3. 3 - Impugnação e arquivamento na via administrativa.
Qualquer pessoa interessada no processo de desmembramento ou dissociação, ao se sentir lesada no seu direito pode requerer impugnação, conforme menciona Cláudio Rodrigues Morales[138], “havendo dissociação, desmembramento ou qualquer outra modalidade de descaracterização de entidade sindical em qualquer de seus níveis de organização, a parte que se sentir prejudicada tem direito de propor impugnação”
Para formalizar o pedido de impugnação deve-se seguir as regras e os requisitos dos artigos 9 e 10 da Pontaria Ministerial n. 186 de 2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim prevê:
“art. 9º - Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de registro no CNES, que entenda coincidentes suas representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação de que trata o art. 6º, diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo juntar com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta Portaria.
I – requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria;
II – documento probatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da de 1999;
III – estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
IV – ata de apuração de votos do ultimo processo eleitoral;
V – ata de posse da atual diretoria; e
VI – formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado.
§ 1º A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III e VI do caput deste artigo.
§ 2º Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.
As impugnações serão submetidas ao procedimento dos artigos 11, 12 e 13 da mencionada Portaria, exceto nos casos em que o Secretário de Relações do Trabalho efetua o arquivamento, após analise da CGRS, conforme prevê o artigo seguinte:
Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capitulo em que serão arquivadas pelo Secretária de Relações do Trabalho, após analise da CGRS:
I – inobservância do prazo previsto no caput do art. 9º;
II – ausência de registro sindical do impugnante, excerto se seu pedido de registro ou alteração publicado no Diário oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5º;
III – apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido;
IV – inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação;
V – não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado;
VI – impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato;
VII – na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a base do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de específica;
VIII – na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade representação de categoria mais específica;
§ 1º A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capitulo XV da Lei n. 9784, de 1999.
§ 2º O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos originais, protocolizado neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade número do protocolo vedada a sua apresentação por fax ou email, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS do Secretária de Relações do Trabalho.
Ainda na esteira da impugnação, se faz necessário observar se a nova instituição sindical fere os princípios da unicidade sindical, tendo como base mínima o município art. 8º da CF/88.
3. 4 - Autocomposição e seu procedimento
A autocomposição sempre foi uma marca nas controvérsias do direito do trabalho, não podendo ficar, neste caso, as margens daqueles que devem acima de qualquer coisa, carregar consigo a arte de negociar.
Nesse sentido Amauri Mascaro Nascimento[139] entende que:
“Há uma lei que prevê o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n. 9.784, de 1999) na qual a Portaria, nesse ponto, fundou-se. A rigor, a natureza do conflito de interesses entre sindicatos não é uma questão administrativa. Todavia, como a tentativa de conciliação não significa uma forma de interferência na organização sindical, mas, apenas, um meio oferecido às partes para que pela autocomposição encontrem a solução direta de suas divergências, e como a Secretaria das Relações de Trabalho tem poderes sobre mediação e a arbitragem (Lei n. 10.192/01, art. 11, caput, § 4º, Lei n. 4.330/64, arts. 11 e 17, Decreto n. 908/93, art. 2º, II, Decreto n. 1.572/95, Portaria n. 1/06 e Portaria n. 817/95), nada a impede de promover a autocomposição porque essa é uma das funções do Ministério do Trabalho e Emprego”.
Assim, conforme previsão do art. 12 da mencionada Portaria, só serão objetos da autocomposição, os pedidos de registro impugnados, que não tenham sido arquivados nos termos do art. 10 (supra mencionado) e os casos previstos no inciso II do art. 7º que prevê:
Art. 7º Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro de alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma:
I - (...)
II – nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anterior a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação completa.
As partes são notificadas por via postal com AR (Aviso de Recebimento), por telegrama ou por outro meio seguro (§ 3º do artigo 26 da Lei n. 9.784, de 1999), com antecedência mínima de 15 dias para que se reúnam na sede da entidade impugnada, com membros da Secretaria das Relações de Trabalho ou Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, e então se conciliarem (art. 13 da Portaria Ministerial nº 186/2008)
As reuniões serão públicas e a ata deve ser publicada com antecedência mínima de 5 dias, em local visível e acessível aos interessados (artigo 13, § 10, da Portaria Ministerial nº 186/2008).
Amauri Mascaro Nascimento[140] menciona que
“o pedido de registro será arquivado se a parte impugnada, devidamente notificada não comparecer à reunião e o pedido de impugnação será arquivado e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer a reunião”.
Reunidas, as partes serão convidadas, pelo Secretário de Relações do Trabalho ou servidor por ele designado, a se pronunciarem sobre a base de uma possível conciliação. Desta reunião será elaborada uma ata circunstanciada que será assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo (art. 13 §§ 1º e 2º da Portaria Ministerial nº 186/2008).
O acordo entre as partes dará fundamento à concessão de registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades registrado em cartório, com as modificações acordadas, as quais serão anotadas no registro de todas as entidades envolvidas (art. 13, § 4º, Portaria Ministerial n. 186/2008).
“Não havendo acordo, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que termine a controvérsia”, conforme aponta Amauri Mascaro Nascimento[141].
3. 5 - Interferência de estranhos ao processo
Oportunas são as considerações feitas por Cláudio Rodrigues Morales[142] com relação à interferência de estranhos no processo de dissociação ou constituição de entidade sindical, conforme transcrito abaixo.
“Segundo as regras do art. 525 da CLT e artigo 8º da CF/88, fica proibido a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou serviço”. Na mesma linha de interferência de estranhos, temos os disposto no art. 8º e inciso I da Constituição Federal, Convenção nº 158 da OIT”
O nobre doutrinador considera também a Instrução Normativa nº 01 de 27 de agosto de 1991 do Ministério do Estado do Trabalho e Previdência Social, que assim reza:
“... considerando, ainda que o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudências no sentido de que o depósito de atos constitutivos de associações e sindicatos, no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras – AESB, deste Ministério, não tem caráter autorizativo de funcionamento, nem significa interferência vedada na Constituição, e que havendo impugnação de terceiro interessados deverão as partes dirimir a controvérsia em juízo (MS 362 – DF, MS 448 – DF, MS 457 – 458 – DF, MS 474 – DF )”[143]66
“O objetivo do legislador foi o de evitar interferências e o desvirtuamento da função sindical” aponta Cláudio Rodrigues Morales[144].
3. 6 - Ausência do Estado.
Como já mencionado, o artigo 8º, I e II, da Constituição Federal, dispõe que é proibida a intervenção do Estado nas organizações sindicais.
Por outro lado a Constituição Federal foi omissa em determinar em que órgão deve ser efetivado o registro de entidade sindical, o que fez o Supremo Tribunal Federal se posicionar mantendo o referido registro no Ministério do Trabalho e Emprego, como vinha sendo antes da Constituição Federal de 1988 (STF-TP, RMS nº 21.305-1, Ac. de 17.10.91 e STF, MI nº 1.418, Ac. de 3.8.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Lais Correa de Mello[145] comenta que “ressalte-se, por oportuno, a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, que conclui estar limitada a uma função meramente cadastral, obedecendo aos dispositivos burocráticos ditados pela legislação pertinente”.
Para Amauri Mascaro Nascimento[146]:
“O registro no Ministério do Trabalho e Emprego não significa interferência na estrutura sindical, nem ato prejudicial à liberdade sindical, mas mera decorrência da manutenção pela Constituição de 1988, do principio do sindicato único, que só pode ser preservado desde que o pleito do registro se faça perante o órgão que dispõe de dados cadastrais dos sindicatos e, com base neles, saber se o pleito fere o princípio do sindicato único”.
Em suma, o Ministério do Trabalho e Emprego não atua como órgão autorizador de criação de sindicato, apenas se limita a verificação de exigências formais relativa à representatividade (artigos 511, 534 e 535, CLT), à categoria (artigo 511), à criação de federação ou confederação (artigos 534 e 535, CLT), à unicidade sindical e base territorial única (artigo 8º, inciso II, CF/88), como de certa forma apresentada na Ementa que segue, ao garantir o direito liquido e certo ao registro sindical ao sindicato desmembrado e que cujo desmembramento foi reconhecido judicialmente.
“REGISTRO SINDICAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL CONEXA DISSOCIADA DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL A QUE ESTAVA VINCULADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. ARTS. 8º, II, CF/88 E 14 DA PORT. N. 186/2008, DO MTE. “Fere direito líquido e certo do sindicato impetrante o ato de autoridade que nega o requerimento de registro sindical após o seu desmembramento de outro sindicato, mormente quando reconhecida por decisão judicial a sua legitimidade para representar a categoria desmembrada, nos termos doa rt. 8º, II, da CF c/c o art. 14, IV da Portaria 186/2008””.
Portanto, o Ministério do Trabalho e Emprego, não é competente para conferir o registro sindical a um determinado sindicato, apenas analisa se o mesmo atende as limitações definidas em lei.
3. 7 - Competência material
Amauri Mascaro Nascimento[147] comenta que o pedido de autocomposição “não afasta o controle judicial, nem poderia ser diante do princípio jurídico do direito à justiça como direito subjetivo público”.
Como já mencionado, apenas aos interessados é lícito se socorrer, caso entenda ter seus direitos ofendidos em razão do desmembramento ou dissociação do sindicato que o representa, sendo vetada a intervenção de terceiros interessado e também do Estado, que apenas se limitará a analise das formalidades do registro da nova instituição sindical.
Antes da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 que alterou significativamente o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, os dissídios sobre representação sindical eram de competência da Justiça Comum, como explicitado na Orientação jurisprudencial nº 4 da Secção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, “A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência da matéria da Justiça do Trabalho”.
Além da orientação jurisprudencial vários foram os precedentes jurisprudenciais, como os que seguem:
“CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISPUTA DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL ENTRE SINDICATOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação em que dois sindicatos disputam a legitimidade de representação de categoria profissional numa mesma base territorial, não se inserindo o tema no campo de competência da Justiça do Trabalho, precisamente definido no art. 114 da Carta Magna.” (STJ – 1ª Secção, CC nº 3.975, Rel. Min. César Asfor Rocha, julg. em 20/4/1993, in DJU de 24/5/1993, p. 9.961).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISPUTA A CERCA DA REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A ação em sindicatos disputam acerca da representação de categoria profissional de ser processada e julgada pela Justiça Estadual.” (STJ – 1ª Seção, CC nº 17.126, Rel. Min. Ari Pargendler, julg. em 26/6/1996, in DJu de 12/8/1996).
Estevão Mallet[148] ao comentar a posição do Tribunal, à época, conclui que:
“A justiça do Trabalho deles conheciam tão-somente de modo incidental, sem que seu procedimento ficasse revestido de da eficácia de coisa julgada (CPC, art. 469, inciso III, combinado com o art. 470). As matérias em causa, no entanto, acham-se intimamente ligadas à atuação das entidades sindicais. Não se justifica deferir o seu conhecimento, como questão principal, aos tribunais de direito comum”.
Não parece de todo estranho que as questões pertinentes à representação sindical de categoria fossem desbocar na competência da Justiça Comum, já que há identidade pura nas partes e também das instituições com a Justiça do Trabalho.
“A Emenda Constitucional nº 45 corrige o erro do direito anterior”, aponta o professor Estevão Mallet[149], que afirma:
“A alusão ampla à “representação sindical”, contida no artigo 114, inciso III, permite afirmar que a impugnação judicial de atos da direção do sindicato ou da assembléia da entidade – que envolve a representação da categoria – alegadamente contrários à lei ou aos estatutos devem ser resolvida pela Justiça do Trabalho”.
O entendimento do nobre professor encontrou respaldo nos Tribunais, conforme os que seguem:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO – FIEMA. PROCESSO ELEITORAL SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETENCIA DA JSUTIÇA DO TRABALHO. 1. as novas disposições do art. 114, inciso III, Constituição Federal, introduzidas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, têm aplicação imediata atingem os processos em curso. 2. Diante do alcance do texto constitucional sub examine, as ações relacionadas com o processo eleitoral sindical, conquanto sua solução envolva questões de direito civil, inserem-se no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de matéria subjacente à representação sindical. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Luiz (MA), o suscitante. (CC 48431/MA, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ de 01/08/2005)
A Ementa, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que segue, esclarecem qualquer dúvida que restar com relação à competência da Justiça do Trabalho, alterada pela EC 45/2004, para julgar os casos que envolva representação sindical, pois a mesma já menciona a Portaria Ministerial n. 186/2008
“DESMEBRAMENTO DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DAÍ EMERGENTES – ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. “Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, são da competência da Justiça do Trabalho as ações que envolvam representação sindical, seja de sindicato de representação de categorias econômicas ou profissionais do setor privado, seja de servidores públicos estatutários, visto que a associação sindical possui natureza jurídica de direito privado (cf. art. 511 da CLT), ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência. Ao servidor público civil foi assegurada, a partir da CF/88, “o direito à livre associação sindical” (art. 37, VI), logicamente, nos moldes preconizados na CLT, único instrumento jurídico que disciplina a organização sindical. De outra parte, esta interpretação não colide com o julgamento proferida na ADI 3.395, pois na ação em que apreço não se discute a relação dos servidores com o ente público ao qual estão vinculados, mas sim quizila interna entre categorias conexas albergadas sob o mesma sigla sindical” [150]
Portanto conclui-se que a competência material, para solucionar os possíveis conflitos encontrados nos processos de desmembramentos e dissociação de entidades sindicais, bem como o respectivo registro da nova entidade sindical, passou a ser, após Emenda Constitucional n. 45 de 2004, da Justiça do Trabalho, o que vem se consolidado na doutrina e também na jurisprudência.
Definida a competência material, Amauri Mascaro Nascimento[151], observa que “o meio judicial adequado depende do ato que se quer discutir e de quem o gerou, uma vez que de acordo com esses aspectos altera-se a competência jurisdicional e o tipo de processo a ser ajuizado”.
De forma sintetizada, o nobre doutrinador entende que contra o ato do Secretário de Relações de Trabalho que acolhe ou impugna registro de entidade sindical é cabível: 1) mandado de segurança interposto na Justiça do Trabalho; 2) ação ordinária na mesma justiça”[152].
Por fim, sindicato demandando contra sindicato, na disputa por representação, pode interpor, segundo o nobre doutrinador, os seguintes instrumentos: “1) ação declaratória perante uma das Varas do Trabalho; 2) ação cautelar inominada na mesma Justiça; 3) ação ordinária também na Justiça do Trabalho”[153].