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Da constitucionalidade da contribuição para o custeio da seguridade social a cargo do empregador rural pessoa física (Funrural).

Uma análise do julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG

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Agenda 10/01/2012 às 08:52

5 - CONCLUSÃO

Conforme exposto alhures, revela-se indiscutível a importância do tema objeto desse estudo, seja pela grande repercussão jurídica e econômica, seja pelos reflexos imediatos no equilíbrio do sistema de custeio da seguridade social.

A relevância dos argumentos trazidos por ambas as partes, bem como a magnitude dos expoentes doutrinários que abalizam as duas teses são irrefutáveis.

Todavia, não obstante os louváveis argumentos apresentados pelo contribuinte e o brilhantismo dos votos proferidos no Recurso Extraordinário n° 363.852/MG, a conclusão do presente trabalho é pela constitucionalidade da contribuição para o custeio da seguridade social a cargo do empregador rural pessoa física.

Isso porque, conforme demonstrado no capítulo anterior, devem ser feitas algumas ressalvas aos votos do referido julgamento, uma vez que partiram de algumas premissas equivocadas.

A constitucionalidade da contribuição em comento é patente, sobretudo pela similitude dos conceitos de receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e faturamento, base econômica prevista no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal desde a sua redação original. Ressalta-se que com a edição da Lei nº 10.256/2001 ficou superada qualquer dúvida remanescente quanto à inconstitucionalidade formal da exação.

Outro ponto que restou demonstrado foi a inexistência de cumulação com a contribuição sobra a folha de salários, uma vez que esta não é mais recolhida, sendo substituída pela contribuição sobre o resultado da comercialização, e com a COFINS, que não incide sobre pessoas físicas.

Por fim, para coroar a constitucionalidade da exação verifica-se a obediência ao princípio da isonomia, pois o cálculo da contribuição é idêntico em relação ao empregador rural pessoa física e o segurado especial, por incidirem sobre bases similares, qual seja, o resultado da comercialização da produção rural.

Além de todo o exposto, cumpre consignar que a decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 363.852/MG foi tomada em processo subjetivo, cujos efeitos se dão apenas inter partes. Desse modo não gera efeito vinculante aos demais casos.

Isto porque, como a decisão sobre a inconstitucionalidade se deu em controle concreto, não há o efeito automático de exclusão da norma guerreada do ordenamento jurídico, mas apenas a ausência de sua regência na relação jurídica sub judice.

Sob outro enfoque, não houve aplicação in casu da Teoria da Eficácia Transcendente (ou Transcendência) dos Motivos Determinantes da Decisão, construção doutrinária que embasa o fenômeno jurídico da objetivação do controle concreto de constitucionalidade.

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Também não se cogitou da publicação de súmula vinculante sobre a questão constitucional, mas tão-somente uma decisão jurisdicional tomada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, e que tem a única função em relação aos demais processos de servir como orientação ou precedente jurisprudencial.

Dessa forma, conclui-se pela constitucionalidade da contribuição para o custeio da seguridade social a cargo do empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização dos seus produtos, vulgarmente chamada de FUNRURAL, durante a vigência das Leis nº 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/2001.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.103/DF, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1996, DJ 25-04-1997.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 150.755/PE, Relator(a):  Min. CARLOS VELOSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1992, DJ 20-08-1993.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 150.764/PE, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1992, DJ 02-04-1993

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 346.084/PR, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 01-09-2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 363.852/MG, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJ 23-04-2010.

GALVÃO. Ilmar. Parecer ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR. Brasília, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito, MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária dos Produtores Rurais Instituída pela Lei n. 8.870/94. Revista Dialética de Direito Tributário. n. 72.

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF. 12ª ed. Niterói: Editora Impetus. 2007.

PAULSEN, Leandro. Contribuições Custeio da Seguridade Social. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora. 2007.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.


NOTAS

  1. BRASIL. Lei n° 4.214, de 02 de março de 1963. Disponível em http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1963/4214.htm. Acesso em 01/06/2011.
  2. BRASIL. Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp11.htm . Acesso em 01/06/2011.
  3. BRASIL. Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6439.htm . Acesso em 01/06/2011.
  4. BRASIL. Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7787.htm. Acesso em 02/06/2011.
  5. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 02/06/2011.
  6. BRASIL. Lei nº 8.504, de 22 de dezembro de 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8540.htm. Acesso em 03/06/2011.
  7. BRASIL. Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Disponível em http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1997/9528.htm. Acesso em 02/06/2011.
  8. BRASIL. Lei nº 10.256, de 09 de julho de 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10256.htm. Acesso em 02/06/2011.
  9. BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm. Acesso em 02/06/2011.
  10. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 150.755/PE, Relator(a):  Min. CARLOS VELOSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1992, DJ 20-08-1993.
  11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 150.764/PE, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1992, DJ 02-04-1993.
  12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.103/DF, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1996, DJ 25-04-1997.
  13. GALVÃO. Ilmar. Parecer ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR. Brasília, 2007.
  14. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 346.084/PR, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 01-09-2006.
  15. BRASIL. Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5474.htm. Acesso em 09/06/2011.
  16. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 363.852/MG, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJ 23-04-2010.
  17. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. P. 575.
Sobre o autor
Diego Almeida da Silva

Procurador da Fazenda Nacional. Ex-Procurador do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Bacharel em Administração pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Diego Almeida. Da constitucionalidade da contribuição para o custeio da seguridade social a cargo do empregador rural pessoa física (Funrural).: Uma análise do julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3114, 10 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20821. Acesso em: 26 dez. 2024.

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