Roberto Henrique Pôrto Nogueira explicita que "Direito Civil
Constitucional, constitucionalização do Direito Civil, ou, ainda,
civilização do Direito Constitucional, são todas terminologias que denotam o
mesmo fenômeno: o de rompimento das fronteiras jurídicas clássicas entre o
interesse público e o interesse privado." (NOGUEIRA, 2009, p.12).
Nessa linha de intelecção ver: TEPEDINO (2003, p.118-119); BIERWAGEN
(2007, p.50-51); LÔBO (2005, p.3 e 7); LÔBO (2003, p.205-206); NALIN (2006,
p.89); GAMA (2008, p.66 e 68).
Luiz Edson Fachin preconiza que o Código Civil "deve passar por
uma imprescindível releitura principiológica, reconstitucionalizando o
conjunto de regras que integre esse corpo de discurso normativo." (FACHIN,
2004, p.18). Nesse sentido ver: NALIN (2006, p.40-41e 87); MATTIETTO
(p.168-169); FIUZA (2003, p.31-33); HIRONAKA (2003, p.102-103); LÔBO (2003,
p.197-199).
Paulo Luiz Netto Lôbo explicita que "A constitucionalização do
direito civil, entendida como inserção constitucional dos fundamentos de
validade jurídica das relações civis, é mais do que um critério
hermenêutico formal. Constitui a etapa mais importante do processo de
transformação, ou de mudanças de paradigmas, por que passou o direito civil,
no trânsito do Estado liberal para o Estado social." (LÔBO, 2003, p.216).
Enzo Roppo define o Direito Contratual como sendo "[...] conjunto
– historicamente mutável – das regras e dos princípios, de vez em quando
escolhidos para conformar, duma certa maneira, aquele instituto jurídico [o
contrato], e, portanto, para dar um certo arranjo – funcionalizado a
determinados interesses – ao complexo das operações económicas
efectivamente levadas a cabo." (ROPPO, 1988, p.11).
§ 242 BGB: "O devedor está adstrito a realizar a prestação
tal como o exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego."
(CORDEIRO, 2007, p.325).
§157 BGB: "Os contratos interpretam-se como o exija a boa-fé,
com consideração pelos costumes do tráfego." (CORDEIRO, 2007, p.325).
Para maiores informações acerca da boa-fé e sua evolução
histórica remete-se ao estudo de: CORDEIRO (2007, p.53-403); CORDEIRO (2005,
p.399-418); MARTINS-COSTA (2000, p.94-168); NEGREIROS (1998, p.25-82); NEGREIROS
(2006, p.115-156); AMARAL (1995, p.33-46); ROSENVALD (2005, p.75-79); LEWICKI
(2001, p.57-63); NOVAIS (2001a, p.74-80).
Art.4º, III CDC - Harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar
os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores.
Art. 51, IV CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV
- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade.
Artigo 113 CC/02: "Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração."
Artigo 187 CC/02: "Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Artigo 422 CC/02: "Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé."
Trata-se da interligação sistemática existente entre o Código de
Defesa do Consumidor e outros diplomas legais, especialmente, o Código Civil de
2002, que busca possibilitar maiores benefícios e mecanismos de defesa para o
consumidor. Para maiores informações acerca do diálogo de fontes ver: MARQUES
(2006, p.663-701); MARQUES; BENJAMIN; MIRAGEM (2006, p.26-58); MARQUES (2005,
p.11-82); BENJAMIN; MARQUES; BESSA (2007, p.87-98); MIRAGEM (2007, p.179-180);
TARTUCE (2007, p.85-89); BRAGA NETTO, 2008, p.40-41.
Em relação ao diálogo de fontes, o Enunciado nº167 do CJF
(Conselho da Justiça Federal), dispôs que "Com o advento do Código Civil
de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o
Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma
vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos."
(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2007).
As cláusulas gerais apresentam-se como cláusulas de conteúdo vago,
impreciso, propositalmente aberto, para que o magistrado, em seu trabalho de
cognição relativo à aplicação das normas e princípios inerentes ao caso
concreto submetido a sua apreciação, possa concretizar as referidas
cláusulas. Estas possuem caráter genérico e abstrato, dirigidas precipuamente
ao intérprete, que deverá, perante o caso concreto, preencher o conteúdo
material da norma, através de interpretação construtiva, a fim de apresentar
a solução mais adequada ao caso. Para maiores informações acerca das
cláusulas gerais ver: MARTINS-COSTA (2000, p.303e341); THEODORO JÚNIOR (2004,
p.123-125); JORGE JÚNIOR (2004, p.21-24); AMARAL (2006, p.72).
Nessa mesma linha de intelecção ver: MARTINS-COSTA (2002, p.612);
MARQUES (2006, p.216).
Trata-se da chamada boa-fé crença, que se exterioriza
através de um estado de ignorância, de crença errônea acerca de certas
situações. (SCHIER, 2006, p.38; NORONHA, 2007, p.82).
Trata-se do entendimento do prof. Clóvis do Couto e Silva acerca da
compreensão (concepção) da obrigação como processo. Nesse sentido ver:
MARQUES (2006, p.217-218); MARTINS-COSTA (2000, p.382-409); NORONHA (2007,
p.75); FARIAS; ROSENVALD (2007b, p.39-42).
Destaca-se que "[...] as referidas funçõesobjetivam
permear a aplicação da boa-fé objetiva, por todo o Direito Obrigacional, na
busca do adimplemento contratual, e da limitação do exercício do Direito
Subjetivo, permitindo, assim, o equilíbrio contratual almejado pelo ordenamento
jurídico." (SILVA, 2009, p.414).
Nesse sentido, Flávio Tartuce expõe que "[...] Segundo o
Enunciado n. 24 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito
Civil, a quebra desses deveres anexos é modalidade de inadimplemento
obrigacional, cuja responsabilidade independe de culpa. Para alguns autores,
essa quebra da boa-fé objetiva conduziria a uma terceira modalidade de
inadimplemento, ao lado da mora e do inadimplemento absoluto, denominada violação
positiva do contrato."(TARTUCE, 2007, p.200 e 213, grifos no
original).
O dever de informação (ou de informar) impõe aos contratantes, o
dever precípuo de informação acerca de todas as circunstâncias relevantes
sobre o contrato, para que as partes possam, livremente, exercitar sua autonomia
privada. Tem-se como o mais importante dos deveres anexos da boa-fé objetiva,
pois, a informação é fundamental para que os contratantes possam ser
alertados sobre fatos, relacionados ao conteúdo contratual, que não poderiam
perceber por sua própria diligencia ordinária. Destaca-se, ainda, que, o dever
de informação é extremamente valorado na sociedade contemporânea, em
decorrência da cláusula geral de boa-fé objetiva, sendo entendido como
obrigação secundária ao contrato e importante mecanismo de reequilíbrio
contratual nas relações de consumo. (ROSENVALD, 2005, p.109; MARQUES, 2006,
p.772).
Para maiores estudos acerca dos deveres anexos da boa-fé objetiva
ver: CORDEIRO (2007, p.586-631); MARTINS-COSTA (2000, p.437-454);
FARIAS;ROSENVALD (2007b, p.43-46); NORONHA (2007, p.77-87); TEPEDINO; SCHREIBER
(2005, p.222-224).
Nesse sentido, Joaquim de Sousa Ribeiro explicita que "[...] o
consumidor tem direito a decidir com pleno conhecimento de causa, devendo
ser-lhe facultada a oportunidade de avaliar, com toda exactidão, aquilo que
adquire e aquilo que paga. São contrárias à boa-fé e abusivas, por
intransparentes, as indicações obscuras, através de fórmulas
excessivamente complicadas, mas também as cláusulas enganadoras, restritivas
ou modificativas, de forma dissimulada, do que resulta de outras disposições
ou de comunicações publicitárias para as quais a sua atenção é
solicitada." (RIBEIRO, 2003, p.146).
Paulo Nalin assevera que no tocante ao princípio da transparência
"seu maior impacto na relação contratual está na necessidade de que uma
informação contratual de qualidade seja oferecida ao contratante vulnerável,
pois somente a partir dela é que também pode ser emitida uma vontade
qualificada." (NALIN, 2006, p.147).
Doutorando em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Especialista em Direito de Empresa pelo Instituto de Educação Continuada (IEC) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Professor de Direito do Centro Universitário Newton Paiva. Membro da Associação Mineira de Direito & Economia (AMDE). Advogado.
Especialista em Direito Privado pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Servidora Pública Federal em Belo Horizonte (MG).
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SILVA, Michael César; MATOS, Vanessa Santiago Fernandes. Lineamentos do princípio da boa-fé objetiva no Direito Contratual contemporâneo.: Uma releitura na perspectiva civil-constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3118, 14 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20862. Acesso em: 15 nov. 2024.