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O dano extrapatrimonial coletivo ambiental

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25/03/2012 às 09:27
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CONCLUSÃO

Na sociedade contemporânea, há com situações recorrentes em que os interesses envolvidos nos conflitos jurídicos ultrapassam a esfera da individualidade. Evidente é que, com o surgimento de novos interesses tutelados pelo direito, inovadoras situações conflituosas surgiram, novos danos injustos se perpetuaram, cuja reparação e defesa das vítimas, seja pessoas físicas ou jurídicas, grupos, categorias ou até toda coletividade, passaram a corresponder a um desejo legítimo.

Nesse sentido, pedido corriqueiramente feito nas ações civis públicas em todo país é a reparação por danos extrapatrimonias coletivos em decorrência de danos ambientais.

Reconhecer o dano extrapatrimonial coletivo é, sem dúvida, mais um avanço nos constantes desdobramentos da responsabilidade civil. Na órbita social existem valores aceitos e compartilhados pela coletividade, caracterizados por uma nota de essencialidade no seio comunitário, cujo respeito passou a ser reclamado.

O dano extrapatrimonial coletivo não está vinculado à alteração psicofísica da coletividade, mas, sim, se refere à violação de valores compartilhados pela comunidade, que tenham o condão de atingir a qualidade de vida, o bem-estar social, entre outros valores que reflitam na dignidade humana. Deve-se, pois, rechaçar o posicionamento de que o dano moral tem caráter personalismo e não se coaduna com a noção de transindividualidade como defendido pelo STJ e alguns doutrinadores.

Não há como negar que o dano ambiental possa ter reflexo extrapatrimonial no âmbito da sociedade, tendo em vista a violação de valores essenciais e inerentes a essa, tal qual o direito fundamental de viver em um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado, estética e paisagisticamente conservado, com qualidade de vida e saúde.

Não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988 reconheceu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem pertencente a todos, de titularidade difusa, cuja obrigatoriedade de preservação recai sobre a toda sociedade e o poder público.

O meio ambiente, contemporaneamente, assume importância inestimável para toda comunidade. É consagrado pela Lei maior brasileira como um direito humano fundamental, o que possibilita a ampliação dos danos a serem ressarcidos, como o extrapatrimonial coletivo em decorrências de prejuízos ambientais.

A postura jurídica caminha no sentido da ampla proteção do ser humano, com a elasticidade do amparo aos valores extrapatrimonias e com o realce dos interesses da coletividade.

No artigo 1º da Lei de Ação Civil Pública e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor encontram-se os fundamentos legais para o pleito de dano extrapatrimonial afeto à coletividade.

Assim, infere-se que o meio ambiente sadio e ecologicamante equilibrado, a qualidade de vida, o bem-estar social e as cidades sustentáveis são direitos da presente e das futuras gerações e, por conseguinte, ao restar configurado um dano ambiental que atinjam insuportavelmente esses valores e diretos compartilhados pela comunidade, presente estará o dano extrapatrimonial coletivo ambiental.

Cumpre deixar claro que só há razão de existir o dano de caráter extrapatrimonial se dada comunidade for afetada pela lesão ambiental. Dessa forma, embora constantemente esse dano seja chamado de dano moral ambiental, a verdade é que este é um prejuízo coletivo, em seu aspecto imaterial, reflexo da lesão ao meio ambiente.

No arbitramento da verba indenizatória dessa modalidade de dano, cabe ao magistrado ponderar e analisar diversos elementos objetivos e subjetivos, tais quais a gravidade e repercussão do dano, a capacidade econômica do agente poluidor, a extensão e natureza do prejuízo, a reprovabilidade da conduta, inclusive o caráter pedagógico e a possibilidade de prevenção de futuros danos ambientais semelhantes.

Com a consagração dos direitos transindividuais, em especial do meio ambiente sadio, bem difuso, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, resta imperiosa a criação de instrumentos com aptidão para desestimular danos graves de natureza metaindividual. A relevância social destes interesses justifica uma tutela efetiva e real que se traduz, principalmente, no princípio da prevenção e precaução, onde se busca evitar o dano a todo custo.

Nesse panorama, a função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil deve estar presente em situações excepcionais, consideradas de extrema importância dentro da sociedade, como é o caso dos interesses transindividuais.

Portanto, a base teórica da responsabilidade civil deve sofrer mutações no sentido de evoluir e se desvincular da concepção individualista para adotar uma postura de coletivização, voltada não só para os direitos do indivíduo, mas também preocupada com os valores incorporados na comunidade.

A bem da verdade, a solução para as dúvidas e dificuldades relativas aos parâmetros a serem adotados na responsabilidade por dano moral coletivo não pode ser encontrada no modelo criado para as relações individuais e privatistas. A ausência de disposições próprias e codificadas dos direitos transindividuais acarreta a utilização errônea de concepções e instrumentos incapazes de proporcionar uma adequada prestação jurisdicional, de forma a atender aos anseios da contemporânea sociedade de massa.

Apesar de posicionamentos contrários, já se constata uma parcela significativa de estudiosos do Direito que defendem o dano extrapatrimonial coletivo em matéria ambiental, bem como uma gradativa transformação na postura de alguns magistrados brasileiros que, cada vez mais afetos com a proteção ambiental, vêm avançando e determinando com mais frequência a reparação desse tipo de dano com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, na legislação da Ação Civil Pública, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.


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Sobre a autora
Rafaele Monteiro Melo

Advogada. Servidora Pública do Ministério da Fazenda em lotação na Receita Federal do Brasil em Maceió. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Rafaele Monteiro. O dano extrapatrimonial coletivo ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3189, 25 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21350. Acesso em: 23 dez. 2024.

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