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Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema

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Agenda 28/11/2011 às 17:36

II – SINDICATOS

2. 1 - Conceituação

São vários os conceitos atribuídos aos sindicatos na doutrina, basicamente cada doutrinador tem o seu, mas em geral, parece expressarem a mesma coisa.

Rudimar Roberto Bortolotto menciona que “Em razão de ser o sindicalismo um fenômeno complexo a definição ou conceituação de sindicato torna-se difícil, porquanto depende do contexto em que é analisado”.[70]

O nobre doutrinador apresenta o conceito dado por Gomes e Gottschalk aos sindicatos:

“Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vista a melhorar suas condições de vida e trabalho”.[71]

Para Maurício Godinho Delgado[72];

“Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborais comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida.”

José Carlos Arouca[73] entende ser sindicato “uma coletividade de trabalhadores organizada em função da atividade profissional para a defesa de interesse coletivos e individuais, profissionais e sociais, políticos e econômicos”.

Amauri Mascaro Nascimento[74] entende que a legislação brasileira não prevê uma definição para sindicato; a lei apresenta apenas suas prerrogativas no art. 513 da CLT.

“No Brasil, não há uma definição legal. A lei limita-se a relacionar prerrogativas do sindicato (art. 513): “a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger e designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou das profissões liberais representadas”.

Mas para José Cláudio Monteiro de Brito Filho[75]:

“No direito brasileiro é possível de disposição contida na CLT (art. 511, caput), retirar uma definição para sindicato que, com algumas alterações que fazemos, seria associação para fins de defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de empregadores ou trabalhadores”. Pág. 101.

Diante da diversidade de conceituação trazida pela doutrina, José Carlos Arouca[76] conclui que:

“O sindicato assume coloração e fins diversificados em razão do sistema político vigente, mas fundamentalmente é uma coletividade de trabalhadores organizada em função da atividade profissional para a defesa de interesses coletivos, próprios e do povo em geral, direitos individuais e ascensão social”.

Em geral entende-se que o sindicato, dependendo do contexto de sua inserção, é porta voz das necessidades sociais, políticas, econômicas e laborais de seus membros, seja de trabalhador ou de empregador, o que leva posteriormente essas conquistas a toda a sociedade.

Portanto de forma sintetizada José Carlos Arouca, define sindicato como “a coletividade de trabalhadores organizada em função da atividade profissional para a defesa de interesses coletivos e individuais, profissionais e sociais, políticos e econômicos”.[77]


2. 2 - Natureza jurídica

É pacifico na doutrina o entendimento de que o sindicato é um ente jurídico, ao contrário da sua personalidade que encontrou ao logo da história bastante divergência, quando se entendia ser o mesmo um ente de direito público, mas hoje, na sua maioria, a doutrina tem aceitado como sendo mesmo de direito privado.

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As lições de Amauri Mascaro Nascimento[78] resumem bem o trajeto da natureza jurídica do sindicato brasileiro até o atual momento:

“Os sindicatos no Brasil já foram pessoas jurídicas de direito público no período do Estado Novo. A constituição de 1946 atribuiu-lhes funções delegadas de Poder Público, mas, apesar dessas atribuições, tornaram-se pessoas jurídicas de direito privado porque não são criadas pelo Estado, a sua criação não decorre de lei e o seu ato constitutivo é assembléia que aprova os estatutos, a diretoria provisória e a sua fundação”.

O presente entendimento é compartilhado por José Cláudio Monteiro de Brito Filho[79]:

“O sindicato é fruto da vontade dos indivíduos que o constituem, não do Estado, que não o cria, apenas regula as condições para a sua criação, de forma mais ou menos rígida, conforme o Estado e o seu ordenamento jurídico, o que ocorre em relação às pessoas jurídicas, no caso do Brasil”.

De forma esclarecedora, José Carlos Arouca[80] leciona “no Estado Democrático de Direito, o sindicato é uma associação de direito privado, livre, sendo sua atuação, como de qualquer outro organismo, limitado apenas pela lei”.


2. 3 - Agregação de trabalhadores e empregadores aos sindicatos.

Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho[81], a sindicalização pode ocorrer de duas formas “homogêneas e heterogeneamente”.

“Na primeira, existem traços comuns, de profissão ou atividade, que conduzem à união, quando, então, temos sindicalização por categoria. Na segunda, a união é totalmente livre, surgindo por critérios de total conveniência” aponta o mencionado doutrinador[82].

Em linha geral, o enquadramento sindical no Brasil é definido pela atividade preponderante da empresa (art. 581, § 2º da CLT), porém há determinadas empresas que agrupam varias atividades sem que se possa definir a preponderância de uma delas, ocorrendo “duplo enquadramento, que será tanto do empregador como dos empregados enquadrados pela regra geral do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT”, é o que comenta José Cláudio Monteiro de Brito Filho[83].

O nobre estudioso[84] apresenta as duas jurisprudências que seguem para elucidar a sua posição:

“ENQUADRAMENTO SINDICAL – CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL E CONFEDERATIVA – EMPRESA FILIADA ESPONTANEAMENTE A MAIS DE UM SINDICATO.

Na hipótese dos autos, a Reclamada, embora tendo como atividade preponderante o comércio varejista. Filiou-se espontaneamente ao sindicato patronal do segmento de hotéis, bares e restaurantes. Desse modo, reconheceu e possibilitou a existência de categorias profissionais distintas dentro de sua empresa. Isso porque, se a empresa se identifica com mais de um ramo de atividade. Filiando-se a mais de um sindicato patronal, não pode impedir a correspondente representação sindical dos trabalhadores. Recurso de Revista não reconhecido”. (TST, 3ª Turma, processo RR 459931/2003, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen, publicado no DJ de 25 de abril de 2003).

“ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DIVERSA. 1. Atividades empresariais diversas, quando distintas e independentes, justificam enquadramento sindical correspondentes às respectivas categorias econômicas. 2. Pode ocorrer de empreendimento se desenvolver através de vários segmentos que convergem para uma única atividade dita preponderante. No caso dos autos, verifica-se esta última hipótese, sendo a atividade preponderante a da construção civil, para qual convergem os serviços destinados à ampliação do sistema de esgoto. Recurso a que se nega provimento” (TRT/ 9ª Região, 3ª Turma, processo RO 9951/1999, ac. 06398/2000, Relatora Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista, publicado no DJ/PR TRT de 24 de março de 2000).

Portanto no Brasil, a sindicalização ou agregação (termo usado por muitos doutrinadores como Maurício Godinho Delgado e também nas redações oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE) de trabalhadores e empregadores a um determinado sindicato se faz considerando a categoria (categoria profissional) e a categoria diferenciada (categoria econômica), tornando as lições de José Carlos Arouca[85], como a que segue, indispensáveis para o nosso estudo.

“Categoria, como denominação dos grupos profissionais e econômicos traz consigo o estigma do corporativismo, seu reconhecimento oficial para inserir-se como força num sistema de produção e economia dirigidas pelo Estado. Hoje, num regime democrático, mantém-se, mas simplesmente como representação de grupos vinculados por interesses comuns. Neste sentido, a Constituição menciona categorias nos incisos III e IV do art. 8º, tendo recepcionado os conceitos contidos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho”

O nobre mestre explica que:[86]

“Categoria profissional constitui o conjunto de empregados que se ativam numa mesma atividade econômica ou em atividades assemelhadas, unidos por força do trabalho comum. A atividade econômica, por sua vez é a expressão da solidariedade em função de interesses econômicos daqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Pode-se dizer, portanto, que a constituição básica assenta-se normalmente na atividade econômica e excepcionalmente na profissão, dos que se diferenciam por serem regidos por estatutos profissionais ou particulares especiais, tendo como limite mínimo à área de um município”.

Sendo assim o critério de agregação ao sindicato se faz pela identificação da categoria econômica da atividade fim da empresa, que compõem atividades idênticas, similares ou conexas. Porém, é possível que o mesmo aconteça com relação à atividade profissional (categoria diferenciada), ou seja, aquelas regidas por lei específica ou estatutos próprios.

Amauri Mascaro Nascimento[87] entende que “o sindicato por categoria é o que representa os trabalhadores de empresas de um mesmo setor de atividade produtiva ou prestação de serviços. As empresas do mesmo setor, por seu lado, formam a categoria econômica correspondente”.

Portanto, a agregação dos trabalhadores a esse tipo de sindicato se dá em razão das atividades econômicas, idênticas, similares e conexas, desenvolvido pela empresa à qual estão vinculados.

Maurício Godinho Delgado[88] explica que:

“Esse tipo de associação é chamado de sindicato vertical. Efetivamente, ele se estende no mercado de trabalho abrangendo, regra geral, a ampla maioria dos empregados das varias empresas, na respectiva base territorial de entidade, que tenha similitude de atividade econômicas. Portanto ele atinge, verticalmente, as empresas econômicas afins (empresas bancárias, comerciais, metalúrgicas, etc.)”.

Com a sindicalização por categoria diferenciada o nobre doutrinador entende:

“Os excedentes da profissão formam, com a criação do sindicato, uma categoria própria. Farão parte não do sindicato representativo de todos os trabalhadores do setor econômico da empresa, mas do sindicato da profissão que agrupa todos os que exercem, independentemente da natureza do setor produtivo em que o façam. Assim, para fins de sindicalização, prepondera a profissão e não a atividade econômica da empresa”[89].

São sindicatos de trabalhadores de uma mesma profissão, como é o caso do sindicato de professores, motoristas, jornalistas profissionais, etc.

Comenta Maurício Godinho Delgado[90]:

“Esse tipo de associação tem recebido o epíteto de sindicatos horizontais, porque se estendem no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas, atingindo apenas certos trabalhadores dessas entidades econômicas, exatamente aqueles que guardam e exercem a mesma profissão. Sua extensão no mercado é horizontal em relação aos inúmeros empregadores existentes, uma vez que, raramente, eles abrangem todos os trabalhadores de uma mesma empresa ou estabelecimento”.

Sobre a estrutura de sindicalização ou agregação sindical, Amauri Mascaro Nascimento[91], escreve:

“A estrutura sindical brasileira obedece a um princípio de união em uma categoria, não só de atividades econômicas idênticas, mas também, incluídas na mesma categoria outras atividades similares ou conexas à atividade principal. Seria, mesmo, inviável pretender que, no elenco das atividades, estivessem todos os tipos de setores econômicos. A sua diversidade é muito grande. Se fossem criadas tantas categorias, econômicas e profissionais, quantas fossem essas atividades, o número de categorias seria infinitamente maior. Como sindicato, em nosso sistema, representa a categoria, o efeito seria um elevadíssimo número de sindicatos, maior do que o já existente, perto de 19.500 a partir de 2002. pequenos e insignificantes sindicatos coexistiriam com grandes sindicatos. Por esses motivos, o Estado, quando organizou as categorias, nelas reuniu atividades principais, similares e conexas e a lei permitiu o desdobramento dessas atividades em sindicatos próprios, antes de 1988, condicionando às decisões do então Ministério do Trabalho, depois dessa data sem a necessidade dessa autorização e dependendo do mero registro sindical”.

Essa analise é de todo importante, diante do número infinito de profissões que podem estar presente na atividade econômica de uma empresa, pois nos parece que vários sindicatos representando os trabalhadores de uma dada empresa levariam esta ao caos, principalmente se o produto final dependesse de vários segmentos profissionais, como é a realidade da maioria das empresas.

Por fim, vale salientar que a categoria profissional, tem encontrado na doutrina interpretações restritivas de categoria profissional, mas na sua maioria, a exemplo de Amauri Mascaro Nascimento e Amador Paes de Almeida, Mauricio Godinho Delgado[92] entende que:

“Do ponto de vista jurídico, dever-se-ia interpretar a noção de categoria profissional não de modo restritivo (como entende, hoje, no Brasil) cabe realizar interpretação ampliativa da mesma noção, de modo a reforçar a atuação dos sindicatos. Esta interpretação ampliativa seria mais consentânea com o próprio Direito Coletivo do Trabalho, uma vez que a historia e conceito de associação sindicais remete-se ao apelo da união, da unidade, da agregação – e não inverso”.

A interpretação da noção de categoria profissional de forma restrita advém dos moldes anteriores a Constituição Federal de 88, quando existia o sistema de enquadramento sindical, sob controle do Ministério Público. O que fez um doutrinador como Valentim Carrion concluir que “o enquadramento oficial desapareceu com a CF de 1988 (art. 8º), tendo sido substituído pelo espontâneo.”[93]

Sobre o autor
Hiramar Marcos Pereira

Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de São Paulo, em Cooperativismo (incompleto) pela UNISINOS - São Leopoldo - RS e em Matemática Aplicada pela Universidade Braz Cubas - Mogi das Cruzes - SP. Advogado inscrito na Ordem dos advogados do Brasil - Secção de São Paulo. Presidente da Comissão de Direito Trabalhista OAB-SP - 152ª Subsecção de Itaquaquecetuba. Professor Efetivo do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Hiramar Marcos. Desmembramento do sindicato: crise, crítica ou adaptação ao sistema . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3071, 28 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20523. Acesso em: 20 nov. 2024.

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