Ferraz Jr. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São
Paulo: Atlas, 1.988.
Montesquieu. Causas da Grandeza dos Romanos e de sua decadência.
Saraiva: 1.995.
Com bastante propriedade Alessandra Spalding, co-autora de obra a
respeito da. reforma do Poder Judiciário, somando todos os prazos processuais
aplicáveis às partes, ao Juiz e aos serventuários da Justiça, chegou a um
número de 131 dias como número ideal de dias em que um feito deva ser extinto
no procedimento comum ordinário..
N.A.: Pelo óbvio que o princípio do tempo razoável não é absoluto
e, em havendo sua colidência, daí falar-se em mecanismos de antinomia, com
outros princípios constitucionais assegurados no ordenamento jurídico pátrio,
poderá ocorrer ampliações constitucionais de prazos processuais, pela
aplicação, nesses casos, dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
N.A.: Como sabido, os atos decisórios, ou, tecnicamente, os
provimentos, são desafiados pelos recursos, mas, em casos como este, em que o
fundamento do descumprimento da Constituição não se funda em um provimento,
pelo princípio da taxatividade recursal, não seria viável a interposição de
recurso, advindo daí, a potencialidade de utilização de mandado de
segurança, como via de busca da efetividade de tal princípio constitucional.
Parece óbvio que se deva intentar a demanda em face do Poder
Público, ente legitimado para tanto, nos termos das normas contidas nos artigos
6º, CPC e 37 e seus consectários, sobretudo o parágrafo 6º da Constituição
Federal, eis que, a priori, como sabido, a responsabilidade dos agentes
políticos do Estado, e os juízes aí se inserem, somente se desencadeia em
caso de dolo e não por simples culpa, seja por negligência, imprudência ou
imperícia, de modo que se revela de todo conveniente evitar-se tal tipo de
discussão, acionando-se, em condições como tal, a Fazenda Pública,
diretamente, evitando-se discussões do elemento subjetivo em relação à
demora injustificada (como sabido, a Fazenda Pública geralmente responde de
forma objetiva que isentará, no entanto, se a responsabilidade pela demora se
dever, por exemplo, à parte que se alega prejudicada, por exemplo, por não ter
emendado a peça exordial, juntado documentos, etc....).
Por exemplo, com releituras de institutos como o da chamada
prescrição em perspectiva, no direito penal.
Tal situação, além de colaborar para impedir o uso desnecessário
da máquina judiciária estatal (reduz-se, praticamente pela metade o volume de
serviços, eis que ocorrerá uma única autuação, uma única conclusão , uma
única citação e assim por diante), em respeito, portanto, à própria
racionalização do uso do serviço público de forma moral e legítima
(invoca-se o disposto na norma contida no artigo 37, caput, da
Constituição Federal), colabora, por exemplo, para a consecução de outros
cânones de natureza constitucional, como, por exemplo, por via transversa, com
alguns impactos ambientais, eis que reduz o número de folhas de papel e outros
recursos não renováveis, como tinta e energia elétrica, diga-se en passant,
etc.....
N.A.: Pelo óbvio que ainda remanescerão algumas situações em que
será viável o manejo de uma ação cautelar autônoma, eis que necessária,
como se dá em relação às situações das chamadas ações cautelares
satisfativas, ou, por exemplo, quando houver incompatibilidade de ritos a
inviabilizar a cumulação, ex vi do advento da norma contida no artigo
292 e seus consectários do Código de Processo Civil.
Observem0se nesse sentido, as ponderações referentes ao advento da
Lei nº 11.419/07.
Tucci, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1.998.
Morin, Edgar. Ciência com Consciência, Rio de Janeiro:
Bertrand, Brasil, 2.000.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I -
tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III -
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV -
funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e
lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados
ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI -
compensação bancária.
GREGORI, Maria Stella, APUD NERY JR., Nelson, Planos de
Saúde – a ótica da proteção do consumidor. São Paulo: Revista dos
Tribunais, Brasil, 2.007, p. 89.
MARTINS, Plínio Lacerda. Corte de energia elétrica por falta
de pagamento – prática abusiva – Código do Consumidor. CDROOM Ed, Plenum.
Na acepção empregada por Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua
conhecida obra a respeito do "Conteúdo Jurídico do Princípio da
Igualdade", a que se faz referência em outros trechos desta obra.
Por este fundamento tentativas de se estabelecer um Código do
Consumidor bancário fracassaram fragorosamente, não obstante o esforço das
entidades de banqueiros em sentido contrário.
A própria existência de uma agência reguladora a fiscalizar e
estabelecer regras, como órgão de administração indireta, em um setor de
atividade privada, expressamente autorizado pela Lei nº 8.080/90, como previsto
pela Lei nº 9.656/98 que já previu o CONSU, revela que, realmente, ocorre
manifesta interpenetração de interesses públicos e privados, nota
característica deste paradigma de complexidade mencionado alhures no início
deste Capítulo, o que revela a importância estratégica do tema em comento,
qual seja, o direito à saúde, justificando a sua tutela minudente, seja nas
relações de direito público, seja no âmbito das relações privadas, como se
tem defendido, de modo geral, no presente trabalho.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, São Paulo, Saraiva,
2.007.
Não obstante não se desconheça o quanto apontado pela doutrina
pátria, em que alguns atos, ainda que nulos, possam surtir efeitos – é de
muitos conhecido o quanto asseverado no Tratado de Direito Privado, por J. M.
Pontes de Miranda no que tange ao exemplo dos filhos incestuosos de pais que se
casaram indevidamente, em tais condições (ato jurídico nulo, eis que vedado o
casamento entre parentes de grau proibido, mas que produziu o efeito jurídico
prole), o que, obviamente, se quis aduzir no parágrafo em questão foi a regra
geral de vedação de efeitos jurídicos a atos eivados de má-fé ou dolo.
Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SILVA, Julio Cesar Ballerini. Algumas considerações a respeito do corte no fornecimento de serviços públicos.: Aspectos materiais e processuais do tema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3105, 1 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20762. Acesso em: 21 nov. 2024.