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O dano extrapatrimonial coletivo ambiental

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25/03/2012 às 09:27
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CONCLUSÃO

Na sociedade contemporânea, há com situações recorrentes em que os interesses envolvidos nos conflitos jurídicos ultrapassam a esfera da individualidade. Evidente é que, com o surgimento de novos interesses tutelados pelo direito, inovadoras situações conflituosas surgiram, novos danos injustos se perpetuaram, cuja reparação e defesa das vítimas, seja pessoas físicas ou jurídicas, grupos, categorias ou até toda coletividade, passaram a corresponder a um desejo legítimo.

Nesse sentido, pedido corriqueiramente feito nas ações civis públicas em todo país é a reparação por danos extrapatrimonias coletivos em decorrência de danos ambientais.

Reconhecer o dano extrapatrimonial coletivo é, sem dúvida, mais um avanço nos constantes desdobramentos da responsabilidade civil. Na órbita social existem valores aceitos e compartilhados pela coletividade, caracterizados por uma nota de essencialidade no seio comunitário, cujo respeito passou a ser reclamado.

O dano extrapatrimonial coletivo não está vinculado à alteração psicofísica da coletividade, mas, sim, se refere à violação de valores compartilhados pela comunidade, que tenham o condão de atingir a qualidade de vida, o bem-estar social, entre outros valores que reflitam na dignidade humana. Deve-se, pois, rechaçar o posicionamento de que o dano moral tem caráter personalismo e não se coaduna com a noção de transindividualidade como defendido pelo STJ e alguns doutrinadores.

Não há como negar que o dano ambiental possa ter reflexo extrapatrimonial no âmbito da sociedade, tendo em vista a violação de valores essenciais e inerentes a essa, tal qual o direito fundamental de viver em um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado, estética e paisagisticamente conservado, com qualidade de vida e saúde.

Não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988 reconheceu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem pertencente a todos, de titularidade difusa, cuja obrigatoriedade de preservação recai sobre a toda sociedade e o poder público.

O meio ambiente, contemporaneamente, assume importância inestimável para toda comunidade. É consagrado pela Lei maior brasileira como um direito humano fundamental, o que possibilita a ampliação dos danos a serem ressarcidos, como o extrapatrimonial coletivo em decorrências de prejuízos ambientais.

A postura jurídica caminha no sentido da ampla proteção do ser humano, com a elasticidade do amparo aos valores extrapatrimonias e com o realce dos interesses da coletividade.

No artigo 1º da Lei de Ação Civil Pública e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor encontram-se os fundamentos legais para o pleito de dano extrapatrimonial afeto à coletividade.

Assim, infere-se que o meio ambiente sadio e ecologicamante equilibrado, a qualidade de vida, o bem-estar social e as cidades sustentáveis são direitos da presente e das futuras gerações e, por conseguinte, ao restar configurado um dano ambiental que atinjam insuportavelmente esses valores e diretos compartilhados pela comunidade, presente estará o dano extrapatrimonial coletivo ambiental.

Cumpre deixar claro que só há razão de existir o dano de caráter extrapatrimonial se dada comunidade for afetada pela lesão ambiental. Dessa forma, embora constantemente esse dano seja chamado de dano moral ambiental, a verdade é que este é um prejuízo coletivo, em seu aspecto imaterial, reflexo da lesão ao meio ambiente.

No arbitramento da verba indenizatória dessa modalidade de dano, cabe ao magistrado ponderar e analisar diversos elementos objetivos e subjetivos, tais quais a gravidade e repercussão do dano, a capacidade econômica do agente poluidor, a extensão e natureza do prejuízo, a reprovabilidade da conduta, inclusive o caráter pedagógico e a possibilidade de prevenção de futuros danos ambientais semelhantes.

Com a consagração dos direitos transindividuais, em especial do meio ambiente sadio, bem difuso, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, resta imperiosa a criação de instrumentos com aptidão para desestimular danos graves de natureza metaindividual. A relevância social destes interesses justifica uma tutela efetiva e real que se traduz, principalmente, no princípio da prevenção e precaução, onde se busca evitar o dano a todo custo.

Nesse panorama, a função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil deve estar presente em situações excepcionais, consideradas de extrema importância dentro da sociedade, como é o caso dos interesses transindividuais.

Portanto, a base teórica da responsabilidade civil deve sofrer mutações no sentido de evoluir e se desvincular da concepção individualista para adotar uma postura de coletivização, voltada não só para os direitos do indivíduo, mas também preocupada com os valores incorporados na comunidade.

A bem da verdade, a solução para as dúvidas e dificuldades relativas aos parâmetros a serem adotados na responsabilidade por dano moral coletivo não pode ser encontrada no modelo criado para as relações individuais e privatistas. A ausência de disposições próprias e codificadas dos direitos transindividuais acarreta a utilização errônea de concepções e instrumentos incapazes de proporcionar uma adequada prestação jurisdicional, de forma a atender aos anseios da contemporânea sociedade de massa.

Apesar de posicionamentos contrários, já se constata uma parcela significativa de estudiosos do Direito que defendem o dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental, bem como uma gradativa transformação na postura de alguns magistrados brasileiros que, cada vez mais afetos com a proteção ambiental, vêm avançando e determinando com mais frequência a reparação desse tipo de dano com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, na legislação da Ação Civil Pública, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.


REFERÊNCIAS

ALCÂNTARA, Clarisse Lindanor. Responsabilidade civil por dano ambiental: análise da teoria do risco à luz dos fundamentos da imputação objetiva de Günther Jackobs. Disponível em: <http://www.planetaverde.org/teses/Clarisse.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2010.

ALMEIDA, Ângela; AUGUSTIN, Sérgio. A Indefinição jurisprudencial em face do Dano Moral Coletivo. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/sear ch?q=cache:p7pvYMkVwiMJ:www.enm.org.br/ docs/biblioteca/Dano%2520moral%2520col

etivo%2520-%2520Revista%2520eletr%C3%B4nica%2520ENM.doc+A+Indefini%C3%A7

%C3%A3o+Jurisprudencial+em+face+do+Dano+Moral+Coletivo&cd=1&hl=pt-BR&ct=cln k&gl=br.>. Acesso em: 25 set. 2010.

ALMEIDA, Maria Carmen Cavalcanti de. Da legitimidade ativa do Ministério Público nas ações civis públicas de meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, v.19, jul./set. 2000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 97 a 119.

AMOY, Rodrigo de Almeida. A proteção do direito fundamental ao meio ambiente no direito interno e internacional. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/ar quivos/anais/bh/rodrigo_de_almeida_amoy.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2010.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

________. Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA - Comentários à Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

BESSA, Leonardo Roscoe. Dano Moral Coletivo. Revista Direito do Consumidor, nº 59, jul./set. 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 78 a 108.

BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. 1994, Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6183>. Acesso em: 03 fev. 2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

________. Código Civil: Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

________. Código de Defesa do Consumidor: Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

________. Política Nacional do Meio Ambiente: Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.

________. Lei de Ação Civil Pública: Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

________. Lei n. 9.008, de 21 de março de 1995.

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.181.395/SC (2010/0032822-0). Segunda Turma. Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 20.04.2010. DJU 29.04.2010.

________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 598.28/MG (2003/0178629-9). Relator: Ministro Luiz Fux. R.p/acórdão: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 02.05.2006. DJU 01.06.2006, p. 147.

________. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento n. 455846/RJ. Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 11.10.2004. DJU 21.10.2004, p. 00018.

________. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 22164/SP. Tribunal Pleno. Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 30.10.1995. DJU 17.11.1995, p. 39206.

________.Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 0058881-26.2004.8.19.0001. 6ª Câmara Cível. Relator Desembargador Nagib Slaibi, julgado em 04.08.2010. DJE 18.10.2010.

________. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 2001.001.14586. Segunda Câmara Cível. Relatora Desembargadora Maria Raimunda T. de Azevedo, julgado em 07.08.2002. DJE 29.08.2002.

________. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 2009.001.10577. Décima Primeira Câmara Cível. Relator Desembargador Roberto Guimarães, julgado em 11.11.2009. DJE 06.01.2010.

________. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível n. 292486/RJ (2002.02.01.031054-3). Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araujo Filho, julgado em 24.06.2009. DJU 07.12.2009, p.85.

________. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível n. 431925/CE (2000.81.00.016020-5). Segunda Turma. Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 25.08.2009. DJE 15.09.2009, p. 180.

BUTZKE, Alindo; ZIEMBOWICZ, Giuliano; CERVI Jacson Roberto. O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Rio Grande do Sul: Educs, 2006.

CAMERINI. João Carlos Bemerguy. Dano moral ambiental difuso. Objeções à interpretação civilista adotada em precedente do STJ. 2007. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=10573>. Acesso em: 10 jul. 2010.

CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira e STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 2 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.

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CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.

COSTA, Judith Martins; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva (punitive damages e o direito brasileiro). Revista CEJ, n. 28, jan/mar. 2005. Brasília: CEJ, 2006, pp. 15-32.

Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.

DEDA, Arthur Oscar de Oliveira. A reparação dos danos morais. São Paulo: Saraiva, 2000.

DELGADO, Mauricio Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2005.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense,1995.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16 ed. atual., v.7, São Paulo: Saraiva, 2002.

FARIAS, Talden. Direito Ambiental: tópicos especiais. João Pessoa: Editora Universitária, 2007.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Mini Aurélio século XXI. 4 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2002.

FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti; LEITE, José Rubens Morato; LIMA, Maria Luíza Milani. Ação Civil Pública, Termo de Ajustamento de Conduta e formas de reparação do dano ambiental: reflexões para uma sistematização. In: MILARÉ, Édis (coordenador). Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 89-127.

FIORILLO, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FIORILLO, Celso Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicada. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 1999.

GRINOVER. Ada Pellegrini A Problemática dos Interesses Difusos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini (coordenadora). A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984, pp. 25-49.

KRELL, Andreas Joachim. Concretização do dano ambiental. Objeções à teoria do "risco integral". Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 25, jun. 1998. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=1720>. Acesso em: 22 set. 2010.

KOHLER, Graziela de Oliveira A Crise Ambiental e a Responsabilidade Civil Extracontratual. Revista Discurso Jurídico, v. 3, n. 2, jul./dez. 2007. Campo Mourão, pp. 89-107. Disponível em: <http://revista.grupointegrado.br/revista/index.php/discursojuridico/artice/vieiw/219/105>. Acesso em: 14 de jul. 2010.

LEITE. José Rubens Morato; CARVALHO, Delton Winter de. Nexo de causalidade na responsabilidade civil por danos ambientais. Revista de Direito Ambiental, n. 47, jul./set. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 77-95.

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

LÔBO, Paula Carine Fahel. Os direitos transindividuais e os seus reflexos no dano moral. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:9OYGjcJyEa4J:www.facs.br/revistajuridica/edicao_novembro2002/corpodiscente/ARTIGO%2520JUR%C3%8DDICO-%2520

UNIFACS.doc+Os+direitos+transindividuais+e+os+seus+reflexos+no+dano+moral&cd=1&

hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 02 jun. 2010. 

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. LEITE, Eduardo de Oliveira (coordenador). In: Grandes Temas da Atualidade: Dano Moral, Rio de Janeiro: forense, 2002, pp. 347-366.

LUCARELLI, Fábio Dutra. Responsabilidade Civil por Dano Ecológico. Revista dos Tribunais, vol. 700, fev. 1994. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pp. 7-26.

MACHADO, Jeanne da Silva Machado. A solidariedade na Responsabilidade Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

MACIEYWSKI, Fabiano Neves. Reparação individual do dano ambiental. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito Econômico e Social). Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Puc/Pr, 2006.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos. 4. ed. São Paulo: : Revista dos Tribunais, 1997.

MARCONDES, Ricardo Kochinski e outro. Lineamento da responsabilidade civil ambiental. Revista de Direito Ambiental, n. 03, 1996. São Paulo: Revista dos Tribunais,1996, pp. 108-149.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo, São Paulo: Ltr, 2004.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3 ed.,: rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 182.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004

OLIVEIRA JÚNIOR, Osny Claro de. O caráter punitivo das indenizações por danos morais: adequação e impositividade no direito brasileiro. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=3547>. Acesso em: 09 out. 2010.

OLIVEIRA JÚNIOR, Waldemar Mariz de. Tutela jurisdicional dos interesses coletivos. In:GRINOVER, Ada Pellegrini (Coordenador). A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limonad, 1984, pp. 7-24.

OLIVEIRA, William Figueiredo de. Dano Moral Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

RAMOS, André de Carvalho. Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor, n. 25, jan./mar. 1998. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 80-98.

SEVERO, Sérgio. Os danos Extrapatrimonias. São Paulo: Saraiva, 1996.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

SILVA, Raphael Duarte da. Interesses transindividuais e outros interesses. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/F291106-G.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2010.

SPERANDIO, Vanessa Cristina. Direitos humanos e meio ambiente. . Disponível em: <ht tp://www.univag.com.br/adm_univag/Modulos/ConnectionlineDownloads/art02.pdf>. Acesso em: 12 jul. 2010.

STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

TARTUCE, Flávio. Reflexões sobre o dano social. Revista Trimestral de Direito Civil, n. 34, abr./jun. 2008. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 179-203.

TRIGUEIRO, André. Meio Ambiente na Idade Mídia. In: TRIGUEIRO, André (coordenador). Meio ambiente no Século 21: 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento. Rio de Janeiro: Editora Sextante, 2003, pp. 75-90.

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Sobre a autora
Rafaele Monteiro Melo

Advogada. Servidora Pública do Ministério da Fazenda em lotação na Receita Federal do Brasil em Maceió. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Rafaele Monteiro. O dano extrapatrimonial coletivo ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3189, 25 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21350. Acesso em: 26 jun. 2024.

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