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Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente

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Agenda 24/11/2011 às 14:06

Com a Implantação do PCPV, são criados meios para serem verificadas as quantidades de poluentes emitidos por veículos automotores, assim podendo o Estado desenvolver meios para a diminuição a quantidade de poluentes.

Resumo: Com as constantes mudanças do clima no planeta, devido ao aquecimento global, e os cuidados com o meio ambiente sendo um assunto muito difundido na mídia na atualidade, trataremos neste trabalho de um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: O Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV que é um aliado para o controle e a diminuição dos gases do efeito estufa, e traz além dos benefícios trazidos a população em geral, a diminuição dos gases na atmosfera. O Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV deve nortear, ou seja, servir de base para a criação de um inventário de emissões de fontes móveis e o monitoramento da qualidade do ar, sempre visando a redução dos poluentes, podendo ser incluído como um Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M.

Palavras-chave: Meio Ambiente; Gases poluentes; Inspeção.


INTRODUÇÃO

Com a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que tem por objetivo da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propício à vida, e visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico do país, sem a degradação acima dos níveis tolerados, conforme o artigo 9° da lei supracitada, foram instituídos 13 incisos referentes aos instrumentos para o cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente, sendo que, o lastro para este artigo está disposto no inciso I do artigo 9° da lei, que dispõe sobre o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.

Desta forma, para o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental foram criados vários programas: o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PRONCONVE, criado pela resolução CONAMA 018 de 06/05/1986, que visa estabelecer a redução de níveis de emissões por veículos automotores; o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, criado pela resolução CONAMA 005, de 15/06/1989, que este estabelece limites e regramentos para as emissões de gases; dentre outros.

O Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV é uma estratégia abordada pela Política Nacional do Meio Ambiente, para o controle da qualidade do Ar, no que se refere às emissões por veículos automotores, instituindo regras e limites para emissão dos veículos automotores.

Tal plano dispõe de um conjunto de ações de gestão, com o objetivo de estabelecer regramentos e diretrizes, para promover a redução da poluição atmosférica veicular e dos ruídos gerados pela frota de veículos em circulação no país.

O Programa de Controle de Poluição Veicular dispõe que os estados, com base no Inventário de Emissões de Fontes Móveis, devem estabelecer meios claros e objetivos para o controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis, incluindo um Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, para atingir seu objetivo.

Neste enfoque, surge o problema principal do corrente assunto, tocando a esfera do Direito mais especificamente no âmbito do Direito Ambiental. A questão que surge seria basicamente se o Programa de Controle de Poluição Veicular seria um aliado para o controle da poluição ambiental dos veículos automotores, junto aos demais instrumentos ou se colocaria como mais um ato normativo morto, sem conseguir chegar a seu objetivo, que é a redução da poluição atmosférica de combustíveis e dos ruídos gerados por veículos automotores.

Vale ressaltar que o Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, tem tido algumas repercussões negativas, já que a mídia o vê como mais uma maneira do Estado angariar renda dos contribuintes.

O assunto desperta muito interesse, afinal, está sendo constantemente discutido na mídia, sendo que no Paraná tal programa já está em fase de implantação, conforme publicação do PCPV-PR, pela Resolução 66/2010 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, envolvendo diversas áreas do Direito, por englobar importantes disciplinas, como Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Ambiental.


1 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela lei 6.938 de 31 de agosto de 1983, sem dúvida foi um passo pioneiro na vida pública nacional em questão ambiental, pois antes da lei, as ações governamentais se baseavam mais em atos impulsivos ou ainda em tendências momentâneas, sem haver planos, programas articulados ou metas devidamente traçadas, desta forma se tornando vítimas fáceis da descontinuidade administrativa.

A lei 6.938 de 31 de agosto de 1983 concedeu ao tema um caráter inovador que é a questão de seus resultados, assim como a sua efetividade, trazendo objetivos claros nitidamente sociais e de solidariedade com o planeta terra. Pois a Política Nacional do Meio Ambiente se compreende em diretrizes gerais, estabelecidas por lei, que têm o objetivo de harmonizar e de integrar as políticas públicas de meio ambiente dos entes federativos, tornando-as mais efetivas e eficazes.

Segundo os entendimentos de Maria Cecília Junqueira Lustosa, Eugênio Miguel Canepa e Carlos Eduardo Frickmann Young, que afirmam que a Política Nacional do Meio Ambiente:

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São conjuntos de metas e mecanismos que visam reduzir os impactos negativos da ação antrópica – aqueles resultantes da ação humana – sobre o meio ambiente. Como toda política, possui justificativa para sua existência, fundamentação teórica, metas e instrumentos, e prevê penalidades para aqueles que não cumprem as normas estabelecidas. Interfere nas atividades dos agentes econômicos e, portanto, a maneira pela qual é estabelecida influencia as demais políticas públicas, inclusive as políticas industriais e de comércio exterior.

Em outras palavras, a Política Nacional do Meio Ambiente “deve ser compreendida com o conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados a promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economias brasileiras”[2].

Para tal finalidade a lei 6.938/83 traz a definição do seu objetivo geral no caput do artigo 2° vejamos:

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios (...).

Em síntese, o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é a harmonização do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico, e para tanto deve ser conciliada à proteção ao meio ambiente, de um lado, e a garantia do desenvolvimento de outro.

Porém, dada a abrangência do objetivo geral, o mesmo somente é alcançado com a realização dos objetivos específicos, que são partes integrantes e inseparáveis do objetivo geral. Os objetivos específicos serão implementados e atingidos quando a política for posta em prática, com seus planos, programas e projetos.

Os objetivos específicos de que trata a lei 6.938/83 são os incisos elencados, no artigo 4° vejamos:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Devemos compreender por Política Nacional do Meio Ambiente as diretrizes gerais estabelecidas por lei, que têm o objetivo de harmonizar e de integrar as políticas públicas de meio ambiente dos entes federativos, tornando-as mais efetivas e eficazes.

Para que isso ocorra, tanto os objetivos gerais quanto os específicos conduzir à concepção de que a Política Nacional do Meio Ambiente, ao tentar harmonizar a defesa do meio ambiente com o desenvolvimento econômico e com a justiça social, tem como primeira finalidade maior que é a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.


1.1 INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

A lei 6.938/1981, como as demais leis estaduais e municipais, tem instrumentos para a implementação da Política Ambiental, adaptadas a cada esfera política administrativa.

Conforme o disposto no artigo 9° da lei 6.938/198, em que são enumerados treze instrumentos para a execução da Política Nacional do Meio Ambiente, são instrumentos da política ambiental:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

II - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Apesar de serem treze os instrumentos presentes, este artigo trata apenas do disposto no inciso I, que aborda o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, que seria basicamente as normas publicadas pelos órgãos competentes, que visam estabelecer os padrões de qualidade do ar, das águas, do solo e dos ruídos. O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, conforme aponta Milaré (2007), “desenvolve-se a procura de níveis ou graus de qualidade, de elementos, relações ou conjuntos de componentes, níveis esses, geralmente expressos em termos numéricos, que atendam a determinadas funções, propósitos ou objetivos, que sejam aceitos pela sociedade”.[3]

São eles, conforme segue:


Padrões da qualidade do ar.

O CONAMA, por meio da Resolução 005 de 15/06/1989, instituiu o Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar – PRONAR, em que se resolve que por os padrões básicos de qualidade do ar, desta forma limitando os níveis de emissões de poluentes por fonte de poluição atmosférica, com intuito da melhoria na qualidade do ar, atender os padrões estabelecidos, não comprometimento da qualidade do ar nas áreas consideras degradadas.

O PRONAR estabeleceu dois tipos de padrões de qualidade do ar, os primários e os secundários.

“São padrões primários de qualidade do ar as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população, podendo ser entendidos como níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de curto e médio prazo;

São padrões secundários de qualidade do ar, as concentrações de poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e flora aos materiais e meio ambiente em geral, podendo ser entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em meta de longo prazo.[4]

Os padrões de qualidade do ar foram regulamentados pela Resolução CONAMA 003 de 28/06/1990, em que define que as concentrações atmosféricas de poluentes, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como causar danos a fauna, a flora e ao meio ambiente em geral.

Neste sentido, a Resolução supracitada, definiu padrões para os seguintes poluentes: partículas totais em suspensão, fumaça, partículas inaláveis, dióxido de enxofre, monóxido de carbono, ozônio e dióxido de nitrogênio.[5]


2 CONTROLE DAS EMISSÕES DE POLUENTES POR VEÍCULOS

Devido à boa fase da economia do país, a população está com grande poder de compra, e a desmedida vontade de aquisição de bens de consumo dentre eles veículos automotores, criou–se o problema da poluição emitida por veículos automotores, segundo dados do DENATRAN do mês de maio de 2011 temos 66.116.077 (sessenta e seis milhões cento e dezesseis mil e setenta e sete) veículos registrados no país.

O Brasil, desde a década de 80, vem buscando meios para controlar a emissão de poluição emitida por veículos, um dos instrumentos encontrados para controlar as emissões foi o Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, que busca por meio de certificação de protótipos a redução nos níveis de poluentes.

No ano de 2002 o CONAMA por meio da Resolução n° 297, de fevereiro de 2002, estabeleceu Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT, em que estabeleceu critérios para a homologação de Ciclomotores, Motociclos e Similares referente aos seus poluentes.

O CONAMA por meio da Resolução n° 01, de 11 de fevereiro de 1993, estabeleceu critérios para limites máximos de ruídos, com o veículo em aceleração e na condição parado, para veículos automotores nacionais e importados, excetuando-se motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores e bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados. Sendo que na mesma data através da Resolução CONAMA n° 02, estabeleceu sobre os limites máximos de ruídos, com o veículo em aceleração e na condição parado, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores e bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados.


2.1 PROGRAMA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PRONCOVE

O Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, que foi criado pela Resolução 18 do CONAMA 06 de maio de1986, visava:

Reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores visando o atendimento aos Padrões de Qualidade do Ar, promover o desenvolvimento tecnológico nacional, tanto na engenharia automobilística, criar programas de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso, promover a melhoria das características técnicas dos combustíveis líquidos, postos à disposição da frota nacional de veículos automotores, visando a redução de emissões poluidoras à atmosfera[6].

O PROCONVE foi desenvolvido no país no início dos anos 80, pois se verificou que era grave a poluição ambiental dos centros urbanos. Grande parte dessas emissões era gerada pela queima de combustíveis em veículos automotores. Com a implementação do programa seriam criados meios para a diminuição das emissões por veículos automotores.

Uma das imposições do PROCONVE é a certificação de protótipos, veículos, combustíveis alternativos, sendo proibida a comercialização dos modelos de veículos não homologados segundo seus critérios do PROCONVE.

Os veículos novos e motores nacionais e importados são submetidos a exames quanto à emissão de poluentes para serem homologados. Para tal, são analisados os parâmetros de engenharia do motor e do veículo relevantes à emissão de poluentes, sendo também submetidos a rígidos ensaios de laboratório, onde as emissões reais são quantificadas e comparadas aos limites máximos em vigor.

O PROCONVE tem seus limites máximos de emissões de poluentes do ar por veículos automotores, divididos em fases escalonadas por anos de fabricação.

A fase L-1 do PROCONVE determinava que os veículos leves lançados e comercializados a partir de 19 de junho de 1988, não poderiam emitir gases nos escapamentos acima de 24 (vinte e quatro) gramas de monóxido de carbono por quilometro rodado, o monóxido de carbono é um dos principais gases poluentes emitidos com a queima do combustível.

Já na fase L-2 do PROCONVE, os veículos automotores, fabricados a partir de janeiro de 1992, não poderiam emitir gases no escapamento acima de 12 (doze) gramas por quilometro rodado de monóxido de carbono.

Para a terceira fase L-3, que teve início em 1997, a indústria automobilística adicionou itens como o sensor de oxigênio. Em 2003, teve início a quarta fase L-4, que objetivou principalmente a redução de material particulado, óxido de nitrogênio e hidrocarbonetos. No início de 2006 o programa entrou na sua quinta fase L-5, destinada aos veículos leves, com previsão para implantação a partir de 1° de janeiro de 2009, sendo que esta fase estabeleceu novos limites máximos de poluentes, sendo o volume máximo de 2 (dois) gramas de monóxido de carbono por quilometro rodado.

Com a publicação da Resolução COMANA 415/2009, foi lançada a fase L-6 do PROCONVE, que estabelece limites máximos de emissão de poluentes, provenientes de veículos automotores, a ser implantado a partir de 01/01/2012. O nível máximo de monóxido de carbono por quilômetro rodado não poderá passar de 1,3 gramas.

Sobre o autor
Fabio Iaskievicz

Bacharelando em Direito em Cascavel (PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IASKIEVICZ, Fabio. Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3067, 24 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20496. Acesso em: 22 dez. 2024.

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