide, a propósito: STJ, REsp 756119,
HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T, DJ 14.11.2005; TRF 1ª Região,
AC 200401990134556, NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, 2ª T, DJ 13.07.2006;
e TRF 4ª Região, EIAC 200170060006130, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,
3ª SEÇÃO, DJ 12.07.2006. No mesmo sentido, a Súmula 11, da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A renda
mensal, per capita familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não
impede a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da
Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do
postulante."
Esse critério, porém, há de ser utilizado juntamente com aquele
estabelecido no art. 617, I, da IN INSS/PRES nº 20/07,
qual seja, não auferir rendimento, sob qualquer
forma, igual ou superior a 2 salários-mínimos, aplicando-se no caso concreto o
critério que for mais favorável ao trabalhador.
Nesse sentido: "A norma que especificou os critérios para
concessão da pensão vitalícia a que se refere o art. 54 do ADCT/88 não
previu o estabelecimento de idade mínima" (TRF 1ª Região, AC
200441000041753, MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, 1ª T, DJ 26.07.2006)
De fato, gerentes, guarda-livros e caixeiros eram dos poucos que,
além do seringalista, tinham instrução e sabiam ler nos seringais.
Nesse sentido: TRF 1a Região, AC 200001000442553,
EUSTÁQUIO SILVEIRA, 1ª T, DJ 20.09.2002
Nesse sentido: STJ, RESP 501.035, PAULO GALLOTTI, 6ª T, DJ
06.12.2004 e TRF 1ª Região, AC 2004.41.00.001324-7, JOSÉ AMILCAR
MACHADO, 1ª T, DJ 29.05.2006. De se lembrar que diversamente, em
relação ao benefício assistencial de prestação continuada, há vedação
legal expressa no art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, de modo que no caso
então se justifica a não-cumulatividade.
Nesse sentido: "Com o advento da Lei 6.430/77, as aposentadorias
e pensões a cargo do SASSE, então extinto, foram repassadas ao então INPS,
passando a reger-se pelo Regime Geral de Previdência Social, inclusive no que
tange aos respectivos reajustes." (TRF 4ª Região, AC 200304010488468,
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 6ª T, DJ 21.02.2007). Em sentido contrário, entendendo
pelo direito adquirido à paridade entre servidores ativos e inativos: "Os
ex-servidores da CEF, aposentados vinculados ao SASSE, com benefícios
concedidos antes da Lei 6.430/77, têm direito ao pagamento de sua aposentadoria
com observância das mesmas regras aplicadas aos servidores públicos
estatutários (Lei nº 1.711/52), inexistindo alteração em suas situações
jurídicas pela superveniência da Lei nº 6.430/77, que extinguiu o SASSE e
transferiu as suas obrigações e responsabilidades para o INSS. Precedentes. A
redação original do artigo 40, §4º, da CR/88, assegurava que os proventos da
aposentadoria seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, aplicando-se tal
dispositivo constitucional a todos os servidores públicos aposentados em data
anterior à nova Constituição, dentre os quais os segurados aposentados com
benefícios de natureza estatutária." (TRF 1ª Região, AC
199934000013543, ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª T, DJ 15.05.2006)
A propósito: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior
Tribunal firmou-se no sentido de que a União tem legitimidade para figurar no
pólo passivo das ações em que se postula a correção monetária da
aposentadoria prevista em Lei 8.529/92. 2. Na hipótese, é de se reconhecer a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União
e o INSS, tendo em vista que este é executor do pagamento em função do
repasse da verba necessária por aquela, nos termos do art. 7º do Decreto
882/93. 3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 638.009,
ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T, DJ 07.05.2007)
Nesse sentido: "Aos ex-empregados da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafo, optantes por seus quadros funcionais até 31 de dezembro
de 1976, é assegurado a complementação de suas aposentadorias a partir do
advento da Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992, sendo-lhes garantido,
ainda, em caso de atraso na quitação de quaisquer parcelas por parte da
autarquia previdenciária, o pagamento de correção monetária, sob pena de
enriquecimento sem causa do devedor. Precedentes." (STJ, RESP 877113, FELIX
FISCHER, 5ª T, DJ 15.10.2007) e "Parcelas de complementação de
aposentadoria, pagas tardiamente, na via administrativa, pelo INSS, à conta da
União, nos termos da Lei 8.529/92, devem ser corrigidas monetariamente, sob
pena de locupletamento ilícito dos réus, porquanto se trata de dívida de
valor, de caráter alimentar, não constituindo a correção monetária um plus,
mas mera reposição do poder de compra da moeda, corroído pelo processo
inflacionário." (TRF 1ª Região, AC 200138000287782, NEUZA MARIA ALVES DA
SILVA, 2ª T, DJ 26.10.2007)
Também pode ser cumulada com eventual pensão paga pela fundação
alemã "Hilfswerk für Behinderte Kinder" (Obra de Assistência para
as Crianças Deficientes) aos portadores de deficiências físicas graves
decorrentes do uso da droga denominada Talidomida.
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL PARA PORTADORES DA SÍNDROME
DA TALIDOMIDA. LEI N° 7.070/82. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RMI. HONORÁRIOS. 1. Sendo o laudo médico judicial no sentido
de que a deficiência da autora é característica da Síndrome da Talidomida,
é de ser concedido o benefício postulado desde a data do requerimento
administrativo, conforme a Lei 7.070/82. 2. A RMI do benefício será calculada
em função dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência,
resultante da deformidade física, para o trabalho, para a deambulação, para a
higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada um dos
indicadores 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau
parcial ou total, sendo que, na renda, cada ponto somado será calculado a
razão de metade do maior salário mínimo vigente no país. 3. Os honorários
advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fixados em 10% e devem
incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ,
conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no
Superior Tribunal de Justiça." (TRF 4ª Região, AC 200172020038020, LUÍS
ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, DJ 12.04.2007)
No âmbito do TRF 1ª Região, calha referir que a 5ª
Turma não tem reconhecido a responsabilidade civil da União pelo acidente
nuclear com o césio 127 em Goiânia (v.g.: AC 2001.01.00.014371-2, SELENE
MARIA DE ALMEIDA, J 27.07.2005). Entretanto, a 6ª Turma inaugurou
recente entendimento diverso, na AC 2003.01.00.038194-4, DAVID WILSON DE ABREU
PARDO, J 22.10.2007.
o nome inicial da doença era lepra, mas foi alterado devido ao
preconceito com o qual a doença era encarada na sociedade
DEMO, Roberto Luis Luchi. O Estado do Bem-Estar Social além do regime geral e dos regimes próprios de Previdência.: Benefícios especiais ou benefícios de legislação especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3032, 20 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20245. Acesso em: 24 dez. 2024.