III - DESMEMBRAMENTO SINDICAL
3. 1 - Fundação e criação de entidade sindical
Na analise de Mauricio Godinho Delgado[120] “No tocante à criação, registro e funcionamento da entidade sindical a ordem jurídica alterou-se significativamente, em seguida à nova Constituição”.
Antes da promulgação da Constituição de 1988, o reconhecimento e investidura sindicais eram atos formais de competência do Ministério do Trabalho, que assumia o papel do Estado, atuando com discricionariedade, vigilância e muito rigor, sobre a idéia de se fundar sindicato.
Maurício Godinho Delgado[121] entende que “aqui a revogação constitucional foi ampla, em face ao princípio da autonomia organizacional incorporada pelo art. 8º, I, da Carta Magna, com a proibição expressa contida de não interferência e intervenção nos sindicatos”.
Para Amauri Mascaro Nascimento[122]:
“São em tese, cinco as hipóteses de fundação de sindicatos em nosso ordenamento jurídico de acordo com as situações que podem ocorrer: a) fundação originária, quando não existe sindicato na categoria e o pretendente é o primeiro que nela vai ser criado; b) fundação por transformação de associação em sindicato quando uma associação não sindical pretende transforma-se em sindicato para adquirir as prerrogativas deste; c) fundação por desmembramento de categoria, uma espécie de cisão, quando existe um sindicato preexistente que representa mais de uma atividade ou profissão; d) fundação por divisão de base territorial quando na categoria existe um sindicato amplo, nacional, estadual ou intermunicipal e o novo sindicato pretende situar-se com exclusividade em uma esfera geográfica atuação menos ampla, destacando-se da base maior, caso em que a representará a mesma categoria, mas na base territorial menor, sem prejuízo da continuidade da representação do sindicato preexistente nas demais bases; e) fundação por fusão de sindicatos, não vedada pela lei, caso em que um sindicato surgirá no lugar de dois ou mais existentes com ampliação de sua base territorial e da sua categoria, portanto o inverso do desmembramento”.
O nobre doutrinador acrescenta que: “conquanto situações diferentes são praticamente igualadas quanto ao procedimento de fundação, que será o mesmo e com iguais exigências e procedimentos de registro”[123].
Portanto, em síntese, “só poderá ser criada entidade sindical se houver respeito à unicidade sindical, à base territorial mínima, e a sindicalização por categoria”. É o que aponta José Cláudio Monteiro de Brito Filho[124], entendendo que:
“Contornado estes óbices, é livre a criação das entidades, o que se dará, hoje em dia, com a realização de assembléia geral, convocada pelo grupo que deseja a fundação do sindicato, assembléia esta em que a categoria deliberará sobre a criação ou não de entidades sindicais”. [ 125]
Sendo aprovada a criação do novo sindicato, os estatutos devem ser levados ao registro, no órgão competente, como condição indispensável para a aquisição da personalidade jurídica.
3. 1. 1 - Assembléia de fundação
A assembléia sindical, que pode ser ordinária ou extraordinária, se constitui como instância máxima da instituição, pois é o espaço no qual são debatidos e definidos os encaminhamentos, através de votação direta, a qual deve ser precedida de edital de convocação, que tem por objetivo de dar publicidade á pretensão de realizá-las.
Com relação ao edital de convocação, Amauri Mascaro Nascimento[126] leciona que:
“Dele deve constar, claramente, o local, horário da assembléia em primeiro e segunda convocação, a pauta com ordem do dia a se deliberada e o nome de quem faz a convocação. Deve atender a sua finalidade, levando-se em conta o seu objetivo de dar publicidade à realização de um ato. O prazo que deve ser observado entre a publicação do edital e a data anunciada nele para a realização da assembléia deve ser suficiente para permitir que os interessados tenham conhecimento da convocação com tempo para que os temas relacionados no edital possam ser discutidos entre os interessados e para que possam deslocar-se comparecendo no dia e local designados”.
A Portaria Ministerial nº 186 de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, exige que a publicação do edital de convocação dos interessados para a assembléia de fundação, seja feita considerando um prazo mínimo de antecedência para que os interessados tomem ciência e discutam previamente os assuntos relacionados, caso contrário dá a entender que o interessado está mal intencionado, não criando oportunidade do edital atingir seu fim.
A Portaria acima menciona ainda que a publicação deve ser feita em jornais de grande circulação no Estado abrangendo a base territorial pretendida e em periódicos de circulação no Município ou região de futura base pretendida, se houver.
“Na assembléia de fundação, a presidência deve ser confiada à pessoa diversa da que vier a participar da diretoria provisória que será eleita” é o que aponta Amauri Mascaro Nascimento[127].
O quorum mínimo para validar as deliberações na assembléia de fundação de sindicato é o previsto no artigo 612, da CLT o qual é utilizado para celebrar acordo e convenções e que assim prescreve:
“Os sindicatos só poderão celebrar Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho por deliberação de Assembléia-Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros”.
Amauri Mascaro Nascimento[128] comenta que:
“Embora o mencionado dispositivo legal refira-se a assembléia para a aprovação de acordos e convenções coletivas, o quorum é o mesmo para assembléia de fundação de sindicato, no que andou bem, porque, se para a negociação coletiva, que é o menos, há determinadas exigências de aprovação da categoria, com muito maior razão as mesma exigências devem ser feitas para o mais, que é a criação de entidade sindical”.
Por fim vale ressaltar a necessidade da elaboração da ata de fundação na assembléia geral, a qual por sua vez constitui documento indispensável para a aquisição do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme portaria ministerial nº 186 de 2008, expedida pelo respectivo Ministério.
Para Amauri Mascaro Nascimento[129]
“A ata é o retrato escrito da assembléia sindical, da qual constará a descrição fidedigna dos atos principais ocorridos, servindo como documentação da sua realização e prova da regularidade da fundação do sindicato. A sua redação deve mencionar local da assembléia, relatar os acontecimentos em ordem seqüencial, tal como os fatos se desenvolveram, as propostas apresentadas, as respectivas deliberações, o quorum e a forma das votações, o nome e a assinatura dos presentes e o que mais houver de importante na documentar”.
É pela quantidade de assinaturas expressas na ata que se tem o quorum mínimo necessário para a fundação do sindicato.
A ata precisa ser a expressão dos fatos, sob pena dos interessados conseguirem a anulação da assembléia geral e submeter os subscritores a penalidades da lei penal, respondendo os mesmos por falsidade ideológica.
3. 1. 2 - Registro da entidade sindical
Após a Constituição Federal de 1988 que vetou a intervenção do Estado nas organizações sindicais e também não apontou o órgão competente para registro sindical, deixando para a lei ordinária a indicação, criou-se polêmica com relação ao local do registro, uns entendendo ser o Cartório de Registro Pessoas Jurídicas, por ser os sindicatos pessoas jurídicas de direito privado e os demais entendendo ser o Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da continuidade.
Amauri Mascaro Nascimento[130] aponta que o próprio “Ministério do Trabalho e Emprego, interpretando a Constituição de 1988, deixou de conceder carta de reconhecimento aos sindicatos. Concluindo que a sua atuação passou-se a limitar-se a uma função meramente cadastral no registro sindical”.
Para dirimir tais controversas o Supremo Tribunal Federal decidiu:
“O Supremo Tribunal Federal tem que a autoridade competente para registro, controle da observação do principio da unicidade sindical e da regularidade da representação é o Ministério do Trabalho” (TST – 2º Turma: Processo n. 3860091997; julgamento em 12.12.2001; Relator Ministro José Simpliciano Fernandes; DJ 15.2.2002.
Por sua vez a Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, prevê que:
“Até que lei venha a dispor a respeito, incube ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do principio da unicidade” (publicada DJ de 9.10.03, p. 4; DJ de 10.10.03, p. 4; DJ de 13.10.03, p. 4).
Por outro lado doutrinadores como Mauricio Godinho Delgado entendem que o “registro sindical é efetuado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, como qualquer outra entidade associativa”[131].
A posição do nobre doutrinador, explica-se pelo fato dos sindicatos constitui-se em pessoas jurídicas de direito privado.
Bruno Marcos Guarnieri observa que “além do registro civil de pessoa jurídica, que atribui ao sindicato personalidade jurídica civil, obrigatório também o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego, que é o órgão competente para atribuir à entidade a personalidade jurídica sindical”.[132]
Amauri Mascaro Nascimento entende que “o registro dos sindicatos é regularizado perante a Secretaria das Relações de Trabalho e Emprego e o Cadastro Nacional das Entidades Sindicais. O registro dos estatutos em Cartório Civil é exigido pela Portaria Ministerial nº 186 de 2008.”[133]
Em suma, os sindicatos enquanto associação civil adquirem personalidade pelo Cartório Civil e prerrogativas de instituição sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego que certificará a regularidade do registro da nova entidade sindical no Cadastro Nacional das Entidades sindicais.
Na analise de Amauri mascaro Nascimento[134]:
“Prevaleceu à tese segundo a qual o registro no Ministério do Trabalho e Emprego não significa interferência do Estado na estrutura sindical, nem ato prejudicial à liberdade sindical, mas mera decorrência da manutenção, pela Constituição de 1988, do principio do sindicato único, que só pode ser observado desde que o pleito de registro se faça perante o órgão que dispõe de dados cadastrais dos sindicatos e, com base neles, saber se o pleito fere o principio do sindicato único”.
José Cláudio Monteiro de Brito Filho[135] comenta que:
“O registro é, somente, forma de aquisição de personalidade e, se em alguns casos pode ser negado, isto ocorre ou por vício formal, que pode ser sanado, ou por desrespeito às restrições existentes à liberdade de organização (unicidade, base territorial mínima, sindicalização por categoria e adequação ao sistema confederativo), pelo que não é ele, o registro, que atua como limitador, mas restrições que devem ser observadas para que ele possa ser efetuado”.
A Portaria Ministerial de nº 186 de 10 de abril de 2008 estabelece os procedimentos para o pedido de registro sindical.
Porém, José Carlos Monteiro de Brito Filho[136], entende que ela:
“Não Prever todas as hipóteses em que o registro deve ser indeferido, por violação às restrições constitucionais à liberdade sindical coletiva de organização, como se vê do art. 5º, que não prevê o indeferimento do pedido quando houver coincidência, mesmo que parcial, de categoria ou de base territorial com entidade sindical já registrada, mas somente se houver coincidência total, ou quando a base que for requerida englobar a sede de sindicato já registrado”.
Talvez resida aí o motivo do Ministério do Trabalho e Emprego, ter concedido muitas cartas sindicais, principalmente com relação à forma de desmembramento, como acabamos de vê.
Após a verificação de todas as exigências, pela CGRS - Coordenação-Geral Registro Sindical, o pedido de registro sindical ou alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnação (artigo 6º da Portaria Ministerial nº 186/2008), cujo prazo é de 30 dias contados da publicação (artigo 9º da Portaria Ministerial nº 186/2008).
Lais Correia de Mello[137] observa que:
“Se, nesse caso, for criada alguma pendência, a solução somente poderá ser dirimida pela via consensual ou por intermédio do poder judiciário, uma vez que não poderá ser resolvida administrativamente. Entretanto caso não haja impugnação acolhida, será então expedida a Certidão de Registro Sindical pelo citado Ministério, atestando a regularidade do registro da nova entidade no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais – CNES.”
3. 2 - Arquivamento do pedido administrativamente
A Secretaria de Relação do Trabalho fará o arquivamento do pedido de registro da nova instituição sindical, com base em analise fundamentada pela Coordenação-Geral de Registro Sindical -CGRS, nos seguintes casos (artigo 5º da Portaria Ministerial nº 186/2008): não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente; insuficiência ou irregularidade formal nos documentos apresentados para a solicitação do registro, coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante e com sindicato registrado no Cadastro Nacional de Entidade Sindical - CNES; ou quando a base territorial do postulante englobar o local da sede de sindicato, registrado no CNES, representante de idêntica categoria. (art. 5º, I, II, III, IV e V da Portaria Ministerial n. 186/2008).
Percebe-se que a presente interferência “ex-oficio” não implica interferência do Estado, mas uma simples forma de garantir direito dentro de um sistema constitucionalmente definido, como já vimos anteriormente.