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A aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais sobre os onze crimes previstos no CTB

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

DA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95 AOS CRIMES DE TRÂNSITO

Pois bem, para se avaliar a amplitude de aplicação da lei dos Juizados Especiais Criminais aos delitos de trânsito, mister se faz, inicialmente, avaliar todos os tipos penais assinalados, dedicando atenção a pena cominada, visto que como condição sine qua non para a aplicação da Lei 9.099/95, como procedimento, os crimes não podem prescrever pena máxima superior a 01(um) ano.

Nesta esteira de raciocínio, registre-se que a lei dos Juizados Especiais Criminais, anotou como sendo infrações penais de menor potencial ofensivo aquelas que a pena máxima em abstrato, não exceda a um ano. Esta é a regra da lei. Como exceção, traz em seu art. 89, a possibilidade de suspensão condicional do processo, desde que a pena mínima não exceda a um ano.

Pode-se falar em exceção no que tange a suspensão condicional do processo(art. 89), porque a regra da Lei dos Juizados Especiais Criminais, são as infrações de menor potencial ofensivo, classificada por esta lei como sendo aquelas cujas penas máximas não excedam a um ano. Assim, de certa forma, a previsão do artigo 89 contraria toda a sistemática desta lei.

Assinale-se, nesse sentido, que aos crimes com penas mínimas(em abstrato) não superior a um ano, com direito a suspensão condicional do processo, não serão apurados pelos Juizados Especiais Criminais, e sim pela justiça comum, ou, então, pela competente.

Sobre essa parte colhe a interessante manifestação do enovado Professor, e nosso mestre, Julio Fabbrini Mirabete(7). Que assim o fez:

"Por disposição expressa, ao se referir a crimes que não estão abrangidos pela Lei no 9.099/95, cabe a suspensão condicional do processo não só nas infrações penais por crimes de menor potencial ofensivo, como também naqueles de competência do Juízo Comum e nas infrações penais da Justiça Especial".

E continua, asseverando que:

"Tratando-se de infração penal afeta aos Juizados Especiais, à proposta de suspensão do processo devem anteceder os atos processuais previstos na lei, ou seja, a possibilidade de composição dos danos e imposição de pena não privativa de liberdade. É de notar que, tratando-se de ação penal pública incondicionada, a reparação dos danos ou a composição, mesmo nos Juizados Especiais Criminais, não interfere nas etapas seguintes da persecução penal, e, portanto, na proposta de suspensão do processo no caso de oferecimento de denúncia quando não conseguida a transação penal pela imposição imediata de pena não privativa de liberdade".

Arrematando, anota:

"Evidentemente, a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo implica deslocamento para a competência do Juizado Especial Criminal, sendo esta limitada pelo art. 60 da LJECC às infrações penais de menor potencial definidas pelo art. 61 do mesmo estatuto".

Corroborando a posição acima transcrita, trazemos à colação um julgado do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, que em apreciação ao remédio constitucional(habeas corpus), versando sobre infração penal prevista em procedimento especial, concluiu que:

"TJSP: Processo-crime - Suspensão condicional-indeferimento de ofício, pelo juiz-Apelação de estar o delito previsto em lei especial-Artigo 89 da Lei Federal 9.099/95, que não fez ressalva a procedimento especiais-Sentença anulada, abrindo-se vista ao Ministério Público para propor a suspensão ou dizer por que não o faz-Ordem concedida"(JTJ 210/317).

No mesmo diapasão, a seguinte decisão:

Competência do Juízo Comum - TJRS: "Lei no 9.099/95. Competência. Conquanto aplicável o art. 89 da Lei no 9.099/95, que constitui regra excepcional, a competência para conhecer e julgar a espécie é do juízo comum, porquanto não se trata de delito de menor potencial ofensivo, nos moldes de seu art. 61" (RJTJERGS 189/151).

Conclui-se, destarte, que as infrações penais previstas no CTB que prescrevam pena mínima igual ou inferior a um ano, poderão valer-se da suspensão condicional do processo, mesmo que processadas fora dos juizados especiais criminais.

Pois bem, feito estes esclarecimentos, cumpre discorrermos sobre os onze delitos prescritos no Código de Trânsito brasileiro, e a aplicação da lei dos Juizados Especiais Criminais.

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O Professor Luiz Flávio Gomes(8) anota que o novo CTB, no total, prevê, onze delitos: a um deles (art. 302, homicídio culposo) não se aplica a Lei 9.099/95. Nem sequer cabe, em princípio, suspensão condicional do processo (art. 89), porque a pena mínima passou a ser de dois anos (uma exceção possível em tese será o caso de reparação do dano antes da denúncia - arrependimento posterior - CP, art. 16). Aos outros dez delitos aplica-se a citada lei (total ou parcialmente, conforme a hipótese, como veremos em seguida).

E continua, argumentando que sete delitos possuem pena máxima cominada não superior a um ano (arts. 304, 305, 307, 309, 310, 311e 312): são infrações de menor potencial ofensivo, regidas integralmente pela Lei dos Juizados Especiais Criminais(...)

Por derradeiro, prescreve que os três últimos, considerando a somatória dos onze crimes, são delitos que contam com regime jurídico especial. São eles: a) lesão corporal culposa; b) embriaguez ao volante e c) participação em competição não autorizada ("racha"). Os três (arts. 303, 306 e 308) possuem pena máxima cominada superior a um ano.

Assim, os onze crimes de trânsito estão anotados do art. 302 ao 312, do capítulo XIX, seção II.

Acerca do art. 302, que erroneamente anota praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, porque não haveria de valer-se da expressão praticar homicídio, posto que a conduta do homicídio é aquela corretamente prevista no art. 121, do Código Penal. Qual seja, matar alguém, é tranqüilo a inaplicabilidade da Lei Federal no 9.099/95.

Considerando-se a pena prevista para este delito, nem mesmo cabe a suspensão condicional do processo; excetuando-se; entretanto, a possibilidade de reparação dos danos antes do início do processo(oferecimento da denúncia).

Os crimes de omissão de socorro(art. 304); fuga do local para frustara a aplicação da lei penal, ou civil(art. 305); violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código(art. 307); dirigir veículo automotor em via pública, em via pública, sem a devida Permissão ou a habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano(art. 309); prescrevem pena máxima não superior a um ano, de modo que admite a reparação civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Os mesmos procedimentos dos Juizados Especiais anotados no item anterior, aplicam-se à permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou como o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança(art. 310); trafegar em velocidade incompatível com segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ....(art. 311); e, Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima...(art. 312).

A estes crimes, elencados no dois itens anteriores, consoante expressa previsão na Lei no 9.099/95, não se imporá prisão em flagrante; não será instaurado inquérito policial( ao menos inicialmente), e sim termo circunstanciado; a autoridade policial encaminhará as partes envolvidas ao juízo competente.

Os crimes de Lesão corporal culposa(art. 303); embriaguez ao volante(art. 306) e participar de disputa ou competição não autorizada(art. 308), respectivamente, com penas de 06(seis) meses a 02(dois) ano e 06(seis) meses a 03(três) anos, observando-se a pena máxima, valem-se dos mesmos privilégios concedidos aos crimes do Código de Trânsito brasileiro, com pena máxima não superior a um ano, uma vez que o parágrafo único, do artigo 291(CTB) assim desejou.

De modo que, sem a disposição expressa no parágrafo único, do art. 291, do CTB, a estes delitos não se aplicaria a composição civil e a transação penal, visto que à luz da Lei dos Juizados Especiais Criminais, caberia apenas aos crimes com pena máxima não superior a um ano.


Notas

1. BITENCOURT. Cezar Roberto. NOVAS PENAS ALTERNATIVAS. Análise Político-Criminal da Lei n. 9.714/98. São Paulo. Saraiva. 1.999.

2. GOMES. Luiz Flávio. Estudos de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1.998.

3. obra citada na nota 1.

4. Obra citada na nota 1.

5. Obra citada na nota 1; pág. 188.

6. Obra citada nota 1.

7. MIRABETE. Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 4a edição, revista e atualizada até abril de 2000. São Paulo. Atlas. 2.000.

8. obra citada nota 2.


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Sobre o autor
Luiz Carlos de Oliveira

Advogado, formado pela Universidade Ibirapuera, no ano de 1.999. Pós graduado pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, no ano de 2.000, com o título de especialista em Direito Penal. Especialista em Tribunal do Júri e em direito condominial, atuante nas áreas cíveis e penal. Mestrando profissional em direito constitucional pelo IDP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Luiz Carlos. A aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais sobre os onze crimes previstos no CTB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2045. Acesso em: 22 nov. 2024.

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