Artigo Destaque dos editores

Celeridade no Processo Civil

01/10/2001 às 00:00
Leia nesta página:

Apesar de a Lei nº 9.099/95 ter pretendido agilizar ao máximo os processos de menor complexidade, mesmo assim o rito ainda é, na prática, extremamente lento, desatendendo ao que os jurisdicionados esperam da Justiça.

Sem contar a anomalia do duplo grau de jurisdição nas causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, ainda se tem como outro fator complicador a acima mencionada morosidade desses Juizados justamente pelo rito até agora complexo que a lei impôs.

A propósito, para quem acha que o duplo grau de jurisdição é um dogma intransponível, damos como exemplo em contrário o Processo Civil francês, em que grande dos processos cíveis, cujo valor não ultrapassa 13.000 FF, só têm um grau de jurisdição.

Além disso, no Processo Civil francês também há a previsão de ritos ultra-céleres. São eles:

- "citação com prefixação de dia" para comparecimento das partes, produção de provas, debates orais e julgamento (artigos 788 e segs. do NCPC). Somente em casos excepcionais de muita urgência o presidente do TGI ou do Tribunal do Comércio autoriza esse procedimento; e

- "citação com prefixação de hora" (art. 485, al. 2 do NCPC) - obedece à mesma sistemática, apenas que, nesse caso, a audiência pode ser realizada inclusive em dia feriado e até na casa do juiz se assim for mais conveniente, sendo utilizada principalmente em casos de matéria de proteção da vida privada.

No nosso Processo Civil ainda não se conseguiu criar ritos tão céleres, o que prejudica supremamente a qualidade da prestação jurisdicional, taxada, com razão, de morosa, justamente por culpa do legislador, que se mantém preso a padrões ultrapassados, descurando da meta da celeridade, que é uma das mais importantes.

Entretanto, para se poder prever um equivalente da "citação com prefixação de hora" do Direito francês, ter-se-ia de equacionar o problema de funcionamento da estrutura judiciária em horário integral e em todos os dias.

Essa outra questão que, cedo ou tarde, terá de ser resolvida.

Mas, enquanto não acontecem essas melhorias, temos muita dificuldade em atender os jurisdicionados como deveríamos.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Guilherme Marques

juiz de Direito em Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Luiz Guilherme. Celeridade no Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2152. Acesso em: 27 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos