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Regulamentação e informalidade do serviço de mototáxi

Agenda 29/11/2011 às 14:17

O fator trabalho atrai para a profissão de mototaxista, e não a vontade dos indivíduos em exercerem-na informalmente. Deste modo, o Poder Público deveria pelo menos fiscalizar as regras de segurança no exercício do serviço de mototáxi, e a oferta dos cursos de capacitação recomendados pelo CONTRAN.

Resumo: Este artigo apresenta uma breve discussão da regulamentação do serviço de mototáxi, no âmbito da legislação federal. Ressalta a efetiva presença deste serviço em diversos municípios brasileiros, tendo sido inclusive regulamentado em alguns. Num fecho mais concreto, em 2009 foi promulgada uma Lei que insere a profissão de mototaxista no rol de serviços legalizados no Brasil.

Palavras-chaves: Regulação. Transporte e trânsito. Transporte informal.


1 Introdução

Apesar de não estar elencado no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.053/97, até o ano de 2009, o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em motocicletas – mototáxi, só foi elencado lá com a promulgação da Lei nº 12.009/2010, que o inseriu no referido Código.

A prática do serviço de mototáxi está presente em 52,7% dos Municípios brasileiros (IBGE, 2008). Além disso, o Poder Público não dispunha de argumentos jurídicos que proibissem a realização do mesmo, fato que só fez aumentar o número de indivíduos que o realizam e dos que se utilizam dele.


2 Discussão do transporte público urbano mototáxi

O serviço de mototáxi é um tipo de transporte público individual, no qual o passageiro tem ampla liberdade de escolha de local de embarque e desembarque. O veículo utilizado, a motocicleta, apresenta reduzido custo de manutenção, baixo consumo de combustível, facilidade de estacionar e mobilidade. A dinâmica do mototáxi dá-se nas vias públicas de circulação, com um gesto de parada de algum passageiro para algum motoqueiro que esteja oferecendo o serviço de transporte, ou quando alguém telefona para um mototaxista que vai ao seu encontro. É como diz Luna (2009, p. 775) que “bastava o trabalhador ter o veículo (a moto) e poderia sair pela cidade em busca de passageiros”.

Também é expressivo o número de lojas de acessórios para motocicletas, oficinas mecânicas e revendedoras de motocicletas, o que demonstra que o serviço é relevante no desenvolvimento local de diversas cidades brasileiras. De fato, o crescimento econômico que o país tem passado nestas duas últimas décadas tem tido inclusive ressonâncias na economia informal e na ilícita (SOUSA, 2004; RIBEIRO, 2007). Diferenciar estas duas esferas não é tarefa fácil. Este artigo serve-se do ensinamento de Cunha (2006), que afirma que o conceito de “economia informal” qualifica os rendimentos instáveis provenientes de atividades econômicas fora do alcance do Estado.

Por outro lado, Sousa (2008) afirma que a conceituação anterior engloba as atividades ilícitas, que não são controladas pelo Estado. Sousa (2004) e Ribeiro (2007) afirmam que as atividades informais e ilícitas apresentam algumas características comuns, como o uso da corrupção, princípios de reciprocidade e o valor confiança. No entanto, apenas o sistema ilícito faz uso racional da violência ilegítima para o bom andamento de seus negócios. O status jurídico de um produto ou serviço depende dos processos sociais em que estiverem inseridos, sendo que em alguns Estados, o serviço de mototáxi foi proibido e em outros ele foi instituído legalmente.

O serviço informal de mototáxi surgiu das deficiências do Poder Público em administrar eficazmente as suas circunscrições de área. O transporte informal sempre coexistiu com o sistema convencional (MAMANI, 2004), e Balassiano (1996) diz que os transportes informais contribuem com o desempenho dos transportes públicos regulamentados.


3 Discussão normativa do mototáxi

O Estado promulga e aplica leis, e em relação ao serviço remunerado de transporte de passageiros em motocicletas, Lorenzetti (2003) informa que no antigo Código Nacional de Trânsito (CNT), de 1966, o transporte de passageiros somente era permitido em automóveis. Contudo o atual Código de Trânsito Brasileiro, de 1997, revogou o CNT de 1966, e também restrição informada ainda pouco.

Diversos Municípios têm regulamentado o serviço de transporte individual de passageiros por motocicletas, haja vista o visível exercício do mesmo pelos cidadãos, e também o disposto na Carta Magna do país.

A Constituição Federal de 1988, no inciso XI do art. 22, explica que é competência privativa da União o ato de legislar sobre trânsito e transporte, mas da mesma forma no inciso V do art. 30 prescreve que compete aos municípios: “Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”. O que caracteriza o interesse local é a sua predominância para determinado Município e não a exclusividade do fato. Adicionalmente, a Constituição Federal dita que os Municípios poderão: art. 30: “I - legislar sobre assuntos de interesse local”, “II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

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O mesmo teor acima está presente no art. 24, § 3º, em relação aos Estados: “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”. Assim, alguns Estados e a capital do país promulgaram normas regulamentando o serviço de mototáxi: Santa Catarina - Lei nº 11.629, de 2000, Pará - Lei nº 6.103, de 1998, Minas Gerais - Lei nº 12.618, de 1997, Distrito Federal - Lei nº 3.787, de 2006. Estas Leis foram todas julgadas inconstitucionais pelo STF, que se manteve rígido na defesa do inciso XI do art. 22 da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União em legislar sobre trânsito e transportes.

As motocicletas são um meio de transporte previsto no CTB, e “dar carona de moto é permitido” (FAHEL, 2007). Inclusive as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), “incluem as motocicletas entre os veículos passíveis de licenciamento e emplacamento na categoria aluguel” (BORGES, 2009, p. 106).


3 Regulamentação do exercício da atividade profissional de mototaxista

Martins e Costa (2009, p. 2), afirmam que “para que uma determinada ocupação se profissionalize, torne-se uma profissão, é necessário, nesta ordem, organização da categoria e, em seguida, reconhecimento por parte da sociedade e dos poderes públicos”. Foi encaminhado ao Senado Federal, em 2001, um Projeto de Lei nº 203/2001, que tratava da regulamentação de três profissões: mototaxista, profissionais de serviço comunitário de rua e motoboy.

Enviado o Projeto para análise à Câmara dos Deputados Federais, esta suprimiu do texto original apenas o serviço de mototáxi, além de apresentar algumas sugestões de emendas ao CTB. Quando retornou ao Senado Federal, as análises da Câmara Federal dos Deputados foram revogadas, pois emendas da Câmara não têm proeminência sobre projetos do Senado Federal. Assim, apenas recentemente é que foi promulgada a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamentou o exercício da profissão de mototaxista, que já está sendo contestado pelo Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, pois ele entende como um risco à segurança da sociedade a permissividade do serviço de mototáxi.


4 Transporte público seguro, direito do cidadão

Rangel (2006, p. 36) afirma que “se transportar passageiros em motos não é seguro, estas não deveriam vir com o banco anatomicamente preparado para comportar duas pessoas”. De fato, as motocicletas oferecem riscos, da mesma forma como os outros veículos, mas a segurança depende muito da perícia do condutor em conduzir com segurança a moto, também das condições do tráfego e do tempo.

O CONTRAN editou a Resolução nº 356, de 02.08.10, que determina os requisitos de segurança do mototáxi, e a Resolução nº 350, de 14.06.10, que fixa curso especializado obrigatório para mototaxista. Uma novidade no mercado brasileiro é o colete para mototáxi com alças laterais e faixas reflexivas, que propicia maior segurança para passageiro e condutor de moto, mas a disponibilidade do produto é muito restrita ao âmbito nacional, e sua venda é apenas sob encomenda.


5 Considerações finais

O fator trabalho atrai para a profissão de mototaxista, e não a vontade dos indivíduos em exercerem-na informalmente. Deste modo, o Poder Público deveria pelo menos fiscalizar as regras de segurança no exercício do serviço de mototáxi, e a oferta dos cursos de capacitação recomendados pelo CONTRAN.

O mototáxi possibilitou a ampliação do transporte público nas cidades do Brasil, operando de forma subsidiária e complementar aos sistemas regulares de transporte urbano, haja vista constituir-se em fato irreversível, e que exige empenho das esferas públicas para garantir segurança aos usuários e o direito ao trabalho aos mototaxistas.


6 Referências

BALASSIANO, Ronaldo. Transporte por vans: o que considerar no processo de regulamentação. Transportes, Rio de Janeiro, v. 4, n. 1, p. 87-105, 1996.

BORGES, Rodrigo César Neiva. Análise da competência municipal para a regulação dos serviços de moto-táxi. Cadernos ASLEGIS, Brasília, n. 37, p. 88-110, maio de 2009.

CUNHA, Manuela Ivone da. Formalidade e informalidade: questões e perspectivas. Etnográfica, Lisboa, v. 10, n. 2, p. 219-231, 2006.

FAHEL, Márcio José Cordeiro. Serviço de mototáxi: postura do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1528, 7 set. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10386>. Acesso em: 13 jul. 2009.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa de informações básicas municipais: perfil dos municípios brasileiros 2008. Rio de Janeiro: IBGE, 2008.

LORENZETTI, Maria Sílvia Barros. A regulação do serviço de mototáxi. Brasília: Câmara dos Deputados, 2003. (Nota técnica).

LUNA, Jucelino Pereira . As novas configurações da informalidade e da precarização: o caso dos trabalhadores de moto-táxi em Campina Grande-PB. In: X Congresso Luso-Afro-Brasileiro de Ciências Sociais, 2009, Braga. Anais do X Congresso Luso-Afro-Brasileiro de Ciências Sociais, Braga, 2009. p. 768-778.

MAMANI, Hernán Armando. Alternativo, informal, irregular ou ilegal? O campo de lutas dos transportes públicos. In: RIBEIRO, Ana Clara Torres (Org.). El rostro urbano de América Latina. Buenos Aires: Clacso, 2004.

MARTINS, Herbert Toledo; COSTA, Gleimiria Batista da. Mototáxi: Ocupação ou profissão? Um estudo comparativo do transporte alternativo urbano de Montes Claros (MG) e Porto Velho (RO). Anais do XIV Congresso Brasileiro de Sociologia, 2009, Rio de Janeiro. p. 01-20, 2009.

NORONHA, Eduardo G. “Informal”, ilegal, injusto: percepções do mercado de trabalho no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 18, n. 53, p. 111-129, out. 2003.

RANGEL, Renato Tavares. Mototaxistas: a luta pelo direito ao trabalho. Macapá: Autor, 2006.

RIBEIRO, Gustavo Lins. El sistema mundial no-hegemónico y la globalización popular. Série Antropologia, Brasília, v. 410, p. 07-23, 2007.

SOUSA, Rosinaldo Silva de. Narcotráfico y economia ilícita: las redes del crímen organizado en Río de Janeiro. Revista Mexicana de Sociologia, Cidade do México, ano LXVI, n. 01, p. 141-192, jan. - mar. 2004.

SOUSA, Rosinaldo Silva de. O problema das segmentações nas redes sociais informais e ilícitas: a heterogeneidade dos padrões de ações sociais justifica a separação conceitual dessas redes? In: 26ª Reunião Brasileira de Antropologia, 2008, Porto Seguro-BA. Anais da 26ª Reunião Brasileira de Antropologia, Porto Seguro-BA, 2008a. p. 01-09.

Sobre o autor
Fernando Castro Amoras

Técnico em Assuntos Educacionais da Universidade Federal do Amapá. Graduado em Ciências Sociais e Mestrando em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Amapá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORAS, Fernando Castro. Regulamentação e informalidade do serviço de mototáxi . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3072, 29 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20529. Acesso em: 22 nov. 2024.

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