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O dano extrapatrimonial coletivo ambiental

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Agenda 25/03/2012 às 09:27

Notas

[1] MACHADO, Jeanne da Silva Machado. A solidariedade na responsabilidade ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 1-2.

[2] Ibidem, p. 2.

[3] TRIGUEIRO, André. Meio Ambiente na Idade Mídia. In: TRIGUEIRO, André (coordenador). Meio ambiente no Século 21. Rio de Janeiro: Editora Sextante, 2003, p.76.

[4] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 994.

[5] Conforme Dicionário Aurélio meio significa “lugar onde se vive; ambiente”, ao tempo em que ambiente é “aquilo que envolve os seres vivos e as coisas”.

[6] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 20.

[7] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 3.

[8] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 6.

[9] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 16.

[10] Ibidem, p. 2.

[11] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 134.

[12] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 12.

[13] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 6

[14] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 110.

[15] OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz de. Tutela jurisdicional dos interesses coletivos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini (coordenadora). A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984, p. 12.

[16] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 3.

[17] FIORILLO, Celso Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicada. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 85.

[18]MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 112.

[19] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[20] FIORILLO, Celso Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. Cit., p. 83.

[21] Código Civil Brasileiro de 2002. Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.

[22] ALMEIDA, Maria Carmen Cavalcanti de. Da legitimidade ativa do Ministério Público nas ações civis públicas de meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, v. 19, jul./set. 2000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 106.

[23] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 83.

[24] Código de Defesa do Consumidor de 1990. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

[25] GRINOVER. Ada Pellegrini. A problemática dos interesses difusos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini (coordenadora). A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984, p. 30-31.

[26] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 79.

[27] SILVA, Raphael Duarte da. Interesses transindividuais e outros interesses. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/F291106-G.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2010.

[28] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 6.

[29] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 124.

[30]SPERANDIO, Vanessa Cristina. Direitos humanos e meio ambiente. Disponível em: <http://www.univag.com.br/adm_univag/Modulos/ConnectionlineDownloads/art02.pdf>. Acesso em: 12 jul. 2010.

[31] Declaração de Estocolmo do Meio Ambiente de 1972. Princípio 1. O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

[32] Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Princípio 1. Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

[33] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 [34] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[35] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

[36] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 19.

[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 22.164-0/SP. Relator Ministro Celso de Mello. Data do julgamento: 30 de outubro de 1995. DJU 17.11.1995, p. 39206.

[38] CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira e STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 2 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005, p. 20.

[39] AMOY, Rodrigo de Almeida. A proteção do direito fundamental ao meio ambiente no direito interno e internacional. . Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/rodrigo_de_almeida_amoy.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2010.

[40] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 569.

[41] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 70.

[42] DELGADO, Mauricio Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2005. P. 187.

[43] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 59-61.

[44] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

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[45] FIORILLO, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva 2003, p. 35.

[46] Lei n. 6.938/1981. Art. 2º- A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação.

[47] FIORILLO, Celso Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicada. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 140.

[48] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 46.

[49] Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Princípio 15. De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

[50] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

[51] Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Princípio 13. Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.

[52] ANTUNES, Paulo de Bessa Antunes. Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA - Comentários à Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 38.

[53] Ibidem, p. 37.

[54] Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992. Princípio 16. As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

[55] Lei n. 6.938/1981. Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

[56] Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991, p. 46.

[57] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 150.

[58] Ibidem, p. 52.

[59] MARCONDES, Ricardo Kochinski e outro. Lineamento da responsabilidade civil ambiental. Revista de Direito Ambiental, n. 03, 1996. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 134.

[60] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.

[61] Ibidem, p. 2.

[62] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 301.

[63] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 117.

[64] Ibidem, p. 115.

[65] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 45.

[66] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 16.

[67] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 16.

[68] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 47.

[69] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 31.

[70] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 136.

[71] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 52.

[72] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 34.

[73] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 59.

[74] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 140.

[75] CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira e STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 2 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico 2005, p. 119.

[76] KOHLER, Graziela de Oliveira. A Crise Ambiental e a Responsabilidade Civil Extracontratual. Revista Discursso Jurídico, v. 3, n. 2, jul./dez. 2007. Campo Mourão, 2007. Disponível: <http://revista.grupointegrado.br/revista/index.php/discursojuridico/article/view/219/105>. Acesso em: 30 jun. 2010.

[77] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 103.

[78] ALCÂNTARA, Clarisse Lindanor. Responsabilidade civil por dano ambiental: análise da teoria do risco à luz dos fundamentos da imputação objetiva de Günther Jackobs. Disponível em: <http://www.planetaverde.org/teses/Clarisse.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2010.

[79] LEITE. José Rubens Morato; CARVALHO, Delton Winter de. Nexo de causalidade na responsabilidade civil por danos ambientais. Revista de Direito Ambiental, n. 47, jul./set. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 88.

[80] LUCARELLI, Fábio Dutra. Responsabilidade Civil por Dano Ecológico. Revista dos Tribunais, vol. 700, fev. 1994. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 15.

[81] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 65.

[82] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 107.

[83] SEVERO, Sérgio. Os danos Extrapatrimonias. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 8.

[84] Maria Celina Bondim de Moraes citada por Medeiro Neto leciona que “o dano será injusto quando, ainda que decorrente de conduta lícita, afetando aspecto fundamental da dignidade humana, não for razoável, ponderando os interesses contrapostos, que a vítima dele permaneça irressarcida.”

[85] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 44-45.

[86] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008. p. 140.

[87] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 72.

[88] Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 12/03/1992 - DJ 17.03.1992.

[89] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 737.

[90] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 48.

[91] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 73.

[92] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16 ed. atual., v.7, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 81-82.

[93] Apesar de não ser o tema central deste trabalho, cumpre salientar que o STJ sumulou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Sumula 227).

[94] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 80.

[95] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. LEITE, Eduardo de Oliveira (coordenador). In: Grandes Temas da Atualidade: Dano Moral. Rio de Janeiro: forense, 2002, p. 364.

[96] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 80.

[97] DEDA, Arthur Oscar de Oliveira. A reparação dos danos morais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 37.

[98] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 81.

[99] MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 182.

[100] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 283.

[101] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 49-61.

[102] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 86.

[103] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 79.

[104] Código Civil Brasileiro de 2002. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

[105] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 76.

[106] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Op. Cit., p. 81.

[107] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Op. Cit., p. 78.

[108] Ibidem, p. 79.

[109] MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 33.

[110] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 81.

[111] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 83.

[112] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento n. 455846/RJ. Relator Ministro Celso de Mello. Data do julgamento: 11 de outubro de 2004. DJU 21.10.2004, p. 00018.

[113] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.181.395/SC (2010/0032822-0). Segunda Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Data do julgamento: 20 de abril de 2010. DJU 29.04.2010.

[114] OLIVEIRA JUNIOR, Osny Claro de. O caráter punitivo das indenizações por danos morais: adequação e impositividade no direito brasileiro. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=3547>. Acesso em: 09 out. 2010.

[115] COSTA, Judith Martins; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva (punitive damages e o direito brasileiro). Revista CEJ, n. 28, jan/mar. 2005. Brasília: CEJ, 2005, p. 23.

[116] Ibidem, p. 24.

[117] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 76.

[118] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 7 1.

[119] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 203.

[120] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 664.

[121] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 88.

[122] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 94.

[123] Lei n. 6.938/81. Art 4º- A Política Nacional do Meio Ambiente visará: III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais.

[124] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 88.

[125] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 104.

[126] Lei n. 6.938/81. Art. 14, § 1º- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

[127] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 69.

[128] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 146.

[129] MACIEYWSKI, Fabiano Neves. Reparação individual do dano ambiental. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico e Social). Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Puc/Pr, 2006, p. 124.

[130] Trata-se de ação de reparação por danos morais e patrimoniais julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0058881-26.2004.8.19.0001. 6ª Câmara Cível. Relator Desembargador Nagib Slaibi. Data do julgamento: 04 de agosto de 2010. Apelantes: Marcos dos Santos, Maria Jose Guedes dos Santos, Rozemar Medrado da Costa, Rosilane Ferreira Pinto da Silva, Rita Eliane da Silva. Apelado: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.

[131] KRELL, Andreas Joachim. Concretização do dano ambiental. Objeções à teoria do "risco integral". Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 25, jun. 1998. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=1720>. Acesso em: 22 set. 2010.

[132] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 89.

[133] Ibidem, p. 100.

[134] Lei n. 7.347/85 (LACP). Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

[135] FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti; LEITE, José Rubens Morato; LIMA, Maria Luíza Milani. Ação Civil Pública, Termo de Ajustamento de Conduta e formas de reparação do dano ambiental: reflexões para uma sistematização. In: MILARÉ, Édis (coordenador). Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 92.

[136] BUTZKE, Alindo; ZIEMBOWICZ, Giuliano; CERVI Jacson Roberto. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Rio Grande do Sul: Educs, 2006, p. 94.

[137] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 109.

[138] Ibidem, p. 111.

[139] CAMERINI. João Carlos Bemerguy. Dano moral ambiental difuso. Objeções à interpretação civilista adotada em precedente do STJ. 2007. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=10573>. Acesso em: 10 jul. 2010

[140] Idem.

[141] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 130

[142] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 598.281/MG (2003/0178629-9). Relator Ministro Luiz Fux. R. p/acórdão: Ministro Teori Albino Zavascki. Data do julgamento: 01 de junho de 2006, DJU 01.06.2006, p. 147.

[143] BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral Coletivo. Revista Direito do Consumidor, nº 59, jul./set. 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.79.

[144] LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 266.

[145] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: Ltr, 2004, p. 136.

[146] Ibidem, p. 136

[147] BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. 1994, Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183>. Acesso em: 03 fev. 2009.

[148] STIGLIZ, Gabriel A. apud BITTAR, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. 1994, Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183>. Acesso em: 03 fev. 2009.

[149] RAMOS, André de Carvalho. Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor, n. 25, jan./mar. 1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 82.

[150] STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais 1998, p. 672-674.

[151] BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. 1994, Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183>. Acesso em: 03 fev. 2009.

[152] MACIEYWSKI, Fabiano Neves. Reparação individual do dano ambiental. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico e Social). Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Puc/Pr, 2006, p. 120.

[153] MOREIRA, Danielle de Andrade apud OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 114.

[154] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 113.

[155] TARTUCE, Flávio. Reflexões sobre o dano social. Revista Trimestral de Direito Civil, n. 34, abr./jun. 2008. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 196-197.

[156] Lei n. 7.347/85 (LACP). Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

[157] Lei 9.008/95. Art. 1º. (...). §3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.

[158] SALLES Carlos Alberto de apud LÔBO, Paula Carine Fahel. Os direitos transindividuais e os seus reflexos no dano moral. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:9OYGjcJyEa4J:ww

w.facs.br/revistajuridica/edicao_novembro2002/corpodiscente/ARTIGO%2520JUR%C3%8DDICO-%2520UN

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[159] OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 122.

[160] BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral Coletivo. Revista Direito do Consumidor, nº 59, jul./set. 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.78-79.

[161] ALMEIDA, Ângela; AUGUSTIN, Sérgio. A Indefinição Jurisprudencial em face do Dano Moral Coletivo. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:p7pvYMkVwiMJ:www.enm.org.br/

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[162] BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. 1994, Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183>. Acesso em: 03 fev. 2009.

[163] COSTA, Judith Martins; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva (punitive damages e o direito brasileiro). Revista CEJ, n. 28, jan/mar. 2005. Brasília: CEJ, 2005, p. 24.

[164] BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral Coletivo. Revista Direito do Consumidor, nº 59, jul./set. 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 59-60.

[165] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 2001.001.14586. Segunda Câmara Cível. Relatora Desembargadora Maria Raimunda T. de Azevedo, Rio de Janeiro. Data do julgamento: 07 de agosto de 2002. DJE 29.08.2002.

[166] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível n. 431925/CE (2000.81.00.016020-5). Segunda Turma. Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias. Data do julgamento: 25 de agosto de 2009. DJE 15.09.2009, p. 180.

[167] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível n. 292486/RJ (2002.02.01.031054-3). Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araujo Filho. Data do julgamento: 24 de junho de 2009. DJU 07.12.2009, p.85.

[168] BRASIL.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 2009.001.10577. Décima Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador Roberto Guimarães. Data do julgamento: 11 de novembro de 2009. DJE 06.01.2010.

Sobre a autora
Rafaele Monteiro Melo

Advogada. Servidora Pública do Ministério da Fazenda em lotação na Receita Federal do Brasil em Maceió. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Rafaele Monteiro. O dano extrapatrimonial coletivo ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3189, 25 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21350. Acesso em: 23 dez. 2024.

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