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A nova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

Agenda 24/01/2012 às 13:02

É de grande valia a novidade trazida pela Lei 11.440, de 2011 e o novo Título VII-A da CLT, cuja eficácia foi reforçada pelas modificações introduzidas na Lei de Licitações. Tudo leva a crer que a Justiça do Trabalho registrará uma significativa redução na inadimplência do pagamento de suas condenações e acordos.

1. Introdução

No afã de reduzir a inadimplência judicial trabalhista, foi publicada no dia 7 de julho de 2011, a Lei 11.440/2011, acrescentando o título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – DL 5452 de 1º de Maio de 1943), bem como alterando dois dispositivos da Lei 8.666 de 1993 (que dispõe sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública), instituindo a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).

Com o período de vacatio legis de 180 dias superado, o novo diploma já vigora desde o dia 4 de janeiro último [01].


2. Conceito e objeto

Por meio da certidão negativa de débitos trabalhistas, ou simplesmente CNDT, o interessado comprova não possuir débitos oriundos de ações judiciais processadas perante a Justiça do Trabalho.

Certidão, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "é ato declaratório, que afirma a preexistência de uma situação de fato ou de direito" [02].

Como bem esclarece a nova redação da CLT (artigo 642, p. 1º, I e II), o conceito de "débitos" é bem amplo, abrangendo "o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei" ou "o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia".

Assim, para a obtenção de uma CNDT, em nome do interessado não podem constar débitos oriundos de títulos executivos de competência da Justiça do Trabalho [03], sejam judiciais (sentenças condenatórias ou acordos judiciais), bem como títulos executivos extrajudiciais (acordos firmados perante o MPT ou CCP). Tais débitos podem ser os tipicamente trabalhistas e, ainda, recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei. Podem ser obrigações de pagar quantia certa, de fazer e de não fazer.

A Lei 11.440, de 2011, como dito, também alterou dispositivos da Lei de Licitações. Agora a regularidade trabalhista [04] passou a figurar como requisito de observação obrigatória para os pretensos licitantes interessados em contratar com o Poder Público.

Além disto, a Lei 8.666, de 1993 ainda explicita que a comprovação da regularidade trabalhista se fará mediante apresentação da CNDT [05].

Portanto, sabiamente, visando dar eficácia prática à CNDT, o legislador erigiu a regularidade trabalhista ao status de requisito obrigatório para participação em licitações públicas.


3.Finalidade

Podemos destacar como finalidade precípua da CNDT, inegavelmente, a pacificação social, consequência da diminuição da inadimplência no âmbito judiciário trabalhista, ou seja, possibilitar ao vencedor da demanda, em especial o obreiro, o recebimento dos créditos trabalhistas que lhe são devidos, créditos estes que possuem natureza alimentar, e são essenciais à sua manutenção digna e de sua família.

Com o implemento desta nova medida, também podemos destacar algumas outras finalidades secundárias. Uma delas seria o aumento da credibilidade (ou eficácia) da Justiça do Trabalho, já que suas decisões tendem, a partir de agora, a serem mais efetivas, ou seja, a diminuição do "ganha, mas não leva", consequência de uma execução mais fluente.

Também podemos extrair como finalidade secundária o interesse de melhor selecionar aqueles que contratam para com a Administração Pública. Assim, é inegável que houve um aumento no rol de exigências para se participar de um certame licitatório, o que, ao menos teoricamente, possibilita uma melhor seleção.


4.Modo de obtenção da CNDT e o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas

Conforme o novo artigo 642-A da CLT, a CNDT é expedida eletrônica e gratuitamente. Deve ser gratuita em respeito ao artigo 5º, XXXIV, "b" da Carta Maior [06] e deve ser obtida eletronicamente como meio de garantir celeridade na expedição, bem como evitar os trâmites burocráticos comuns às repartições públicas, tudo em conformidade com o princípio da eficiência [07].

Afim de regulamentar a expedição da CNDT e levando em conta a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da certidão, o C. TST editou a Resolução Administrativa 1470 de 2011, já alterada pelos Atos TST 772/2011 e 1/2012.

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A resolução instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Trata-se de um banco de dados virtual "composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho" (art. 1º).

Já o parágrafo 1º, do artigo 1º da Resolução dispõe ser "obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei".

Assim, o BNDT vai concentrar a relação de todos os devedores, pessoas físicas e jurídicas, a partir do inadimplemento de obrigação de pagar, fazer ou não fazer pendente perante a Justiça do Trabalho.

Já nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1º da resolução, "não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória", já que a existência de tal débito pode ser prejudicada pela decisão recursal.

Ainda destacamos que a inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 2º).

Para a obtenção da CNDT o interessado deverá se valer de meio eletrônico, através dos sítios do TST (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho [08].

Vale ressaltar que "o sistema de expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que alude o § 4º do art. 1º" (30 dias, conforme será visto a seguir) [09].

Como bem adverte Sérgio Pinto Martins, "o ideal é que a certidão não seja expedida constando o nome do empregado, pois podem ser usadas as certidões para formar banco de dados de listas negras, em relação a empregados que ajuízam ações contra o empregador" [10]. São as famosas black-lists, vedadas por nosso ordenamento, em razão de seu teor discriminatório.

O prazo de validade da CNDT é de 180 dias, findo o qual é necessária a expedição de nova certidão.

Ainda dispõe o TST que a CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim [11].


5.O pré-cadastro e a Certidão positiva de débitos trabalhistas

Antes de efetuar a inscrição no BNDT, o juízo executório trabalhista, via sistema BacenJud, determinará o bloqueio eletrônico de numerário (se houver). Neste caso e também nos casos de penhora ou depósito, havendo garantia do débito, será expedida certidão positiva de débitos trabalhistas com os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos trabalhistas, nos termos dos parágrafos 1º-A e 2º do artigo 1º, da Resolução in comento.

Conforme consta do parágrafo 4º do artigo inicial da Resolução, primeiramente o devedor inadimplente irá para um pré-cadastro e, nesta condição, disporá de prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT.

Portanto ao devedor ainda é concedido um prazo de 30 dias para regularização. Passado este prazo, que é improrrogável, se ainda constar o número do CPF ou CNPJ do devedor no banco de dados, será expedida certidão positiva de débitos trabalhistas (artigo 6º da Resolução).

Neste caso, se posteriormente for suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução (depósito, bloqueio de numerário ou penhora), expedir-se-á certidão positiva de débitos trabalhistas com os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos trabalhistas [12]. Nesta situação, o devedor ainda não adimpliu seu débito (por isto a certidão é positiva), porém já garantiu o pagamento (por isto ela tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa).


6.Gestão e Fiscalização

Segundo a Resolução 1470 do TST (art. 8º), a gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo ainda que integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (p. único).

Já a fiscalização e a orientação dos TRT´s ficarão a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Os TRT´s estão obrigados a manter, em seus websites, um hyperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT.


7.Conclusão

Temos ser de grande valia a novidade trazida pela Lei 11.440, de 2011 e o novo Título VII-A da CLT, cuja eficácia foi reforçada pelas modificações introduzidas na Lei de Licitações.

Só o tempo dirá, porém tudo leva a crer que a Justiça do Trabalho registrará uma significativa redução na inadimplência do pagamento de suas condenações e acordos, além de outras parcelas devidas, como visto.

O grande mérito do novel diploma foi, ao alterar a Lei de Licitações, criar um meio eficaz que assegura o interesse da parte em quitar seus débitos, pois somente assim poderá participar dos certames públicos.

Assim, a inadimplência trabalhista agora obstaculiza a contratação com o Poder Público, mediante inabilitação do licitante. Como em Direito as regras que não possuem sanções pecam por ter coercibilidade reduzida, salutar foi a medida implantada.

Por fim, cabe ressaltar que quem se sentir lesado ou ameaçado de sofrer lesão por conta de tais medidas pode se valer de ação de reparação civil em face do Poder Público, seja ela material ou mesmo moral, como no caso do licitante que é inabilitado por débito que, na verdade, já quitou ou mesmo nunca existiu, bem como várias outras situações análogas que poderão ocorrer.


Notas

  1. Conforme regra do artigo 8º, p. 1º, LC 95 de 1998.
  2. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. Ed. Malheiros, 2005, pág. 394.
  3. Artigo 876 da CLT.
  4. Artigo 27, IV, Lei 8.666 de 1993.
  5. Artigo 29, V, Lei 8.666 de 1993.
  6. O mencionado dispositivo diz que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" (grifos nossos).
  7. Art. 37, caput, CF/88.
  8. Conforme orientação expedida pelo TRT da 3ª Região (MG), para visualizar corretamente as certidões geradas pelo sistema, é necessário ter instalados no computador o software Acrobat Reader e utilizar os navegadores Internet Explorer 8.0 ou Mozilla Firefox 6.0.
  9. Artigo 4º, p. 2º, Resolução 1470 de 2011 do TST.
  10. MARTINS, Sergio Pinto. Certidão negativa de débitos trabalhistas. Jornal Carta Forense, 2 de dezembro/2011. Disponível em http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=8019 . Acesso em janeiro de 2012.
  11. Artigo 10, p. 2º, Resolução 1470 de 2011 do TST.
  12. Artigo 6º, p. 2º, Resolução 1470 de 2011 do TST.
Sobre o autor
Rodrigo Pasqua de Oliveira Balbino

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (SP). Pós-Graduado em Direito Tributário pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá (RJ). Ex-advogado (OAB/MG). Servidor Público efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALBINO, Rodrigo Pasqua Oliveira. A nova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3128, 24 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20917. Acesso em: 22 nov. 2024.

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