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Da transferência do castrense estadual caetés à reserva remunerada: voluntária e de ofício

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11/03/2012 às 16:01
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5. À feição de sinopse conclusiva.

Dessarte, o PM inativo se encontra em uma das situações infra, a saber:

a) reserva (remunerada ou não) voluntária, (1) a pedido, ao exaurir o tempo mínimo de 25 anos de efetivo serviço, se feminino, e 30 anos de efetivo serviço, se masculino, e (2) ex-officio, quando exaurida a idade limite de permanência no serviço ativo e ao concluir o seu máximo de tempo de efetivo serviço, na Corporação, nas mais diversas hipóteses previstas na legislação em vigor, e;

b) reforma. Naquela (reserva remunerada) o PM ainda poderá ser convocado ao serviço ativo da Corporação, se aceitar, voluntariamente, esta convocação; enquanto nesta (reforma) jamais – salvo as hipóteses de mobilização e convocação previstas no Estatuto dos Militares Federais, Lei 6880, de 09 de dezembro de 1980.

Nesse sentido, vejamos o escólio de Rafael Pereira de Albuquerque, policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal in “Policial e bombeiro não respondem por deserção”, a saber:

“Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:”

Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

I - individualmente:

a) os militares da reserva remunerada; e

b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

II - no seu conjunto

a) as Polícias Militares; e

b) os Corpos de Bombeiros Militares.

Além disso, o art. 3°, §. 1°, alínea "a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:

Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

"III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;"

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)

Do exposto, tem-se:

1. Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada.

2. Sujeito passível de "reinclusão": os integrantes da reserva remunerada, isto é, quando percebam remuneração da União.

3. Sujeito passível de "designação": os reformados das Forças Armadas e da reserva.

4. Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.

Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.

São os "cidadãos em condição de convocação ou mobilização" a que se refere o art. 4°, inciso I, alínea "b" acima consignado.

O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente quanto à situação de atividade.

Também não se pode amoldar o militar estadual no conceito de "militar da inatividade", nos termos de que trata a alínea "b" deste artigo, já que se limita aos componentes da reserva remunerada "que percebem remuneração da União". Definitivamente, não é o caso do agente de polícia ou bombeiro militar.

Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas". Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São "militares pro-tempore".

Desta feita, a inatividade por reforma tanto se dá: 1) pela idade-limite de permanência na reserva (remunerada ou não) para o PM que nesta situação já se encontra, ficando apenas desobrigado de convocação, ou; 2) por enfermidade, doença ou acidente em serviço para o PM ainda no serviço ativo e, também, para aquele que já esteja na reserva venha a ser acometido de moléstia que o incapacite definitivamente para o serviço policial-militar, no caso de eventual convocação.

Enfim, a situação de reserva não-remunerada decorre de pleito voluntário de demissão (que é uma exclusividade para os oficiais) ou ex-officio, quando o castrense assume cargo público efetivo permanente, haja vista que o PM só perderá o posto e a patente, se oficial, e a graduação, se praça, quando “julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente” – cf Art. 125, §4º c/c o Art. 142, §3º, VI, da CF/88 e Artigos 63 e 64, do EPMEAL.

Contudo, ainda assim, algo nos deixa intrigado quando se trata de INATIVOS castrenses: estão ou não estão desobrigados dos deveres e obrigações dos ativos?

Vejam em breve nosso próximo ensaio já no prelo.


Legislação consultada

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 62.

Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

Código de Processo Penal Comum – Dec-lei nº 3689, de 3 de Outubro de 1941.

Código de Processo Civil - Lei n 5869, de 11 de Janeiro de 1973.

Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou ao Regulamento Disciplinar da PMAL.

Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.

Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

Lei Estadual nº 5346/1992, de 26 de maio de 1992, modificada pelas Leis nº 5358, de 01 de julho de 1992, 5751/1995, de 27 de novembro de 1995, 6150/2000, de 11 de maio de 2000, 7126/2009, de 03 de dezembro de 2009 – Estatutos dos Policiais Militares do estado de Alagoas - EPMEAL.

Lei Estadual nº 6399, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LOB da PMAL;

Lei Estadual nº 6400, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LEF – Fixação de Efetivo da PMAL;

Lei Estadual 6514, de 24 de setembro de 2004, que dispõe sobre promoções de oficiais e praças da PMAL e CBMAL;

Referências bibliográficas

ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo. 2008. Método. p 231.

Abreu, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. São Paulo: Ed Método, 2010.

Bruno, Reinaldo Moreira. Direito administrativo didático. 2ª edição revista e atualizada, Belo Horizonte: Ed Del Rey. 2008.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada até 05.01.2007, RJ. Ed Lúmen Júris. 2007

Cretella Júnior, José. Jurisprudência Administrativa. 1ª Edição. Forense. Rio de Janeiro. 1996.

Duarte, Antônio Pereira. Direito administrativo militar – doutrina, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro. Forense, 1995.

FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.

Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 4ª edição revista e ampliada. Saraiva. São Paulo. 1995.

Gouveia, Joilson Fernandes de. Sensor fotográfico eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: http://jus.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. e em D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______.Militar estadual: remuneração ou subsídios; eis a questão!. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24/janeiro/2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. e D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______ Agregação não se presta à promoção . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: http://jus.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______ Servidor castrense: alistamento e elegibilidade eleitorais. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia.

Harada, kyioshi. Tributação de inativos e pensionistas. Disponível http://jus.com.br/revista/autor/harada e em D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.

Machado | Nahas | Padilha. Gramática dos Direitos Fundamentais: A Constituição Federal – 20 anos depois. RJ. 2009. Campus Jurídico. Elsevier.


Notas

1 GOUVEIA, Joilson Fernandes de. Sensor fotográfico eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1750>.

2 Revogada pela Lei Estadual n 6514, de 23 de setembro de 2004.

3 GOUVEIA, Joilson Fernandes de. Militar estadual: remuneração ou subsídios; eis a questão. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24 de janeiro de 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4729>.

4 Art. 47. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da OPM a que estiver vinculado o policial militar será feita mediante: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - licenciamento; V - anulação de incorporação. §1º A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar com referência aos incisos I, II, e III do caput deste artigo, será processada após a expedição de ato do Governador do Estado. §2º A exclusão do serviço ativo referente aos incisos IV e V do caput deste artigo, processar-se-á por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.

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5 Vide do mesmo Autor “Breves Notas À Lei 7126/2009, de 30.11.2009, que Expurga Coronéis” in http://gouveiacel.blogspot.com

6XVI – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. (Inciso renumerado pela Emenda Constitucional nº 20/2000.)

7 Art. 49. A passagem do policial militar para a situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetuará: I - a pedido;II - ex-offício.

8 Art. 49. Omissis. Parágrafo Único. Não será concedida transferência para reserva remunerada a pedido, ao policial militar que: a) estiver respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

9 Art. 393 - O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

10 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; e LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(ver Art. 5º, da CF/88).

11 Vide, sobre o assunto, ensaio de nossa autoria - GOUVEIA, Joilson Fernandes de. Sanção administrativa desmotivada e sem fundamentação legal é arbítrio . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 195, 17 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4728>.

12 §4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

13 N.A. sobre essa nova Lei de Expurgo de Coronéis teci “Breves notas à Lei nº 7126/09”, editadas nalguns webjornais e no D’Artagnan Juris in http://gouveiacel.blogspot.com

14 A transferência para a reserva em razão da idade – vide Antonio Pereira Duarte in Direito Administrativo Militar, P. 161/162.

15 Duarte, Antonio Pereira de. In op cit. Idem ibidem.

16 Vide, pois, nesse sentido Proc nº 70006595227- com informações do TJRS: tempo dobrado de serviço -(Diversos - 15.10.2003) A licença-prêmio pode ser convertida em dobro, para fins de contagem de tempo de serviço, referente a períodos adquiridos antes da edição da Emenda Constitucional n° 20/98, que revogou o benefício. Por maioria, o Órgão Especial do TJRS reconheceu, anteontem, que há direito adquirido antes da vigência da lei, conforme entendimento do redator designado, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e do parecer do Ministério Público.

O direito foi pleiteado pela União dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (Ugeirm), com mandado de segurança assinado pelo advogado Vitor Mauricio Horn. A entidade buscou desconstituir ato do governador do Estado, ante indeferimento de requerimentos para conversão de licença-prêmio, em tempo dobrado, aos que não tivessem realizado o pedido até 15/12/98, data anterior à publicação da Emenda.

Votou vencido o relator, desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, que defendia a tese de que a conversão só seria possível se os beneficiários tivessem requerido a conversão antes da revogação da vantagem. Apud Marcos Birnfield Advogados in Espaço Vital.com.br.

17 Apud Marcos Birnfield Advogados in idem ibidem

18 Harada, Kyioshi in Tributação dos inativos e pensionistas disponível in Jus Navigandi: jus.com.br.

19Atual redação dada pela Lei Estadual n6514/2004: Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.

Parágrafo único. O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

20 N.A: Foi suspensa a aplicabilidade dos efeitos financeiros desse artigo, haja vista que ele não fixa sequer o dies a quo, ou até mesmo uma mínima unidade de tempo: segundo, minuto, hora, dia, semana, mês e etc. - refere a dois consecutivos ou quatros alternados de quê? Ninguém sabe! -, bastando que um oficial passe pela cadeira de comandante geral para fazer jus à remuneração com os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo face à relevância dele -, com efeito ex nunc, do art. 125 e respectivo parágrafo único da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, por decisão do STF (Of nº 012-P/MC-STF), para a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1380-7/600 do Governo do Estado de Alagoas, conforme se observa DOE nº 035, de 22.02.97. – Mas, como sói acontecer, ninguém o tem respeitado, que o digam seus ex-comandantes.

21 Veja ensaio, de nossa autoria, sobre o tema in GOUVEIA, Joilson Fernandes de. Agregação não se presta à promoção. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1580>.

22 Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998.

23 Veja, também, de nossa autoria in GOUVEIA, Joilson Fernandes de. Servidor castrense: Alistamento e elegibilidade eleitorais . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2793>.

24 Gasparini, Diógenes. Op. Cit. P. 58. “Assim, abuso de poder é toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais.”

25 N.A. Este não deveria integrar ao rol, haja vista não ter a idade limite prevista, face alteração do Art 51, I, dada pela Lei 5358, de 01 de julho de 1992, houve falha da DP/1 ao inserir este oficial no referido rol.

26Esta isenção previdenciária é assegurada ao servidor que tenha ultrapassado ao tempo mínimo de aposentadoria, in casu o tempo de reserva remunerada a pedido, que é de trinta anos de serviço, para o homem, e de vinte e cinco anos de serviço, se mulher, para o servidor que não tenha atingido o tempo máximo compulsório que é de trinta e cinco anos de serviço – Vide aos Art. 2º, §5º c/c o Art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, que “Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do §3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.”

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Da transferência do castrense estadual caetés à reserva remunerada: voluntária e de ofício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3175, 11 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21239. Acesso em: 22 nov. 2024.

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