Notas
- Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001
VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correpondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação.- Art. 23. No caso de plano de benefícios instituído por instituidor, o regulamento deverá prever prazo de carência para o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado a partir da data de inscrição no plano de benefícios.
- Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001
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Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
-------------------------------------------------------§ 1° Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
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§ 1º - Os benefícios permitidos pela legislação e não enquadrados nos itens IV e V serão custeados exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecida nos respectivos planos.
§ 2º - No caso do item VIII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado.
Parágrafo único. Em relação às contribuições efetuadas pelo empregador, sem prejuízo do disposto nocaput, poderão ser estabelecidas condições adicionais no instrumento contratual de que trata a ResoluçãoMPS/CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, com a redação dada pela Resolução MPS/CGPC nº 03,de 22 de maio de 2003, observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do "caput" do artigo anterior, fica estabelecido que:
I - a portabilidade não caracteriza resgate; e
II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.
Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.
Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Art. 14.........
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
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II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
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§ 2° As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do "caput" deste artigo deverão, cumulativamente:
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II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7° desta Lei Complementar.
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regime de capitalização
é aquele através do qual se cobra dos sócios, contribuições constantes em função das idades de ingresso destes no plano,os quais,acumulados e capitalizados no tempo,visam custear todas as despesas futuras decorrentes da sinistralidade "In ABC da Matemática Atuarial e Princípios Gerais de Seguros, do professor Gilberto Brasil- Porto Alegre, Editora Sulina.
Vale dizer que , enquanto o regime da Previdência Geral tem por princípio o regime de repartição, embasado na solidariedade social (os trabalhadores ativos custeiam a aposentadoria dos que lhes antecederam),sem,necessariamente, a formação de fundo contábil,a Previdência Complementar tem raízes nos fundos contábeis -regime de capitalização-onde são constituídas reservas cujo montante é capitalizado durante o período anterior à concessão do benefício previdenciário.
No regime de capitalização- que caracteriza fortemente a Previdência Complementar - a partir do início das aposentadorias as contribuições vão sendo descapitalizadas, mensalmente,mantendo-se a capitalização do montante ainda não utilizado.
Cf. PAGE, Henri de. Traité Élémentaire de Droit Civil Belge , Bruxelles, E. Bruyelant, 1948, 2ª. Ed, TII, p.102XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
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Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário NacionalArt. 3° - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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a)suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
b)suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
c)inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
§ 1° O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
§ 2° O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.
Cf..https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp?registro=200900219261&dt_publicacao=30/6/2010Súmula 284 do STF- É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.