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Algumas reflexões a respeito da formação de litisconsórcios anômalos

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Agenda 13/04/2012 às 15:35

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Francisco Carlos Rocha de. Comentários à Lei do Inquilinato. São Paulo: Saraiva, 1.995.

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopses Jurídicas - Processo" data-type="category">Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, v. 11, 1.999.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.002.

___________________________, Curso Avançado de Processo Civil. Volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.002.b


Notas

[1] Com bastante propriedade Alessandra Spalding, co-autora de obra a respeito da. reforma do Poder Judiciário, somando todos os prazos processuais aplicáveis às partes, ao Juiz e aos serventuários da Justiça, chegou a um número de 131 dias como número ideal de dias em que um feito deva ser extinto no procedimento comum ordinário..

[2] N.A.: Pelo óbvio que o princípio do tempo razoável não é absoluto e, em havendo sua colidência, daí falar-se em mecanismos de antinomia, com outros princípios constitucionais assegurados no ordenamento jurídico pátrio, poderá ocorrer ampliações constitucionais de prazos processuais, pela aplicação, nesses casos, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

[3] N.A.: Como sabido, os atos decisórios, ou, tecnicamente, os provimentos, são desafiados pelos recursos, mas, em casos como este, em que o fundamento do descumprimento da Constituição não se funda em um provimento, pelo princípio da taxatividade recursal, não seria viável a interposição de recurso, advindo daí, a potencialidade de utilização de mandado de segurança, como via de busca da efetividade de tal princípio constitucional.

[4] Tal situação, além de colaborar para impedir o uso desnecessário da máquina judiciária estatal (reduz-se, praticamente pela metade o volume de serviços, eis que ocorrerá uma única autuação, uma única conclusão , uma única citação e assim por diante), em respeito, portanto, à própria racionalização do uso do serviço público de forma moral e legítima (invoca-se o disposto na norma contida no artigo 37, caput, da Constituição Federal), colabora, por exemplo, para a consecução de outros cânones de natureza constitucional, como, por exemplo, por via transversa, com alguns impactos ambientais, eis que reduz o número de folhas de papel e outros recursos não renováveis, como tinta e energia elétrica, diga-se en passant, etc.....

[5] N.A.: Pelo óbvio que ainda remanescerão algumas situações em que será viável o manejo de uma ação cautelar autônoma, eis que necessária, como se dá em relação às situações das chamadas ações cautelares satisfativas, ou, por exemplo, quando houver incompatibilidade de ritos a inviabilizar a cumulação, ex vi do advento da norma contida no artigo 292 e seus consectários do Código de Processo Civil.

[6] Observem0se nesse sentido, as ponderações referentes ao advento da Lei nº 11.419/07.

[7] BARROS, Francisco Carlos Rocha de. Comentários à Lei do Inquilinato. São Paulo: Saraiva, 1.995, p. 352/353.

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[8] Como sabido, a despeito da inserção de um novo modelo paradimático da natureza jurídica do processo, passando a ser visto, na visão de Elio Fazzallari, como um “módulo peocessual”, permeado por uma influência da noção de contraditório, ainda é muito candente a influência da teoria de Oskar Von Büllow, no processo pátrio, com sua visão de processo como relação jurídica processual.

[9] Não obstante em algumas situações se possa verificar uma mera angularidade, como se dá, por exemplo, em situações em que a petição vem a ser indeferida, sem que, sequer, a citação do requerido tenha sido necessária.

[10] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Volume 1. São Paulo: Saraiva, Brasil, 2.002, p. 116.

[11] Que para ser subjetivamente capaz não pode apresentar vícios de parcialidade.

[12] CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 2.004., pp. 294-295.

[13] E, como mais do que destacado nos dois capítulos anteriores, não se podem confundir as cumulações de sujeitos, com as cumulações de ações e de pedidos (e, até mesmo, como se exporá mais adiante, com as cumulações de recursos), situações distintas entre si.

[14] Isso não se confunde com as situações de tutela coletiva, como apontado no item anterior deste trabalho. Aqui, tem-se que, cada aposentado, em nome próprio, na defesa de direito que julga próprio, portanto, parte legítima (art. 6º, CPC), alia-se a outro, na mesma condição, e assim por diante, todos ocupando o mesmo pólo da relação jurídica processual. Isso é diferente da situação em que esses mesmos aposentados criem uma associação, com mais de um ano de existência (art. 81 da Lei nº 8.078/90) e essa associação, desta feita, única ocupante do pólo processual (o que não caracteriza litisconsórcio – noção que necessita de mais de um sujeito no mesmo pólo, como dito acima), passa a defender direitos alheios, ou seja, dos pensionistas associados, em nome próprio, mediante autorização legal (a situação da legitimação, da qual se cuidou no segundo capítulo do presente livro, igualmente prevista na norma contida no artigo 6º, CPC, in fine).

[15] WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.002,  p. 237.

[16] Noção sobre a qual já se teceu considerações, no item 2.9 do presente trabalho.

[17] WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.007,. p. 96.

[18] WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. op. cit., p. 237.

128 Pelo referido parágrafo único, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

[20] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Volume 3. São Paulo: Saraiva, Brasil, 1.998, p. 149.

[21] Como, aliás, proposto por Celso Lafer, em sua conhecida obra a respeito da reconstrução dos direitos humanos, São Paulo: Companhia das Letras, 1.991, em que o referido jus-filósofo, a partir das noções propostas por Hannah Arendt, propõe uma alteração paradigmática em torno da idéia de uma noção de Justiça fundada numa certa lógica do razoável (a conhecida noção de logus del razonable).

[22] N.A.: Nos anos de exercício da judicatura, não raras vezes o operador do direito se depara com situações deste jaez, como, por exemplo, situações em que a prova de fato variará para cada litigante, tornando contraproducente a cumulação subjetiva, o que ocorre, por exemplo, em ações previdenciárias para comprovação de tempo de serviço sem registro em CTPS. Diversamente do que se dá, por exemplo, em ações previdenciárias nas quais o litisconsórcio deve ser facilitado, eis que não existe controvérsia fática relevante, mas única questão de direito a ser enfrentada (por exemplo, revisão de benefícios para a inclusão de um índice inflacionário suprimido) e, assim por diante.

[23] WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.002,  p. 237.

[24] WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. na obra destacada acima tem entendido, inclusive, que não seria técnico conceber-se um litisconsórcio ulterior, posto que, na verdade, nessas situações, o que se teria seriam situações de assistência litisconsorcial (p. 237).

[25] Como exemplo desta última, e mais ampla das hipóteses, de se pensar na situação de uma grande tragédia, ou seja, pense-se em situações como a da explosão do Shopping de Osasco, amplamente divulgada pela mídia, na qual, uma única situação de fato, ou ponto comum de fato, reuniu uma série de pessoas aparentemente sem qualquer vínculo anterior, em um liame jurídico que lhes permitiria demandar, em conjunto, os responsáveis (veja-se que, em situações como essa, pessoas perderam parentes, arrimos de famílias, com danos materiais e morais, outras perderam veículos, outros perderam prazos contratuais, pactos de fornecimento de produtos e serviços, etc.).

[26] Algumas vezes, alguns advogados poderiam se sentir tentados a formar um litisconsórcio de mil autores, sendo que, desses, novecentos com direito a uma dada revisão de benefício previdenciário, mas cem desses autores, não obstantes aposentados, não abrangidos pela referida revisão. E isso se daria, justamente, para dificultar a análise documental de todos os litisconsortes, e, quem sabe,  “se pegar pegou”, ou seja, em virtude do acúmulo de serviços, pessoas sem direito, poderiam vir a obter benefícios indevidamente (o expediente dificultaria, inclusive, a própria articulação e ampla defesa do requerido, levado, numa situação como essa,  a ter que examinar ampla prova documental, em prazo exíguo para a situação).

[27] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado.Barueri: Manole, Brasil, 2.004, p. 78.

[28] Como se exporá, na seqüência, a redação do artigo leva à formação de um entendimento equivocado de que todo litisconsórcio necessário deveria ser unitário, em virtude do emprego desta expressão “uniforme”, ao se tratar do tema.

[29] E, nos termos da norma contida no artigo 10 CPC, tem-se que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. § 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

[30] BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, v. 11, 1.999, p. 81.

[31] No direito brasileiro, além desta regra do silêncio qualificado, ou seja, que aplica conseqüências no silêncio do sujeito, o que acaba por ocorrer, por exemplo, na revelia, tem-se a regra do silêncio simples, ou seja, aquela segundo a qual “quem cala, nada quer dizer” (isso se dá, por exemplo, na situação de um incapaz, citado, que não apresenta qualquer resposta ao processo, não sofrendo os efeitos da revelia, como previsto pela norma contida no artigo 320 e seus consectários do Código de Processo Civil.

[32] BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopses Jurídicas - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, v. 11, 1.999, p. 81.

[33] Ou seja, um advogado dativo, para a parte (em muitos Estados da Federação, a defensoria pública, expressamente prevista, acaba por assumir tais funções, permitindo que os juízes, por simples ofício, consiga regularizar a questão). Em Estados em que a defensoria ainda não se organizou formalmente, como se dá no Estado de São Paulo, onde, não obstante nas grandes cidades a Procuradoria do Estado, pela Procuradoria de Assistência Judiciária se faz presente, tal não ocorre nas Comarcas do interior, o que, no entanto, acaba por ser suprido pelos Convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil.

[34] E, nos termos da orientação trazida no referido artigo 9º e seus consectários do Código de Processo Civil, o juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Atente-se, ainda, que pelo seu parágrafo único, nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. No caso daquele que não.

[35] E, como exemplo de disposição em contrário, observe-se a orientação trazida no artigo 320, inciso I, CPC, ou, ainda, a disposição contida no artigo 509 e seu parágrafo único, do mesmo codex, pela qual o recurso de um dos litisconsortes, aproveita a todos os demais, desde que não haja colidência entre os seus interesses.

[36] WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, Brasil, 2.002,  p. 237.

[37] Imagine-se como exemplo disso, o problema da explosão de um Shopping Center que, como visto acima, seria exemplo de um litisconsórcio facultativo, pela existência de um ponto comum de fato (art. 46, IV, CPC), em que várias pessoas foram atingidas, de uma única vez, pelo referido fato. Nessas situações, uma pessoa que perdeu seu pai na explosão, poderá demandar os responsáveis para haver danos morais, enquanto um filho menor e uma viúva, poderiam pedir danos morais e materiais, esses últimos decorrentes da perda do arrimo de família, um comerciante poderia pedir indenização dos responsáveis negligentes, por um contrato que não foi cumprido por outro comerciante que teve sua loja destruída com a explosão, etc. Nessa situação, aliás, muito comum (pense-se no grande número de demandas existentes, versando sobre indenizações decorrentes de atos ilícitos), o litisconsórcio seria, ainda, simples, posto que o Juiz pode entender que o filho já havia tentado matar seu pai anteriormente, de modo que não se cuidaria de situação de existência de um dano moral, enquanto entenderia de acolher a pretensão do comerciante, atendendo, apenas parcialmente a situação da viúva com filho menor (haveria prova de dano moral puro, mas não de dependência econômica), e, assim por diante.

[38]Nos termos do referido artigo, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

[39] Deve-se optar pela solução apontada por Humberto Theodoro Jr. no volume I de seu conhecido Curso de Direito Processual Civil (Ed. Forense), no sentido de se buscar, sempre que possível, a extinção normal (com resolução do mérito) em relação ao feito, em detrimento das chamadas extinções anormais (sem resolução do mérito).

[40] Tudo isso sem contar a economia indireta ou reflexa, a ser alcançada, por exemplo, pelo impacto ambiental, com a redução do uso de papel, tinta etc., poupando-se recursos naturais e mesmo os recursos humanos e materiais do Estado (lato sensu), com melhor aproveitamento das verbas públicas.

[41] Princípio de acordo com o qual se vai além da regra da demanda (ne procedat ex officio), eis que se veda igualmente que se vá além, fora ou se fique aquém do pedido inicial (ne procedat extra, ultra vel citra petita).

[42] DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 5ª edição, 1.997, Ed. Malheiros, p. 390.

[43] Op. cit., pp. 398/399.

Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Julio Cesar Ballerini. Algumas reflexões a respeito da formação de litisconsórcios anômalos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3208, 13 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21466. Acesso em: 22 nov. 2024.

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