Evaristo de Moraes Filho (Introdução ao
direito do trabalho, São Paulo, LTr, 1993), Mozart Victor Russomano (Curso de
direito do trabalho, Curitiba, Juruá, 1999) e Octavio Bueno Magano (Manual de
direito do Trabalho, São Paulo, LTr, vols. I a IV), a despeito do inegável
mérito das obras que redigiram, não tratam do dano moral. Não dedicam nenhum
espaço ao assunto.
O conhecido Dicionário de decisões trabalhistas, de B. Calheiros
Bomfim e Silvério dos Santos (Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas), usado,
por largo tempo, como referência, em sua edição de 1989, por exemplo, não
registra nenhum julgado relativo a indenização por dano moral.
Advertiu-se mesmo em jurisprudência: "Dano moral. Banalização
O instituto não pode ser banalizado com alegações sem conteúdo e que
desmereceriam a sua seriedade" (TRT – 2ª Reg., 5ª T. RO n. 02990195836,
Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira, Ac. n. 20000137760 in DOE de
14/04/2000).
"Dano moral – Justa causa afastada judicialmente. O fato de a
justa causa aplicada ter sido afastada judicialmente não gera, por si só, o
direito à indenização por dano moral, devendo restar demonstrado o dano
extrapatrimonial. O ilícito trabalhista consistente na aplicação da justa
causa, embora ocorrente, não atingiu a esfera ética do reclamante, tendo
gerado apenas danos de origem patrimonial, já recompostos, ainda que
tardiamente, através da prestação jurisdicional. Sentença de 1º grau que
deve ser mantida." (TRT – 12ª Reg., 3ª T., Ac. nº 3181/2000, Relª.
Juíza Gisele P. Alexandrino in DJSC de 13.04.2000, p. 108), "Dano
moral – Demissão por justa causa. O instituto do dano moral, derivado do
abrangente conceito de responsabilidade civil (art. 159 do Código Civil)
pressupõe necessariamente três elementos, quais sejam, uma ação ilícita, um
dano e um nexo de causalidade entre ambos. Assim, o mero exercício do direito
potestativo de resilir o contrato não enseja indenização, ainda que se trate
de justa causa posteriormente desconstituída em Juízo. Necessário que tal ato
se revele moralmente danoso ao empregado, fundado na existência nos autos de
prova robusta do abalo sofrido pelo empregado em decorrência de mais
substanciais elementos." (TRT – 12ª Reg., 2ª T., Ac. n. 6769/2000, Rel.
Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo in DJSC de 26.07.2000, p. 203), "Dano
moral. O empregador tem a faculdade de imputar faltas ou converter sobre a
classificação do fato à tipificação legal. Discutir o fato concreto não
pode ser considerado o exercício irregular de um direito e assim ser havido
como causa de um dano moral. O que o empregador não pode fazer é urdir um fato
inexistente, para sustentá-lo como causa de resilição do contrato."(TRT
– 2ª Reg., 6ª T., RO n. 00588200200902008, Rel. Juiz Rafael E. Pugliese
Ribeiro, Ac. n. 20030547070 in DOE de 24.10.2003) e "Dano moral.
Demissão por justa causa revertida por decisão judicial. A reversão da
demissão por justa causa em dispensa imotivada, por si só, não tem o condão
de caracterizar o dano material e moral. A reversão da demissão por justa
causa em dispensa imotivada, por si só, não tem o condão de caracterizar o
dano material e moral, máxime quando ausente a intenção culposa ou dolosa,
por parte do empregador, de denegrir a honra, a imagem e a boa fama do
empregado. Ainda que o empregado tenha passado funcional ilibado a imputação
de ofender e desrespeitar superior hierárquico, por si só, não faz nascer o
direito a indenização por dano moral, exceto quando tipificada uma falta grave
de modo falso e abusivo, sem qualquer sustentáculo no princípio da
razoabilidade. Ademais, quanto ao dano material, descaracterizada a falta grave
em juízo, como na espécie, a dispensa revertida para imotivada já reconheceu
as indenizações correspondentes. Qualquer prejuízo extrapolante da
indenização legal tarifada da modalidade dispensainjusta deve ser cabalmente
provada." (TRT – 2ª Reg., 6ª T., RO n. 02653200131102000, Ac. 6ªT
20050408008, Rel. Juíza Ivani Contini Bramante in DOE de 08.07.2005).
"Dano moral. A despedida imotivada de empregado, não obstante
esteja protegido por estabilidade ou com o contrato suspenso, não constitui,
por si só, lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo.
Trata-se de prejuízo e dano de ordem patrimonial, ressarcíveis na forma da
legislação trabalhista." (TRT 12ª Reg., 2ª T., Ac. nº 3663/97, Rel.
Juiz Marcus Mugnaini in DJSC de 23.04.97, p. 100).
"Dano moral – Coação – Inquérito policial. A instauração
de inquérito policial, a pedido da reclamada, para averiguar a autoria de furto
ocorrido na empresa, não constitui coação moral ou psicológica ao empregado.
Este é o procedimento recomendável, inclusive, a fim de se evitarem
acusações injustas e constrangimentos a todos os empregados." (TRT –
3ª Reg., 4ª T., RO nº 10141/97, Relª. Juíza Deoclécia Amorelli Dias in
DJMG de 24.01.98, p. 7).
"A inadimplência da reclamada quanto à parcelas rescisórias
não constitui lesão à moral, dignidade ou qualquer outro valor subjetivo do
reclamante constitui, indubitavelmente, prejuízo e dano de ordem patrimonial,
como tal previsto e punido no art. 477 da CLT." (TRT - 3ª Reg., 4ª T., RO
nº 14256/95, Rel. Juiz Pinheiro de Assis in DJMG de 10.02.96, p. 39).
TJRS - 6ª Câm. Civ., ApCív. n. 596185181, Rel. Des.
Décio A. Erpen. Também assim: "O mero dissabor não pode ser alçado ao
patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade
dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de
quem ela se dirige" (STJ – 4ª T., REsp n. 599.538/MA, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, julg. em 04.03.04 in DJU de 06.09.2004 p. 268) e "Indenização
por danos morais. Disparo indevido de alarme na saída do supermercado.
Dispositivo de uso comum nos dias atuais. Fatos esclarecidos devidamente pelos
funcionários da ré, que não cometeram qualquer abuso. Ocorrência que causou
simples aborrecimento para os autores. Indenização indevida. Recurso do réu
provido, prejudicado o dos autores."(TJ-SP, Ap. Civ n. 123.069-4/6, rel.
Des. Oswaldo Breviglieri, DJ 28.5.2002). Há vários outros precedentes no mesmo
sentido, inclusive em matéria trabalhista, podendo ser citados os seguintes:
"Dano moral. Descumprimento de obrigação. O não cumprimento de
obrigação contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais,
notadamente quando o próprio contrato ou o ordenamento já contêm as sanções
e as reparações daí decorrentes. A reparação de dano moral não decorre de
qualquer aborrecimento, de qualquer adversidade, nem de transtornos, pois a isso
estamos todos sujeitos no dia a dia. Faz parte da própria condição humana.
Não se exclui a possibilidade de danos morais no descumprimento contratual.
Mas, nessa hipótese, é mister que se tenha, ao lado da prestação em si mesmo
considerada (e não satisfeita), um outro interesse que dessa satisfação
decorre e que não é passível de avaliação pecuniária." (TRT – 2ª
Reg., 3ª T., Ro n. 02309200031502005, Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva, Ac.
n. 20040222599 in DOE de 25.05.04) e "Restou demonstrado nos autos
que a ré dispensou o autor por consumir cerveja da marca concorrente. A
alegação do autor de que sofreu certo constrangimento, em decorrência das
frases que alegou terem sido proferidas pelo preposto da Reclamada...não é
suficiente para configurar dano moral...Para que seja concedida uma satisfação
de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser tal, não o
configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional" (TRT
– 3ª Reg., 8ª T., RO n. 01355.04.114.03.00.2, Rel. Juiz Paulo Maurício
Ribeiro Pires, DJMG de 09,04.05, p. 23 in Revista Nacional do Direito do
Trabalho, vol. 87, p. 145).
Código Civil anotado, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, vol. I, p. 499.
Carlos Roberto Gonçalves, Comentários ao Código Civil, São Paulo,
Saraiva, 2003, vol. 11, p. 342.
Dano moral e o Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 2002, p. 100/101.
Danos morais no Direito do Trabalho in Revista Trabalho &
Doutrina, n. 10, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 65. No mesmo sentido, Rodolfo
Pamplona Filho, O dano moral na relação de emprego, São Paulo, LTr, 1988, p.
89.
Indenização. Dano moral. Mudanças da escala de vôo com
conseqüente atraso. Verba indevida. Não cabem no rótulo de dano moral os
transtornos, aborrecimentos ou contra-tempos que sofre o homem no seu dia a dia,
absolutamente normais na vida de qualquer um; tais, como mudanças de escala de
vôo com conseqüente atraso."
Lê-se no corpo do acórdão: "O dano moral tem origem
no que Polacco chama de "lesão da personalidade moral". Os danos
morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente
pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral, etc."
(Acórdão do TJSP - Rel. Des. Pinheiro Franco RT, 711:107). "O mero
dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas
aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (Resp
403.919-MG - 4.ª Turma do STJ - Rel. Min. César Asfor Rocha - DJU de 4-8-03,
p. 308). "Civil. Ação de indenização. Atraso de vôo não significativo
(sete horas). Dano moral. Não configurado. CDC. I - Após o advento do Código
de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não
se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia. II -
Demora, todavia, de apenas sete horas, portanto não significativa e que ocorreu
em aeroporto dotado de boa infra-estrutura, a afastar a caracterização de dano
moral, porque, em verdade não pode ser ele banalizado, o que se dá quando
confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as
pessoas em sua vida comum. III - Recurso especial conhecido e provido. Ação
improcedente." (Resp 283.860-SP - 4.ª Turma do STJ - Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior - DJU de 16-12-02, p. 340). "Como anotado em precedente
(Resp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), "o inadimplemento do contrato, por si só,
pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em
regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à
personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das
partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz -
trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela
própria vida em sociedade.( Resp 338.162-MG - 4.ª Turma do STJ - Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU de 18-2-2002, p. 459). "Indevida a
indenização por dano moral, por não compreendida a hipótese em comento -
demora excessiva no reparo de veículo - nas situações usualmente admitidas de
concessão da verba, que não se confundem com percalços da vida comum, cujos
incômodos, aqui, foram grandemente atenuados ou eliminados pelo uso de outros
meios rápidos e eficientes de transporte, cujo ressarcimento foi igualmente
determinado pelo Tribunal estadual." (Resp 217.916-RJ - 4.ª Turma do STJ -
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJU de 11-12-2000, p. 208). "Dano
moral - Banalização - Em se tratando de pedido de indenização decorrente de
dano moral, deve ser adotada uma postura extremamente cuidadosa diante de
situações rotuladas como causas desencadeadoras, sob pena de banalização do
reconhecimento do dano moral, que em nada vem prestigiar as reais situações em
que tal espécie de dor se verifica, comprometendo, desse modo, a credibilidade
do art. 5.º, inc. X da CF/88.ª" (TRT 5.ª R. - RO 01472-2000-551-05-85-7
- (1.314/04) - 4.ª T. - Rel.ª Juíza Nélia Neves - J. 27.01.2004).
ZANETTI, Fátima. A problemática da fixação do valor da reparação
por dano moral: um estudo sobre os requisitos adotados pela doutrina. São
Paulo: LTr, 2009, p. 72.
TRT – 2ª Reg., 1ª T., Proc. RO
n. 00208.2008.062.02.00-0, Rel. Juíza Beatriz de Lima Pereira, Ac.
nº 20100635681in DJ de 23.07.2010.
DJ de03.06.2011.
"DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O dano por assédio moral nas
relações de trabalho advém de conduta abusiva do empregador ou de seus
prepostos, que exponha costumeiramente o obreiro a situações vexatórias,
humilhantes e constrangedoras, violando o princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana (art. 1º,
III,
da CFB).
Não se pode entender razoável que o trabalhador, antes de sair para as vendas,
seja coagido a "entoar" gritos de guerra aviltantes, com palavras de
baixíssimo calão, sob a desculpa de estar participando de campanha
motivacional da empresa. (TRT 5ª Reg., 4ª T., Proc. n.
0102600-68.2008.5.05.0030, Rel. Juiz Valtércio de Oliveira, Publicado no DJ de
15.04.2010)
TRT – 5ª Reg., 5ª T., Proc. n. 0086000-08.2009.5.05.0039, Rel Juiz
Jeferson Muricy, julg. em 25.01.2011, Ac. nº 043483/2010 in DJ de
28.01.2011.
TRT – 10ª Reg., 3ª T., Proc. RO n. 01164-2009-014-10-00-9, Rel.
JuizRibamar Lima Junior, julg. em 13.04.2011 in DEJT de29.04.2011
DEJT de 27.08.2010.
TRT 15ª Reg., 5ª T., Proc. nº. 00492-2006-153-15-00-9, Rel. Juiz
Valdevir Roberto Zanardi in DJ de 28.07.2006.
Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-doutor em Direito pela Université de Nantes (França). Professor e pesquisador da Fundação Getúlio Vargas. Professor, Coordenador de cursos de pós-graduação e membro do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Advogado.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Reflexões sobre os gritos de guerra adotados pelas empresas e as demandas indenizatórias neles baseadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3092, 19 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20651. Acesso em: 22 dez. 2024.
Mais informações
Artigo publicado na revista Justiça do Trabalho, Porto Alegre, v. 28, n. 332, p. 46-58, ago. 2011 e no Jornal Trabalhista Consulex, Brasília, v. 28, n. 1385, p. 9-13, 25/07/2011.