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O controle e a fiscalização do poder Judiciário

Síntese: O trabalho versa sobre a reforma do Poder Judiciário em curso no Congresso Nacional; aborda a respeito da proposta de controles interno e externo, da eficácia e da efetividade do sistema judiciário brasileiro.


Introdução

Muito se fala na Democratização do poder judiciário, na sua reforma e no controle externo. Na verdade, com a devida vênia das autoridades que fazem o poder em tela, hoje, o judiciário, infelizmente, está em colapso. Urge a reforma estrutural, junto com ela, a democratização externa e interna, bem como o controle externo.

Verifica-se que tais pretensões (a reforma e a democratização), tornarão o judiciário mais racional, eficiente, lógico e dirigido para suas funções institucionais, com objetivo exclusivo de cumprir o seu papel jurisdicional à que todo Cidadão tem direito.

É notório a todos, que a maioria da população tem dificuldade de ter acesso ao Poder Judiciário. Principalmente quando se trata de reivindicar algo que vai de encontro aos interesses das autoridades constituídas. Sabe-se que, quando atingidos, aparece o tão conhecido corporativismo.

Torna-se difícil a existência da democracia, tanto interna, como externa deste Poder, hoje, com grande desgaste perante a sociedade em geral. Até mesmo entre os que o fazem. Pois não é difícil se encontrar uma ou várias violações as Normas Constitucionais, Ordinárias, Convenções, etc.

O maior exemplo, é o clamor público e o clamor interno pelas reformas deste Poder.
Reconhecidamente, o desempenho do judiciário é por demais sensível, deficiente, e a imagem deste poder não é das melhores.

Matéria publicada no Jornal Estado de Minas, de 26 de janeiro de 1991, revela que o conceito do judiciário junto a população é péssimo. Esta pesquisa, realizada pela Salles Inter-Americana de Publicidade, foi pedida pela Escola de Magistratura de São Paulo.

A população, ou os Cidadãos, melhor condicionando, considerou a justiça como "antiquada", "acomodada", "lenta", "elitista", "sombria" e "ineficiente". Isso, incluindo a manifestação, também, dos brasileiros de menor instrução.

A bem da verdade, quando se trata de interesses da Classe considerada elitista pela população, segundo a pesquisa, nem o Órgão Superior que se encarrega de verificar, receber denúncias e julgá-las (as Corregedorias ), suprimem e aplicam as Normas incriminadoras. Por isso, o clamor pelo controle externo do Poder Judiciário. Isso não é demagogia nem sonho; é a pura realidade.

É deficiente a relação Cidadão/judiciário. Nesse ponto, abre-se uma questão polêmica, porém, de grande valia." A democratização e o respeito as Normas Constitucionais e Infraconstitucionais que têm de começar de casa. Tanto por parte dos Servidores como, também, por parte dos Magistrados. Tem Servidor que fica temeroso de falar qualquer assunto sobre qualquer tipo de matéria com um Magistrado. Imaginem um Cidadão.

O ser humano, quando atinge um posto superior, modifica totalmente sua estrutura emocional e moral. Isso é natural. Não fosse a ganância e futilidade que alguns alcançam quando galgam um poder de decisão. Só que eles esquecem que é fundamental o espírito de união e urbanidade entre as Classes trabalhadoras. O Magistrado é também um trabalhador, e que hoje luta pelas mesmas causas dos demais trabalhadores do Brasil. Tais como: Salários dignos, condições de trabalho em padrão superior a atual, chegando até a se manifestarem publicamente.

Outro ponto de grande importância, é de que sem o servidor, os serviços dos cartórios e Tribunais não andariam. E tais serviços, são de grande relevância para a população e o próprio poder judiciário. Senão como exerceriam os Magistrados a jurisdicionalidade aos jurisdicionados.

Entendemos que, as atribuições do Poder em questão e de seus Órgãos auxiliares têm sem sombra de dúvidas de ser repensadas e até reformuladas a nível Constitucional e Infraconstitucional. Isso sem a influência do conhecido corporativismo.

O que existe na realidade, é uma demora na reforma do judiciário. Questões importantes estão quase começando a entrar no esquecimento. Tais como: "o controle externo", O direito alternativo", a Súmula vinculante" e tantas outras que nem chegaram a ser expostas para a sociedade.

Em meio a tormenta que envolve o tema, duas conclusões são inarredáveis: Não se concebe que, a pretexto de se criar o controle externo do Judiciário, estabeleçam-se mecanismos que restrinjam ou ameacem de restrição a independência e a imparcialidade do Poder. Igualmente, não é admissível que, à guisa de se garantir a sua independência e imparcialidade, deixe-se o Poder sem qualquer controle.


O Controle do Judiciário e o Ministério Público

Diferentemente do que muitos têm propalado, o Judiciário e os Magistrados já estão sujeitos, hoje, a controle externo, além do interno. A indagação que merece ser feita é se os meios instituídos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN — LC 35/79 e alterações) têm conseguido efetivamente aclarar para a sociedade o controle que cabe ser exercido sobre os Magistrados e também sobre o Judiciário como Poder, e se a instituição de outros modos de controle podem ser admitidos em face do texto vigente da Constituição de Outubro de 1988.

Se é certo que todo o poder emana do Povo, diretamente ou por meio de representantes eleitos (Constituição Federal, artigo 1º, parágrafo único), igualmente do Povo emana a expressão judiciária do poder, eis que o Judiciário, instituído com independência e harmonia com os demais Poderes do Estado, embora não detendo representantes eleitos, consagra a mais democrática via de acesso ao poder, consubstanciada na via direta de ingresso e participação, através do processo seletivo decorrente do concurso público para a Magistratura de Primeira Instância, e a para os Tribunais a escolha em regra haja que passar pelo crivo de mandatários diretos do Povo, através do Chefe de Estado e do Parlamento, numa reavaliação constante dos méritos dos escolhidos a expressar o Poder Judiciário ( Constituição,artigo2º ).

Mas enquanto os mandatários dos demais ramos do Estado (Legislativo e Executivo) se submetem a freqüente crivo popular geral, o Judiciário, que há de se distinguir pela isenção político-partidária, recebe da Constituição garantias de independência consubstanciadas na vitaliciedade, na inamovibilidade e na irredutibilidade de vencimentos dos Magistrados, e assim vitalícios não devem submeter-se a eleições para apuração de condutas, sob pena de perderem a liberdade de julgar, segundo suas convicções no evidenciar o respeito à Constituição e às Leis, passando à Sociedade o risco desta ter Juízes receosos de magoar maiorias eventuais ou chefes políticos de quaisquer facções.

Não obstante isto, e de modo que tais garantias igualmente não sejam desvirtuadas pelos Magistrados, a Constituição estabelece estarem os mesmos sujeitos à perda do cargo quando condenados por crime de responsabilidade, submetendo os Ministros do Supremo Tribunal Federal a julgamento pelo Senado Federal, e a terem que submeter a gestão financeira dos Tribunais ao crivo das Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo.


Necessidade de Controle do Judiciário

Fala-se muito que há nepotismo e empreguismo no Poder Judiciário, que este Poder é uma "caixa preta"; que o corporativismo impede a apuração e punição de irregularidades e mazelas por ventura existentes; que a Justiça é lenta e inacessível à grande massa da população. Invoca-se a necessidade da instituição do controle externo do Poder Judiciário como panacéia para curar todos estes e outros males que afligem a nossa Justiça.

A rigor, o livre acesso à Justiça pelo povo passa pela estruturação e fortalecimento das defensorias pública, relegadas ao esquecimento pelos governos de plantão. O combate à morosidade na prestação jurisdicional depende de reformas da legislação, que visem a adotar procedimentos mais ágeis e menos burocratizados (a exemplo dos juizados especiais cíveis e criminais), bem como e, principalmente, em investimentos na informatização dos serviços judiciários e no recrutamento de mais juízes e servidores. Todavia, existem problemas conjunturais, cuja solução pede a existência de uma forma eficiente de controle dos atos administrativos dos tribunais.

           Controle: Em tema da administração pública - ensina Hely Lopes Meirelles (4) - é "a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional do outro". Esclarece ainda o saudoso mestre (5): "A Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização" (...) "Infringindo as normas legais, ou relegando os princípios básicos da Administração, ou ultrapassando a competência, ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de ilegitimidade e o expõe à anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário em ação adequada."

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A inexistência ou mesmo a deficiência dos mecanismos de controle dos atos da Administração Pública forma um ambiente de pouco caso, de ausência de fiscalização, e pode levar o administrador a ter a falsa compreensão (por vezes até inconsciente) de que está tratando de uma res nullius, e portanto apropriável ou condutível segundo os interesses de alguns. Com os atos administrativos dos tribunais não é diferente. Afinal, o magistrado é um ser humano como outro qualquer e, por tal, não está imune às suas fraquezas.

Interesse Difuso - Como visto, a Constituição atribui ao Poder Judiciário, como garantia institucional, a prática de atos administrativos próprios de outros poderes. Afinal, uma das bases em que se assenta e se sustenta o Estado Democrático de Direito é a imparcialidade do Poder Judiciário. Corolário da imparcialidade é a própria independência do Poder.

Se de um lado, esta independência pede a existência de mecanismos de controle - porquanto o Estado Democrático de Direito é incompatível com poder sem controle - de outro, não se pode instituir mecanismos de controle que anulem a própria independência.

Diante desse aparente paradoxo é que a solução deve se apresentar.
Não se nega que as decisões e os atos administrativos dos tribunais devem estrita obediência aos preceitos legais e, em especial, aos princípios básicos da administração pública insculpidos no art. 37, caput, da CR.

Tais atos, mormente os que dizem respeito a atividade correicional; a execução orçamentária de suas respectivas dotações; o processo de seleção, recrutamento, promoção, remoção, disponibilidade, punição e aposentadoria de magistrados e servidores transcendem os intestinos do tribunal e sua singela economia doméstica. Há estreita relação entre o interesse público e a correta gestão dos negócios do tribunal. A conformação dos atos administrativos do Poder Judiciário à ordem jurídica diz respeito à própria essência do Estado Democrático de Direito.

Em outras palavras, o correto funcionamento da Justiça é de interesse público difuso, porque diz com o jurisdicionado, com o cidadão, com o contribuinte, em sua totalidade. A par disso, quis o constituinte de 1988 que o Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, ficasse incumbido da defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, caput, da CR). Deu-lhe, ainda, o mesmo constituinte, a função (institucional) de instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos (art. 129, III, CR). Possibilitou, ainda, que outras funções, desde que compatíveis com sua finalidade, viessem a lhe ser outorgadas (art. 129, IX, da CR).

Forma Mista de Controle - O Poder, órgão ou autoridade que o exercita, o controle será interno (se exercido dentro do âmbito da própria entidade ou órgão responsável pela atividade controlada) ou externo (quando realizado por órgão estranho a Administração responsável pelo ato controlado).

Sob o ponto de vista da eficiência, o controle externo se mostra em vantagem sobre o outro. Contudo, não se encontrou, ainda, uma fórmula de controle externo do Poder Judiciário compatível com a sua indispensável independência. Por outro lado, o controle interno de hoje não produz os resultados reclamados, Judiciário compatível com a sua indispensável independência.

O que se busca é uma forma mista de controle. Interno, porque exercido pelo próprio Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, externo, porquanto provocado pelo Ministério Público, fiscal dos atos administrativos dos tribunais.

          O Aprimoramento da Forma de Controle

Algo que tem sido alvo de fundadas críticas é a falta de unidade administrativa e financeira do Judiciário, eis que cada Tribunal, detendo significativa parcela da autogestão do Poder Judiciário, não precisa coadunar sua atuação neste campo com a dos demais Tribunais.

Também, a necessidade de melhores vias de correição disciplinar da atuação dos Magistrados, eis que se tem ressentido a sociedade de modos eficazes de repreensão a Juízes improdutivos ou relapsos, certo que as Corregedorias de Justiça em regra apenas têm atuado, e ainda assim em pequena escala, em relação a Juízes de Primeira Instância, enquanto os Ministros dos Tribunais Superiores, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais ou de Alçada não são atingidos por via similar, senão em raras exceções que apenas confirmam a regra enumerada.

Neste sentido, a instituição de Conselho da Justiça, com atribuições de unificação dos procedimentos administrativo-financeiros dos Tribunais e apuração de disciplina pode ser via eficaz, desde que, embora nele não integrando pessoas alheias ao Judiciário, sob pena de restar ferido o princípio da independência e da separação dos Poderes, haja amplo espectro dos aptos a nele representar.

Portanto, propostas que colocam pessoas que não Juízes como integrantes de similar Conselho ferem o artigo 2º da Constituição Federal, preservado como cláusula pétrea, embora plenamente constitucional que pessoas diversas possam ao mesmo apresentar reclamações e outras petições, inclusive por força do artigo 5º, XXXIV, a, da própria Constituição.

Além de tal regra de controle interno, a transposição do julgamento de todos os Juízes da União, em caso de crime de responsabilidade, para o seio do Senado Federal, ao mesmo modo que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e dos Juízes Estaduais para o seio das Assembléias Legislativas, suplantará a questão da desídia ou incúria do Magistrado afrontosa à própria Sociedade, mais que ao próprio Corpo Judiciário, eis que estará sob o crivo competente dos representantes diretos do Povo, devendo apenas o procedimento especial necessariamente exigir que o processamento seja precedido de autorização do Conselho da Justiça, que, verificando a correção formal da representação e das provas indicadas, com tal ato efetivaria a suspensão temporária do Magistrado, e o quorum qualificado e prazo certo para o processo e julgamento pelo Parlamento, de modo a evitar representações meramente partidaristas ou emocionais ou delongas indevidas na definição da situação do Juiz acusado, ainda mais quando haverá sempre a Corte Suprema a preservar qualquer ato afrontoso ao direito de defesa ou a qualquer outro princípio constitucional, seja praticado pelo Conselho, seja praticado pelo Parlamento.

Certamente os Magistrados afinados com o bem servir não se sentirão ameaçados por tal controle, eis que ao mesmo já se submetem os Ministros do Supremo Tribunal Federal, tanto mais se para tanto for exigido que a suspensão do cargo seja precedida de verificação dos requisitos formais da representação pelo Conselho da Magistratura. Aliás, modelo com menos requisitos de admissibilidade da representação contra magistrados federais vige nos Estados Unidos da América, através do Senado, enquanto exsurge o Judiciário norte-americano como um dos mais profícuos e independentes do mundo.

No entanto, se o Conselho assim definido suplanta as discussões atuais sobre sua conveniência, e entendo encerrar a possibilidade de Conselho com participação externa estranha à Magistratura, questão que igualmente merece ser debatida é se tal Conselho deve ter cunho nacional, ou se devem ser instituídos Conselhos Federal e Estaduais para controle respectivamente do Judiciário da União e dos Judiciários Locais, em face do regime federativo brasileiro.

A Constituição, embora declinando a unidade do Judiciário, define nitidamente o respeito ao princípio federativo instituído, definindo atribuições administravas e financeiras privativas dos Tribunais de Justiça em relação aos Judiciários Locais, assim como competências privativas quanto ao julgamento dos Juízes Estaduais.

Ora, a premissa de que os Desembargadores estaduais não se veriam sujeitos a controle superior afronta a condição dos mesmos como integrantes do Tribunal máximo no âmbito do Estado, certo que por tal premissa também os Ministros do Supremo Tribunal Federal veriam-se, sempre, despojados de maior controle interno.

Para tanto, logicamente o Conselho da Justiça Federal e os Conselhos de Justiça dos Estados não poderiam estar integrados, como o outrora Conselho Nacional da Magistratura instituído pela Emenda 7/77, unicamente ou em maioria pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal e pelos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, respectivamente, embora não fosse recomendável, para preservação do regime federativo instituído pela Constituição, que houvesse Conselho Nacional da Justiça, de proeminência sobre os Judiciários Locais, ainda que um Conselho de âmbito restrito federal, doutro lado, pudesse ter como missão provocar o intercâmbio entre os diversos Conselhos de Justiça.

Possivelmente, neste ponto, esteja a pedra de toque que pode permitir aos Conselhos suplantarem-se como órgãos máximos administrativo-financeiro e disciplinar no âmbito dos Poderes Judiciários da União e dos Estados. A experiência no campo administrativo-financeiro por parte do Conselho da Justiça Federal (considerada strictu sensu) tem sido profícua, e a partir dele é possível aperfeiçoar o modelo para ampliar sua atuação em relação a todo o Judiciário da União (Justiça Federal lato sensu), como órgão superior e junto agora do Supremo Tribunal Federal, inclusive com proeminência administrativa sobre este, embora sujeitos seus atos, jurisdicionalmente, ao controle de constitucionalidade e legalidade perante a Suprema Corte.

Por isto mesmo, o ideal é que o Conselho da Justiça seja integrado por Juízes dos diversos Tribunais e Juízos, com seu Presidente a qualificar-se como Chefe do Poder Judiciário, como efetivamente passaria a ser, relacionando-se devidamente no campo político-administrativo com os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo.

Mas outra crítica então poderia advir da participação de Juízes inferiores, ávidos por promoções, sujeitos a curvarem-se aos interesses da categoria ou entrância em prol de afagos e promessas individuais. A resposta a tal empecilho poderia estar no impedimento dos integrantes do Conselho concorrerem a qualquer promoção, remoção ou equivalente num tempo determinado após o término dos respectivos mandatos, problema que não atingiria aqueles representantes de Tribunais que possivelmente já estariam distinguidos em suas Cortes, e evitaria que outros usassem do prestígio junto ao Conselho para obter melhores colocações após o mister desempenhado, e, doutro lado, para que também não ficassem diminuídos em tal Conselho, bastaria que a Constituição fixasse vagas certas ou percentuais máximos a serem integrados pelos representantes do Supremo Tribunal e dos Tribunais de Justiça, nos planos federal e estadual, respectivamente. Numa proporção aceitável, a Constituição poderia estabelecer que os Conselhos, integrados necessariamente pelos Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal e dos Tribunais de Justiça, respectivamente, teria os demais quatro quintos dos órgãos compostos por Juízes representantes dos Tribunais e Juízos inferiores, preferencialmente os Presidentes daqueles, afastando a possibilidade de desvio na atuação junto ao Conselho com fins promocionais, ao passo que permitiria a participação destes como verdadeiros representantes administrativos das Cortes inferiores de que oriundos.

Estas as considerações preliminares, para debate no concernente à melhoria dos sistemas de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Judiciário e da Magistratura, em respeito aos princípios vigentes de independência dos Juízes como agentes políticos do Estado.

          O Controle Externo do Judiciário

Muitos profissionais, das mais diversas áreas, até mesmos Magistrados, defendem o controle externo do Poder Judiciário, sob as alegações de que as Corregedorias, não resolvem as pendências ilícitas que muitas vezes são praticadas por Membros da Magistratura e até mesmo Servidores da Justiça. Ocorre porém que, dificilmente alguém se manifesta oficialmente para oferecer denúncias e, os poucos que aparecem oferecendo-as , ficam a esperar, deixando de crer na " justiça".

Na edição de número 32, de outubro de 1995, no Jornal do Advogado, OAB/AL, em uma ENQUETE realizada no meio jurídico local, encontrou-se opiniões divergentes.

Então vejamos: Dr. Marcos Mello, Juiz Eleitoral. "EM TERMOS": O judiciário não pode ficar solto, fazendo o que quer. Sou a favor de um controle feito pelo próprio judiciário, participação da sociedade, através de representantes da OAB. Porém deve haver um limite de atuação, não devendo interferir na independência do Juiz". Des. José Fernando Lima Souza, então Corregedor - Geral de Justiça. "NÃO". Há mazelas que precisam ser estirpadas, não se pode mais conviver com uma justiça morosa, burocratizante e dispendiosa. O controle externo é pernicioso porque se pretende interferir na própria atividade jurisdicional, mesmo que seja exercido com relação às atividades administrativas, por via reflexa, vem a ferir a independência do Poder Judiciário ".Dr. Arnoldo Chagas, Promotor Público. "Entendo que o controle externo do judiciário já existe, pois o Cidadão, através do Ministério Público pode e deve exercitá-lo. O que está faltando é o brasileiro entender que toda a estrutura do poder se fundamenta em função de sua cidadania e exigir através dos mecanismo legais já existentes que assim ele funcione ". Dr. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Juiz Federal. "NÃO. A adoção do controle externo traz incito o perigo da interferência política (partidária), econômica e social dos julgados que o Estado de Direito deseja submetido apenas ao direito". Dr. Francisco Wildo L.Dantas, Juiz Federal. "EM TERMOS". Esse controle terá que ser procedido por um Órgão imparcial, não me parecendo que o possa ser por quem atua na atividade jurisdicional, pois esse exercício poderia servir de mecanismo de pressão para influir na outra atividade, que deve ser soberanamente livre, sob a pena de comprometer-se a imparcialidade do Juiz". Dr. Fábio Máximo Marroquim, Procurador do Estado. "EM TERMOS. Ressalvada a atividade judicante propriamente dita, cujo exercício, está sujeito a mecanismo de controles internos conhecidos e operantes, é necessário desenvolver instrumentos de fiscalização capazes de monitorar o desempenho dos juizes, com participação tanto da magistratura quanto de outros segmentos da sociedade estranhos ao judiciário."

Privilégios, mordomias, nepotismo, morosidade, desídia, malversação de verbas, ilegalidade. "São os donos do Poder", Senhores de uma suprema superposição. Esta é a imagem que prevalece cada vez mais perante a sociedade brasileira em relação a atuação do Poder Judiciário. Talvez por isso, embalada pelas reformas constitucionais propostas pelo Governo, a temática envolvendo o seu controle externo esteja hoje na ordem do dia. A criação de um conselho superior que estabeleça atividade de controle, fiscalização e acompanhamento das atividades administrativas do Poder Judiciário, o mais fechado e menos fiscalizado da República, deixou de ser considerada um tabu e vem sendo constantemente debatida.

O controle externo do Poder Judiciário, de certa forma, poderia trazer um censo de responsabilidade e, por sua vez, mais certeza da aplicação dos Princípios Constitucionais contidos na Norma do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, quais sejam: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

O que não se admite mais, nos tempos de hoje, é a total desmoralização de um Poder que faz plena a democracia e o Estado de Direito, por Déspotas investidos com poderes e sustentados pela sociedade.

Com a devida vênia das autoridades, o que se vê, é o próprio Ministério Público, em alguns lugares da Federação, deixar de realizar o que preceitua e determina o artigo 129, e seguintes da Constituição Federal. Por conta disso, é que ainda não existe o controle externo do poder em questão.

O controle externo da magistratura é uma necessidade; pois segundo Thouret: "Não existe poder que aja mais diretamente e habitualmente sobre os cidadãos do que o Poder Judiciário". O poder do juiz é enorme. A ele, enquanto magistrado, cabe ajustar a lei à realidade social, a ela não se subordinando nem se aprisionando. Segundo Calamandrei, "O juiz é o direito do homem." Já para Fernando da Costa Tourinho Neto, o juiz deve sentir o que o povo sente, perceber sua angústia, as dores, não se ausentar do mundo para ser mero aplicador da lei".

Por tudo isso, é o juiz um cidadão especial. Um homem que decide. Decide sobre a liberdade, cidadania, honra, família, moradia, trabalho, angustia dos sem-terra. Enfim, é o homem que deve solucionar todos os conflitos que envolvem o ser humano. O juiz é, por conseguinte, um homem poderoso.

Detentor de todo esse poder, o juiz não vocacionado para essa missão, de natureza arrogante, prepotente, com complexo de autoridade, pende para o arbítrio. Julga-se, assim, inatingível. Não são todos, de certo, que praticam ilicitudes etc. Contudo, há de haver um controle da atuação administrativa do juiz togado, de seus atos administrativos e de seus julgados.

Existe atualmente um controle conhecido por todos nós, um controle interno. É o controle "interna corporis". De grande valia, mas inoperante. Esse controle é exercido por todos os Tribunais, por sua Corregedorias. Estando assim, o próprio Poder Judiciário, dotado de corrigir os desvios, os desmandos de seus Membros. Mas o que vemos é um sistema que não mais funciona, um sistema totalmente viciado pelo corporativismo. Pois, controle disciplinar exercido pelos próprios juizes, é apenas um grande faz de conta, que não tem a confiança da sociedade. Temos, na verdade, um Conselho corporativista, apadrinhador.

A democratização externa, teria sua existência consumada, com a criação do rogado controle externo. O qual não poderia trazer nenhuma espécie de interferência nas atividades normais do judiciário, afastando-se a idéia retrograda de alguns poucos Magistrados, de que haveria uma intervenção política na vida judicante dos mesmos.

A falência do controle interno é que legitimou a criação do externo. Seria um meio de combater o mau juiz. O que a sociedade clama, é pela moralidade administrativa e pela excelente prestação jurisdicional do Estado-Juiz, que hoje praticamente não existe. Pela forma com que vários integrantes da magistratura brasileira vem tratando a coisa pública, inobservando os Princípios Constitucionais contidos no artigo 37,da Constituição Federal.

O Poder Judiciário, cujos Membros têm amplo poder controlador, discricionário, deve estar sob o poder controlador da sociedade para não degenerar, prevaricar e corromper-se. É preciso que a sociedade confie na justiça. Esse será o primeiro passo.

Outra forma de democratização da justiça , são os juizados especiais de pequenas causas, cíveis e criminais, já em pleno funcionamento em todo o País, criados pela Lei nº 9.099,de 26.09.95, por força e efeito do artigo 98,caput,e inciso I, da Constituição Federal. Tais juizados, têm a finalidade de dar maior agilidade e celeridade aos processos, resolvendo o litígio através de acordo ou não.

"O que realmente falta, a bem da verdade, é coragem de denunciar as ilicitudes magistrais, não generalizando, claro".


Conclusões

Embora a Constituição Federal tenha originalmente estabelecido sistemas de controles para à atuação do Poder Judiciário, todavia, o anseio popular e a insatisfação da sociedade aponta que os meios atualmente existentes de controle externo do Poder Judiciário e da Magistratura não são suficientes e que a Sociedade, diretamente ou notadamente por meio de seus mandatários diretos, invoque para si a capitulação do Poder como expressão inequívoca da vontade popular.

No entanto, se os meios de controle atuais são precários, indubitavelmente não pretendeu a Constituição permitir interferências externas na formação da convicção do Magistrado, sob pena de a tal modo descaracterizar a independência necessária ao exercício das atribuições jurisdicionais. Igualmente, interferências administrativa e financeira não podem ser concebidas de modo a prejudicar a autonomia dos Tribunais Judiciários, eis que esta igualmente restou erigida constitucionalmente como regra de preservação da independência do Judiciário como Poder do Estado.

Qualquer alteração das regras vigentes, pois, deve observar os princípios delineados na Constituição, devendo ser vedada qualquer inovação no sentido de retirar a autonomia administrativa e financeira do Judiciário e a independência dos Magistrados, mas não o aperfeiçoamento dos modelos constitucionalmente previstos.


Bibliografia

-Texto extraído de artigos de:

- Richard Wagner M. C. Manso - Professor da CESMAC.

- Hélio Telho Corrêa Filho - Procurador da República

- Alexandre Nery de Oliveira - Juiz do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho

Sobre os autores
Edvaldo Borges dos Santos

acadêmico de Direito na UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto)

Marco Antônio Luz Nazareth

acadêmico de Direito na UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto)

Ronaldo Magalhães

acadêmico de Direito na UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto)

Tatiana da Silva Pestana

acadêmica de Direito na UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BITTENCOURT, Darlan Rodrigues; SANTOS, Edvaldo Borges et al. O controle e a fiscalização do poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/212. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Texto elaborado sob a orientação do professor Azor Lopes da Silva Júnior, docente em Direito Constitucional no Centro Universitário Rio Preto (UNIRP) e pós-graduado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP)

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