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Da transferência do castrense estadual caetés à reserva remunerada: voluntária e de ofício

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Agenda 11/03/2012 às 16:01

A reserva não-remunerada decorre de pleito voluntário de demissão (exclusiva para oficiais) ou ex-officio, quando o castrense assume cargo público efetivo, haja vista que o PM só perderá o posto, a patente ou a graduação se julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível.

S U M Á R I O: 1. À Guisa de introdução. 2. Da situação de inatividade do castrense estadual caetés.a) Da situação de inativo da reserva remunerada.1) reserva remunerada voluntária ou a pedido2) reserva remunerada ex-officio (Art. 49, II, Lei 5346/92)b) Da situação de inativo, por reforma 3. Das outras formas de exclusão do serviço ativo que ensejam reserva remunerada ou não, de ofício.a) Do Conselho de Justificaçãob) Do Conselho de Disciplina. c) Da RR ex-officio, por exoneração, art 125 do EPMEAL.d) Da transferência para a reserva remunerada ex-officio por agregação. 4. Da competência legal de elaboração dos atos de reserva, voluntária e de ofício, e de reforma. 5. À feição de sinopse conclusiva..Legislação consultada e Referências bibliográficas


1. À guisa de introdução.

Nunca será demasiado reiterar o que já havíamos asserido em ensaio sobre Sensor Fotográfico Eletrônico1, quando referido sobre LEGALIDADE – RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE DA LEI, a saber:

“A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, institucionalizou o Estado Democrático de Direito, o Estado de Direito, e não mais da vontade unilateral do déspota. Ou seja, com ela, firmou-se um verdadeiro estado de subsunção aos princípios de direito, mormente ao Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade, o qual se revela na expressão máxima: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude de lei."

“A expressão retro, resulta, pois, de uma outra máxima jurídica, "patere legem quam fecisti" (suporta a lei que fizeste), pelo que, óbvia e evidentemente, a expressão em virtude de lei, significa em decorrência de lei formal, legítima, demandada da vontade do povo e mediante seus representantes pela outorga a estes concedida pelo próprio povo, expressão unívoca do poder democrático, porquanto todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, expressão esta que sintetiza o Estado Democrático de Direito institucionalizado, não há negar.”

“Diante do proêmio, e por conseguinte, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir os preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio.” – sem grifos no original.

É, portanto, a competência legal que dá ensanchas ao Administrador ou aos seus agentes administrativos para executar um Ato Administrativo que poderá ser legal ou ilegal. Nesse sentido, se busca o escólio lapidar de Diógenes Gasparini in Direito Administrativo.P. 57/58, a saber:

(...) “Centrado o abuso de poder na fase executória do ato administrativo, torna-se evidente que essa irregularidade tanto poderá acontecer na execução de um ato legal como na de um ato ilegal. O ato pode atender aos requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e causa e, mesmo assim, ser executado com abuso de poder. O ato pode ser perfeito e válido, mas executado com inobservância dos meios e cuidados necessários à sua concreção.”(...)

(...) “O ato legal, mesmo que isso pareça um paradoxo, pode ser executado irregularmente. Embora não devesse, pode ser executado irregularmente.”(...)

(...) O abuso de poder, portanto, também pode aparecer na execução de um ato ilegítimo. A ilegalidade dos atos administrativos nem sempre é notória, e isso permite que sejam executados pelos agentes administrativos, que, nesse mister, podem cometer abuso de poder. Destarte, a ilegalidade do ato não oferece qualquer margem de que não será executado, e, muito menos, sem abuso de poder. Assim, o abuso de poder pode tanto ocorrer na execução dos atos legais como na concretização dos atos ilegais, sendo, nesse sentido, irrelevante qualquer preocupação, salvo, é claro, se para agravar a pena a que está sujeito o executor ou aplicador do ato. A execução abusiva não determinará a nulidade do ato legal; tampouco tornará mais ilegítimo o ato ilegal. O válido permanecerá válido e o ilegal continuará ilegal.”

Nesse diapasão, portanto, vejamos a quem competem os Atos Administrativos de transferência para a reserva remunerada, voluntária e de ofício, e de reforma dos castrenses estaduais caetés, pelas leis castrenses vigentes, mormente as leis estaduais nº 3421/1974, 4345/822, 5346/1992, 6399/2003 e 6456/2004, respectivamente, leis de remuneração, de promoções de oficiais, estatuto (EPMEAL), organização básica (LOB) e dos subsídios3.


2. Da situação de inatividade do castrense estadual caetés.

A situação de inatividade (igual à aposentadoria do servidor público civil da administração direta), por sua vez, poderá sobrevir ou decorrer de várias formas de exclusão do serviço ativo da Corporação4, portanto, previstas em Lei, dentre as quais é fim deste discorrer sobre as duas em que o PM ainda mantém certas prerrogativas e ao que objetiva este breve ensaio, ainda que desligado do estado efetivo ativo da Corporação, a saber: a) situação de inativo da reserva, a pedido ou ex-officio, objeto deste breve ensaio, e; b) situação de inativo da reforma.

O castrense estadual alagoano seja ele policial ou bombeiro militar (este até que tenha seu próprio estatuto), após o decurso de determinado espaço de tempo ou por decorrência de circunstâncias previstas no EPMEAL – Lei estadual nº 5346/925, poderá ser transferido para reserva remunerada a pedido ou ex-officio, consoante sua situação incidir nas hipóteses previstas na legislação vigente.

Os atos administrativos de transferência para a reserva, de reforma e de demissão são atos administrativos complexos que têm início na Corporação a que pertença o castrense, sobretudo, na Diretoria de Pessoal da Corporação, onde são elaborados e instruídos os processos de transferência à reserva remunerada, a pedido ou ex-officio, e de reforma dos castrenses, e, depois de aprovados pela douta Procuradoria Geral de Estado - PGE são ultimados pelo Chefe do Executivo Estadual, que tem se valido de decreto sem espeque legal, haja vista inexistir esta atribuição no sempre citado inciso XVI do Art 107 da Constituição Estadual, que coonesta fulcro de legalidade aos referidos decretos de inativação do militares estaduais, como sói acontecer, na edição desses atos no Diário Oficial do Estado6.

Malgrado o equívoco de lastro legal, esses Atos Administrativos serão processados após a expedição de ato do governador do estado, inteligência do §1º do artigo 47 da Lei sob estudo. Bem por isso, na corporação alagoana, segundo a Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992 – Estatutos dos policiais militares de Alagoas – EPMEAL, conquanto se aplicar também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar -, o PM está sempre em uma das duas situações previstas no Estatuto: a) na ativa, ou; b) na inativa - similarmente na atividade ou na inatividade. Vale dizer: no serviço ativo ou no serviço inativo (supondo-se existir serviço inativo ou até mesmo admitindo-se pudesse existir serviço nesta situação) ou na situação de inatividade (=aposentado).

a) Da situação de inativo da reserva remunerada: a situação de inativo da reserva poderá ser decorrente de:

1) reserva remunerada voluntária ou a pedido, somente fará jus à passagem para a reserva remunerada, a pedido, o castrense estadual que contar com trinta (30) ou mais anos de serviço, se homem, e vinte e cinco (25) ou mais anos de serviço, se mulher, conforme Art 497 do Estatuto sub examine, conquanto direito assegurado no Art 30 c/c os Art 49 e 50 do mesmo diploma legal, a saber:

Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos militares são constituídos pelas honras, dignidade e distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos.

§1º São direitos e prerrogativas dos militares:

XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino;

Art. 50. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao policial militar que contar, no mínimo, vinte e cinco (25) anos de serviço, se do sexo feminino, e trinta (30), se do masculino. – Ver mais adiante o que significa anos de serviço.

Entrementes, o PM poderá ter seu pleito de reserva remunerada indeferido se: a) estiver respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza; face aos vetos contidos no Parágrafo Único8 do Artigo 49 do EPMEAL e no Art. 3939, do CPPM, numa afronta direta e flagrante ao Princípio de Direito Fundamental juris tantum ou juris et de jure da Presunção de Inocência.10 Aquele, também, por legislar sobre disciplina restritiva á União, este por ser anterior à CF88 e, ao nosso singular modo de ver, “não recepcionado por ela”, como dizem muitos juristas.

Ora, completado o tempo de efetivo serviço mínimo de 25 anos, se mulher, e de 30 anos, se homem, que faculta ao PM postular sua aposentadoria, seu pleito de reserva remunerada voluntária por exaurido o tempo mínimo de permanência no serviço ativo da Corporação, não deve ter esse direito tolhido por mero inquérito ou mesmo processo onde não haja culpa formada e condenação transitada em julgado posto que, em caso de sentença condenatória privativa de liberdade esta não deverá exceder a dois anos, sob pena de julgamento, por tribunal competente, que irá decidir sobre a perda da patente ou graduação11, cf Art. 142, §3º, VI e VII, da CF/88, de acordo com a redação da EC nº 18, de 05.02.1998, a saber:

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Todavia, supino lembrar que, inobstante referir ao oficial, também se aplicam tais dispositivos às praças das corporações castrenses em face ao Art 125, §4º12, da CF/88.

2) reserva remunerada ex-officio (Art. 49, II, Lei 5346/92), são inúmeras as hipóteses que ensejam a transferência ex-officio do castrense estadual para a reserva remunerada, dentre as quais se dará maior enfoque apenas às previstas nos incisos I e II, do Art 51 do EPMEAL, nas quais o castrense estadual será compelido a se aposentar, ou seja, é obrigatória sua reserva: (a) por idade limite ou compulsória – vide Art 51, I, e; (b) por tempo de serviço exaurido – vide Art 51, II, i.e., quando o PM atinge ao tempo máximo de permanência no serviço ativo da Corporação, consoante se vê do Artigo 51 do EPMEAL in verbis.

Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, "ex-offício", verificar-se- á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades limites:*

a) círculo dos oficiais

1.- QOPM e QOS

Coronel ....................................... 62 anos.

Tenente Coronel .......................... 60 anos

Major .................................... ..... 58 anos

Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ... 57 anos

2.- QOA e QOE

Major .......................................... .58 anos

Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente .. 57 anos

3.- QOCp

Major .......................................... 58 anos

Capitão ....................................... 56 anos

1º Tenente .................................. 54 anos

2º Tenente .................................. 52 anos

4.- QOPFem

Coronel ....................................... 52 anos

Tenente Coronel .......................... 50 anos

Major .......................................... 48 anos

Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente . 47 anos

b) círculo das praças

1.- Masculino

Subtenente ................................... 60 anos

1º Sargento .................................. 59 anos

2º Sargento .................................. 58 anos

3º Sargento, Cabo e Soldado ........ ..57 anos

2.- Feminino

Subtenente ................................... 52 anos

1º Sargento .................................. 50 anos

2º Sargento .................................. 48 anos

3º Sargento, Cabo e Soldado ........ 47 anos

*redação modificada pela lei nº 5358 de 01 JUL 92

II - atingir o policial militar trinta e cinco (35) anos de efetivo serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos se do sexo feminino;

III - ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, em licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - for o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, através de Conselho de Justificação, provocado pela Comissão de Promoções de Oficiais;

V - ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

VI - ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, afastado da Corporação em virtude de haver sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta, ou Fundacional Pública, à disposição de órgão público;

*redação modificada pela lei nº 5358 de 01 JUL 92

VII - ser diplomado em cargo eletivo, de conformidade com a Constituição Federal;

VIII - após três (03) indicações, depois de devidamente habilitado em seleção interna, para freqüentar Curso Superior de Polícia, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, não o completar ou não aceitar as indicações.

§1º A transferência para a reserva remunerada ex-offício processar-se-á, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§2º Não se aplicará o inciso II deste artigo aos oficiais que estejam exercendo os cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar do Governador e Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa, enquanto permanecer no cargo.

§3º O coronel que permanecer por mais de dez (10) anos no posto, será transferido ex-offício para a reserva remunerada, independente do seu tempo de serviço, exceto as hipóteses do parágrafo anterior.

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Entrementes, destaque-se que o artigo supracitado sofreu uma inexplicável súbita, açodada e célere mutação ou metamorfose ligeira, conforme interesses nada recomendáveis à normalidade das técnicas legislativas, para deleite de uns pouco aquinhoados em detrimento de muitos outros nada apadrinhados, veja-se, a saber:

LEI Nº 712613, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

ALTERA A REDAÇÃO DO § 3° DO ART. 51 DA LEI Nº 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1992 E DO ART. 39 DA LEI Nº 6.514, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DEALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §3º do art. 51 da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:

(...)

”§ 3º O coronel que permanecer por mais de 05 (cinco) anos no posto será transferido ex-officio para a reserva remunerada, desde que tenha completado 30 (trinta) anos de efetivo serviço, exceto se estiver exercendo o cargo de Comandante Geral, Secretário Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa, enquanto permanecer no cargo.” (NR)

Art. 2º O art. 39 da Lei n° 6.514, de 23 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. Na data da vigência desta Lei, todo oficial do último posto que possuir 30 (trinta) anos ou mais de serviço, contando férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como o serviço prestado em repartição pública municipal, estadual e federal, será transferido ex-officio para a reserva remunerada, exceto se estiver exercendo o cargo de Comandante Geral, Secretário Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se, expressamente, o § 2º do art. 51 da Lei n° 5.346, de 26 de maio de 1992.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

(Editada no DOE de 01.12.2009)

Assim sendo, no concernente ao que interessa neste ensaio, ao completar a idade limite14 de permanência no serviço ativo da corporação acima estabelecida para cada círculo hierárquico e cada quadro da carreira, o PM será compelido à reserva remunerada ex-officio, consoante Art. 51, I, do EPMEAL. Nesse sentido, vejamos o escólio de Antonio Pereira Duarte, que assim leciona, a saber:

“(...) A primeira delas diz respeito à transferência em razão da idade, ou seja, decorrente da compulsória ou expulsatória por limite de idade. Assim, só para exemplificar, o Almirante-de-Esquadra, o General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro são compulsoriamente transferidos para reserva remunerada ao completar 66 anos. Para cada militar, na sua respectiva força singular, conforme o seu posto ou graduação, é fixada a idade-limite de permanência na ativa, a qual, atingida a transferência para a reserva remunerada é automática.”

“(...) Nesta primeira situação que enseja a transferência ex-officio do militar para a reserva, mesmo que ele conte menos de 30 anos de serviço (...)”. “Dessarte, se, por exemplo, um Subtenente do exército, atingiu os 54 anos de idade, mas conta tão-somente com 26 anos de serviço ativo prestado, incluídas as averbações de praxe e mais a contagem em dobro de eventuais férias e licenças não gozadas, sua remuneração será calculada com base no soldo integral da graduação. Tal se deve porque, como ventilado alhures, a lei assim o prevê.”15

Dar-se-á, igualmente, a transferência para a reserva remunerada do castrense estadual caetés que atinja trinta e cinco anos de serviço, ou seja, ao exaurir o tempo máximo de permanência na corporação que é de trinta e cinco anos de efetivo serviço, conforme se vê do inciso II do mesmo Artigo.

Portanto, a Lei compele, compulsoriamente e de ofício, a transferência para a reserva remunerada ao PM que atingir “trinta e cinco (35) anos de efetivo serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos se do sexo feminino”, não há exceção à regra, salvo a prevista no §2º do referido Art. 51 do EPMEAL. Vale dizer, ainda que queira permanecer no serviço, sua vontade pessoal não poderá olvidar e fazer menoscabo da legalidade castrense, que determina a transferência de ofício do PM que completa a idade limite e de quaisquer PM com trinta e cinco anos de efetivo serviço, dês que não alcançado por aquela exceptio.

Nesse sentido, tem-se por efetivo serviço do PM aquele definido nos artigos 108 e 109 da Lei sub examine, a saber:

Art. 108. A apuração do tempo de serviço do policial militar, será feita através do somatório de:

I - tempo de efetivo serviço;

II - tempo de serviço averbado.”

Art. 109. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para o desligamento do policial militar do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§1º O tempo de serviço prestado em órgão público, federal, estadual e municipal, antes do ingresso na Polícia Militar, será computado como efetivo serviço.

§2º Será também considerado como tempo de efetivo serviço os períodos de licença especial e férias não gozados e contados em dobro.

§3º O tempo de efetivo serviço de que trata o caput deste artigo e seus parágrafos, será apurado e totalizados em dias, aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos.

§4º - omissis - Sem grifos no original.

É, portanto, imperioso destacar que tem sido pacífica essa apuração de tempo de serviço aos PM que, voluntariamente, têm sido transferidos para a reserva remunerada, com fulcro nos artigos suso transcritos, i.e., eles têm somado o tempo de efetivo serviço ao tempo de serviço averbado16 de férias e de licenças não gozadas e até mesmo o tempo de serviço prestado em órgãos públicos das três esferas de governo, in casu, desde que anteriores ao ingresso na Corporação, cf. previsto nos §§º 1º e 2º acima transcritos, e, sobretudo, se anteriores à EC nº 20/98. Daí se trazer à colação a Ementa infra, a saber:

Tempo de serviço averbado17

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTRADO - TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO EM FOLHA FUNCIONAL EXPEDIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - DIREITO ADQUIRIDO COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - OFENSA A CF/88, ART. 5º LXIX - PLEITO DE AVERBAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - ADMISSIBILIDADE - SUJEIÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 40, §3º - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA LEGISLATIVA DA UNIDADE FEDERATIVA.

1. Computável, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço averbado em Tribunal de Justiça diverso, para os mesmos efeitos, por força da norma constitucional contida na CF, Art. 40, § 3º.

2. É direito adquirido e ato jurídico perfeito e acabado, integrante do patrimônio, a averbação, em Tribunal de Justiça diverso, do tempo de serviços fictos (férias e licenças-prêmio não gozadas) – cuja negativa fere a CF/88, Art. 5º, LXIX.

3. Inexistência de ofensa ao princípio da autonomia federativa, pois a hipótese é de aplicação de norma de direito federal vinculante, sem vez que se alegue que criou-se situação jurídica em um Estado vinculando outro ente autônomo.

4. Recurso conhecido e provido.

Ademais, sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada é mister buscar o escólio lapidar do renomado tributarista kyioshi Harada, in Tributação dos inativos e pensionistas18, a saber:

(...) O direito adquirido situa-se antes do ato jurídico perfeito, porém, depois da expectativa de direito; é mais do que direito em formação e é menos que ato jurídico perfeito, ou situação consumada ou consolidada.

Para afastar interpretações que possam levar ao esvaziamento do princípio do direito adquirido, eliminando qualquer tentativa de sua flexibilização conceitual, o legislador ordinário a definiu, com lapidar clareza, no §2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, distinguindo-o do ato jurídico perfeito que está definido no parágrafo anterior:

Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou;

§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Inconfundível o efeito imediato e geral da lei em vigor com o efeito retroativo, porque não pode a nova lei atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Na terminologia da norma supra transcrita, direito adquirido não se confunde com o ato consumado. Os parágrafos 1º e 2º versam sobre duas coisas diversas.

Sinteticamente, pode-se dizer que o direito adquirido consiste na faculdade de o titular do direito usufruir de seus efeitos, no futuro, quando não mais estiver em vigor a lei que conferiu aquele direito. (...)

Outra coisa não diz o sempre citado GABBA para quem:

É direito adquirido todo direito que: a) seja conseqüência de um ato idôneo a produzi-lo, em virtude de lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu (A teoria della retroattività delle leggi. Roma, 1891). Sem grifos no original.

Nesse sentido, a Medida Provisória nº 2215, de 31 de agosto de 2001, que “Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências”, assegura os direitos adquiridos sobre férias e licença especial não gozadas, até 29 de dezembro de 2000 – vide do Art 33 usque 36, litteris:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.

Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.

Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

Logo, se têm sido computados e aceitos esses somatórios, para a reserva remunerada voluntária ou a pedido, também hão de se prestar por eqüidade administrativa à reserva remunerada de ofício, conquanto tempo de efetivo serviço considerado e previsto em lei vigente, malgrado entendimento díspar de algum denodado respeitável parecerista da douta PGE.

Portanto, face ao exposto, outro não é senão o limite máximo de 35 anos de efetivo serviço o tempo compulsório, posto que a Lei de Remuneração do Pessoal da PMAL, Lei 3421, de 20.12.1974 – que, nesse sentido, não foi revogada pela Lei 6456/2004, a chamada Lei dos Subsídios, na qual há escalonamento de sete faixas distintas de tempo de efetivo serviço: 0 a 5, 5 a 10, 10 a 15, 15 a 20, 20 a 25, 25 a 30 e 30 a 35 anos -, em consonância sistemática com as demais leis acima citadas, limita em sete o número máximo de qüinqüênios a que fazem jus os PM do serviço ativo, senão vejamos, a saber:

Art 20 - Ao completar cada qüinqüênio de anos de serviço, o policial militar percebe gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os qüinqüênios de anos de serviço computados, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios.”

A reserva remunerada compulsória ex-officio, por conseguinte, sempre há de ser levada a efeito para que não obste a abertura de vagas legais aos graus hierárquicos imediatamente inferiores ao do PM que exaure sua idade limite, mormente o seu tempo de efetivo serviço máximo de permanência em atividade, para que não haja prejuízos na ascensão gradual e sucessiva de suas carreiras, sobretudo, aos PM de posto ou graduação inferior, como se infere da Lei 4345/82 – Lei de Promoção de Oficiais19, a saber:

Art. 1º - Esta lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares da ativa da Polícia Militar do Estado de Alagoas, acesso à hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art 2º - Promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Art 3º - A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais PM, organizado na Polícia Militar do Estado de Alagoas, de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo Único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.Art. 19 - Nos diferentes quadros as vagas a serem consideradas para promoção provirão de:

a) - omissis;

b) - passagem à situação de inatividade;

c) - omissis;

d) - omissis; e,

e) – omissis.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) - omissis;

c) - omissis.

§2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º - São também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex-offício” para a reserva remunerada, já previstas até a data de promoção, inclusive.

§4º - omissis.

Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente em Boletim Geral Reservado da Corporação.(N.R.) *Redação dada pela Lei Estadual 6232/2001, de 19 de abril de 2001, publicada no DOE de 20 de abril de 2001.- sem grifos no original.

Parágrafo Único – omissis.

b) Da situação de inativo, por reforma: Já a situação de inativo por reforma poderá ocorrer ainda na ativa (tanto por incapacidade física definitiva decorrente de acidente em serviço ou moléstia, para o serviço da policia militar – Art. 54, II c/c o Art 55 e segs do EPMEAL) como na inatividade (ou seja, quando já na reserva por idade limite desta – ver Art 54, I, “a”, “b” e “c” – ou mesmo por moléstia ou doença que o torne inválido para qualquer trabalho) e, também, como sanção ou pena (nos casos dos incisos IV, V e VI do Art 54), a saber:

Art. 53. A passagem do policial militar para a situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex-offício.

Art. 54. A reforma do que trata o artigo anterior será aplicada ao policial militar que:

I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:

a) para oficial superior, sessenta e quatro (64) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e dois (52) se do sexo feminino;

b) para capitão e oficial subalterno, sessenta e dois (62) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e dois (52) se do sexo feminino;

c) para praças, sessenta (60) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e cinco (55) se do sexo feminino.

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia da Militar;

III - estiver agregado por mais de doze meses, contínuos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço da Polícia Militar, durante o período de trinta e seis meses, mediante homologação da junta policial militar de saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma, prevista no código penal militar, ou sentença passada em julgado;

V - sendo oficial, quando determinada a sua reforma por sentença irrecorrível, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;

VI - sendo aspirante a oficial ou praça com estabilidade assegurada, quando determinada a sua reforma pelo Comandante Geral, em razão de julgamento de Conselho de Disciplina a que foi submetido.

§1º O policial militar reformado na forma do inciso V deste artigo, só readquirirá a situação anterior, por força de sentença irrecorrível, e com relação ao inciso VI, por decisão do Comandante Geral.

§2º Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a reformar, através de ato administrativo, todos os militares da reserva remunerada que atingirem idade limite.

§3º Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal da Corporação organizará relação dos militares da reserva remunerada que atingiram, até aquela data, idade limite de permanência naquela situação.

§4º A situação de inatividade do policial militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofrerá solução de continuidade, ficando apenas desobrigado de convocação.

Aliás, aqui urge destacar que o direito do PM não tem sido respeitado quando incide na hipótese do inciso II do artigo acima referido, ou seja, quando “julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia da Militar”, senão vejamos parte integrante de ofício de nossa lavra quando Diretor de Finanças, recentemente, a saber:

1. Tendo assumido recentemente ao Cargo de Diretor de Finanças desta briosa Corporação constatei, nos vários processos de reforma por incapacidade física definitiva para o serviço ativo da PMAL, mormente dos com causalidade e efeito com o serviço, que as informações prestadas pela DP e pela DF causam prejuízo ao reformado e não se lhes asseguram seus direitos de ascensão e aos proventos integrais, como mandam as Leis e a Constituição Estadual.

2. A Lei Estadual nº 5346/92 – Estatuto do PM e a CE/89 asseguram ao PM o direito de promoção à graduação ou ao posto imediato e, por conseguinte, sua incontinenti reforma com proventos integrais, quando incapacitado definitivamente para o serviço ativo da briosa e com relação de causa e efeito, devidamente comprovada mediante ISO – Inquérito Sanitário de Origem, ou via Ata de Inspeção de Saúde oriunda da Junta Médica Militar de Saúde da DS – JMMS/DS, ou mesmo Atestado de Origem, cuja independe do tempo de efetivo serviço do PM ou mesmo do tempo averbado, porquanto sua reforma, após promoção imediata ou não promoção, há de ser com proventos integrais, senão vejamos, a saber:

a) Lei Estadual nº 5346/92

Art. 55. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condição inerente ao serviço;

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

* redação modificada pela lei nº 5358 de 01 JUL 92

§1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, previstos em regulamentação própria.

§2º Os casos previstos nos incisos IV e V serão submetidos a inquérito sanitário de origem, para confirmação ou não de sua causa e efeito, ou correlação com o serviço.

§5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas através de inquérito sanitário de origem.

Art. 56. O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes nos incisos do artigo 55, será reformado obedecendo os seguintes critérios:

I - quando a incapacidade decorrer dos casos previstos nos incisos I e II, o policial militar terá direito a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;

II - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos integrais;

III - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar for considerado inválido, terá direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;

b) Constituição Estadual de 1989

Art. 66 - Aos policiais militares inativados por incapacidade temporária ou definitiva, fica assegurado direito ao auxílio invalidez, na forma do que dispuser a lei.

Art. 276 - Os policiais civis e militares, quando invalidados em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, serão promovidos, ao ensejo da inativação, à classe, graduação e posto respectiva e imediatamente superiores, com proventos integrais.

3. Ou seja, se o interessado for reformado, após promoção à graduação ou posto imediato (caso dos incisos I e III) ou não promovido (caso do inciso II), por incapacidade física, com relação de causa e efeito e com proventos integrais há de auferir seus subsídios integrais.

4. O estatuto castrense e a carta política estadual em vigor asseguram, ao PM reformado em casos que tais, proventos integrais, independente de seu tempo de efetivo serviço pelo que faz jus aos subsídios integrais. Proventos integrais significam subsídios integrais, inteiros, completos, íntegros e totais, como se trinta anos tivesse o reformado, jamais o equivalente ao seu tempo de efetivo serviço ou mesmo o averbado conquanto não se tratar de reforma proporcional ao tempo de serviço ou mesmo por tempo de contribuição.

5. Entrementes, eis que a DP/3 da Diretoria de Pessoal ao informar, equivocada e indevidamente, o tempo de efetivo serviço e o averbado (quando é o caso) induz ao crasso entendimento de que o reformado terá o subsídio de seu tempo de serviço. E, grassa mais ainda, quando fala da “composição vencimental integral na forma de subsídios” e fixa uma faixa temporal inferior a trinta anos, por incompetente, pois atribuição da Diretoria de Finanças, que faz os cálculos devidos e apostila-os em seu ato de reforma.

6. No entender desta DF, a DP deve instruir o Processo de Reforma apenas com os dados qualificadores do PM a ser reformado, se com direito à promoção ou não, como por exemplo: nome completo; graduação ou posto; nº de praça, se praça; matrícula; OPM; nascimento; inclusão; endereço; estado civil; CPF; BGO que editou a solução do ISO, da Ata de Inspeção de Saúde ou o Atestado de Origem, que comprove sua incapacidade definitiva ao serviço ativo da briosa, se há ou não relação de causa e efeito com o serviço e os fundamentos legais da reforma ou até mesmo o BGO que editou o Parecer da CPOPPM que reconheceu seu direito à promoção imediata – caso que dispensa a anexação de cópias de ISO, de Assentamentos, de Atas de Inspeção de saúde e de Atestados de Origem, ou Sindicância e etc. para que a DF diga se proventos integrais ou proporcionais (quando não inválido para todo e qualquer trabalho ou sem relação de causa e efeito com o serviço).

7. Por sua vez, por competente, a DF informará a composição financeira e vencimental do reformado, seja INTEGRAL ou PROPORCIONAL, conforme informado pela DP fundamentada em Parecer da CPOPPM, em ISO, em Atestado de Origem ou em Ata de Inspeção de Saúde da JMMS da DS, que, inclusive, dirá se o reformado faz jus ou não ao Auxílio de Invalidez referido no Art. 14, da Lei Estadual nº 6456/2004, e/ou à Compensação Financeira de que trata a Lei 6035/98, a saber:

a)Lei Estadual nº 6456/2004

Artigo 14 O Auxílio-Invalidez é devido ao militar estadual que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência própria, desde que satisfaça a uma das condições adiante especificadas, devidamente declaradas por uma Junta Médica Militar.

I – necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não, e

II – necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Médica Militar, o militar estadual, nas condições acima, receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez.

§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o beneficiado ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e a critério da administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de doença mental, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da corporação a que pertencer o militar estadual.

§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o beneficiado exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 4º O Auxílio-Invalidez corresponderá ao valor do subsídio fixado na Classe A para a Carreira dos Profissionais de Nível Elementar do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas.

b) Lei Estadual nº 6035/98

Art. 1º - O Policial Militar, o Bombeiro Militar ou o Policial Civil que, estando em serviço, vier a ser vitimado no estrito cumprimento do dever legal ou em virtude de acidente ou de moléstia deles decorrentes, e que, venha a tornar-se inválido para todo e qualquer trabalho de caráter policial, é assegurada a paga, em uma única parcela, de uma compensação financeira no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento nas condições previstas no caput deste artigo, a compensação será paga aos dependentes, obedecida à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 4.517, de 30 de maio de 1984.

Art. 2º - O valor da compensação será atualizado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou de outro que venha a sucedê-lo.

Art. 3º - O pagamento da compensação de que trata esta Lei deverá se dar no prazo de até 30 (trinta) dias contados da conclusão do procedimento administrativo comprobatório da relação de causa e efeito entre a morte ou a invalidez permanente do Policial Militar, do Bombeiro Militar ou do Policial Civil, e o estrito cumprimento do dever legal ou o acidente em serviço.

8. Neste diapasão, para os casos de reserva remunerada a pedido que é facultada aos 25 e 30 anos, se mulher ou homem, respectivamente, e as ex-officio, aos 35 anos de efetivo serviço ou por idade limite, a DP os instruirá com os tempos de serviço efetivo serviço e averbado pelo dobro ou não e o prestado pelo interessado antes de seu ingresso na briosa, além dos dados cadastrais do mesmo e enviar à DF, para informar sobre sua composição financeira e vencimetal, mormente se, no ato da reserva, o interessado estava com, por exemplo, 29 anos e 07 meses, conforme dispõe o Art 92, §2º da Lei 3421/74, verbis:

Art 92 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direito a tantas quotas de soldo quando quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta). Parágrafo Único - Para efeito da contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada (1) um ano. Destacamos;

9. De supina valia destacar que é dever da Administração/Administrador e não benesse ou favor quando o direito do administrado há de ser respeitado, reconhecido e concedido e afastado o qüinqüênio prescricional face ao brilhante Parecer PGE/PA – 00 – 231/2004, cuja Ementa é a seguinte, a saber:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVA. PRAZO PARA REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 30, XIX; 55, II; 56, I, DA LEI Nº 5.346/92. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL.

  • Militar inativo reformado na graduação de soldado PM, em 13.01.1988, requer, em 22.11.2002 (com protocolo datado de 27.11.2002) abertura de inquérito sanitário de origem (ISO), para avaliação da doença que o inativou, e a promoção à graduação de Cabo PM com fundamento no art. 30, XIX; 55, II; 56, I , da Lei nº 5.346/92.

  • Direito à promoção adquirido em data anterior à E.C. nº 20/98, pelo que não fere o dispositivo no §2º, do art. 40, da CF com a nova redação atribuída pela E.C. nº 20/98.

  • Não há prescrição do fundo de direito, uma vez que não houve qualquer espécie de indeferimento expresso pela Administração quanto ao direito reclamado.

  • A imprescritibilidade da relação jurídica do servidor deve ser entendida no sentido de que ele pode, em qualquer tempo, exigir seu direito, pois é à própria Administração que compete aplicar a lei no caso concreto.

  • Pelo deferimento do pedido.

10. Enfim, face aos preceitos norteadores legais de que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e de que “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, extraídos dos artigos 48 e 53 da Lei Estadual nº 6161, de 26 de Junho de 2000, esta DF sugere que todos os processos de reforma por incapacidade definitiva com relação de causa e efeito com ou sem promoção, havidos de 26 de Maio de 1992 até hoje, sejam revistos, regularizados e reajustados seus subsídios, por ser de lídimo direito e de equânime e justa justiça.

Logo, é certo asserir que, a partir do pedido ou da ata de inspeção de saúde, o PM será automaticamente afastado do cargo e posto na condição de adido, senão vejamos o estatuído no Art. 48 do diploma legal em comento, a saber:

Art. 48. O policial militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II, III e IV do artigo 47, será automaticamente afastado do cargo e posto na condição de adido especial na OPM onde servir, a partir da protocolização do requerimento ou ata de inspeção de saúde.

Parágrafo Único. O desligamento do policial militar da Organização em que serve deverá ser feita após a publicação no Boletim Geral do ato oficial correspondente.

Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Da transferência do castrense estadual caetés à reserva remunerada: voluntária e de ofício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3175, 11 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21239. Acesso em: 22 nov. 2024.

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