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Testes psicológicos nos concursos públicos.

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Agenda 31/01/2012 às 07:39

10. Necessidade de aplicação dos exames psicológicos em condições ambientais próprias e adequadas – artigo 4º, V, da Resolução CFP nº 002/2003. Necessidade de grau mínimo de precisão e fidedignidade dos testes - artigo 1º, §2º, da Resolução CFP nº 01/2002.

Outro aspecto que merece atenção, diz respeito à observância das normas procedimentais de aplicação dos exames psicológicos no momento de sua realização pelos candidatos, especialmente no que se refere ao ambiente de testagem, que deve ser adequado com vista a assegurar a fidedignidade [31] dos exames. As normas para aplicação dos exames psicológicos encontram-se nos manuais técnicos que podem ser requeridos administrativa (com extrema dificuldade) ou judicialmente.

Como define o parágrafo único da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 002/2003 [32], os testes psicológicos são:

"... procedimentos sistemáticos de observação e registro de amostras de comportamentos e respostas de indivíduos com o objetivo de descrever e/ou mensurar características e processos psicológicos, compreendidos tradicionalmente nas áreas de emoção/afeto, cognição/inteligência, motivação, personalidade, psicomotricidade, atenção, memória, percepção, dentre outras, nas suas mais diversas formas de expressão, segundo padrões definidos pela construção dos instrumentos."

Como se tratam de procedimentos de amostragem, a análise dos resultados obtidos nos testes psicológicos se faz a partir de sua comparação com os escores e interpretações obtidos na fase de elaboração do construto, mais precisamente a fase denominada de "padronização".

Nesta fase, os itens que perfazem o teste psicológico ainda em desenvolvimento são aplicados a diversos indivíduos ou grupos de indivíduos que compõe o chamado grupo de referência [33]. É a partir dos resultados obtidos com este grupo que são estabelecidos os critérios de interpretação e avaliação do teste (v.g., aptidão, inaptidão etc), além de todas as instruções para sua aplicação, desde as condições físicas dos testandos, ambiente, ao tempo limite para cada teste, etc. [34].

Nesta sistemática, não é difícil compreendermos que para se assegurar a fidedignidade dos testes psicológicos, igualmente há que se assegurar condições de aplicação mais próximas possíveis daquelas encontradas pelo grupo de referência na fase de padronização do exame e indicadas no manual técnico respectivo, a exemplo do ambiente físico, pois só assim seus resultados serão confiáveis.

A Resolução CFP nº 02/2003 no seu art. 4º, inciso V, indica, como um dos requisitos para que os instrumentos de avaliação sejam considerados verdadeiros testes psicológicos, aptos, portanto, para serem utilizados pelos profissionais da psicologia, os procedimentos de aplicação no momento da testagem, in verbis:

"art. 4º . Para efeito do disposto no artigo anterior, são requisitos mínimos e obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica que utilizam questões de múltipla escolha e outros similares, tais como 'acerto e erro', 'inventários' e 'escalas':

(…)

V – apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção, bem como as condições nas quais o teste deve ser aplicado, para que haja a garantia da uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação;"

Aliás, Thomas P. HOGAN [35], Professor de psicologia da Universidade de Scranton, Pensilvânia, aponta como uma das principais fontes de não fidedignidade dos testes a inobservância do procedimento padronizado para sua aplicação. Diz o professor:

"Um teste deve dispor de procedimentos padronizados para sua aplicação. Isto inclui fatores tais como instruções, limites de tempo e preparação do ambientefísico para a aplicação do teste. Embora seja impossível controlar todos os detalhes concebíveis da aplicação de um teste, esses detalhes podem exercer alguma influência sobre os escores. Por exemplo, o ruído no corredor em que se encontra a sala de aplicação ou condições inadequadas de iluminação podem fazer os escores ficarem mais abaixo." (sem grifos no original)

Não é por outra razão que os autores MEHRENS e LEHMANN [36]alertam: "Todos os indivíduos deveriam ser submetidos ao teste em condições que se aproximem tanto quanto possível das existentes por ocasião da padronização do teste."(sem grifos no original)

A preocupação é tamanha com tal requisito que a Resolução CFP nº 01/2002, responsável por regulamentar a avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos da mesma natureza, traz, em seu art. 2º, inciso IV, como dever do psicólogo para alcançar os objetivos dos testes psicológicos [37], a seguinte exigência:

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"art. 2º - (…).

IV – seguir sempre a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa."

Sequer é necessário consultar as especificidades de tais manuais para se chegar a tais conclusões, porque a obrigatoriedade de fornecer um ambiente adequado para realização dos testes, deflui das próprias Resoluções do CFP acima arroladas, sendo que todo e qualquer teste deverá observar tais normas. Como é curial, qualquer professor sabe que os alunos apenas poderão realizar uma boa prova se as condições ambientais forem apropriadas.

Das premissas acima elencadas, é possível inferir diversas consequências.

O ambiente para aplicação dos testes deve ser apropriado e livre de interferências externas;

Não é admissível a aplicação de testes simultâneos em mesmo ambiente, com instruções e tempos de resposta diferenciados para cargos ou empregos distintos, face o comprometimento da concentração, do raciocínio e o desenvolvimento das etapas de avaliação, o que afeta a fidedignidade dos testes;

Não é admissível que os testes sejam aplicados em condições ambientais impróprias com base em custo ou razões de ordem logística;


11. Considerações Finais

Ante as reflexões elaboradas ao longo deste texto, podemos sintetizar as seguintes conclusões:

O acesso a cargo ou emprego público está exclusivamente condicionado à realização de provas ou prova e títulos (art. 37, II, da CR), sendo que a utilização dos testes psicológicos – desde que previstos em lei – jamais poderá ter cunho eliminatório, como verdadeira etapa do concurso público, mas apenas em sede de exames admissionais;

Ante a total lacuna normativa a regrar a incidência dos testes psicológicos no Brasil, e por não dispormos de regulamentação legal quanto ao tema, de todo razoável a opinião dos administrativistas que os testes apenas poderão ser utilizados para mensurar a higidez psíquica dos candidatos;

A aplicação de testes psicológicos quando precedidos de provas (relativas ao conteúdo programático do concurso) que mensuram habilidades e aptidões a exemplo de raciocínio abstrato ou inteligência, deve considerá-las para fins de avaliação psicológica;

Nem todos os cargos ou empregos públicos estão sujeitos à testagem psicológica. Apenas àqueles que colocam em risco a sociedade ou a vida é que podem estar sujeitos a testes psicológicos e sempre na fase admissional;

A exigência do perfil profissiográfico não pode ser determinada para qualquer cargo ou emprego público, mas apenas àqueles cuja exigência de certo grau de habilidades e equilíbrio emocional seja totalmente indispensável para seu efetivo desempenho, não podendo realizar eugenia psíquica, distorcendo o ingresso na Administração Pública ao impor requisitos irrazoáveis;

Consoante o que reiteradamente tem decidido o STF, é indispensável a previsão em Lei formal para que se possa exigir testes psicológicos, não suprindo tal requisito mera previsão no edital do concurso público. A necessidade de lei formal incide tanto para cargos como empregos públicos;

É indispensável a minudente previsão editalícia de todos os critérios de avaliação dos candidatos (nunca a posteriori), a exemplo do tempo de duração dos testes, quantos serão aplicados, o percentil de corte, o índice mínimo a ser obtido em cada teste, como serão calculadas as médias etc., sob pena de nulidade do teste psicológico;

Os testes psicológicos devem ser aplicados em condições ambientais adequadas, sob pena de comprometimento da precisão e fidedignidade do teste, nos termos exigidos no artigo 1º, §2º, da Resolução CFP nº 01/2002.


12. Referências bibliográficas

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. O concurso público e o processo administrativo. Concurso público e constituição, Fabrício MOTTA (Coord.) Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996.

CAMMAROSANO, Márcio. Concurso público. Avaliação de provas. Vinculação ou discricionariedade? Concurso público e constituição. Fabrício MOTTA (Coord.) Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005.

CAMPOS, Dinah Martins de Souza. O teste do desenho como instrumento de diagnóstico da personalidade. 14ª ed., São Paulo: Vozes, 1985, p. 42.

COELHO, Luciano Augusto de Toledo Carvalho. Testes psicológicos e o Direito – uma aproximação à luz da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade. Diponível em : <http://docs.google.com/gview?a=v&q=cache:Dm1zFLVUvYJ:www.scielo.br/pdf/psoc/v16n2/a11v16n2.pdf+%22psicologia+%26+sociedade%22+maio/ago.+2004+90-100&hl=pt-BR&gl=br> Acesso em: 14 jul. 2011.

COUTO E SILVA, Almiro do. Correção de prova de concurso público e controle jurisdicional. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, n° 27 (57), 2004, p. 260.

DALLARI, Adilson Abreu. Princípio da isonomia e concursos públicos. Concurso público e constituição. Fabrício MOTTA (Coord.) Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005.

FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 4ª ed., refundida e ampliada, São Paulo: Malheiros, 2009.

HOGAN, Thomas. Introdução à prática de testes psicológicos. Tradução de Luís Antônio Fajardo Pontes, revisão técnica de Francisco Donizetti Mendes Takahashi. Rio de Janeiro: LTC Editora, 2006.

MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 2ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

MEHRENS, William A. e LEHMANN, Irvin. Testes padronizados em educação. São Paulo: Editora Pedagógica e Universitária - EPU, 1978.

ROCHA, Francisco Lobello de Oliveira. Regime jurídico dos concursos públicos. São Paulo: Dialética, 2006.

SANTOS, William Douglas Resinente dos. A qualidade do serviço público, o exame psicotécnico e o princípio da segurança jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2143, 14 maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12854>. Acesso em: 14 de julho de 2011.

SILVA, Valdeci Gonçalvez da. Os testes psicológicos e suas práticas. Disponível em: <http://www.algosobre.com.br/psicologia/os-testes-psicologicos-e-as-suas-praticas.html> Acesso em: 14 jul. 2011.

STUMM, Raquel Denise. Princípio da proporcionalidade no direito constitucional brasileiro, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.


Notas

Importantes as considerações de Márcio CAMMAROSANO: "(...) as questões que, exemplificativamente, acabamos de levantar evidenciam que os concursos públicos ostentam aspectos sindicáveis quanto à legalidade muito mais numerosos do que nossos juízes e tribunais via de regra tem admitido, não obstante comportarem os concursos alguma margem de liberdade ao administrador público no que concerne especialmente à elaboração de edital, preparação de provas, definição de programas e matérias, elaboração de questões, avaliação das provas e títulos etc. Concurso público. Avaliação de provas. Vinculação ou discricionariedade? Concurso público e constituição. Fabrício MOTTA (Coord.) Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 180

Acerca do tema fazemos ainda menção ao texto de Almiro do COUTO E SILVA, que assevera: "O concurso público para a admissão nos serviços do Estado é um procedimento sério de seleção de candidatos, no qual deverá existir, em linha de princípio, a possibilidade de controle – não apenas administrativo, pelos caminhos dos recursos pertinentes – mas também de caráter jurisdicional, dos critério de correção das provas, sob pena de poder transformar-se em fraude e burla dos interesses dos competidores. Já foi anteriormente ressaltado que a Administração Pública não tem o poder incontrastável de reputar como certo o que bem lhe parecer, pois isso seria arbítrio. Via de regra, no estágio atual do Direito Administrativo, não se admite que, salvo em casos excepcionais, goze a Administração Pública de ‘área de apreciação’ na correção das questões científicas, técnicas ou artísticas formuladas em provas de concurso público. Dito de outro modo, nessa hipótese, o controle jurisdicional não é, a priori, limitado, como ocorre com o controle dos atos administrativos no exercício de poder discricionário, mas sim, a priori, ilimitado." Correção de prova de concurso público e controle jurisdicional. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, n° 27 (57), 2004, p. 260.

Ainda que reconheçamos certa aptidão de algumas técnicas projetivas para mensurar o candidato (dentro de elevadíssimo grau de subjetividade do examinador), nos parece insuficiente que tal análise, isoladamente, impossibilite o acesso a cargo ou emprego público pelas razões aqui expostas.

Acerca do (mal) uso dos testes psicológicos por empresas privadas, recomendamos o filme: El método, 2005, (no Brasil, "O que você faria?) do diretor Marcelo Piñeyro, que retrata a intrigante seleção de candidatos trancados numa sala para disputar uma única vaga na empresa. Ainda que reconheçamos que o roteiro navegue num cenário por assim dizer: cinematográfico, inegável sua função de servir como anti-utopia a nos alertar contra o uso abusivo destes testes.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver. (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

Art. 14-A. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como "apto" ou "inapto". (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 3º Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

  1. Embora não tenhamos acesso ao percentual de candidatos reprovados nos testes psicológicos (até porque tais dados ficam de posse dos entes que realizam os testes), a experiência empírica da advocacia tem evidenciado que, no mínimo, 10% a 20% dos candidatos aprovados e classificados nas etapas anteriores são reprovados nos exames psicológicos, o que é muito elevado.
  2. Tivemos a preocupação de agregar neste texto a posição da jurisprudência sobre certos tópicos aqui desenvolvidos, não apenas pela premissa metodológica de que o Direito Administrativo não pode desconsiderar o produzido por nossos tribunais, mas porque pretendemos trazer farto material que poderá ser utilizado pelos candidatos na interposição de medidas administrativas ou judiciais.
  3. Como destaca Valdeci Gonçalves da SILVA: "Os testes psicométricos se baseiam na teoria da medida e, mais especificamente, na psicometria, usam números para descrever os fenômenos psicológicos, enquanto os testes impressionistas, ainda que utilizem números, se fundamentam na descrição lingüística. Os testes psicométricos usam a técnica da escolha forçada, escalas em que o sujeito deve simplesmente marcar suas respostas. Primam pela objetividade: tarefas padronizadas. A correção ou apuração é mecânica, portanto, sem ambigüidade por parte do avaliador. Os testes impressionistas requerem respostas livres, sua apuração é ambígua, sujeita aos vieses de interpretação do avaliador. O psicólogo impressionista trabalha com tarefas pouco ou nada estruturadas, a apuração das respostas deixa margem para interpretações subjetivas do próprio avaliador, e os resultados são totalmente dependentes da sua percepção, dos seus critérios de entendimento e bom senso." Os testes psicológicos e suas práticas. Disponível em <http://www.algosobre.com.br/psicologia/os-testes-psicologicos-e-as-suas-praticas.html> Acessado em julho de 2011.
  4. Como bem destaca Juarez FREITAS: "Quer-se tão-só defender que a liberdade, positiva ou negativamente considerada precisa ser usufruída de acordo com a vontade do sistema constitucional, cuja abertura e indeterminação fazem múltiplas as possibilidades de aplicação do Direito Administrativo, mas não inviabiliza a refutação das escolhas francamente erradas e até desonestas. As escolhas, em maior ou menor escala, devem encontrar fundamentação corretamente lastreada no sistema, para evitar dois fenômenos simétricos igualmente nocivos: de uma parte, uma viculatividade formal dos atos administrativos, materialmente dissociada dos princípios, e, de outro lado, uma noção de discricionariedade tendente à manifesta desvinculação do controle em termos sistemáticos." O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 4ª ed., refundida e ampliada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 121-122.
  5. Um dos mais famosos testes projetivos é o Teste das Manchas de Tinta de Rorschach. Outro teste igualmente conhecido é o HTP (House, Tree, Person) onde se desenha cenário com estes três elementos. Não raro, pessoas que desenham a árvore com diversos frutos (ex: banana, maça, abacaxi etc.) em vez de criativos, já são taxados de diferentes. Com o devido respeito, qualquer pessoa ao realizar tal teste, deve desenhar de modo absolutamente convencional, sem criatividade, nem inventar qualquer elemento figurativo que não seja usual, pois se o fizer as chances de se interpretar tal elemento de modo desfavorável é deveras significativa. Isto nos leva a imaginar qual seria o desempenho de Salvador Dalí neste teste... Apenas para exemplificar, quem hoje desenhar uma casa sem teto, à estilo Le Corbusier, está sujeito à seguinte interpretação: "Ausência de teto – Deforma o mundo ambiente, o sujeito está quebrando o contacto com o mundo exterior, mais notado entre os imbecis, indivíduos a quem falta a fantasia e entre as personalidades coarctadas e de orientação concreta, também suspeita de esquizofrenia." Cf. CAMPOS, Dinah Martins de Souza. O teste do desenho como instrumento de diagnóstico da personalidade. 14ª ed., São Paulo: Vozes, 1985, p. 42.
  6. Tais características dos testes psicológicos foram bem abordadas por Thomas HOGAN, em seu texto Introdução à prática de testes psicológicos. Tradução de Luís Antônio Fajardo Pontes, revisão técnica de Francisco Donizetti Mendes Takahashi. Rio de Janeiro: LTC Editora, 2006, p. 5-6.
  7. A lista completa dos testes pode ser consultada no site: http://www2.pol.org.br/satepsi/sistema/admin.cfm?lista1=sim Acessado em 14 de julho de 2011.
  8. Ao criticarmos o argumento que os testes não podem ser conhecidos pela comunidade jurídica, sob o argumento que ao serem conhecidos seus critérios restariam prejudicada sua futura aplicação, queremos dizer o seguinte: O estado democrático de direito anda de mãos dadas com a transparência. Nada pode ser sigiloso salvo razões especialíssimas, a exemplo de plausíveis razões de segurança nacional e preservação de certos direitos da personalidade. É claro que os testes psicológicos não se enquadram em tal conceito, pois é evidente que em caso de questioná-los judicialmente, nada impede que tramitem em segredo de justiça, mas vamos além; é inadmissível que qualquer operador jurídico renda-se a premissa de que os psicólogos – ao formularem tais testes – sejam infalíveis, ou mesmo que não se dêem conta que certos testes podem malferir direitos e garantias fundamentais. Ainda que tais testes percam sua eficácia por serem discutidos abertamente pela sociedade, nada impede que se formulem novos testes. Sabemos que isto é oneroso, mas isso são ossos do ofício afinal, todos trabalhamos e aprimoramos nossa profissão. Não se imagina que os profissionais que elaboram os testes fiquem no comodismo de não reformularem ou melhorarem os mecanismos de testagem. Por fim, é inegável a contribuição de advogados, magistrados e promotores no aprimoramento jurídico dos testes psicológicos, pois colaboramos com a valorosa comunidade dos psicólogos no sentido de aplicação dos testes psicológicos tendo em conta a ordem jurídica vigente, evitando que sejam nulificados milhares de testes psicológicos, trazendo enormes prejuízos à Administração Pública, aos candidatos e à sociedade.
  9. Construto, na linguagem psicométrica, quer significar traço ou característica que se pretenda mensurar. Esta mensuração encontra sua representação num teste concreto. Em verdade não existe total sobreposição entre as finalidades do construto e do teste, pois o último sempre terá algum grau de falha entre os propósitos do construto e o efetivamente mensurado pela testagem. Cf. HOGAN, Thomas. Testes psicológicos, op. cit. p. 124
  10. DALLARI, Adilson Abreu.Princípio da isonomia e concursos públicos. Concurso público e constituição. Fabrício MOTTA (Coord.) Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 114.
  11. Idem, p. 113.
  12. Como assevera HOGAN: "A existência de um impacto adverso significa que o teste (ou outro procedimento de seleção) resulta em taxas desfavoráveis de aprovação que dependem do sexo, da raça ou do grupo étnico dos examinandos." Testes psicológicos, op. cit., p. 461
  13. HOGAN, Thomas, op. cit., p. 463-464
  14. Outra questão absolutamente fascinante no Direito norte-americano - e dele nos utilizamos diante da ausência de discussões desse nível no Brasil - diz respeito à utilização do Rehabilitation Act de 1973 e do Americans with Disabilities Act de 1990. Lá estava em questão se as acomodações (rampas para deficiente, letras maiores para deficientes visuais etc..) deixariam certos candidatos em condições de igualdade com aqueles que não portam qualquer problema físico ou mesmo mental! Nos EUA chega-se ao ponto de discutir se a aplicação dos testes para quem tem problemas de aprendizagem deve ser realizada em tempo superior aos candidatos que não apresentam tais restrições. Cf. HOGAN, Thomas. op. cit. p. 458. Para finalizar a lista de normas a respeito do tema na realidade estadunidense, mencionamos o Family Education Rights and Privacy Act - FERPA de 1974, onde regulamentou-se o acesso dos candidatos aos testes psicológicos. Cf. Hogan, op. cit. p. 460.
  15. No universo da testagem psicológica, a expressão percentil, não confunde-se com percentual. Conforme esclarece William A. Mehrens e Irvin J. Lehmann: "Um percentil é definido como um ponto na distribuição abaixo do qual se situa certa percentagem de escores. Um posto de percentil fornece a posição relativa de uma pessoa ou a percentagem de escores de estudantes situados abaixo de seu escore." Testes padronizados em educação. São Paulo: Editora Pedagógica e Universitária - EPU, 1978, p. 97.
  16. Nesse particular, importantes as considerações de Odete MEDAUAR: "É possível que a efetividade da transparência seja encarada com ceticismo, pois está na contracorrente de longa tradição e de hábitos moldados pela regra do segredo na administrativo. Deve-se considerar, no entanto, que a inversão da relação Administração-administrado, em favor deste, trará conseqüências sobre as práticas predominantes, ensejará discussões sobre insuficiências da atuação administrativa e abrirá novas sendas aos estudiosos do direito administrativo. O direito administrativo em evolução. 2ª ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239.
  17. BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 242
  18. COELHO, Luciano Augusto de Toledo Carvalho. Testes psicológicos e o Direito – uma aproximação à luz da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade. Disponível em: <http://docs.google.com/gview?a=v&q=cache:Dm1zFLVUvYJ:www.scielo.br/pdf/psoc/v16n2/a11v16n2.pdf+%22psicologia+%26+sociedade%22+maio/ago.+2004+90-100&hl=pt-BR&gl=br> Acessado em 14 de julho de 2011.
  19. BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. O concurso público e o processo administrativo. Concurso público e constituição, op. cit., p. 73
  20. Conf. Raquel Denise STUMM, Princípio da proporcionalidade no direito constitucional brasileiro, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, especialmente capítulo "Leis restritivas", p. 61-75 e Suzana de Toledo BARROS, O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 1996, especificamente nos capítulos "A Compreensão Jurídico-Dogmáticas dos Direitos Fundamentais", p. 127-51; e a "A Proporcionalidade e a Igualdade", p. 181-200.
  21. ROCHA, Francisco Lobello de Oliveira. Regime jurídico dos concursos públicos. São Paulo: Dialética, 2006, p. 111
  22. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, op. cit., p. 242.
  23. COELHO, Luciano Augusto de Toledo Carvalho. Testes psicológicos e o Direito – uma aproximação à luz da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade. Disponível em: <http://docs.google.com/gview?a=v&q=cache:Dm1zFLVUvYJ:www.scielo.br/pdf/psoc/v16n2/a11v16n2.pdf+%22psicologia+%26+sociedade%22+maio/ago.+2004+90-100&hl=pt-BR&gl=br> Acessado em 14 de julho de 2011.
  24. Art. 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital. (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
  25. Este tópico contou com a colaboração do ilustre colega e sócio de escritório Paulo Afonso Malheiros Cabral, que contribuiu para a pesquisa da farta jurisprudência aqui utilizada.
  26. São exceções a esta regra a nomeação para cargo em comissão (art. 37, II da CR) e a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX da CR).
  27. "art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (…) §2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer."
  28. Aqui agradecemos a colaboração do ilustre colega e advogado Alexandre Francisco Cavalazzi Mendonça pela contribuição na análise da Res. CFP 01/2002 e da jurisprudência colacionada.
  29. SANTOS, William Douglas Resinente dos. A qualidade do serviço público, o exame psicotécnico e o princípio da segurança jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2143, 14 maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12854>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2011.
  30. SANTOS, William Douglas. Op. cit.
  31. A expressão fidedignidade possuiu significado próprio no campo da testagem psicológica. Aqui a utilizamos no sentido de confiabilidade.
  32. Esta resolução define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos e revoga a Resolução CFP nº 025/2001.
  33. HOGAN, Thomas P. Introdução à prática de testes psicológicos, tradução de Luis Antônio Fajardo Pontes, Rio de Janeiro : LTC, 2006.
  34. MEHRENS, William A. e LEHMANN, Irvin J. Testes padronizados em educação, tradução de Renato Alberto T. Di Dio e Ricardo Pinheiro Lopes, São Paulo: EPU, 1978, p. 107.
  35. HOGAN, Thomas P. op. cit. p. 98.
  36. MEHRENS, William A.; LEHMANN, Irvin J., op cit. p. 110
  37. Resolução CFP nº 01/2002 - "Art. 1º – A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato para fins de prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo pretendido."
Sobre o autor
Rodrigo Valgas dos Santos

Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Pós-Graduado em Direito Administrativo pela Universidade Regional de Blumenau - FURB. Presidente do Instituto de Direito Direto administrativo de Santa Catarina IDASC (2005/2010) e seu atual Diretor Acadêmico. Professor de Direito Administrativo de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Florianópolis/SC (CESUSC) e da extensão da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina – ESMESC. Conselheiro do Instituto de Brasileiro de Direito Administrativo - IBDA, Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos e Legislativos da OAB/SC (gestão 2010/2013). Advogado e Consultor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Rodrigo Valgas. Testes psicológicos nos concursos públicos.: Dilemas e reflexões entre Direito e Psicologia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3135, 31 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20984. Acesso em: 5 nov. 2024.

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