Notas
1 Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Malheiros, 2008.
2 O tabuleiro de princípios analisado é desenvolvido por Miguel Horvath Junior, Doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Cf. HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 6ª Edição. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2006.
3 “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” (in fine).
4 Cf. JÚNIOR, Lier Pires Ferreira; GUANABARA, Ricardo; JORGE, Vladimyr Lombardo. O Estado na Ordem Jurídica Internacional. In: GUERRA, Sidney (Org.). Tratado de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2008.
5 Neste sentido, em brilhante tese de refutação à doutrina neoconstitucionalista, Cf. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2010.
6 Cf. MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Malheiros, 2010.
7 Nomenclatura utilizada por Carlos Ayres Brito em função de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Cf. RE 418.852, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 6-12-2005, Primeira Turma, DJ de 10-3-2006.
8 Cf. MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Malheiros, 2010.
9 BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalidade e Legitimidade da Reforma da Previdência (Ascensão e Queda de um Regime de Erros e Privilégios). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 20, dezembro, janeiro e fevereiro, 2009, 2010. Disponível na internet: <https://www.direitodoestado.com/revista/RERE-20-DEZEMBRO-2009-LUIS-ROBERTO-BARROSO.pdf>. Acesso em: 17 de Janeiro de 2011.
10 “Art. 40. §15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202. e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida”.
11 Denota-se neste ponto a relevância do detido estudo da própria emenda constitucional como norma jurídica autônoma, e não como mero adendo modificativo ao texto constitucional. Para todos os efeitos, considera-se que o texto presente unicamente nas diversas emendas possui força constitucional, e similar hierarquia em relação às demais normas presentes na Constituição da República.
12 MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Malheiros, 2010, p. 301.
13 Transcreve-se aqui o teor do dispositivo: “Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40. da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”.