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Da transferência do castrense estadual caetés à reserva remunerada: voluntária e de ofício

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11/03/2012 às 16:01
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3. Das outras formas de exclusão do serviço ativo que ensejam reserva remunerada ou não, de ofício.

a) Do Conselho de Justificação. O PM, ainda, poderá ser transferido ex-officio para a reserva remunerada se incorrer na hipótese prevista na Lei 4218, de 05 de dezembro de 1980 – Lei do Conselho de Justificação, mormente se incidir na hipótese do inciso III do Art 13, a saber: “III - na forma da legislação policial-militar, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo.”

Entrementes, para o PM (oficial) se submeter ao referido Conselho de Justificação, há de incidir nas hipóteses infra:

Art. 1º - O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial da Polícia Militar para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo Único - O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao Oficial da reserva remunerada ou reformado; presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2º - É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex-officio”, o Oficial da Polícia Militar:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação;

III - afastado do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivam sua submissão a processo;

IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até 02 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V - pertencente a partido político ou associação que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial;

Parágrafo Único - É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencentes a partido ou associação, a que se refere este artigo, clandestinamente:

a) - estiver inscrito como seu membro;

b) - prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) - realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) - colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.” – destaquei.

b) Do Conselho de Disciplina. Já as praças, a despeito de as hipóteses de submissão ao conselho serem semelhantes, não há a sanção de reserva remunerada de ofício e sim de reforma ex-officio, senão vejamos, comparativamente ao texto suso transcrito, a saber: “IV – a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que”: a) a razão pela qual a Praça foi julgada se enquadra nos itens I, II ou IV do art. 2º; b) se, pelo crime cometido previsto no item III do art. 2º a Praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.”

Art. 1º - O Conselho de Disciplina da Polícia Militar de Alagoas tem por objetivo julgar a conduta policial militar dos Aspirantes a Oficial PM e demais Praças da Polícia Militar do Estado de Alagoas, com estabilidade assegurada para permanência na ativa, dando-lhes, ao mesmo tempo condições de defesa.

Parágrafo Único - O Conselho de Disciplina terá aplicação também para o Aspirante a Oficial PM e demais Praças da Polícia Militar de Alagoas, reformados ou integrantes da reserva remunerada, uma vez cessado o motivo determinante da inatividade.

Art. 2º - O Conselho de Disciplina julgará ex-officio, as Praças referidas no art. 1º e seu Parágrafo Único quando:

I – forem, oficialmente ou através dos meios normais de comunicação social, acusadas de:

a) procedimento incorreto no desempenho do cargo;

b) conduta irregular;

c) prática de ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

II - houverem sido afastadas do cargo, na forma da legislação policial-militar, por incompatibilidade ou demonstração de incapacidade no exercício de funções policiais-militares a elas inerentes, excluindo-se, apenas, o afastamento do cargo para responder a processo;

III - houver sido condenadas à pena restritiva de liberdade individual de até 02 (dois) anos, por crime de natureza dolosa não previsto na Lei de Segurança Nacional, por sentença de Tribunal Civil ou Militar passada em julgado;

IV - pertencem a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se pertencente a partido ou associação, a Praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrita como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas, ou;

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco, em suas atividades.

Como se viu há situações semelhantes e sanções diversas e diferentes em afronta e em desacordo com a isonomia ou equidade administrativa.

c) Da reserva ex-officio, por exoneração de cargo, hipótese do art 125 do EPMEAL.

Aplica-se tão-somente ao oficial superior do posto de coronel de ambas corporações – ou pelo menos, se deveria aplicar - que haja exercido ao cargo de comandante geral da corporação, seja da Polícia Militar seja do Corpo de Bombeiros Militar conquanto se aplicar a ambas as Corporações, a saber:

Art. 125. O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral por dois (02) consecutivos, ou quatro (04) alternados, quando exonerado, será transferido para a reserva remunerada com os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, face à relevância que lhe é reconhecido20.

Parágrafo Único. O interstício para os efeitos deste artigo poderá ser complementado pelo tempo de serviço prestado pelo oficial da Polícia Militar em cargos privativo de oficial superior previstos no Quadro de Organização da Corporação.

Todavia, quando são exonerados sequer são transferidos para a reserva remunerada de ofício, ao contrário: nem são transferidos; assumem outros cargos ou retornam a eles, ou seja, o ex-comandante passa ser atual – Eh! coisas de Alagoas, como diriam alguns.

d) Da transferência para a reserva remunerada ex-officio por agregação.

Como se infere das transcrições dos dispositivos legais e constitucionais infra, o PM deverá ser transferido ex-officio para a reserva remunerada, se exaurir ao tempo máximo de dois anos, consecutivos ou não, de agregação21, a saber:

1) Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992.

Art. 19. O exercício, por policial militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.

Parágrafo único. O policial militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido pelo critério de antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido, ex-officio, para a inatividade. Destaquei.

2) Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989.

Art. 63 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar Estadual.

§1º omissis

§2º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os direitos e os deveres definidos na lei.

§3º - O militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na Administração Indireta ou Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade. Destaquei.

3) Constituição Federal, de 05 de outubro de 1998.

Art. 142. Omissis.

§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições22:

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;

Resta claro, portanto, face ao império da Lei Maior ao qual se submete o Estatuto, que o tempo de serviço passado pelo PM durante o período de agregação há de ser contado como se fosse efetivo serviço, para fins de promoção por Antiguidade e, também, de inatividade, ou seja, para fins de reserva remunerada ex-officio.

Aliás, nesse sentido, continuamos firmes em nossas assertivas posto que já escrito sobre esse mister, in verbis:

“Contudo, inobstante tal mandamento constitucional ser reproduzido nas constituições estaduais e demais leis ordinárias castrenses dos diversos Estados-membros, desconhece-se seu efetivo cumprimento. É o que podemos chamar de um desuetudo ou uma abstrusa anomia.”23


4. Da competência legal de elaboração dos atos de reserva, voluntária e de ofício, e de reforma:

Segundo a Lei Estadual nº 6.399, de 15 de agosto de 2003 - LOB, em seu Art 131, §1º, II, compete ao Diretor de Pessoal da Corporação a elaboração e tramitação de processos relacionados com a inativação de policiais militares, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas – vide artigo adiante transcrito.

Ademais disso, compete tão-só ao Diretor do Pessoal a elaboração, a expedição e o fornecimento de certidões de tempo de serviço dos militar e civil da PMAL, a proposta de agregação dos PM que devam ser transferidos a pedido e de ofício para a reserva remunerada e, sobretudo, a preparação dos atos de transferência ou de reforma de oficiais e praças da Corporação como definido nessa mesma lei e a seguir transcrito o artigo 131:

Art. 131 - A Diretoria de Pessoal é órgão de direção setorial do sistema de administração de pessoal, integrada ao Comando Geral e subordinada diretamente ao Comandante Geral.

§1º - São incumbências da Diretoria de Pessoal:

I - omissis;

II - elaboração e tramitação de processos relacionados com a inativação de policiais militares e pensionistas;

III -omissis.

§2º - Compete ao Diretor de Pessoal, FUNDAMENTALMENTE:

V - propor a agregação dos Oficiais e Praças que devam ser transferidos “ex-offício” para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas;

XI - preparar:

  1. omissis

  2. omissis;

  3. expedientes de agregação;

  4. omissis;

  5. transferência para a reserva remunerada ou reforma de oficiais ou de praças;

  6. aposentadoria do pessoal civil;

XIV - averbar, registrar e controlar o tempo de serviço do pessoal, fornecendo as respectivas certidões sempre que solicitadas pelos interessados;

(...) – sem grifos no original

Depreende-se, pois, da ilação da Lei 6399/2003 - LOB, que a expedição de certidão de tempo de serviço é, fundamentalmente, dever de exclusiva competência do Diretor de Pessoal da Polícia Militar sempre que instadas pelos interessados. Contrário sensu, qualquer outro órgão da Corporação que não a Diretoria de Pessoal que elabore, expeça ou forneça certidão de tempo de serviço, sobretudo, ou próprio Comandante Geral praticam ato ilegal por abuso de poder24.

Bem por isso, também nesse sentido, no estrito cumprimento do seu dever legal, o Diretor de Pessoal há de informar e enviar ao comandante geral o rol dos PM que hão de ser transferidos para a reserva remunerada (aposentadoria compulsória daquele que tem mais de 35 anos de serviços e, também, por idade limite), iniciando a elaboração e tramitação de Processos de inativação de PM, cf. Art. 131, §1º, II, da LOB - que originou, por exemplo, o Processo 12060-288/2004, no qual o comandante despachou, tornando público o teor desse despacho no Boletim Geral Ostensivo da Corporação - BGO nº 076, de 28.04.2004, ordenando ao Diretor de Pessoal prosseguimento no feito, mas individualizando cada PM – vide abaixo cópia do referido despacho inserto no citado BGO nº 076, de 28.04.2004:

PROCESSO: 12060-288/2004

INTERESSADO: Polícia Militar de Alagoas

ASSUNTO: Reserva ex-officio de Oficiais e Praças, por tempo de efetivo serviço e idade limite.

D e s p a c h o nº 101-ASS/CG

Considerando o teor da exordial onde o Diretor de Pessoal relaciona oficiais e Praças que exauriram o prazo de permanência na ativa da Corporação, devendo, por força da legislação pertinente, serem transferidos ex-officio para a reserva remunerada;

Considerando ser a Diretoria de Pessoal, órgão responsável pela elaboração e tramitação de Processos relacionados com a inativação de policiais militares, inteligência do Art. 131, § 1º, II, da Lei Estadual nº 6.399, de 15/08/2003, LOB;

Considerando que é competência do Diretor de Pessoal a proposta de agregação dos oficiais e Praças que devam ser transferidos “ex-officio” para a reserva, como também, preparar a transferência para a reserva remunerada ou reforma de Oficiais ou Praças, consoante se depreende do Art. 131, § 2º, V e XI, “e”, da antedita Lei;

Pelo exposto, tornem os Autos à laboriosa Diretoria de Pessoal para as formalidades administrativas pertinentes, inclusive a individualização do Processo de transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, de cada policial militar relacionado na exordial, em conformidade com a legislação castrense em vigor. Em seguida retornar a este Comandante Geral para o devido encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado.

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E, quando o Diretor de Pessoal, cumprindo ao despacho retro, publicou a convocação de cada PM de per si para, querendo, se defender, e comparecer àquela Diretoria no prazo de trinta dias úteis, eis que o documento firmado pelo órgão de pessoal sumiu do referido BGO - vide fac-símile desse documento, de posse de vários PM, que estava publicado no BGO nº 077, de 29 de abril de 2004, abaixo transcrito:

POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS

DIRETORIA DE PESSOAL

Publique-se: 28.04.2004.

_______________

Diretor de Pessoal.

NP BGO Nº 002/2004 - GAB DP.

1. AGREGAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS FACE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO, POR EXAURIDOS OS TEMPOS DE SERVIÇO E DE IDADE LIMITE – INÍCIO DE PROCESSO E ABERTURA DE PRAZO DE TRINTA DIAS ÚTEIS, PARA DEFESA DO RESERVANDO, QUERENDO.

a. O DP, com fulcro na Lei Estadual Nº 6399, de 15.08.2003, reeditada em 19.08.2003, em seu Art. 131, §1º, II, §2º, V e XI, “c” e “e”, mormente em atinência ao respeitável despacho referente ao Processo 12060-288/2004 editado no BGO nº 076, de 28.04.2004, cientifica aos PM do rol infracitado que se deu início aos referidos processos de transferência ex-officio para a reserva remunerada por terem exaurido os tempos de serviço e de idade limite de permanência no serviço ativo da Corporação, consoante Art. 49, II, 51, I e II c/c Art. 108 e 109 da Lei Estadual nº 5346, de 26.05.1992 - EPMEAL, ao tempo em que abre prazo de trinta úteis, para defesa do reservando inserto no rol infra, querendo, depois de oferecidos e assegurados ao PM em liça os direitos do contraditório e da garantia da ampla defesa, cf Art 5º, LV, da CF/88, a saber:

1) ROL DE RESERVANDO POR TEMPO DE SERVIÇO:

Cel XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Tempo de efetivo serviço: 32 anos, 01 mês e 25 dias. Período de 19 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1975, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1998. (38 meses = 03 anos e 02 meses). Período de tempo averbado no Exército Brasileiro 10 meses e 15 dias. Foram averbados e contados em dobro 03 meses de LE referente ao 5º qüinqüênio 06 meses. Período de Tempo averbado na Escola Técnica Federal de Alagoas – 03 anos, 08 meses e 02 dias. Perfazendo quarenta anos, três meses e dezesseis dias de efetivo serviço. Inclusão - 28.02.1972 a 03.04.2004.

Cel XXXXXXXXXXXX: Tempo de efetivo serviço 32 anos, 01 mês e 25 dias. Período de 11 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1976, 1980, 1983, 1985, 1986, 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, e 24 (vinte e quatro) dias restantes referentes ao ano de 1990, foram averbados e contados em dobro 15 (quinze) meses de LE referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º qüinqüênios. Perfazendo trinta e seis anos, seis meses e vinte e cinco dias de efetivo serviço. Inclusão – 06.03.1972 a 01.04.2004

Cel XXXXXXXXXXXXXXX: Tempo de efetivo serviço: 25 anos, 07 meses e 22 dias. Período de 07 meses de férias averbado e contado e dobro e 13 dias referentes a 1992 e 26 dias restantes referente ao ano 1990, 12 meses de LE averbado e contado em dobro referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º qüinqüênios e 04 anos averbados na Prefeitura de Maceió, mais 05 anos de tempo de serviço acrescido de acordo com o Art. 109, §5º e §6º, c/c o Art. 19, lei 5.346 (EPMEAL). Perfazendo trinta e oito anos, zero mês e vinte e três dias de efetivo serviço. Inclusão – 24.07.1978 a 01.04.2004.

Cel XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Tempo de efetivo serviço 27 anos, 01 mês e 08 dias. Período de 03 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1977, 1978 e 1979, (06 meses =) Período de tempo averbado no Exército Brasileiro 07 anos, 08 meses e 16 dias. Foram averbados e contados em dobro 06 meses de LE, referentes aos 3º e 4º qüinqüênio, equivalentes um ano. Perfazendo 36 anos, 02 meses e 24 dias de efetivo serviço. Inclusão 25.02.1977 a 03.03.2004.

Maj XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Tempo de efetivo serviço 30 anos, 07 meses e 24 dias. Período de 06 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1980, 1981, 1982, 1983, 1985 e 1996.(01 ano) Período de tempo averbado na Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro 02 anos, 06 meses e 03 dias. Foram averbados e contados em dobro 15 meses de LE referente aos 1º,2º, 3º, 4º e 5º qüinqüênios, igual 02 anos e 06 meses. Perfazendo 36 anos, 07 meses e 27 dias de efetivo serviço. Inclusão 03.07.1973 a 27.02.2004

Subten XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Tempo de efetivo serviço 29 anos, 07 meses e 28 dias. Período de 14 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1974, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1984, 1985, 1991, 1993, 1995, 1996 e 1998. (02 anos e 04 meses) Período de tempo averbado na Escola Técnica Federal de Alagoas 03 anos, 08 meses e 02 dias. Foram averbados e contados em dobro 02 meses e 03 dias de LE referentes ao 4º qüinqüênios. Período de tempo averbado na Marinha do Brasil – 01 ano e 12 dias Perfazendo um tempo total de efetivo serviço 36 anos, 10 meses e 15 dias. Inclusão - 03.07.1973 a 27.02.2004.

Subten XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Tempo de efetivo serviço 31 anos, 04 meses e 28 dias. Período de tempo averbado na Prefeitura de Santana do Mundaú 08 anos, e 08 dias. Período de 09 meses de férias averbado e contado em dobro referentes aos anos de 1974,1976, 1981, 1982, 1984, 1885, 1988, 1991 e 1994. e 24 dias de 1975 e 20 dias de 1987.(01 ano, 08 meses e 28 dias). Foram averbados e contados em dobro 09 meses de LE referente aos 1º, 2º e 5º qüinqüênios 01 ano e 06 meses. Perfazendo 40 anos, 08 meses e 04 dias. de efetivo serviço. Inclusão - 13.10.1972 a 01.03.2004

  1. Subten XXXXXXXXXXXX - Tempo de efetivo serviço 31 anos, 06 meses e 20 dias. Período de tempo averbado na Escola Técnica Federal de Alagoas 03 anos, 08 meses e 02 dias. Período de tempo averbado no Exercito Brasileiro 10 meses e 17 dias. Foram averbados e contados em dobro 09 meses de LE referente aos 3º, 4º e 5º qüinqüênios (01 ano e 06 meses). Perfazendo 37 anos, 07 meses e 09 dias de efetivo serviço Inclusão - 11.08.1972 a 01.03.2004.

1º Sgt XXXXXXXXXXXXXXXXXX. Tempo de efetivo serviço 33 anos, 07 meses e 29 dias. Período de 10 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1974, 1975, 1976, 1978, 1986, 1987, 1992, 1993, 1994 e 1995. (01 ano e 08 meses) Período de tempo averbado no Exército Brasileiro 10 meses e 16 dias. Foram averbados e contados em dobro 09 meses de LE referente aos 3º, 4º e 5º qüinqüênios (01 ano e 06 meses). Perfazendo trinta e sete anos, oito meses e quinze dias de efetivo serviço. Inclusão 03.07.1970 a 02.03.2004 – sub judice.

2º Sgt XXXXXXXXXXXXXXXX. Tempo de efetivo serviço 29 anos, 05 meses e 16 dias. Período de 08 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1975, 1980, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998. (01 ano e 04 meses). Período de tempo averbado na Organização Mirim de Maceió 04 anos, 01 mês e 24 dias. Foram averbados e contados em dobro 15 meses de LE referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º qüinqüênios (02 anos e 06 meses) Perfazendo um tempo total de efetivo serviço 37 anos, 05 meses e 10 dias. Inclusão - 16.09.1974 à 02.03.2004

  1. 2º Sgt nº XXX CXXXXXXXXXXXXXXXXX.Tempo de efetivo serviço 30 anos, 03 meses e 24 dias. 09 meses de LE, 1º, 2º e 3º qüinqüênio, BGO Nº 094 de 22/05/91. 14 meses de férias averbados e contados em dobro referente aos anos de 1973,1974, 1975, 1978, 1979, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1990, BGO nº 094 de 22/05/91. 24 dias restantes de férias referente ao ano de 1980, BGO Nº 094 de 22/05/91. 03 meses de LE, 4º qüinqüênio, BGO Nº 038 d 28/02/94. 03 meses de LE, 5º qüinqüênio, BGO Nº 0939 de 03/03/99. Perfazendo 35 anos, 03 meses e 12 dias de efetivo serviço Inclusão 15/11/73 a 09/03/04.

  2. Cb nº XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX. Temo de efetivo serviço: 34 anos 00 mês e 09 dias. 09 meses de LE averbados, 3º, 4º e 5º qüinqüênios, BGO nº 094 de 22/05/2003. Perfazendo, em 12/03/2004, 35 anos, 06 meses e 09 dias. de efetivo serviço. Inclusão: 03/03/70 à 12/03/2004

2) RESERVANDO QUE ATINGIU e ATINGIRÁ IDADE LIMITE EM 2004:

  1. Cap QOC XXXXXXXXXXXXXX, CPMG 50 anos – a partir de 30/04/200425.

  2. 1º Sgt nº XXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX, Xº BPM. 60 anos. Nascido em 05/11/1943.

  3. 2º Sgt nº XXXX.XX XXXXXXXXXXXXX, XXX. 57 anos. Nascido em 20/06/1946.

  4. 2º Sgt nº XXXX.XX, XXXXXXXXX XXX .57 anos. Nascido em 15/04/1947

  5. 3º Sgt nº XXXX.XX XXXXXXXXXXXXXXX, XXX. 56 anos. Nascido em 21/03/1948.

  6. Cb nº XXXX>XX XXXXXXXXXXXXX, Xº BPM. 56 anos. Nascido em 02/07/1947.

  7. Cb nº XXXX>XX XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Xª CPM. 56 anos. Nascido em 24/03/1948.

  8. Cb nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, 5º BPM. 55 anos em 17/08/2004.

  9. Cb nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, XX 55 anos em 05/09/2004.

  10. Cb nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, Xº BPM. 55 anos em 15/09/2004.

  11. Cb nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, Xº BPM. 55 anos em 01/10/2004.

  12. Cb nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, Xº BPM. 55 anos em 01/12/04.

  13. Sd nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, XX/3. 58 anos. Nascido em 20/08/1945.

  14. Sd nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, Xº BPM. 57 anos. Nascido em 14/01/1947.

  15. Sd nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,. Xº BPM. 55 anos. Nascido em 09/09/1948.

  16. Sd nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, XXX. 55 anos em 28/06/2004.

  17. Sd nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, XXXX. 55 anos em 30/07/2004.

3) O prazo, para defesa dos que ainda irão completar a idade limite ou o tempo de efetivo serviço, começa a correr do dia seguinte ao termo final.

4) Em conseqüência, a DP/2 elabore portarias de agregação dos reservando, e a DP/1 e DP/3 iniciem e instruam os referidos processos de transferência para a reserva remunerada ex-officio dos PM suso citados, para serem ultimados aqueles pelo Cmt Geral e os últimos pelo Exmo Sr Governador do Estado, respectivamente, por competentes.

Quartel em Maceió, 28 de Abril de 2004.

Joilson Gouveia – Cel

Diretor de Pessoal

Entrementes, ninguém explica porque o Órgão Ajudância Geral, que edita BGO, recebeu ordens de “certo” coronel para tirar do ar – retirar da Rede Internet - referida matéria e, também, recolher aqueles BGO, que já haviam sido impressos, para serem destruídos, evitando sua distribuição e, por conseguinte, sua divulgação, sobretudo, a convocação do reservando inserto no referido rol, sustando seus processos de reserva ex-officio, de modo que o BGO referido está na rede internet e intranet sem a citada convocação, de cujos fatos são de conhecimento do citado comandante. Fato inconteste e inexplicável! Todavia, é supino transcrever as portarias de exoneração e nomeação do Diretor de Pessoal, editadas no BGO nº 078, de 30.04.2004, a saber:

Portaria nº 025/2004 – GCG - O Cmt Geral, no uso das atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 5º, V e 12, II, “a”, do REMOP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 33.376, de 09.03.1989, alterado pelo Dec. Est. nº 37.314, de 14.11.1997, resolve EXONERAR:

O Cel QOC Verissimo Correia Rocha do Cargo de DE;

O Cel QOC Joilson Fernandes de Gouveia do Cargo de DP;(...)

Portaria nº 026/2004 – GCG: O Cmt Geral, no uso das atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 5º, III e 12, II, “a”, do REMOP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 33.376, de 09.03.1989, alterado pelo Dec. Est. nº 37.314, de 14.11.1997, resolve NOMEAR:

O Cel QOC Verissimo Correia Rocha para o Cargo de DP;

O Cel QOC Joilson Fernandes de Gouveia para o Cargo de DE;(...)

Dessarte, portanto, eis o rol dos possíveis crimes praticados pelo então Comando Geral ou outro órgão que não a Diretoria de Pessoal ao abusar do seu poder legal e usurpar atribuições que não são de suas órbitas de competências e esferas de atribuições quando destroem, extraviam ou alteram documentos públicos ou expedem certidões sobre tempo de serviço na Polícia Militar, como restam provados nos processos 12060-106/2004 e 12060-107/2004, protocolizados em 13/02/2004, às 14:21, em tramitação no IPASEAL, cujos interessados são os coronéis da Polícia Militar com mais de trinta e cinco anos de efetivo serviço, os quais instaram isenção de descontos previdenciários26 como se fossem aposentados ou na reserva remunerada estivessem, mas querendo permanecer em atividade, i.e., continuarem no serviço ativo da polícia, consoante vê das folhas 07 e 013 do referidos processos e notem os despachos editados em BGO - Boletim Ostensivo da Polícia Militar nº 033, de 19 de fevereiro de 2003, que comprovam a existência dos ditos processos, ainda que, eventualmente, os destruam como o fizeram com o caso anterior, a saber:

b) O Comandante Geral despachou no período de 10 a 16.02.2004, os seguintes Processos:

Processo nº 12060–106/2004: Interessado: Manoel Lopes de Vasconcelos. Assunto: Isenção de Contribuição Previdenciária.

Despacho nº 043-ASS/CG: Por se tratar de assunto previdenciário, sigam os autos ao Instituto de Previdência e Assistência Social do Estado de Alagoas (IPASEAL), solicitando análise e pronunciamento.

Processo nº 12060–107/2004: Interessado: José Pedro dos Santos Neves. Assunto: Isenção de Contribuição Previdenciária.

Despacho nº 044-ASS/CG: Por se tratar de assunto previdenciário, sigam os autos ao Instituto de Previdência e Assistência Social do Estado de Alagoas (IPASEAL), solicitando análise e pronunciamento.

CRIMES DO CÓDIGO PENAL COMUM:

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.(...)

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CRIMES MILITARES

Art. 314 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, posto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

Pena - detenção, até dois anos.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

Art. 316 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público;

reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Da transferência do castrense estadual caetés à reserva remunerada: voluntária e de ofício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3175, 11 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21239. Acesso em: 21 nov. 2024.

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