Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Celeridade no Processo Civil

Agenda 01/10/2001 às 00:00

Apesar de a Lei nº 9.099/95 ter pretendido agilizar ao máximo os processos de menor complexidade, mesmo assim o rito ainda é, na prática, extremamente lento, desatendendo ao que os jurisdicionados esperam da Justiça.

Sem contar a anomalia do duplo grau de jurisdição nas causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, ainda se tem como outro fator complicador a acima mencionada morosidade desses Juizados justamente pelo rito até agora complexo que a lei impôs.

A propósito, para quem acha que o duplo grau de jurisdição é um dogma intransponível, damos como exemplo em contrário o Processo Civil francês, em que grande dos processos cíveis, cujo valor não ultrapassa 13.000 FF, só têm um grau de jurisdição.

Além disso, no Processo Civil francês também há a previsão de ritos ultra-céleres. São eles:

- "citação com prefixação de dia" para comparecimento das partes, produção de provas, debates orais e julgamento (artigos 788 e segs. do NCPC). Somente em casos excepcionais de muita urgência o presidente do TGI ou do Tribunal do Comércio autoriza esse procedimento; e

- "citação com prefixação de hora" (art. 485, al. 2 do NCPC) - obedece à mesma sistemática, apenas que, nesse caso, a audiência pode ser realizada inclusive em dia feriado e até na casa do juiz se assim for mais conveniente, sendo utilizada principalmente em casos de matéria de proteção da vida privada.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No nosso Processo Civil ainda não se conseguiu criar ritos tão céleres, o que prejudica supremamente a qualidade da prestação jurisdicional, taxada, com razão, de morosa, justamente por culpa do legislador, que se mantém preso a padrões ultrapassados, descurando da meta da celeridade, que é uma das mais importantes.

Entretanto, para se poder prever um equivalente da "citação com prefixação de hora" do Direito francês, ter-se-ia de equacionar o problema de funcionamento da estrutura judiciária em horário integral e em todos os dias.

Essa outra questão que, cedo ou tarde, terá de ser resolvida.

Mas, enquanto não acontecem essas melhorias, temos muita dificuldade em atender os jurisdicionados como deveríamos.

Sobre o autor
Luiz Guilherme Marques

juiz de Direito em Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Luiz Guilherme. Celeridade no Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2152. Acesso em: 24 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!