Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Os limites da publicidade na advocacia

Exibindo página 2 de 2
Agenda 14/02/2012 às 14:30

3. Considerações Finais

No Brasil, impera a ideia de que não se busca o trabalho de um advogado como se procura um bem de consumo numa atividade comercial qualquer. Como bem observa José Renato Nalini,

“A contratação do causídico está sempre vinculada à ameaça ou efetiva lesão de um bem da vida do constituinte. Ele precisa de um profissional que atue tecnicamente, mas em quem confie suficientemente para entregar a ele informações íntimas sobre a família, bens e haveres, honra e deslizes”70.

A advocacia se consubstancia em serviço público e o advogado, no seu mister, exerce função social, cuja relevância lhe faz vedado utilizar-se de meios de publicidade mercantil ou estratagemas marqueteiras comuns ao comércio em geral71.

Não desconhecemos a tendência atual de abrandamento da proibição da publicidade dos advogados e sociedades de advogados72. Aliás, segundo já decidiu o Conselho Federal da OAB, “a realidade dos dias que correm mostra que os advogados competem no mercado e projetam estratégias de mercado, sendo que, goste-se ou não, um marketing moderado é até tolerado (vide boletins de escritórios, aparições em jornais etc.)”73.

Acreditamos até que a publicidade possibilita que o advogado desenvolva mais livremente sua atividade profissional, e mais que isso, autoriza que a sociedade desfrute de informação adequada para o exercício da cidadania, desde que, contudo, sejam respeitados os princípios legais e deontológicos da profissão.

Entretanto, algumas formas de publicidade ou estratégias de marketing esposadas [casuisticamente] neste trabalho, além de caracterizar conotação mercantil e captação de clientela, sintetiza uma forma de concorrência desleal, na medida em que somente os grandes escritórios poderão suportar as respectivas despesas. Além do mais, os meios de regulação ou controle pelo órgão de classe seriam extremamente dificultosos, sobretudo em face do grande número de inscritos em todo País.

Seja como for, salienta o saudoso professor Ruy de Azevedo Sodré:

“O cliente deve procurar o advogado, não na razão direta da propaganda por este feita, mas pelo prestígio de profissional honesto, culto e dedicado, independente, que não teme os poderosos, nem os corteja; que não transige com os direitos cuja defesa lhe foi confiada e que só a lei e a moral lhe norteiam os atos”74.

Assim, a melhor divulgação que o advogado pode fazer de sua atuação profissional, a fim de conquistar ou manter clientes, está na realização do seu trabalho, contínuo e dedicado, na repercussão que suas demandas têm; não em estratégias marqueteiras, mas, em primeiro lugar, “no íntimo de seu próprio cliente, que se sentirá satisfeito e não titubeará em indicar o seu advogado para seu amigo, parente ou voltar ele próprio a procurá-lo quando nova questão jurídica o atormentar. Essa é a única forma de propaganda capaz de valorizar o advogado”75.


4. Referências bibliográficas


Notas

  1. Art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

  2. TED-SP, Proc. 1.684/98, Rel. João Teixeira Grande, Rev. Clodoaldo Ribeiro Machado, julgado em 21.5.1998.

  3. AZEVEDO, Flávio Olímpio de. Comentários ao estatuto da advocacia. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 10-11.

  4. LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da oab. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 193.

  5. TED-PR, Processo 4764/2007, Acórdão 10001, Rel. Ítalo Tanaka Júnior, julgado em 12.11. 2007.

  6. Para Marcus Cláudio Acquaviva, a “publicidade discreta é a que se apresenta de forma recatada, decente, sem espalhafato visual ou auditivo”; enquanto a “publicidade moderada é aquela cujo conteúdo é verdadeiro, não abusivo ou mendaz” [O advogado perfeito: atualização profissional e aperfeiçoamento moral do advogado. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2002, p. 100-101].

  7. Cf. arts. 28 a 34, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  8. Cf. art. 34, IV, c/c art. 36, I e II, ambos da Lei nº 8.906/94.

  9. Art. 2º do Provimento 94/00.

  10. “ESTAGIÁRIO – USO CARTÃO DE VISITA – VIABILIDADE – LIMITES. Em princípio, não será vedado ao estagiário de direito, regularmente inscrito na OAB, o uso de cartão de visita, o qual, ademais dos limites da discrição e moderação do CED (art. 28) deverá transmitir com verdade, sem azo a confusão, o status ou limitação profissional do portador. O cartão, no caso, deverá ter, como elementos dominantes, a menção ao escritório ou advogado patrono do estagiário e todos os elementos deverão apontar como mensagem principal ao escritório de advocacia ou do advogado onde presta estágio o candidato a advogado...” (TED-SP, Proc. E-3.010/2004, Rel. Ernesto Lopes Ramos, Rev. Fábio Kalil Vilela Leite, julgado em 21.10.2004).

  11. TED-SP, 430ª Sessão, Proc. E-2.094/00, Rel. Osmar de Paula Conceição Júnior, julgado em 17.8.2000.

  12. Cf. Conselho Federal da OAB, 2ª Câmara, Ementa 278/2010/SCA-STU, Recurso 2009.08. 06537-05/SCA-STU, Rel. Cons. Fed. Walter Carlos Seyfferth, DJ de 21.12.2010, p. 41-42.

  13. TED-SP, 438ª Sessão, Proc. E-2.425/01, Rel. José Garcia Pinto, julgado em 18.10.2001.

  14. TED-SP, 480ª Sessão, Processo E-3.227/2005, Rel. Fábio Kalil Vilela Leite, julgado em 18.8. 2005.

  15. O TED-SP já considerou como imoderada “a conduta de casal que aparece fotografado em frente ao símbolo as Justiça e enviando aos leitores mensagens de final de ano...”; e que “ocorre imoderação na sociedade de advogados ou escritório de advocacia que aparece em fotos de revistas com a estampa em destaque ‘Advocacia’, com os nomes e registros da OAB de advogados e estagiários, com mensagens de final de ano, num sentido de inculcar e captação, merecendo censura” [TED-SP, 477ª Sessão, Processo 3.130/05, Rel. Cláudio Felippe Zalaf, julgado em 19.5.2005].

  16. TED-SP, Proc. E-1.526, Rel. Rubens Cury, julgado em 24.4.1997.

  17. Cf. art. 28, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  18. Cf. art. 29, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  19. Cf. art. 29, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número de inscrição na OAB...”.

  20. Arts. 30 e 31, do Código de Ética e Disciplina da OAB: [art. 30] “O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar a discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente”; [art. 31] “O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso de símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil”.

  21. Conselho Federal da OAB, Órgão Especial do Conselho Pleno, Consulta 2010.31.04738-01/OEP, Ementa 0144/2010/OEP, Rel. Cons. Fed. Walter de Agra Júnior, DJ 30.11.2010, p. 24/25.

  22. TED-SP, 479ª Sessão, Proc. E-3.198/05, Rel. Jairo Haber, julgado em 21.7.2005.

  23. LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 5ª ed., 2ª tir., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 119.

  24. Cf. TED-SP, 523ª Sessão, Proc. E-3.779/2009, Rel. José Eduardo Haddad, julgado em 16. 7.2009.

  25. Reunião informal de advogados no mesmo escritório.

  26. TED-SP, 504ª Sessão, Proc. E-3.538/2007, Rel. Luiz Francisco Torquato Avólio, julgado em 18.10.2007.

  27. TED-SP, 513ª Sessão, Proc. E-3.640/2008, Rel. Fábio Guedes Garcia da Silveira, julgado em 21.8.2008.

  28. TED-SP, 484ª Sessão, Proc. E-3.266/2005, Rel. Maria do Carmo Whitaker, julgado em 15. 12.2005.

  29. TED-SP, 528ª Sessão, Proc. E-3.833/2009, Rel. José Eduardo Haddad, julgado em 10.12.2009.

  30. “A sociedade só adquire personalidade jurídica, passando a existir formalmente, com o registro na OAB – Conselho Seccional. Se não está presente tal formalidade, a sociedade não tem existência legal, configurando sociedade de fato. Nesse caso, não podem os advogados sugerir tal existência por meio de denominação que inclua expressões como ‘sociedade de advogados’ ou ‘advogados associados’” [FIGUEIREDO, Laurady. Ética profissional. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005, p. 68].

  31. Provimento 112/06 [Art. 2º, inciso IX]: “é permitido o uso do símbolo ‘&’, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social”.

  32. [32] Provimento 112/06 [Art. 2º, parágrafo único]: “da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a ‘Sociedade Civil’ ou ‘S.C.’.

  33. Disponível em: <https://www.cesa.org.br/arquivos/registro_cadep/Anexo%20Parecer%20 da%20OAB-SC% 20-%20pauta%2029042008.pdf>. Acesso em: 27 maio 2011.

  34. “Sistema de comunicação individualizada via correio” [Miniaurélio Eletrônico versão 5.13].

  35. FIGUEIREDO, Laurady. Ética profissional. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005, p. 77.

  36. TED-SP, 537ª Sessão, Proc. E-3.939/2010, Rel. Gilberto Giusti, julgado em 18.11.2010.

  37. TED-SP, 463ª Sessão, Proc. E-2.896/04, Rel. Ricardo Garrido Júnior, julgado em 19.2.2004.

  38. “Escrito polêmico ou satírico, em estilo veemente” [Miniaurélio Eletrônico versão 5.13].

  39. Conselho Federal da OAB, 3ª T., 2ª Câm., Recurso 2008.08.05141-05/SCA-TTU, Ementa 128/2010/SCA-TTU, Rel. Cons. Fed. Lúcio Teixeira dos Santos, DJ 22.11.2010, p. 40.

  40. Conselho Federal da OAB, 2ª T., 2ª Câm., Recurso 2007.08.00458-05, Ementa 069/2007/2ªT-SCA, Rel. Cons. Fed. Jorge Aurélio Silva, DJ 14.9.2007, p. 1150, S1.

  41. WIKIPEDIA, a enciclopédia livre. Estrela de Davi. [S.l.]: [s.n.], 2011. Disponível em https://pt. wikipedia.org/ wiki/Estrela_de_Davi

  42. Cf. Conselho Federal da OAB, 3ª T., 2ª Câm., Recurso 2007.08.03748-05, Ementa 054/ 2009/SCA, Rel. Cons. Fed. Pedro Origa Neto, DJ 22.4.2009, p. 349.

  43. TED-SP, Proc. E-3.266/2005, Rel. Maria do Carmo Whitaker, julgado em 15.12.2005.

  44. TED-GO, 5ª Turma, Consulta 2009/08634, Rel. Carlos Márcio Rissi Macedo, julgado em 29.9.2010.

  45. Art. 7º - “São direitos do advogado: [...] XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado”.

  46. Cf. Conselho Federal da OAB. Órgão Especial. Proc. 000115/96/OE, Rel. Carlos Mário da Silva Velloso Filho, j. 19.8.97, DJ 2.10.1997, p. 49221.

  47. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Símbolos da Justiça [Têmis]. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=temis>. Acesso em: 20 maio 2011.

  48. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Símbolos da justiça [balança]. Disponível em: < https://www. stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=balanca>. Acesso em: 20 maio 2011.

  49. TED-SP, 521ª Sessão, Processo 3.736/2009, Red. Jairo Haber, julgado em 21.5.2009.

  50. TED-SP, Processo 1.630/97, Rel. Roberto Francisco de Carvalho, julgado em 11.12.1997.

  51. Miniaurélio Eletrônico versão 5.13.

  52. “Reunião das letras iniciais dos vocábulos fundamentais duma denominação ou título (ex.: INSS = Instituto Nacional de Seguro Social)” [Miniaurélio Eletrônico versão 5.13].

  53. Disponível em: <https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/melhores-pareceres/ e-3-948-2010>. Acesso em: 27 maio 2011.

  54. TED-SP, 525ª Sessão, Proc. E-3.802/2009, Red. Luiz Antônio Gambelli, julgado em 16.9.2009.

  55. TED-SP, 513ª Sessão, Proc. E-3.640/2008, Rel. Fábio Guedes Garcia da Silveira, julgado em 21.8.2008.

  56. Conselho Federal da OAB, 2ª Câm., Proc. 2007.08.07500-05, Ementa 207/2010/SCA-TTU, Rel. Cons. Fed. Ulisses César Martins de Sousa, DJ de 23.12.2010, p. 13-14.

  57. Órgão Especial, Consulta 0018/2004/OEP, Rel. Cons. Fed. Gisela Gondin Ramos, DJ 20.10.2006, p. 1343, S 1.

  58. TED-SP, Proc. E-3.998/2011, Rel. Cláudio Felipe Zalaf, julgado em 14.4.2011.

  59. [59] TED-SP, Proc. E - 1.435, Rel. Roberto Francisco de Carvalho, julgado em 19.9.1996.

  60. TED-SP, 533ª Sessão, Proc. E-3.898/2010, Rel. Flávio Pereira Lima, julgado em 15.7.2010.

  61. TED-SP, 520ª Sessão, Proc. E-3.712/2008, Rel. Beatriz Mesquita De Arruda Camargo Kestener, julgado em 16.4.2009.

  62. TED-SP, 422ª Sessão, Proc. E-2.020/99, Red. Maria Cristina Zucchi, julgado em 18.11.1999.

  63. TED-SP, 423ª Sessão, Proc. E-2.102/00, Rel. Maria Cristina Zucchi, julgado em 18.5.2000.

  64. TED-SP, 423ª Sessão, Proc. E-2.136/00, Rel. Cláudio Felippe Zalaf, julgado em 15.6.2000.

  65. TED-SP, 427ª Sessão, Proc. E-2.241/00, Rel. João Teixeira Grande, julgado em 19.10.2000.

  66. TED-SP, 515ª Sessão, Proc. E-3.664/2008, Rel. Beatriz Mesquita De Arruda Camargo Kestener, julgado em 16.10.2008.

  67. TED-SP, 471ª Sessão, Proc. E-3.028/04, Red. Luiz Antônio Gambelli, julgado em 21.10.2004.

  68. TED-SP, Proc. E-1.738/98, Rel. Luiz Carlos Branco, julgado em 17.9.1998.

  69. Conselho Federal da OAB, 2ª Câm., Proc. 2008.08.00772-05, Ementa 079/2010/OEP, Rel. Cons. Fed. Walter de Agra Júnior, DJ de 7.5.2010, p. 37.

  70. NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 225-226.

  71. Cf. Conselho Federal da OAB, Recurso 0024/2004/OEP, Rel. Cons. Fed. Elarmin Miranda, DJ de 19.5.2005, p. 618, S 1.

  72. Cf. AZEVEDO, Fábio Olímpio. Comentários ao estatuto da advocacia. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 10-11.

  73. Conselho Federal da OAB, 2ª Câmara, Ementa nº 144/2009/SCA, Recurso nº 0711/2006/ SCA, Rel. Cons. Fed. Zacharias Toron, DJ de 21.9.2009, p. 143.

  74. SODRÉ. Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. São Paulo: LTr., 1984, p. 159.

  75. FORNACIARI JÚNIOR, Clito. A importância do advogado para o direito, a justiça e a sociedade. Rio de Janeiro: Forense, p. 131.

Sobre o autor
Roberto Serra da Silva Maia

Advogado em Goiânia (GO). Professor efetivo do curso de Direito e da Pós-Graduação da PUC-GO. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO. Juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Roberto Serra Silva. Os limites da publicidade na advocacia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21082. Acesso em: 19 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!