2. 4 - Custeio
O sindicalismo brasileiro busca suas fontes de custeio basicamente em quatro tipos de contribuições, conforme classificação feita por Amauri Mascaro Nascimento[94]:
“Contribuição sindical fixada pela CLT, a contribuição confederativa introduzida pela Constituição de 1988, a taxa assistencial não prevista em lei, mas negociada em convênios coletivos ou estabelecida em sentença normativa de dissídios coletivos e a mensalidade sindical paga por aqueles tomam iniciativa de se inscreverem como sócios ou filiados ao sindicato”.
Antes de adentrarmos na especificação de cada uma delas, salientamos que pode acontecer outras formas de custeio do sindicato, com verbas oriundas do Poder Público, principalmente na área da assistência social, de entidade de maior poder, socorrendo entidade de menor porte, distanciada dos pequenos centros e com baixos números de filiados, principalmente com as entidades que fazem opção política sindical ou partidária idêntica com a instituição mantenedora maior.
Pensando nessas possibilidades, José Alberto Emiliano de Oliveira Neto, identifica como sendo quatro as fontes de recurso das entidades sindicais: “os trabalhadores, os empregadores, os próprios sindicatos e o Estado”[95].
2. 4. 1 - Mensalidade sindical ou contribuição associativa.
A mensalidade sindical conhecida também por contribuição associativa, é garantida, no setor privado, pelo que dispõe o artigo 548, alínea b, da CLT. Alguns doutrinadores afirmam “não precisaria previsão legal, considerando que é corolário lógico do direito positivo de associação ou de filiação, pelo que pode ser estabelecida, também pelos sindicatos de servidores públicos”, aponta José Cláudio Monteiro de Brito filho[96].
A presente forma de custeio “traz consigo a idéia de financiamento do sindicato pelos integrantes do corpo associativo”[97], é o que identifica Alberto Emiliano de Oliveira Neto, que também menciona: “a forma, bem como os valores devem ser estabelecidos nos estatutos ou pelas assembléias gerais”.[98]
O mencionado doutrinador esclarece que “a mensalidade sindical não tem natureza tributária. É sim contribuição de natureza privada”.[99] Por não ter natureza tributária e sim privada, a presente mensalidade deve vincular apenas os filiados que livremente aderem ao sindicato.
Pela lógica, deveria ser a mensalidade sindical a maior fonte de custeio dos sindicatos. Porém no Brasil, a maior fonte de sobrevivência financeira dos sindicatos é a contribuição sindical cobrada compulsoriamente dos associados e não associados ao sindicato.
2. 4. 2 - Contribuição sindical
Tem sido essa contribuição a forma mais importante e essencial de meio de custeio de todo o sistema sindical brasileiro.
José Cláudio Monteiro de Brito Filho,[100]
“A contribuição mais importante, aliás, no Brasil, tem perfil totalmente oposto ao da contribuição social. É a contribuição sindical, cobrada compulsoriamente de trabalhadores e empregadores, no setor privado, independentemente de sua condição de associado ou não”.
Alberto Emiliano de Oliveira Neto entende que:
“A contribuição sindical vincula trabalhadores, profissionais liberais e empregadores. É devido por todos aqueles que integram determinada categoria econômica ou profissional, em benefício do respectivo sindicato. Ao contrario de outras modalidades de contribuições que dependem de autorização do empregado para a realização do desconto (CLT, art. 545 e 579), a contribuição sindical é obrigatória por conta da condição de integrante de determinada categoria”.[101]
Mauricio Godinho Delgado[102], explica:
“Trata-se de receita recolhida uma única vez, anualmente, em favor do sistema sindical, nos meses de montantes fixados na CLT, quer se trata de empregado, profissional liberal ou empregador (art. 580 e seguintes). Ilustrativamente, no caso de empregado, este sofrerá o respectivo desconto, na folha de pagamento do mês de março, à base do salário equivalente a um dia de labor.”
“Já os empregadores estão obrigados à contribuição calculada a partir do valor do capital social da empresa, observada alíquotas que vão de 0,02 a 0,8% (CLT, art. 578 a 580)”, observação feita por Alberto Emiliano de Oliveira Neto[103].
Com relação à natureza, ensina Albert Emiliano de Oliveira Neto:
“O fato gerador da contribuição sindical é de tributo, do que resulta sua natureza tributária, sendo necessário para a sua instituição, cobrança, aumento de alíquota e base de cálculo a respectiva previsão legal e a observância do principio da anterioridade contida no art. 150, III, b, da Constituição Federal.”[104]
Assim, a mesma passa a ser obrigatória a todos aqueles integrantes de determinada categoria profissional ou econômica, que estejam inseridos no mercado de trabalho.
O rateio da presente contribuição é feito entre todo o sistema confederativo mais as centrais sindicais, na forma seguinte, apresenta José Cláudio Monteiro de Brito Filho[105]:
“60% do valor é devido aos sindicatos, 15% para as federações 5% para as confederações, 10% para a “Conta Especial Emprego e Salário”, e 10% para as centrais sindicais. No caso das centrais sindicais, o recolhimento será feito para a que for indicada pelo sindicato cuja representação gerou a contribuição, desde que nos termos da lei citada, a central atenda aos requisitos de representatividade, como se verifica no art. 589, §§ 1º e 2º, da CLT, conforme acréscimos feitos pelo art. 5º da Lei n. 11.648/08.”
O Ministério do Trabalha e Emprego faz um resume explicativo da presente contribuição, mencionando sua previsão legal, sua natureza jurídica, data da arrecadação, com quem deve ser rateada, o seu objetivo etc.
“A contribuição sindical está prevista nos art. 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º. IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT”.[106]
2. 4. 3 - Contribuição confederativa
A contribuição confederativa tem previsão legal na própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, IV.
Para Alberto Emiliano de Oliveira Neto, “o legislador constituinte de 88 criou uma nova modalidade de contribuição a ser instituída em Assembléia geral com o objetivo de custear o sistema confederativo de representação sindical.”[107]
José Cláudio Monteiro de Brito Filho[108] comenta que: “Ela coexiste, pela vontade do sindicato, com a contribuição social e, por força da Constituição, com a contribuição sindical, sendo estabelecida livremente pela assembléia geral das entidades sindicais de 1º grau”.
No entendimento dos nobres doutrinadores, se conclui que a assembléia tem autonomia para estabelecer ou não a sua aplicabilidade, bem como os modos de como ela será efetuada na prática.
A finalidade da referida contribuição tem sido a mesma da contribuição sindical, ou seja, se destinar a custear o sistema confederativo.
A jurisprudência tem entendido que a contribuição confederativa só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, não atingindo os demais, conforme Precedente Normativo 119 da SDC/TST, que dispõe:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus art. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, Convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passiveis de devolução os valores irregularmente descontados”.
O Supremo Tribunal Federal amparou o presente entendimento uniformizado-o pela Súmula n. 666: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivamente” (DJU de 10.10.2003 e de 13.10.2003).
Já é pacífico na doutrina que a presente contribuição tem natureza autônoma, conforme os ensinamentos de Edésio Passos e Luiz Salvador apontados por Alberto Emiliano de Oliveira Neto “a contribuição confederativa independe de lei ordinária para ser fixada. Possui, portanto, natureza autônoma, dependendo apenas de ato jurídico intermediário para a sua constituição, qual seja assembléia geral”.[109]
2. 4. 4 - Taxa assistencial.
São atribuídas varias denominações à taxa assistencial, como contribuição assistencial, taxa de reforço sindical, contribuição de fortalecimento sindical, etc.
Nas palavras de Mauricio Godinho Delgado[110] “diz respeito, em regra, a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou em poucas mais parcelas ao longo do ano”.
A presente taxa é cobrada, “normalmente, para custear as despesas de campanhas das entidades sindicais”, observa José Cláudio Monteiro de Brito Filho[111].
Alberto Emiliano de Oliveira Neto comenta que:
“A contribuição assistencial tem por objetivo custear as atividades assistenciais dos sindicato da categoria profissional e sua atuação no processo negociação coletiva. Nesse caso, já é possível proceder à analise de uma diferença fundamental. Em se tratando de atividades assistenciais prestados pelos sindicatos aos trabalhadores pode-se afirmar que somente aqueles filiados seriam beneficiados, o que não implica regra absoluta, já que, em se tratando de negociação coletiva, o instrumento decorrente acaba por abranger tantos os trabalhadores filiados como os não filiados à entidade sindical”.[112]
“A jurisprudência tem, entretanto, de maneira geral, considerado invalidas tais contribuições, quando dirigidas a trabalhadores não sindicalizados na esteira do que também compreende com relação à contribuição confederativa (PN 119, SDC/TST; Súmula 666, STF”, aponta Maurício Godinho Delgado[113].
Assim já é pacífico o entendimento de que a mesma não ostenta natureza jurídica de tributos, pois não preenche os requisitos do art. 3º do Código Tributário Nacional, mas segundo o entendimento de Sergio Pinto Martins, apontado por Alberto Emiliano de Oliveira Neto “trata-se de desconto de natureza convencional, facultativo, estipulado pelas partes e não compulsório, decorrente da autonomia da vontade dos contratantes ao pactuarem o desconto em instrumento coletivo”.[114]
2. 5 – Dirigente sindical e suas prerrogativas
No Brasil os sindicatos gozam da chamada liberdade de organização podendo, portando, criar quantos cargos de representação sindical que entenderem como necessário para gerir e administrar a instituição.
Por sua vez a legislação prevê no artigo 522 da CLT que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pela assembléia geral.
Essa limitação legal se dá pelo fato da própria lei garantir estabilidade aos dirigentes sindicais.
Lembrando que a Constituição de 1988 veda a interferência do Poder Público nas organizações sindicais, e prevê ao representante do sindicato algumas garantias como nos lembra oportunamente Maurício Godinho Delgado[115]:
“A principal delas é a vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical, desde a data de sua inscrição eleitoral até um ano após o término do correspondente mandato (art. 8º, VIII, CF/88). Esta garantia conta, inclusive, com medida judicial eficaz do Juiz do Trabalho, mediante a qual se pode determinar, liminarmente, a reintegração obreira em contexto de afastamento, suspensão ou dispensa pelo empregador (ar. 656, X, CLT, conforme Lei n. 9.270:1996)”.
Acrescenta-se também a essa garantia, a de intransferibilidade do dirigente sindical para fora da base territorial de seu sindicato (art. 543, CLT).
Na analise de Amauri Mascaro Nascimento[116] “A Lei maior veda a interferência do Poder Público na organização sindical de lei menor que fixa o número máximo que o sindicato pode ter.”
Considerando a base territorial em que o sindicato atua, bem como a quantidade de membros que o mesmo represente, parece lógico e inviável a representação limitando apenas a sete o número máximo de membros.
Mas foi a garantia a estabilidade de que trata a Constituição de 1988 em seu artigo 8º, VIII, conforme supra mencionado, que levou os sindicatos dos trabalhadores a pleitear integralmente a liberdade Constitucional conferida aos sindicatos, e isto criou um certo embate jurídico, pois de um lado os sindicatos de trabalhadores tinham interesses em levar a sério à não interferência do Poder Público nos sindicatos, do outro lado as empresas e também os sindicatos patronais lutavam pela limitação de representantes de sindicatos conforme previsão do art. 522 da CLT, pois argumentavam que a falta de limitação implicaria em prejuízos em razão da estabilidade conferida pela própria Constituição ao representante de sindicato.
José Cláudio Monteiro de Brito Filho[117] entende que “a matéria está agora sumulada, com a adoção da solução mais rígida, no Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 369)”, ao prever que:
“II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988” (ex-OJ n. 266, da SDI, inserida em 27.9.2002”.
Amauri Mascaro Nascimento[118] analisa ser “difícil compatibilizar essa limitação com as necessidades atuais das organizações sindicais”.
José Cláudio Monteiro de Brito Filho[119] lamenta o fato de que “começa a ganhar corpo jurisprudência ainda mais restritiva, e que pretende excluir das prerrogativas os dirigentes sindicais que integram o conselho fiscal das entidades sindicais”.
“RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA EMPREGADO ELEITO CONSELHO FISCAL. Os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato, não representando ou atuando na defesa de direitos da classe respectivamente. Recurso de revista conhecido e provindo” (TST – 1ª Turma; processo n. RR 757702/2001; julgamento em 23.8.2006; Relator Ministro Vieira de Mello Filho; DJ 8.9.2006.
Em que pese os vários entendimentos, o debate sobre a quantidade de membros da representação sindical está devidamente esgotado, podendo os sindicatos criarem quantos cargos de representação precisarem para melhor se organizarem, porém apenas sete gozaram das prerrogativas atribuídas pela lei, que são estabilidade (artigo 8º, VIII, CF/88) e a intransferibilidade (artigo 543, CLT).