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A aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais sobre os onze crimes previstos no CTB

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01/10/2001 às 00:00
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Considerações Preliminares

O Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela lei federal n. 9.503, de 1.997, entrou em nosso ordenamento jurídico com proposta diversa da Lei Federal n. 9.099/95, uma vez que esta surgiu, inequivocamente, como medida despenalizadora, ao passo que àquela apresentou-se penalizadora, ou seja, com o escopo de punir, até certo ponto, severamente certas condutas na direção de veículo automotor.

Aspecto que se revela curioso sobre estes dois estatutos é que o direito penal, ao longo da história, mostrou-se, cronologicamente, despenalizador; trilhou o caminho de que as severas penas. e. g., pena de morte, com as devidas exceções, posto que muitos países ainda a adota, até mesmo o Brasil, em condições excepcionais; pena corporal, entre outras, não cumpria o papel ressocializador, e muito menos teve o condão de diminuir a criminalidade.

Neste diapasão apresentou-se a festejada Lei Federal no 9.099/95, pois desburocratizou a aplicação da justiça; regulamentou procedimento célere para as infrações penais de menor potencial ofensivo; infrações estas que não são passíveis de restringir a liberdade do agente.

Ao revés, contrariando a tendência histórica do direito penal, por medida meramente política, e posterior a lei dos Juizados Especiais, sobreveio o Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse sentido, oportuna a manifestação do eminente jurista Cezar Roberto Bitencourt(1). Senão vejamos:

"A política criminal que orientou a elaboração do CTB, por sua vez, foi uma política de exasperação penal, caracterizadora e funcionalista, ao contrário da adotada pela Lei n. 9.099/95, que é, francamente, despenalizadora. (...).

Sobre o advento do Código de Trânsito brasileiro, nitidamente penalizador e contrariando as tendências do moderno direito penal, acrescente-se a seguinte manifestação:

"intervenção penal não objetiva mais tutelar, com eficácia, os bens jurídicos considerados essenciais para a convivencialidade, mas apenas produzir um impacto tranqüilizador sobre o cidadão e sobre a opinião pública, acalmando os sentimentos, individual ou coletivo, de insegurança" (Alberto Silva Franco in Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro, RT, 1997, p.10).

Todavia, como o nosso propósito neste trabalho é realçar alguns pontos sobre os dois estatutos. Vale dizer, Lei dos Juizados Especiais Criminais e Código de Trânsito Brasileiro, deixaremos estas questões de lado, para discorrermos sobre o tema.

De sorte que, somente pelos motivos acima anotados, o Código brasileiro de Trânsito e a Lei n. 9.099/95, apresentaram-se divergentes, levando estudiosos e amantes do direito penal e processual penal, a proporem várias indagações sobre as possibilidades de conciliação e aplicação simultânea dos dois estatutos.

Nesse sentido, sem maiores pretensões, apresentaremos adiante alguns pontos divergentes e curiosos entre essas leis, na ânsia de prestar parcela de contribuição, mesmo que de forma inexpressiva, para os que atuam e se interessam pelo assunto.

O Código Brasileiro de Trânsito brasileiro, na parte que trata dos crimes cometidos na direção de veículo automotor, inovou no que diz respeito a determinados crimes, v. g., crimes de embriaguez ao volante; outros, porém, já previstos no Código Penal, v. g., homicídio culposo, lesão culposa.

Para corroborar a nossa assertiva de que o Código Brasileiro de Trânsito apresentou-se de forma penalizadora, trazemos à baila uma breve anotação sobre o homicídio culposo. Qual seja, o homicídio culposo, ainda vigente e previsto no Código Penal pátrio prevê pena de detenção de 01(um) a 03(três) anos, enquanto que o previsto no CTB prescreve sanção mais severa, uma vez que anotou a de 02(dois) a 04(quatro) anos de detenção.

Nesta esteira de raciocínio, poder-se-ia argumentar que a lei mais benéfica deve ser aplicada em favor do acusado, de modo que, em casos de aplicação da lei penal para o homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, deveria ser aplicada a pena do homicídio assinalado no Código Penal e não a anotada no CTB.

Todavia, não podemos cometer este equívoco, visto que o CTB é lei específica, e, destinada ao homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor. Ademais, na solução do conflito aparente de normas, deve-se aplicar o primeiro critério de solução que é o princípio da especialidade. Portanto, embora curiosa a questão suscitada, não há controvérsias.

O importante, e que deve ser lembrado sempre, é que os crimes previstos, com as respectivas penas anotadas, do CTB, somente se aplicam aos crimes cometidos na direção de veículo automotor.

Como definição de veículo automotor, consoante a definição assinalada no anexo I do Código de Trânsito, temos que:

"Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viários de pessoas e coisas, ou para a tração diária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica que não circulam sobre trilhos( ônibus elétrico)".

Sobre essa parte final da definição de veículo automotor apresentada pelo código de trânsito brasileiro, mister se faz acrescentar o brilhante comentário do enovado professor Luiz Flávio Gomes(2). Que assim o fez:

"O ônibus elétrico, como se vê, faz parte do conceito de veículo automotor. O mesmo não se pode dizer em relação ao trem, metrô, etc. (porque circulam sobre trilhos).‘’


Aplicação Subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal ao Código de Trânsito Brasileiro

Aplicam-se, aos crimes de trânsito, as normas contidas no Código Penal e no Código de Processo Penal, toda vez que a lei específica(CTB) não dispuser de modo diverso. De sorte que, no silêncio da lei específica, subsidiariamente, aplicam-se as normas contidas naqueles consagrados Diplomas.

O fundamento para a aplicação subsidiária do CP e do CPP aos crimes cometidos na direção de veículo automotor está previsto no próprio CTB, em seu art. 291, "caput", que apresenta a seguinte redação:

"Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n. 9.099, de setembro de 1995, no que couber".

Nada obstante o próprio Código de Trânsito prescrever a aplicação subsidiária do Diploma Penal e de Processo Penal, mesmo que não trouxesse esta redação, ainda assim se aplicaria as regras destes diplomas, posto que , respectivamente, em seus artigos 12 e 1(primeiro), apontam para este fim. Que anotam, respectivamente:

"As regras gerias deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso".(grifos e negritos nossos).

"O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este código, ressalvados:".

Colocamos em evidência a disposição final do preceito contido no Diploma Penal, com o escopo de trazer à colação a seguinte indagação: quando assevera que as regras prescritas serão aplicadas desde que lei especial não dispuser de modo diverso, significa dizer que se lei especial anotar expressamente que as regras da parte geral do Código Penal pátrio não podem ser aplicadas, devemos entender ser possível?

Cremos que não, posto que a expressão "se esta não dispuser de modo diverso", refere-se a redação da lei especial diversa da redação do Código Penal, considerando versarem sobre o mesmo assunto, e não significa entender que atribuiu à lei especial a liberdade de decretar expressamente a inaplicabilidade das regras daquele fundamental diploma.

No que diz respeito ao Código de Processo penal, aplica-se o mesmo entendimento, posto que no parágrafo único do art. 1., encontramos a ressalva da não aplicação do CPP, se as leis especiais que regularem aquelas hipóteses, não dispuserem de modo diverso. Embora não faça menção ao CTB, até por questão temporal, ou seja, época em os diplomas entraram em vigor, estende-se a este.

De sorte que, toda vez que a lei especial dispuser de modo diverso do Código penal e do Código de Processo penal, será aplicada aquela ao caso concreto, ao passo que, no seu silêncio, aplicam-se, subsidiariamente, as regras gerais do CP e do CPP. Sendo, ao nosso ver, impossível lei especial prescrever a inoperância das regras gerais do CP e do CPP sobre ela.

Registre-se, entretanto, que a aplicação subsidiária das regras contidas na parte geral do Código Penal aos crimes de trânsito, parece estar com os dias contados, posto que, em caso de aprovação das propostas apresentadas pelo grupo de trabalho responsável pelas reformas, a aplicação destas regras será total e incondicionada.

A comissão responsável pela elaboração do anteprojeto de reforma, retira a parte final do artigo 12. Vale dizer, deixa de existir a expressão se esta não dispuser de modo diverso.

Consequentemente, o artigo 12, do CP, passará a apresentar a seguinte redação: as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial.


Aplicação da Lei federal n. 9.099/95 aos crimes de trânsito

Breves Comentários Acerca do art. 291 e parágrafo, do Código Brasileiro de Trânsito

Conforme transcrito acima, o art. 291, do CTB, assinala a aplicação subsidiária do CP, CPP, bem como da lei dos Juizados Especiais, ressaltando, entretanto, que aplicar-se-á sempre que o CTB não dispuser de modo diverso.

De sorte que, por força da própria lei que criou o Código de Trânsito Brasileiro, a festejada lei 9.099/95, sob a ótica de política criminal descriminalizadora, será utilizada subsidiariamente para auxiliar aquele diploma na solução dos crimes ocorridos na direção de veículos automotores.

Por outra, também será aplicada a festejada lei federal n. 9.099/95 aos crime de trânsito, conforme a magnífica manifestação da lavra do eminente jurista dos pampas, Cezar Roberto Bitencourt(3). Senão vejamos:

"A previsão do caput do art. 291, embora correta, parece-nos absolutamente desnecessária, isto é, ainda que tal previsão não existisse, aplicar-se-iam as normas previstas na Lei n. 9.099/95, naqueles crimes que, é claro, enquadram-se na definição de infrações de menor potencial ofensivo.

E o brilhante Professor, palestrante em nosso curso de especialização em direito penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, vai mais adiante, argumentando que incidem sobre as infrações penais tipificadas nesta lei, como incidem em infrações tipificadas em qualquer outra lei, desde que apresentem a pequena ofensividade lesiva definida n art. 61 da Lei n. 9.099/95.

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Pensamento do qual comungamos, uma vez que toda infração penal enquadrada no rol de infrações penais de menor potencial ofensivo, devem ser tidas como merecedoras das regras dispostas para elas, sob pena de violar previsão expressamente anotada na carta magna de 1.998. Vale dizer, o direito a transação penal previsto no art. 98, I.

De modo que a lei que criou o Código de Trânsito Brasileiro(lei ordinária), não tem o condão de afastar as regras da lei maior. Seria o mesmo que dizer que lei especial prevalecerá sobre a lei máxima. Seria admitir que os infratores de infrações penais de pouco poder ofensivo, tivessem o seu direito subjetivo público(transação penal) preterido por força de lei extravagante.

Registre-se, por oportuno, que a lei federal n. 9.099/95, apresenta-se para cumprir, conforme assinala Bitencourt(4), mandamento constitucional, como uma espécie lei delegada ou regulamentadora. Razão pela qual, cumpre determinação constitucional ao regulamentar os Juizados Especiais, cíveis e criminais.

Corroborando o nosso entendimento, temos o parágrafo único, do art. 291, do CTB, anotando, expressamente que aos delitos de lesão corporal culposa(art. 303, do CTB); embriaguez ao volante(art. 306, do CTB); e, participação em competição não autorizada(art. 308, do CTB), aplicam-se os dispostos nos artigos 74, 76 e 88. Todos da lei n. 9.099/95.

De plano, esclareça-se que o art. 74, da lei dos juizados especiais, refere-se a transação penal; exigindo, para tanto, crime com pena máxima não superior a 01(um) ano, e sem a qual, não comporá o rol de infrações penais de menor potencial ofensivo. Portanto, considerando-se como referencial tão-somente a lei dos Juizados especiais, os crimes de trânsito, rubricados de lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada, não podem se valerem deste instituto.

Todavia, o parágrafo único do art. 291, do CTB, conhecedor da impossibilidade, à luz da lei 9.099/95, a aplicação da transação penal, e demais institutos ali prescritos, tratou de trazê-los de maneira expressa.

Portanto, o legislador de trânsito, ignorando o disposto na lei federal n. 9.099/95, regulamentadora de preceito constitucional, através de lei ordinária, assegurou a composição civil, a transação penal e a necessidade de representação da vítima, como condição de procedibilidade e prosseguibilidade, para os delitos de lesão corporal culposa e lesões corporais de natureza leve.

Cumpre ressaltar que, o Código de Trânsito brasileiro, notadamente revestido de política incriminadora, nesta parte mostrou-se incongruente com a sua ideologia, posto que, à luz da Lei Federal dos Juizados Especiais, não poderia ser aplicada, e. g., a transação penal, aos crimes elencados no parágrafo único, do artigo 291, do CTB(lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não autorizada).

De qualquer sorte, podemos apontar como sendo mais um argumento para a aplicação da lei no 9.099/95 aos crimes de trânsito, no que couber. Ora, se pode o mais, pode o menos; se ampliou o leque de possibilidades para aplicação da transação, da composição civil e necessidade de representação, pode-se aplicar em todos os outros delitos.

Sobre essa parte, cabe a seguinte indagação: teria o legislador da lei de trânsito possibilidade constitucional de aplicar a transação penal, a composição civil e a necessidade de representação da vítima, como condição de procedibilidade e prosseguibilidade, para os delitos de lesão corporal culposa e lesões corporais de natureza leve aos crimes com pena máxima superior a um ano?

O parágrafo único do artigo 291, do CTB, entendeu reunir capacidade para ampliar o rol de crimes de menor capacidade lesiva, posto que aferiu a crimes com pena superiores ao permitido, benefícios somente aplicáveis aos de pena máxima não superior a um ano, consoante a lei no 9.099/95.

Pois bem, em resposta a indagação proposta, no tocante a composição civil, e a necessidade de representação da vítima, entendemos que trata-se de deliberação possível, uma vez que a Lei Federal no 9.099/95, que criou estes institutos e os aplicou aos crimes com pena máxima não superior a um ano, é lei ordinária, de modo que outra lei pode versar de forma diversa.

A lei Federal no 9.099/95, na parte que tratou das pequenas infrações, ou as de menor potencial ofensivo, anotou que consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as infrações penais e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (grifos e negritos nossos).

Do próprio texto de lei retira-se a possibilidade de outras leis ampliarem o rol de infrações de menor potencial ofensivo, visto que anotou para os efeitos desta lei. De sorte que poderia o Código de Trânsito brasileiro ampliar este leque, sem ferir qualquer princípio.

Inobstante os argumentos apresentados acima, cremos que a maior segurança para o legislador do CTB aplicar estes institutos reside no fato de que foram criados pela Lei extravagante(9.099/95), sendo certo que não tem o condão de delimitar e determinar que outra lei extravagante verse de modo diverso.

Nesse sentido, colhe-se a magnífica manifestação do Professor Cezar Roberto Bitencourt(5), asseverando que:

"Por isso, como a composição cível prevista no art. 291, parágrafo único, do CTB não tem nenhuma vedação constitucional e, ainda, ratifica uma política de valorização da vítima, que fora iniciada com a Lei n. 9.099/95, com ótimos resultados, aplaudimos o acerto dessa cominação legal, mesmo que as infrações relacionadas no dispositivo em exame não se caracterizem como de menor potencial ofensivo".

No que tange a transação penal, temos que não poderia o legislador de trânsito aplicá-la aos seus crimes, com penas máximas superiores a um ano, visto tratar-se de deliberação constitucional, na qual estabeleceu-se que este instituto seria aplicado após a criação de lei ordinária(Lei dos Juizados Especiais). Senão vejamos:

Art. 98, da Constituição Federal: "A União, No Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, na hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau:"(grifos e negritos nossos).

Razão pela qual sustentamos que para a aplicação da transação penal, mister se faz que as infrações não prescrevam pena máxima superior a um ano, visto que este mandamento constitucional foi regulamentado pela lei dos Juizados Especiais, conforme o próprio texto constitucional, que por sua vez, assinalou ser cabível a transação àquelas infrações de pena delimitada.

Conclui-se que a aplicação da transação penal aos crimes com penas máximas superiores a um ano, conforme anotou o Código de Trânsito brasileiro, no parágrafo único, do artigo 2791, fere preceito constitucional, de acordo com a exposição de motivos impeditivos anotadas anteriormente. Ao passo que a transação civil, a necessidade de representação da vítima, não encontra impedimento na Carta magna.

Para corroborar a nossa posição, trazemos a colação a magnífica manifestação da lavra do enovado Cezar Roberto Bitencourt(6), anotando que:

" (...) Logicamente, o legislador pode utilizar outros critérios e outros parâmetros para determinar a definição ou extensão das infrações penais de menor potencial ofensivo, desde que seja para outros fins. Juizados Especiais Criminais e transação penal são dois institutos intimamente relacionados à pequena ofensividade da infração penal, e somente para essas pequenas infrações a Constituição autoriza a utilização da transação penal".

E arremata, assinalando que:

" Logo, tanto para a ampliação da definição dessas pequenas infrações quanto a utilização, em outras infrações, da transação penal não encontram amparo constitucional e feririam os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da presunção de inocência e da culpabilidade".

Para finalizar, nota-se da manifestação transcrita acima, que o Professor Bitencourt chega ao ponto de afirmar, devidamente fundamentando, que a ampliação do rol de pequenas infrações penais fere preceito constitucional, posto que a Carta Magna entregou a Lei dos Juizados Especiais a competência para tanto.

Todavia, data maxima venia, pensamos que somente a aplicação da transação penal às infrações com pena máxima superior a um ano fere preceito constitucional.

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Sobre o autor
Luiz Carlos de Oliveira

Advogado, formado pela Universidade Ibirapuera, no ano de 1.999. Pós graduado pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, no ano de 2.000, com o título de especialista em Direito Penal. Especialista em Tribunal do Júri e em direito condominial, atuante nas áreas cíveis e penal. Mestrando profissional em direito constitucional pelo IDP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Luiz Carlos. A aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais sobre os onze crimes previstos no CTB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2045. Acesso em: 22 nov. 2024.

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