IV – CONCLUSÃO
Em apertadíssima síntese do que ficou registrado neste ensaio, confirma-se que a preclusão é fenômeno próprio do processo em que verificada, produzindo, por regra, efeitos dentro do mesmo processo (eficácia interna, endoprocessual ou primária), não sendo ademais restrita sua aplicação diante de decisão interlocutória não ou ineficazmente impugnada – embora nesse cenário seja mais lembrada. Engloba, o instituto, o que se tem por coisa julgada formal (conceito jurídico inútil) e é pressuposto para a caracterização da coisa julgada material, diante de sentenças definitivas – esta sim verdadeira coisa julgada que projeta seus plenos efeitos para fora do processo; podendo ainda se falar, em limites restritivos, de uma eficácia preclusiva da coisa julgada material (eficácia externa, panprocessual ou secundária), nos termos do art. 474 do Código Buzaid e agora do art. 489 do Projeto para um novo CPC – a representar que passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as matérias que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (o que seja: fatos jurídicos/fatos essenciais expostos na petição inicial; e fatos simples/fatos circunstanciais aos primeiros relacionados, aportados ou não ao processo), ressalvada a possibilidade de novel demanda fundada em causa de pedir remota diversa (o que seja: fatos jurídicos/fatos essenciais outros não aportados ao processo originário).
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
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Notas
[1] Trataremos, assim, de maneira mais aprofundada e atualizada de questões referentes aos institutos da preclusão e da coisa julgada material, originariamente abordadas em: RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 90/97, especialmente.
[2] “Não há dúvidas de que a ameaça de preclusão constitui princípio fundamental da organização do processo, sem o qual nenhum procedimento teria fim” (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 170).
[3] “(...) La cosa giudicata è un bene della vita riconosciuto o negato dal giudice; la preclusione di questioni è l’espediente di cui il diritto si serve per garantire al vincitore il godimento del risultato del processo (cioè il godimento del bene riconosciuto all’attore vincitore, la liberazione dalla pretesa avversaria al convenuto vincitore). Credo d’aver cosi fissato in modo molto chiaro la profonda differenza fra cosa giudicata e preclusione di questioni, di fronte all’ipotesi d’un processo ultimato. Ma se noi guardiamo i diritti moderni, e più particolarmente il nostro diritto, vediamo subito come la preclusione di questioni sia un espediente di cui il legislatore si serve anche nel corpo del processo (...)” (CHIOVENDA, Giuseppe. “Cosa giudicata e preclusione” in Rivista Italiana per le scienze giuridiche n° 11 (1933): 3/53. Especialmente p. 8).
[4] Adolfo Schönke, dentre outros, confirma que se desenvolveram no direito alemão, ao lado das sentenças definitivas (que podem ser de fundo ou simplesmente processuais), as sentenças interlocutórias ou incidentais para questões surgidas durante o curso do processo (SCHÖNKE, Adolfo. Derecho procesal civil. 5ª ed. Trad. por L. Prieto Castro. Barcelona: Bosch, 1950. p. 256/257). Também apontando para a origem alemã da expressão “sentença interlocutória” e discorrendo sobre o assunto: ALSINA, Hugo. “Tratado teórico práctico de derecho procesal civil y comercial”. Buenos Aires: Compañia Argentina, 1941. Tomo I, p. 236.
[5] CHIOVENDA, Giuseppe. “Cosa giudicata e preclusione” in Rivista Italiana per le scienze giuridiche n° 11 (1933): 3/53. No mesmo sentido: ROCCO, Alfredo. La sentencia civil. Trad. por Mariano Ovejero. México: Stylo, p. 241/244.
[6] CHIOVENDA, Giuseppe. “Sulla cosa giudicata” in Saggi di diritto processuale civile. Vol. 2. Milão: Giuffrè, 1993. Reimpressão, p. 399/409. Também sobre o tema: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 3ª ed. Tomo V, p. 181/182.
[7] KEMMERICH, Clóvis Juarez. O direito processual na idade média. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2006, p. 132.
[8] NUNES, Dierle José Coelho. “Preclusão como fator de estruturação do procedimento” in Estudos continuados de teoria do processo. vol. IV. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 181/210.
[9] Calamandrei faz expressa menção à exposição de motivos do CPC italiano de 1940 (n° 34), em que o Ministro Grandi informa que uma das alterações do novo sistema é o retorno à tradição romana de “distinção entre sentencia e interlocutio” (CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. Trad. por Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Campinas: Bookseller, 1999, Vol. 1, p. 72). Zanzucchi, por sua vez, deixa transparecer que o conceito romano de sentença envolvia somente “il provvedimento finale di merito”, sendo que até no sistema de 1865 havia ainda particular interesse a sentença que se qualificava de interlocutorie, a qual passou a não ser mais conhecida pelo modelo processual vigente a partir de 1940 (ZANZUCCHI, Marco Tullio. Diritto processuale civile. Vol. 1. 4ª ed. Milão: Giuffrè, 1947, p. 421).
[10] NORONHA, Carlos Silveira. Sentença civil: perfil histórico-dogmático. São Paulo: RT, 1995, p. 280.
[11] CARNELUTTI, Francesco. Lezioni di diritto processuale civile. Vol. 4. Padova: CEDAM, 1933, p. 489/493.
[12] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 2ª ed. Trad. por Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Notas de Ada Pellegrini Grinover. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 09/10, 48, 60/61, e 68/69; LIEBMAN, Enrico Tullio. “Effetti della sentenza e cosa giudicata” in Rivista di diritto processuale, n° 1, 1979: 1/10; LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tocantins: Intelectus, 2003, Vol. 3, p. 35/36, e 171/172.
[13] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. Tomo I. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1998, p. 177 e 194.
[14] SILVA, Ovídio Baptista da. Teoria geral do processo civil. São Paulo: RT, 1997, p. 317; MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Vol. 2. Campinas: Millenium, 2000, p. 350.
[15] PORTO, Sérgio Gilberto. “Classificação de ações, sentença e coisa julgada”, extraído do site http://www.professorademir.com.br/arquivo_doutrina/miolodoutrinaclassificacao.htm. Acesso em: 20 out. 2007.
[16] “(...) Crediamo che tale distinzione sia priva di qualunque utilità e che, anzi, invece di charire i concetti serva a confonderli; datto in fatti, che nell’attuale sistema legislativo, la forza obbligatoria e unicamente inerente alla sentenza inoppugnabile, si potrà al massimo dire, che la inoppugnibilità della sentenza costituisce un presupposto formale (e non il solo) dell’autorità di cosa giudicata della sentenza (...)” (ROCCO, Ugo. L’autorità della cosa giudicata e i suoi limiti soggettivi. Roma: Athenaeum, 1917, p. 06/07).
[17] “Substituir o conceito de coisa julgada formal pelo de preclusão de questões será apenas reconhecer a superação de um conceito que se demonstrou imprestável e apto somente para gerar confusões. O conceito de preclusão (...) substitui, portanto, no estado atual de Direito, o de coisa julgada formal, o qual só permanece pela tenaz resistência das coisas velhas e difundidas no Foro” (BARBI, Celso Agrícola. “Da preclusão no processo civil”, in Revista Forense, 158 (1955): 62/63).
[18] A favor de Barbi, alude Antônio Carlos Mercato, citando-o, que “tem ele razão, a nosso ver, já que a coisa julgada formal e a preclusão (temporal) são fenômenos que, ao término do processo, apresentam os mesmos efeitos, têm a mesma finalidade e alcance, ou seja, impedir o reexame, onde foi proferida, da sentença não mais sujeita a recursos” (MARCATO, Antônio Carlos. “Preclusões: limitação ao contraditório?” in Revista de Direito Processual Civil n° 17 (1980): 105/114. Especialmente p. 110).
[19] ARAGÃO, E. D. Moniz. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 219.
[20] “Ora, se o que fecha o processo é a impossibilidade de recorrer (preclusão da faculdade recursal), onde ficaria a coisa julgada formal, senão no lugar do efeito imediato da própria extinção do direito de recorrer? Não há como separar as duas noções, de maneira que a coisa julgada formal não é outra coisa que a última preclusão ocorrida dentro do processo. Não há utilidade prática, nem teórica, em distinguir a coisa julgada formal da preclusão (...)”; mas “(...) naturalmente, a preclusão é um fenômeno muito mais amplo, pois abraça todas as faculdades processuais e quase todas as questões decididas antes da sentença” (THEODORO JR., Humberto. “A preclusão no processo civil” in Revista Jurídica n° 273 (2000): 5/23. Especialmente p. 22).
[21] Dentre eles, Luiz Machado Guimarães, Ada Pellegrini Grinover, Arruda Alvim, João Batista Lopes, Elmano Cavalcanti de Freitas, Manoel Caetano Ferreira Filho, e José Maria Rosa Tesheiner. O último, parecendo, de alguma forma, tentar legitimar uma separação absoluta entre a esfera de atuação, no processo, da preclusão e da coisa julgada formal, no nosso sentir, comete erro mais grave, ao passo que exclui a incidência da preclusão às questões finais do processo, conforme se lê: “a propósito de decisões interlocutórias, imodificáveis e indiscutíveis no processo em que forem proferidas, diz-se ocorrer preclusão, reservando-se a expressão ‘coisa julgada formal’ para as sentenças” (TESHEINER, José Maria Rosa. Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 177).
[22] CHIOVENDA, Giuseppe. “Sulla cosa giudicata” in Saggi di diritto processuale civile. Vol. 2. Reimpressão. Milão: Giuffrè, 1993, p. 399/409; CHIOVENDA, Giuseppe. “Cosa giudicata e competenza” in Saggi di diritto processuale civile. Vol. 2. Reimpressão. Milão: Giuffrè, 1993, p. 411/423.
[23] De fato, Carnelutti defendia que a coisa julgada deve ser utilizada tão somente quando houver apreciação e definição quanto à lide (o mérito), o que se dá por intermédio da sentença definitiva (CARNELUTTI, Francesco. Lezioni di diritto processuale civile. Vol. 4. Padova: CEDAM, 1933, p. 420/421 e p. 489); equivocando-se Elmano de Freitas quando afirma que Liebman também restringia os efeitos da coisa julgada formal às sentenças definitivas – cabendo efetivamente a Carnelutti a correção no rigor técnico, neste ponto (FREITAS, Elmano Cavalcanti de. “Da preclusão” in Revista Forense n°240 (1972): 22/35).
[24] ROCCO, Alfredo. La sentencia civil. Trad. por Mariano Ovejero. México: Stylo, p. 57; ALSINA, Hugo. Tratado teórico práctico de derecho procesal civil y comercial. Tomo I. Buenos Aires: Compañia Argentina, 1941, p. 264.
[25] ARAGÃO, E. D. Moniz. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992, p. 219.
[26] Na mesma direção, consignando “não ser técnico falar em coisa julgada formal”, Devis Echandía também destaca que “quando se fala de simples coisa julgada formal, se quer dizer que não existe coisa julgada, o que encerra uma contradição” (DEVIS ECHANDÍA, Hernando. Teoria General del proceso. Tomo II. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1985, p. 566).
[27] EISNER, Isidoro. “Preclusión” in Revista Juridica Argentina La Ley n° 118 (1965): 1106/1112.
[28] A cunhagem da expressão “eficácia preclusiva” passou a ganhar real destaque após trabalho de Luiz Machado Guimarães – oportuno ensaio para aprofundamento: GUIMARÃES, Luiz Machado. “Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo” in Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Jurídica e Universitária, 1969, p. 9/32. Na Itália, onde o assunto continua bastante debatido, importante a leitura dos ensaios de Pugliese, mais nos pontos de que trata sobre “L’oggetto del giudicato”; e principalmente de Allorio, analisando julgamento da Corte di Cassazione da sessão de 15 de abril de 1936: PUGLIESE, Giovanni. “Giudicato civile (diritto vigente)” in Enciclopedia del diritto, n° 18 (1969): 785/893; ALLORIO, Enrico. “Critica della teoria del giudicato implicito” in Rivista de diritto processuale civile, Vol. XV, Parte II, 1938: 245/256.
[29] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil – procedimento comum: ordinário e sumário. São Paulo: Saraiva, 2010. 3ª ed. Vol. 2, Tomo 1. p. 418/419.
[30] Parecendo-nos, por isso, despropositada a crítica de Edson Ribas Malachini aos doutrinadores que cultivam a peculiar expressão, para quem “não há razão para dar nome diferente ao mesmo fenômeno: afinal, eficácia preclusiva ou efeito preclusivo não pode ser outra coisa que não a própria preclusão” (MALACHINI, Edson Ribas. “Inexatidão material e ‘erro de cálculo’ – conceito, características e relação com a coisa julgada e a preclusão” in Revista de Processo n° 113 (2004): 208/245).
[31] “O resultado não deve escandalizar ninguém. Não se convive tranqüilamente com a prescrição e com a decadência, que, em última análise, provocam conseqüências nefastas aos direitos nefastos? Não se tolera, também, a própria coisa julgada como instituto vocacionado antes à segurança jurídica do que à justiça? Entre nós, o art. 474 deriva da imprópria noção de processo ou de lide parcial; e outros dispositivos, espalhados pelo Código, revelam o compreensível propósito do legislador de aproveitar o processo para resolver a lide em sua integralidade (...). Bem conseqüencia, então, que o art. 474, projetando o futuro, aproveite o processo para extinguir totalmente a lide entre as partes” (ASSIS, Araken de. “Reflexões sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada” in Ajuris n° 44 (1988): 25/44).
[32] Sobre a complexidade da matéria e a relação dela com as teorias da substanciação, de maior voga no Brasil, e da individuação, aplicada na Itália e Alemanha, aconselhável a leitura de Ovídio Baptista, o qual repetidamente aponta para a dificuldade prática de se delimitar a eficácia preclusiva da coisa julgada (SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de processo civil. 6ª ed. Vol. 1. São Paulo: RT, 2003, p. 511/516), parece inicialmente se inclinar a favor dessa última ou da aceitação de uma “teoria da substanciação moderada” (SILVA, Ovídio Baptista da. Teoria geral do processo civil. São Paulo: RT, 1997, p. 234/240); no entanto, já em outra obra, mais específica sobre o tema, o pré-citado jurista admite e até passa a sustentar interpretação mais restrita do art. 474 do CPC (SILVA, Ovídio Baptista da. “Limites objetivos da coisa julgada no atual direito brasileiro” in Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 4ª ed, p. 231 e ss.).
[33] “(...) A preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em feitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente da que se deu à lide já decidida. Fora dessas raias, ficam abertas à livre discussão e apreciação as mencionadas questões, independente da circunstância de havê-las de fato examinado, ou não, o primeiro juiz, ao assentar as premissas de sua conclusão” (BARBOSA MOREIRA, J. C. “A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro” in Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 102).
[34] LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 162/164.
[35] BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 111/114.
[36] PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao código de processo civil. Vol. 6 (arts. 444 a 495). São Paulo: RT, 2000, p. 222/236.
[37] Do STJ, transcreva-se a seguinte paradigmática decisão: “A imutabilidade própria de coisa julgada alcança o pedido com a respectiva causa de pedir. Não está esta última isoladamente, pena de violação do disposto no art. 469, I do CPC. A norma do art. 474 do CPC faz com que se considerem repelidas também as alegações que poderiam ser deduzidas e não o foram, o que não significa haja impedimento a seu reexame em outro processo, diversa a lide” (REsp 11315-0/RJ, 3ª Turma, DJU 28/09/1992, Rel. Min. Eduardo Ribeiro), por sua vez, do STF, colhe-se o seguinte: “a norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações (...). A autoridade da coisa julgada em sentido material entende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo” (RE 251666-AgRg/RJ, 2ª Turma, DJU 22/02/2002, Rel. Min. Celso de Mello).
[38] É de se esclarecer, de antemão, que na presente obra perfilhamo-nos ao entendimento dos juristas que diferenciam “objeto litigioso do processo” de “objeto do processo”: o primeiro seria firmado pela pretensão da parte demandante, além de eventual reconvenção e declaratória incidental atravessada pela parte demandada; já o segundo, de dimensão maior, abrangeria todas as questões do feito, inclusive as questões preliminares e prejudiciais defendidas pela parte demandada ou reconhecíveis de ofício pelo julgador, a serem enfrentadas pelo magistrado antes de ingressar no mérito propriamente dito. Nesse sentido: SANCHES, Sydney. “Objeto do processo e objeto litigioso” in Ajuris n° 16 (1979): 146/156; SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. 1, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 272; NORONHA, Carlos Silveira. Sentença civil: perfil histórico-dogmático. São Paulo: RT, 1995, p. 102 e 106.
[39] CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. São Paulo: RT, 1993, p. 107/108; MANDRIOLI, Crisanto. “Riflessini in tema di ‘petitum’ e di ‘causa petendi’ in Rivista di Diritto Processuale n° 39 (1984): 465/480.
[40] HABSCHEID, Walther J. “L’oggeto del processo nel diritto processuale civile tedesco” in Rivista de Diritto Processuale n° 35 (1980): 454/464. Trad. por Ângela Loaldi.
[41] LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 118.
[42] SANCHES, Sydney. “Objeto do processo e objeto litigioso” in Ajuris n° 16 (1979): 146/156.
[43] BOTELHO DE MESQUITA, José Inácio. “A ‘causa petendi’ nas ações reivindicatórias” in Ajuris n° 20 (1980): 166/180.
[44] SCHÖNKE, Adolfo. Derecho procesal civil. Trad. por L. Pietro Castro. 5ª ed. Barcelona: Bosch, 1950, p. 167, 201/202 e 269.
[45] DEVIS ECHANDÍA, Hernando. Teoria General del proceso. Tomo II. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1985, p. 572/573.
[46] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2011. 3ª ed. p. 453.
[47] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 38ª ed. V. I. Rio de Janeiro: Forense, p. 320.
[48] ALSINA, Hugo. Tratado teórico práctico de derecho procesal civil y comercial. Tomo I. Buenos Aires: Compañia Argentina, 1941, p. 255.
[49] BARROS TEIXEIRA, Guilherme Freire de. O princípio da eventualidade no processo civil. São Paulo: RT, 2005, p. 174.
[50] Na sua origem, o adágio iura novit curia significava que as normas jurídicas não precisavam de prova, dado que o juiz deve conhecê-las (nos moldes do que se chega pela exegese, ao contrário do art. 337 do CPC); mas, desde logo, foi o adágio interpretado como significativo de que a aplicação do direito é, exclusivamente, assunto atinente ao juiz, no sentido de que as partes não estão obrigadas a subsumir os fatos, por elas invocados, às normas jurídicas, mais ou menos, no sentido do brocardo: narra mihi factum, narro tibi ius. Maiores considerações sobre a devida aplicação do adágio, consultar em: BAUR, Fritz. “Da importância da dicção ‘iura novit curia’” in Revista de Processo n° 3 (1976): 169/177.Trad. por Arruda Alvim.
[51] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do direito processual moderno. Tomo II. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 930 e 934.
[52] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Vol. 1. 6ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 390/393 e 409/419; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, p. 173/177.
[53] SCHÖNKE, Adolfo. Derecho procesal civil. 5ª ed. Trad. por L. Pietro Castro. Barcelona: Bosch, 1950, p. 81 e 166.
[54] Em outras palavras, Sydney Sanches com acerto dizia que em torno do objeto litigioso do processo é que se analisará a formação da litispendência e os limites objetivos da coisa julgada (SANCHES, Sydney. “Objeto do processo e objeto litigioso” in Ajuris n° 16 (1979): 146/156).
[55] “La qualificazione giuridica operata dal giudice, cioè quella conclusione-sintesi che è la sua sentenza, comprende lo stato di fatto invocato. Su uno stato di fatto identico no può essere fondata nessun’altra pretesa uguale. E in forza dell’autorità della cosa giudicata (o di uma istituzione supplementare), è preclusa anche la riproposizione dei fatti no invocati specificamente ma appartenenti allo stato di fatto oggetto del giudizio” (HABSCHEID, Walther J. “L’oggeto del processo nel diritto processuale civile tedesco” in Rivista de Diritto Processuale n° 35 (1980): 454/464. Trad. por Ângela Loaldi).
[56] Interessante que ao tratar da “máxima” de que os motivos não fazem coisa julgada, o processualista italiano deixa bem claro, lá nos idos da década de 30, que “questa è pero una massima da prendere con grande cautela” (CARNELUTTI, Francesco. Lezioni di Diritto Processuale Civile. Vol. IV. Padova: CEDAM, 1933, p. 432/433). Na mesma direção, o jurista colombiano Devis Echandía explicita que “generalmente se dice que la cosa juzgada está contenida en la parte resolutiva y dispositiva de la sentencia, pero esta afirmación tiene un valor relativo” (DEVIS ECHANDÍA, Hernando. Tomo II. Teoria General del proceso. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1985. p. 595), por aqui, apontando para a possibilidade de melhor compreensão da máxima, Pontes de Miranda: “seria um erro crer-se que a coisa julgada só se induz das conclusões; as conclusões são o cerne, porém os fundamentos, os motivos, podem ajudar a compreendê-la” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Código de Processo Civil comentado. Tomo V. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 153).
[57] Nesses termos é o posicionamento de Edson Ribas Malachini, que cita, dentre outros, acórdão do TRF-4ª Região, j. em 26/07/2000 em que expressamente se utiliza a expressão “dispositivo indireto” (da sentença) para fazer alusão à fundamentação contida no decisum importante para determinar o alcance da sua parte dispositiva (MALACHINI, Edson Ribas. “Inexatidão material e ‘erro de cálculo’ – conceito, características e relação com a coisa julgada e a preclusão” in Revista de Processo n° 113 (2004): 208/245).
[58] GUEDES, Jefferson Carús; DALL´ALBA, Felipe Camillo; NASSIF AZEM, Guilherme Beux; BATISTA, Liliane Maria Busato (organizadores). Novo código de processo civil. Comparativo entre o projeto do novo CPC e o CPC de 1973. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 142.