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Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema

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Agenda 28/11/2011 às 17:36

1. 6. 1 - Unicidade sindical

A unicidade sindical corresponde à possibilidade legal de existência de um único sindicado, representando uma certa categoria, em uma base territorial que em nosso ordenamento jurídico limita ao Município como jurisdição mínima, podendo portanto abranger mais de um Município, um ou mais Estado da Federação ou até mesmo a União.

De forma sucinta, Amauri Mascaro Nascimento[36], atribui o seguinte conceito à unicidade sindical: “é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação”.

O presente sistema implantado na década de 1.930, foi mantido pela norma Constitucional de 1988, conforme art. 8º inciso II, que prevê:

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

Para o professor Amador Paes de Almeida[37], “o principio da unicidade instituída no artigo 8º, II da Constituição Federal atual, por certo, repousa na representatividade da categoria profissional - em conseqüência do que a sindicalização é levada a efeito em razão dos interesses dos trabalhadores”.

O artigo 516 da CLT prevê a unicidade sindical, determinando não ser reconhecido “mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”. Esse texto advém da década mencionada.

No entendimento de Lais Correia de Mello[38], “tal preceito constitui a viga mestra do sistema de sindicato único”.

Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho[39] a unicidade sindical se caracteriza por:

“1) a representação de um grupo por uma única entidade sindical – na unicidade, qualquer integrante do grupo, qualquer que seja ele, só pode ser representado pela mesma organização sindical; 2) que isto ocorra dentro de uma determinada base, ou seja região geográfica – que pode ser de qualquer tamanho e 3) que isto ocorra por imposição do Estado, quer por um ato discricionário, quer por previsão do ordenamento jurídico”.

Nas características apresentadas, percebe-se que não existe liberdade de escolha pelo trabalhador, sobre a qual sindicato deve ele pertencer, pois a Lei possibilita apenas a existência legal de um único sindicato representante da categoria, numa certa base territorial, que pelo ditame legal, se restringe ao Município como jurisdição mínima.

Para Rudimar Roberto Bortolloto[40], “a unicidade sindical cria um visível embate com a liberdade sindical de filiação, porquanto restringe a escolha do trabalhador ou empregador a um único sindicato, legalmente admitido”.

Essa negativa de liberdade ao trabalhador tem sido alvo de muitas críticas, como a supra mencionada, que de certa forma parece oportuna, se analisarmos à luz do atual contexto democrático pregado no País, mas por outro lado, temos que lembrar que não temos uma formação sindical democrática nas bases do sindicalismo.


1. 6. 1. 1 - Jurisdição de atuação mínima

A Constituição de 1988 delimita como base territorial mínima para a criação de um sindicato, o Município, (artigo 8º, inciso II), podendo ser, dependendo de seus interessados, ampliada a base até o nível nacional.

Comenta José Cláudio Monteiro de Brito Filho[41]: “Pelo texto constitucional, a base territorial mínima é delimitado pelos interessados, devendo ser, pelo menos, igual a um Município”.

Antes da Carta Magna de 1988 o Ministro do Trabalho outorgava e delimitava a base territorial para criação e atuação da entidade sindical (art. 517, § 1º), que na análise de alguns doutrinadores isto representava total submissão dos sindicatos ao Estado.

Tem sido esse o entendimento de José Carlos Arouca[42] ao afirmar que: “na disciplina autoritária traçada pela CLT, a revelar a mais completa submissão dos sindicatos ao Estado, o Ministério do Trabalho outorgava e delimitava a base territorial (artigo 517, § 1º)”.

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“O fato do Ministro do Trabalho não mais poder impor a base territorial aos sindicatos, representou um avanço significativo”, aponta José Cláudio Monteiro de Brito Filho[43].

Por sua vez, Lais Corrêa de Mello[44], entende que: “O sistema de “sindicato único”, de “unicidade sindical”, dando exclusividade de representação da categoria profissional ou econômica em área territorial preestabelecida, tornou-se o fator mais incompatível com a Convenção nº 87 da OIT”.

Compreende-se que apesar da Constituição Federal de 1.988, ter avançado no sentido de impedir que o Estado interfira nas organizações sindicais, a própria Lei Máxima, delimita o espaço de jurisdição mínima de atuação da entidade sindical, limitando-a a unidade geográfica de um Município, o que nas lições da mencionada doutrinadora é incompatível com os preceitos de liberdade sindical implantado pela OIT.


1. 6. 2 - Pluralidade sindical

Amauri Mascaro Nascimento[45] define que “pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham interesse coletivo comum”.

Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho[46], “modelo oposto ao da unicidade sindical é o da pluralidade sindical, que importa na possibilidade de existência de mais de uma entidade sindical representativa do mesmo grupo, em determinada base”.

Zoraide Amaral de Souza[47] apresenta a seguinte distinção:

“Unicidade sindical significa o reconhecimento pelo Estado, ou pela categoria profissional contraposta, de apenas um sindicato como representante de toda uma profissão. A pluralidade sindical, igual reconhecimento de vários sindicatos de uma mesma profissão. Nesse último caso, todos os organismos sindicais são iguais entre si. O principio da pluralidade sindical é corolário da liberdade de constituição de sindicatos”

Inspirando-se nas palavras dos nobres doutrinadores, entende-se que a pluralidade sindical se caracteriza pela existência de mais de um sindicato na mesma base territorial sem oposição do Estado, dando aos trabalhadores opção de escolherem aquele com o qual mais se identifique na representação.

Maurício Godinho Delgado[48] observa que:

“O sistema de liberdade sindical plena (Convenção nº 87, OIT, por exemplo) não sustenta que a lei deva impor a pluralidade sindical. Sustenta, apenas, que não cabe à lei regular a estruturação e organização internas aos sindicatos. A quem caberá eleger, sozinhos, a melhor forma de se instruírem”.

Na analise do nobre mestre, faz-se entender que a OIT prioriza a não intervenção e interferência do Estado na organização sindical, deixando à mercê dos trabalhadores e empregadores a forma de organizam-se como melhor lhes convier.

Comenta José Cláudio Monteiro de Brito Filho[49]:

“Neste modelo, pode existir mais de uma organização sindical representativa dos integrantes de determinado grupo, criando-se e se mantendo as organizações sindicais em decorrência da vontade dos interessados, sem que o Estado possa intervir”.

Por fim, José Carlos Arouca[50], entende que:

“A pluralidade para a maior parte dos teorizadores modernos seria a melhor expressão da liberdade sindical, tendo como fundamento principal a Convenção nº 87 da OIT que, no art. 2º, assegura aos trabalhadores e seus empregadores o direito de constituírem as organizações sindicais que entenderem mais convenientes”

O estudioso completa seu entendimento observando que[51]:

“Os defensores do pluralismo, quase todos, reconhecem que a liberdade sindical como expressão do individualismo, para os trabalhadores, como classe, constitui um mal insuperável, que compromete decisivamente suas lutas e, portanto, suas conquistas”

É oportuno o presente comentário, pois historicamente percebe-se que o individuo que lutou a vida toda por liberdade plena, quando a conquista, não sabe o que fazer com ela, e assim passa a banalizar o que conquistou.


1. 6. 3 - Unidade sindical

Amauri Mascaro Nascimento[52] define unidade sindical como sendo “o sistema no qual os sindicatos se unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção. Diferem unicidade (por lei) e unidade (por vontade)”.

Parte significativa da doutrina apresenta a distinção entre unicidade sindical e unidade sindical, como um meio de maior compreensão, como faz o próprio Amauri Mascaro Nascimento.

Mauricio Godinho Delgado[53], também apresenta a distinção de unicidade sindical e unidade sindical:

“A primeira expressão (unicidade) traduz o sistema pelo qual a lei impõe a presença na sociedade do sindicato único. A segunda expressão (unidade) traduz a estrutura ou operação unilaterais dos sindicatos, em sua pratica, fruto de sua maturidade e não de imposição legal”.

Nas palavras dos mestres, entende-se que na unidade sindical o que prevalece é a vontade dos trabalhadores em constituírem o seu próprio sindicato, ao contrário da unicidade sindical que se sustenta na determinação imperada pela lei.

Vale lembrar que unidade sindical é defendida pela convenção nº 87 da OIT – Organização Internacional do Trabalho – como meio de se concretizar a atividade prática da liberdade sindical; comenta-se, parte da doutrina, o fato do Brasil ainda não ter aprovado, como já visto anteriormente.

A análise feita por José Francisco Siqueira Neto[54] trazida por Luiz Alberto Matos dos Santos que ilustra bem o presente conhecimento:

“Nessa diferenciação entre um sistema de unicidade (por lei) e unidade (por vontade), emerge a observação de que a segunda não contraria o princípio da liberdade sindical, já que são os interessados que, voluntariamente, decidem pela sua adoção. Quando vinculada a um sistema de sindicalização livre, a unidade sindical mostra-se perfeitamente compatível com a liberdade sindical de que trata a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho”.

Por fim, Zoraide Amaral de Souza[55] conclui que:

“A Convenção nº 87 e a OIT respeitam a unidade sindical, quando voluntariamente estabelecida pelos interessados. Ao contrário, considera que, quando a unidade é prescrita por lei, denomina-se unicidade e corre o risco de se tornar um instrumento a serviço dos interesses do Estado”.

Nesse último comentário, percebe-se que qualquer sistema é oportuno e válido, desde que o trabalhador e o empregador gozem do direito sagrado de escolha, somente assim podem fazer a opção que melhor lhes convier dentro dos preceitos legais e necessários para a sua representatividade.


1. 7 - Organograma do sistema sindical brasileiro

O sistema sindical brasileiro é confederativo, conforme observação importante feita por José Carlos Arouca, “o sistema confederativo foi incluído na Constituição em lugar impróprio, no inciso IV do art. 8º, que cuida das contribuições de custeio”[56]

O mencionado sistema confederativo apresenta em sua estrutura a forma piramidal, “na base, temos os sindicatos; no centro, as federações e, no ápice, no topo, as confederações” é o que aponta José Cláudio Monteiro de Brito Filho[57].

Tem sido este também o entendimento de José Carlos Arouca ao mencionar que “a CLT só admite a organização vertical, de forma piramidal, na qual a base é o sindicato, tendo no meio a federação e no vértice a confederação, sempre em função da categoria ou da atividade.”[58]

A forma de sindicalização considerado vertical é a mais comum no nosso sistema confederativo, tanto que José Cláudio Arouca, adjetiva de “organização vertical o sistema confederativo de representatividade sindical”[59] e que inclusive “define a forma piramidal”[60] do sistema sindical.

Com relação à organização horizontal, José Carlos Arouca leciona: “organização horizontal é a concentração de entidades de múltiplos setores em diferentes planos territoriais, um ou mais municípios, um ou mais Estados ou todo o país”.[61]

Amauri Mascaro Nascimento ensina que:

“Confederações são as organizações sindicais de maior grau em determinada categoria. Diferem das centrais. Estas estão acima das categorias; as federações, ao contrário, atuam como órgãos representativos situados no âmbito de uma categoria. Foram instituídas, no período corporativista, como entidades sindicais de grau superior, criadas por um número de federações da categoria, pelo menos três (CLT, art. 535) do setor”[62]

Sobre a pirâmide sindical Maurício Godinho Delgado, observa:

“No piso do sistema sindical do país existe um sindicato único, organizado por categoria profissional ou categoria diferenciada, em que se tratando de trabalhadores, ou por categoria econômica, em se tratando de empregadores.

As federações resultam da conjugação de, pelo menos, cinco sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica (art. 534, CLT). Já as federações, respeitadas as respectivas categorias, tendo sede em Brasília (art. 535, CLT)”.[63]

José Cláudio Monteiro de Brito filho entende que: “Obedecida esta forma, é preciso, ainda respeitar o seu agrupamento, que se dá por critérios de homogeneidade. Não há assim, liberdade para vinculação entre as diversas entidades sindicais que compõem a pirâmide”.[64]

A análise do mencionado estudioso tem razão de ser, pois para a composição dessa forma de organização observam-se também outras “restrições constitucionais existentes à liberdade de organização, ou seja, a unicidade sindical, a base territorial mínima e a sindicalização por categoria, principalmente esta última,”[65]

Com relação às centrais sindicais que foram reconhecidas formalmente pela Lei n. 11.648/08, e que não compõem a pirâmide sindical brasileira, Maurício Godinho Delgado[66] emite o seguinte parecer: “as centrais sindicais não compõem o modelo corporativista, sendo, de certo modo, seu contraponto. A jurisprudência não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica”.

De forma mais esclarecedora José Cláudio Monteiro de Brito Filho menciona que “as centrais sindicais, então não integram o sistema confederativo, não possuindo as prerrogativas das entidades sindicais”.[67]

Porém, estaremos completamente equivocados, se acharmos que devido ao fato das centrais sindicais não possuírem as prerrogativas de sindicatos e, portanto não integrarem ao sistema confederativo, elas em nada possam influenciar no sistema.

Assim, se faz necessário recorremos ao comentário sobre as centrais sindicais feito por Maurício Delgado Godinho, “Constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica”.[68]

José Carlos Arouca lisonjeia as confederações, por terem conseguido implantarem na Constituição Federal de 1988, mesmo em lugar impróprio, o sistema confederativo, ao mencionar que:

“Historicamente, sabe-se que isso se deu ao justificado receio das confederações de se verem marginalizadas na organização sindical, substituídas pelas centrais, e para se manterem era preciso que a Constituição, expressamente, previsse sua indispensabilidade. Daí o esforço conjuntos das confederações de trabalhadores e empregadores, vitorioso, que resultou na menção ao sistema confederativo da representação sindical respectiva”.[69]

Sobre o autor
Hiramar Marcos Pereira

Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de São Paulo, em Cooperativismo (incompleto) pela UNISINOS - São Leopoldo - RS e em Matemática Aplicada pela Universidade Braz Cubas - Mogi das Cruzes - SP. Advogado inscrito na Ordem dos advogados do Brasil - Secção de São Paulo. Presidente da Comissão de Direito Trabalhista OAB-SP - 152ª Subsecção de Itaquaquecetuba. Professor Efetivo do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Hiramar Marcos. Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20523. Acesso em: 20 nov. 2024.

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