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Novo Código Civil se tornou a vedete do momento

Agenda 21/11/2011 às 19:38

Ainda não se formou jurisprudência sedimentada sobre o novo Direito Empresarial emergente do novo código e nem mesmo nas questões civis. Agora, quando tudo começa a se engrenar, surge a movimentação para a reforma do Código Civil, mormente quanto ao Livro do Direito de Empresa.

Resumo: A luta pela adequação do Código Civil de 2002 ao ordenamento jurídico brasileiro foi árdua nesses dez anos de sua vigência. Ainda não se formou jurisprudência sedimentada sobre o novo Direito Empresarial emergente do novo código e nem mesmo nas questões civis. Agora, quando tudo começa a se engrenar, surge a movimentação para a reforma do Código Civil, mormente quanto ao Livro do Direito de Empresa. É um aspecto que nem todos cogitam, trazendo insegurança ao regime jurídico do país.

Sumário: 1. A agitação por novos códigos – 2. A extinção do Código Comercial de 1850 – 3. O novo Código Comercial – 4. A terminologia moderna – 5. A adoção da arbitragem na solução de litígios- Adequação do novo código ao direito vigente.


1. A agitação por novos códigos

Pelo que se vê do noticiário da imprensa e dos sites jurídicos da Internet, há intensa movimentação nos meios ligados ao direito e no Congresso Nacional, no sentido de reformular o arcabouço jurídico do país, constituído pelos vários códigos existentes. Acusa-se o marasmo observado por várias décadas, com a manutenção dos códigos superados pelo tempo e pelo desenvolvimento.

Nosso Código Penal é de 1940, portanto, com mais de 70 anos; o Código de Processo Penal é de 1973, bem mais recente, mas com quase 40 anjos de vigência, o que representa antiguidade. O Código Tributário, de 1964, tem quase meio século. Entretanto, o recorde de longevidade está reservado ao Código Comercial, que data de 1850, com mais de um século e meio de vida. Por esta razão, é o mais atacado e para o qual se reclama mais atenção. Este código exige, porém, algumas interpretações que devem ser expostas e esclarecidas, pois a questão nos parece mal colocada.


2. A extinção do Código Comercial de 1850

Ao nosso modo de ver, o Código Comercial de 1850 não mais existe, havendo novo Código Comercial nascido em 2002 quando veio o atual Código Civil. Essa posição deve ser realçada visando a constituir a pedra angular para as discussões referentes ao potencial código. Para tanto, deveremos voltar ao passado e só assim chegaremos ao presente, com idéias mais práticas. O Código Comercial de 1850 era formado por três livros: o primeiro era referente ao Comércio em Geral; o segundo ao Comércio Marítimo e o terceiro era chamado Das Quebras. Em 1890 surgiu a primeira Lei Falimentar, derrogando o Livro Terceiro, chamado Das Quebras, sobrando os outros dois livros. Em 2002, o novo Código Civil, derrogou o Livro Primeiro, denominado Do Comércio em Geral, sobrando apenas o Livro Segundo, denominado Do Comércio Marítimo. Por isso, muitos consideram o Código Comercial como existente, por ter sobrado um pequeno conjunto de normas, todas referentes ao transporte por água.


3. O novo Código Comercial

O moderno Direito Empresarial, antigamente chamado Direito Comercial, está desmembrado em dez ramos: Societário, Contratual Mercantil, Cambiário, Bancário, Mercado de Capitais, Marítimo, Aeronáutico, Falimentar, Comércio Exterior, Propriedade Industrial. Há outros em formação, como o Turístico, das Comunicações, o Aéreo, mas ainda não sedimentados. Desses dez ramos, o Direito Marítimo é o menos cultivado, o menos expressivo e não atrai a atenção de nossos juristas e doutrinadores. Foi cultivado até meio século atrás e fazia parte do currículo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por influência do insigne mestre comercialista, professor Waldemar Ferreira, que o tinha como menina dos olhos. Com a morte do preclaro mestre, a cadeira de Direito Marítimo ficou vazia e hoje não mais existe. São Poucos os cultores dessa matéria, havendo há pouco atrás seis especialistas: três no Rio de Janeiro, um em Recife e dois em São Paulo, mais precisamente em Santos. Não se conhece bibliografia brasileira dessa matéria.

Não se pode dizer, então, que algumas normas de Direito Marítimo, ou seja, normas específicas de um determinado assunto sejam consideradas um código. Realmente, essas normas são bem vetustas, quase que copiadas do Código Comercial francês de 1808. Até agora os cultores desse ramo do Direito Empresarial não reclamaram nova regulamentação. Apesar de antigas em nosso ordenamento jurídico, o transporte marítimo vem sendo normatizado pela SUNAMAM-Superintendência da Marinha Mercante, transformada na STA-Secretaria dos Transportes Aquaviários. Bem que poderíamos elaborar nossa Lei Marítima, específica e moderna, tomando por base o Codice della Navigazione da Itália e a Lei Marítima francesa ou as convenções internacionais sobre transporte marítimo. A situação, entretanto, está tranquila e essa lei não vem sendo exigida.

Podemos então repetir: não há mais o Código Comercial de 1850, que foi revogado, sobrando algumas normas “avulsas” sobre o transporte marítimo, que não constituem um código. Existe, todavia, um novo código, surgido em 2002. Esta é a nossa opinião e na doutrina de vários juristas brasileiros. É relevante citar que uma editora publicou recentemente o Código Comercial brasileiro. Nosso atual Código Comercial é constituído de várias normas. Citaremos ainda que um código não é apenas o núcleo, o código original, mas se interam nele as leis extravagantes, que vão se adicionando ao núcleo. Pode-se ver isso examinando os códigos publicados. Destarte, nosso atual Código Comercial é formado pelas normas que vamos enumerar, citando as principais.

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O Código Civil, vale dizer, a Lei 10.406/02, no seu capítulo denominado “Direito de Empresa” é o núcleo do Direito Empresarial. Todavia, integram-se nele as leis anteriores e vão se incorporar nele as leis posteriores regulando questões referentes à produção de bens, para a satisfação do mercado consumidor, graças à atividade empresarial. Formam elas o Código Comercial que, ao contrário do que muitos pensam não desapareceu, pois se formou outro. Vamos enumerar as partes principais do novo Código Comercial brasileiro:

  1. Código Civil – Arts.966 a 1195
  2. Arts. 457 e 796 do antigo Código Comercial – referentes ao Direito Marítimo
  3. Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05)
  4. Lei Cambiária (Convenção de Genebra sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória)
  5. Código Brasileiro de Aeronáutica
  6. Lei do Inquilinato (Parte referente ao aluguel de imóvel não residencial)
  7. Lei do Mercado de Capitais
  8. Lei das S/A
  9. Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
  10. Lei de Patentes
  11. Lei da Reforma Bancária
  12. Lei das Duplicatas
  13. Código de Defesa do Consumidor
  14. Lei do Abuso do Poder Econômico
  15. Várias leis criando títulos de crédito.

4. A nova terminologia

Como estamos falando em um problema de Direito Comercial, que é a elaboração de um novo Código Comercial, moderno e atualizado, será conveniente também modernizar e atualizar a terminologia adotada em nossas discussões. Vamos discorrer sobre os motivos da nomenclatura atual, mas, antes de tudo, devemos assumir firme posição: não se fala mais em Código Comercial, mas em Código Empresarial ou Código de Direito Empresarial; em vez de comércio, falemos em atividade empresarial; em vez de comerciante falemos empresário. Não é mais Direito Comercial, mas Direito Empresarial ou Direito de Empresa. Os termos: comércio, comerciante, comercial e outros assemelhados foram banidos do vocabulário jurídico internacional, e também no Brasil, tanto que o novo Código Civil os refugou. Assim fizeram também outras leis mais modernas como a Lei de Recuperação de Empresas, a Lei 11.101/2005. Temos que sacudir a poeira do passado, ainda que respeitando nossas tradições.

Nos países de língua espanhola é adotada a nomenclatura de Derecho Mercantil, mercader (mercador), mercancia, mercantilismo. Embora seja nomenclatura mais antiga do que as outras, parece-nos simpática essa adoção.


5. A adoção da arbitragem na solução de litígios

Na formulação do novo Código Empresarial e das leis complementares que a ele forem incorporadas insistimos na recomendação da arbitragem como fórmula de solução de litígios na área empresarial. Tanto o Código Comercial como as leis complementares deverão conter um capítulo regulamentando a aplicação da arbitragem, da mediação e outros métodos alternativos de solução de controvérsias, evitando o Poder Judiciário como centro de resolução de conflitos.

Não é conveniente às empresas ficarem se digladiando na Justiça Pública, em processos intermináveis, perturbando o relacionamento entre empresas entre si, entre empresas e seus funcionários, entre empresas e os bancos que a servem, ou seus fornecedores e compradores. Os problemas empresariais não podem tolher a atividade empresarial e engessar as empresas, motivo pelo qual eles devem ser resolvidos de forma pronta, rápida e satisfatória.


6. Adequação do novo código ao direito vigente

A luta pela adequação do Código Civil de 2002 ao ordenamento jurídico brasileiro foi árdua nesses dez anos de sua vigência. Ainda não se formou jurisprudência sedimentada sobre o novo Direito Empresarial emergente do novo código e nem mesmo nas questões civis. Agora, quando tudo começa a se engrenar, surge a movimentação para a reforma do Código Civil, mormente quanto ao Livro do Direito de Empresa. É um aspecto que nem todos cogitam, trazendo insegurança ao regime jurídico do país.

Vai haver necessidade de adaptar todas as leis de caráter mercantil ao novo código e a nova jurisprudência exigirá no mínimo dez anos para estabilizar-se. Note-se que o projeto do novo Código Civil de 2002, quando estava em tramitação no Congresso Nacional teve que ser retirado e voltou à Comissão Elaboradora para adaptá-lo à Constituição Federal que surgiu em 1988, durante as discussões parlamentares. Essa interrupção tumultuou o andamento do projeto e reiniciou o trabalho da Comissão Elaboradora. Por ai se vê o quanto é difícil manter a unidade e uniformidade do direito ante as constantes modificações legislativas.

Sobre o autor
Sebastião José Roque

advogado, professor da Universidade São Francisco - campi de São Paulo e Bragança Paulista, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Panthéon-Sorbonne (Paris) e pelas Universidades de Bolonha, Roma e Milão, presidente do Instituto de Direito Brasileiro de Direito Comercial Visconde de Cairu

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROQUE, Sebastião José. Novo Código Civil se tornou a vedete do momento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3064, 21 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20480. Acesso em: 22 nov. 2024.

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