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A contribuição do incentivo financeiro ICMS ecológico para o melhoramento da política ambiental do Estado do Maranhão

Agenda 01/03/2012 às 14:29

O ICMS ecológico é instrumento de política ambiental que não representa nova forma de exação tributária, haja vista ser o mesmo oriundo dos recursos já existentes em função da arrecadação do ICMS. Trata-se apenas de uma forma diferente de distribuição.

O Poder Público, ao elaborar normas para a distribuição de recursos públicos, deve fazê-lo de forma a compatibilizar a destinação das receitas públicas com as prioridades sociais, haja vista o entendimento comezinho de que as necessidades da população são infinitamente maiores que os recursos financeiros à disposição do Estado.

Não adentrando no mérito da eleição das susomencionadas prioridades sociais, e entendendo ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado princípio constitucional de destaque e um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, busca-se neste texto transcrever algumas linhas acerca da possibilidade da criação, no Estado do Maranhão, do repasse intitulado ICMS ecológico, com vistas ao aprimoramento da política de proteção ambiental no Estado, pois não é conveniente que o Estado distribua recursos públicos, sem que esta não contemple alguma finalidade pública.

No que concerne ao imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 155, II, dispõe que a sua instituição compete aos Estados, e já no art. 157, IV prevê hipótese de distribuição dessa receita tributária aos Municípios, senão vejamos:

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

 Pela interpretação literal do dispositivo constitucional, resta claro que dos 25% (vinte e cinco por cento) devidos aos Municípios em função do produto da arrecadação do ICMS, 75%, no mínimo, devem ser repassados aos referidos entes federados, na proporção dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

A divisão dos mencionados 75% é regulamentada pela Lei Complementar nº 63, de 11 de Janeiro de 1990, a qual prevê, inclusive, o momento da transferência das receitas pelo Estado aos Municípios.

No caso do restante, ou seja, dos 25% (1/4) estabelecidos pela Constituição Federal, a divisão será feita conforme Lei Estadual ou, em Lei Federal, no caso dos Territórios.

Pela Constituição Federal, o repasse dessas verbas é obrigatório e enseja até mesmo a possibilidade de intervenção da União no ente federado estadual que vier a descumpri-lo (art. 34, b da Constituição Federal).

No Estado do Maranhão, a norma regulamentadora do repasse é a Lei Estadual nº 5.599 de 24 de dezembro de 1992 que, ao dispor sobre a distribuição dos 25% restantes elenca, em seu art. 1º, o seguinte:

Art. 1º [...]

II. 25% (vinte e cinco por cento), da seguinte forma:

 a) 15% (quinze por cento), linearmente, em quotas iguais para todos os Municípios;

b) 5% (cinco por cento), na proporção da população do Município em relação a do Estado;

c) 5% (cinco por cento), na proporção da área territorial do Município relativamente à do Estado;

Veja-se que a distribuição das receitas de ICMS, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 157 da Constituição Federal, pelo Estado do Maranhão aos Municípios apresenta critério que não proporciona uma destinação que leve em consideração o atendimento das necessidades públicas prioritárias, pois como se verifica, 15% dessa verba são divididos em partes iguais para todos os entes federados municipais e os outros 10% na proporção entre população e área territorial em relação ao Estado.

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Nesse passo, entendendo que tal divisão é inútil à satisfação das necessidades sociais e sendo a defesa do meio ambiente uma missão constitucional a ser seguida pelo Poder Público e por toda a coletividade para garantir a sobrevivência digna das presentes e futuras gerações, entende-se razoável que o critério de distribuição do ICMS aos Municípios leve em consideração a condicionante da proteção ao meio ambiente, ocasião em que se faz surgir a figura do ICMS ecológico, também conhecido como ICMS verde ou ambiental.

O ICMS ecológico, compondo-se como uma forma de repasse de parte do ICMS recolhido pelo Estado aos Municípios já foi instituído nos Estados brasileiros do Acre, São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Rondônia, Piauí, Ceará, Pernambuco, Amapá, Tocantins, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul[i], com a finalidade de fomentar a prática constante da preservação ambiental nos municípios.

AMARAL (p. 202, 2007), ao citar vagamente o citado incentivo financeiro, resume algumas legislações estaduais sobre ICMS ambiental e suas formas de distribuição, senão vejamos:

A LC 59/91 do Estado do Paraná concede 5% da receita do produto da arrecadação do ICMS aos seus municípios que abriguem em seu território mananciais de abastecimento público e unidades de conservação diretamente influenciadas por elas.

A LC 8.510/93 do Estado de São Paulo destina 0,5% do produto de sua arrecadação com o ICMS aos seus municípios que possuem unidades de conservação criadas e sob responsabilidade do Estado.

A LC 12.040/95 do Estado de Minas Gerais, conhecida como Lei Robin Hood, distribui de parcela de sua receita do produto da arrecadação do ICMS aos seus municípios que se enquadrarem nos critérios fixados, por exemplo, municípios que detém tratamento de lixo e esgoto sanitário que atendam, no mínimo, respectivamente, 70% e a 50% da sua população ou que possuam unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas ou aos que tenham patrimônio cultural, entre outros.

A LC 147/96 de Rondônia distribui 5% da receita de seu ICMS aos seus municípios que desenvolvam melhorias ambientais.

Como se vê, o ICMS ecológico é um verdadeiro instrumento de política ambiental que o Poder Público Estadual dispõe para fomentar a preservação do meio ambiente nos Municípios, com o intuito de promover a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da municipalidade.

Tal sistema de repasse é não mais que uma forma diferente de distribuição da arrecadação de um tributo já existente, no caso o ICMS, não representando nova forma de exação tributária, haja vista ser o mesmo oriundo dos recursos já existentes em função da arrecadação do ICMS, tendo natureza jurídica compatível com as normas de direito financeiro.

No Maranhão, essa iniciativa ainda não é uma realidade, mesmo sabendo-se que a Lei n° 6.938/1981, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, eleva, em seu art. 2º I, a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico como princípio a ser seguido pelo Poder Público.

Com base nessas considerações, entende-se perfeitamente viável ao Estado, mediante consideração do critério ambiental no momento de calcular a participação de cada um dos municípios na repartição dos valores arrecadados, implantar o ICMS ecológico, fazendo com que parte dos 25% (1/4) seja revertido aos Municípios que trabalharem em políticas de incentivo à preservação ambiental.

Dessa forma, o ICMS ecológico, além de ter uma finalidade pública de grande relevância, certamente servirá como instrumento de grande estímulo à preservação ambiental, pois o ente municipal ao sentir-se recompensado por conta da preservação do meio ambiente dará mais importância a iniciativas que promovam o bem-estar ambiental, já que, neste caso, a cidade ganha por conservar a natureza.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Paulo Henrique. Direito Tributário Ambiental. 2007. Revista dos Tribunais.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em: 16.02.2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. Acesso em: 16.02.2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp63.htm>

Lei Estadual nº 5.599 de 24 de dezembro de 1992. Dispõe sobre a distribuição das parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicações ICMS, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. Acesso em: 16.02.2012. Disponível em: < www.sefaz.ma.gov.br/municipios/leis/LEI_ESTADUAL_5599.doc>

Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Acesso em: 16.02.2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm


NOTAS

[i] Informações extraídas do site: http://www.icmsecologico.org.br/

Sobre o autor
Miguel Antonio Figueiredo Moyses

Assessor judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, lotado na 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís (MA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOYSES, Miguel Antonio Figueiredo. A contribuição do incentivo financeiro ICMS ecológico para o melhoramento da política ambiental do Estado do Maranhão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3165, 1 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21191. Acesso em: 22 nov. 2024.

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