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Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente

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24/11/2011 às 14:06
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2.1.1 POLUIÇÃO POR VEÍCULOS

Os principais poluentes emitidos por veículos automotores são:

Monóxido de carbono (CO):resulta da oxidação parcial do carbono, que é regida pela quantidade de oxigênio disponível no momento da queima. A relação ar- combustível adotado pode aumentar, de maneira considerável, a quantidade de CO emitida. Isto, em parte, explica a menor emissão de CO dos carros a álcool, que permite uma regulação mais elevada de ar do que nos carros a gasolina[7]. O monóxido de carbono é incolor, inodoro, venenoso e mais leve que o ar[8].

Óxidos de nitrogênio (NOx): resultam da combinação do oxigênio e nitrogênio presentes no ar admitido pelo motor, em condições de altas temperaturas e pressões. Os NOx se envolvem , de forma ativa, nas reações fotoquímicas que dão origem ao smog. Em contato com o vapor d água, o dióxido de nitrogênio transforma-se em ácido nítrico podendo estar presente na chuva ácida[9].

Dióxido de Enxofre (SO2): O dióxido de enxofre é um importante precursor dos sulfatos, que são um dos principais componentes das partículas inaláveis. É um gás incolor, que provoca asfixia intensa, com um forte odor, sendo altamente solúvel em água, formando o ácido sulforoso, H2SO3. É originado de processos que queimam de óleo combustível, refratários de petróleo e veículos a diesel (SMA, 1997; VESILIND e MORGAN, 2011)[10].

Material particulado (MP):é constituído de partículas diminutas, que se formam da queima incompleta dos combustíveis e de seus aditivos bem como do desgaste de pneus e freios. Os veículos a gasolina apresentam emissões de partículas de carbono, as quais servem de transporte para outras substâncias, como os hidrocarbonetos[11].

Aldeídos (R-CHO): são formados pela oxidação incompleta dos combustíveis, especialmente, no caso do álcool anidro. Constituem-se numa classe de poluentes caracterizada principalmente pelos aldeídos acético e fórmico[12].

Dióxido de carbono (CO2): na acepção da palavra não tem sido considerado como um poluente devido a sua baixa toxidade. Entretanto, devido a sua intensa participação nos desequilíbrios que afetam o efeito estufa e das implicações a nível global. há uma atenção particular quanto à emissão desta substância que é objeto de acompanhamento e supervisão permanente por diversos organismos nacionais e internacionais[13].

Hidrocarbonetos não-metano (NMHC): proveniente da combustão incompleta do combustível no motor; compreende todas as substâncias orgânicas geradas no processo de combustão exceto o metano; é precursor na formação do ozônio troposférico (O3), altamente prejudicial à saúde nesse nível da atmosfera.

Metano (CH4): mais simples dos hidrocarbonetos, resultante da combustão; expressivo gás de efeito estufa.


2.2 PROGRAMA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO DO AR POR MOTOCICLOS E VEÍCULOS SIMILARES – PROMOT

O Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT foi criado pela Resolução CONAMA n° 297, de fevereiro de 2002. O PROMOT estabeleceu limites de emissão para gases poluentes provenientes de motocicletas novas, e previu exigências quanto à durabilidade de emissões, controle da qualidade da produção, critérios para a implantação de programas de inspeção e manutenção periódica e fiscalização em campo.

O artigo segundo e o parágrafo primeiro da Resolução supracitada dispõem que é requisito prévio para a importação, produção e comercialização de ciclomotores novos, motociclos novos e similares, em todo o Território Nacional, a Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares – LCM.

Desta feita, somente poderão ser comercializadas no Território Nacional as configurações de ciclomotores novos, motociclos novos e similares, ou qualquer extensão destes, que possuírem LCM a ser emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, dentro dos limites de emissão de poluentes descritos pelo PROMOT.

O PROMOT tal como o PROCONVE, teve seus limites máximos de poluentes escalonaríamos por anos de fabricação, no ano de 2003 iniciou a primeira fase do PROMOT (M1), no ano de 2005 começou a fase (M2), a fase (M3) teve início no ano de 2009, a fase (M4) foi instituída neste ano corrente, sendo que a mesmo somente será exigida no ano de 2014 e 2016, cada fase do PROMOT estabeleceu limites para emissão de gases poluentes, vejamos a evolução do programa:

Fase Início da Vigência Monóxido de Carbono (g/km) Hidrocarbonetos (g/km) Óxidos de Nitrogênio (g/km)
PROMOT I 2003 13,0 3,0 0,3
PROMOT II 2005 5,5 1,2 0,3
PROMOT III 2009 2,0 0,3 0,15
PROMOT IV 2014 2,0 0,3 0,15
PROMOT IV 2016 2,0 0,25 0,17

Fonte: CONAMA.


2.3 - CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA.

O Programa de Controle da Poluição Sonora emitidas por veículos automotores foi criado pela Resolução CONAMA n° 1, de 11 de fevereiro de 1993, com intuído de diminuir a poluição sonora principalmente nos grandes centros urbanos, pois ruído em excesso causa prejuízo à saúde física e mental e afeta particularmente a audição.

O programa teve início com o estabelecimento de limites máximos de ruídos na condição parado, para obter a homologação para a comercialização, deste modo os fabricantes de veículos, para conseguir a licença para a comercialização, levam seus veículos para uma inspeção e os protótipos devem emitir ruído menor que o máximo estabelecido pela resolução do CONAMA.

Após esta fase inicial do programa de controle de ruído, tendo como foco principal os fabricantes de veículos, o programa através da Resolução CONAMA n° 7/93, estabeleceu critérios para as inspeções de ruídos em conjunto com as inspeções de emissões de poluentes, para que sejam avaliados os veículos em condições de uso.

Porém, a condição de emissão de ruído em veículos em uso nunca foi estabelecida concretamente, desta forma, houve mais algumas tentativas com edições de novas resoluções, para que fosse efetivado este tipo de inspeção.

Com a edição da Resolução CONAMA n° 418/09, novamente o programa de controle de poluição de ruído é citado estabelecendo novos limites e metodologias para a forma de avaliar as emissões de ruído em veículos na condição parado. Vejamos a tabela de emissão de ruídos. Resolução CONAMA, 418/2009, pag. 10

CATEGORIA POSIÇÃO DO MOTOR NÍVEL DE RUÍDO dB(A)
Veículos de passageiros até 9 lugares e Veículos de uso misto derivado de automóvel Dianteiro

Traseiro

95

103

Veículos de passageiros com mais de 9 lugares Veículo de carga Ou de tração, veículo de uso misto não derivado de automóvel e PBT até 3.500 KG Dianteiro

Traseiro

95

103

Veículo de passageiros ou de uso misto com mais de 9 lugares e PBT acima de 3.500 Kg Dianteiro

Traseiro e entre eixos

92

95

Veículo de carga ou de tração com PBT acima de 3.500 Kg Todos 101
Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados Todas 99

Conforme disposição do artigo 104 do Código Trânsito Brasileiro, os veículos somente poderão circular caso tenha sidos avaliados mediantes inspeção e aprovados na emissão de ruídos na forma e periodicidade estabelecida pelo CONAMA.


2.3 – IMPACTO AO MEIO AMBIENTE E NA SAÚDE GERADOS PELA POLUIÇÃO AMBIENTAL.

A poluição do ar resulta da alteração das características físicas, químicas ou biológicas normais da atmosfera, de forma a causar danos ao ser humano, à fauna, à flora e aos materiais. A poluição em autos índices pode afetar negativamente o bem estar da população.

Sobre os impactos gerados pela poluição no meio ambiente podemos apontar três efeitos:

Chuvas ácidas: mesmo circunscritas as áreas pouco extensas, elas são danosas á vegetação em geral e a agricultura.[14]

Redução da camada de ozônio: o ozônio da estratosfera vem sendo eliminado pelo cloro presente em compostos que, em geral, são quimicamente estáveis e penduram suspensos. Com isso há excessiva incidência da radiação ultravioleta, que pode acarretar vários males à saúde humana e a outras formas de vida.

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Efeito estufa: o aquecimento exagerado da temperatura em volta da Terra, por força da concentração de CO2 (gás carbono), deve-se à retenção dos raios infravermelhos na atmosfera. Outros gases como o metano, os clorofluorcarbonos e os óxidos de nitrogênio, contribuem também para o mesmo efeito.

Sobre a saúde humana os grandes malfeitores dos poluentes são o monóxido de carbono (CO), o dióxido de enxofre (SO2), o dióxido de nitrogênio (NO2), os hidrocarbonetos (HC), o ozônio (O3) e o material particulado (MP). São freqüentes os males respiratórios causados pelos aldeídos (R-CHO) e material particulado (MP), o monóxido de carbono (CO), o dióxido de nitrogênio (NO2) e o ozônio (O3) são responsáveis pela redução da oxigenação e suas sequelas, enquanto os hidrocarbonetos (HC) pela leucemia e a leucopenia[15]. Isso é sem contar com a lista de outras anomalias, como a ansiedade, a redução do tônus, diminuição do ânimo e vitalidade. Além dos demais prejuízos à saúde, e também os danos econômicos e a queda de produtividade.

Através de um estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Avançada – IPEA e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo – CETESB, foram contabilizados os danos causados pelos poluentes atmosféricos. Segundo este levantamento, na grande São Paulo as doenças respiratórias decorrentes da má qualidade do ar geram um custo de R$ 13.272.932,90 (treze milhões duzentos e setenta e dois mil novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos) em gastos hospitalares e dias perdidos de trabalho. Já as doenças cardiovasculares representam um custo de R$ 30.769.475,49 (trinta milhões setecentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos)[16]. Estudo como este mostra como é importante a diminuição dos gases poluentes na atmosfera.


4 PLANO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO VEICULAR – PCPV

O Plano de Controle de Poluição Veicular foi citado pela primeira vez na Resolução 18 do CONAMA 06 de maio de1986, que instituiu o PROCONVE, no seu item I, tinha como um de seus objetivos a criação de um programa de inspeção e manutenção para veículos automotores em uso, sendo que tal programa somente foi regulamentado na Resolução 07 do CONAMA, de 31 de agosto de 1993, sendo que futuramente veio ser alterada pela Resolução 227/97 e também pela 256/99 do CONAMA, por fim sendo alterada pela Resolução 418 de 27 de novembro de 2009 que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais do meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso.

O Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV, constitui instrumento de gestão da qualidade do ar do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar-PRONAR e do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores -PROCONVE, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle de emissão de poluentes e do consumo de combustíveis de veículos[17].

Para atingir a sua finalidade, a resolução dispõe de alguns critérios a serem utilizados para a criação do Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV. A base para a elaboração do PCPV deve ser o inventário de emissões de fontes móveis e o monitoramento da qualidade do ar, sempre visando a redução dos poluentes, podendo ser incluído um Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M, quando este se fizer necessário, porém todas as ações devem ser de forma clara e objetiva.

O Plano de Controle de Poluição Veicular deverá conter dados relativos ao comprometimento da qualidade do ar nas regiões abrangidas e sobre a contribuição das fontes móveis para este comprometimento, com base nestes dados deve o órgão gestor do PCPV, comparar instrumentos e alternativas de controle da poluição do ar por veículos automotores, sempre devendo ser justificado tecnicamente as medidas tomadas, levando em conta o seu custo e a real efetividade em termos de redução das emissões e melhoria da qualidade do ar.

Assim, de posse dos levantamentos do inventário e do comprometimento do ar o órgão gestor do PCPV, deve traçar estratégias para melhoria do ar e também a diminuição do consumo de combustíveis.

Cabe ainda salientar que o PCPV torna-se regulamentador do artigo 104 do Código Nacional de Trânsito, em que determinada que o CONAMA deve regulamentar inspeções para avaliação de emissões de gases e ruídos como condição de circulação de veículos no país.

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Sobre o autor
Fabio Iaskievicz

Bacharelando em Direito em Cascavel (PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IASKIEVICZ, Fabio. Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3067, 24 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20496. Acesso em: 26 abr. 2024.

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