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A inadmissibilidade do recurso e sua repercussão no cômputo do prazo para a propositura de demanda rescisória

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Agenda 04/05/2012 às 14:48

O artigo analisa o prazo para a propositura de ação rescisória quando houver inadmissibilidade de recurso, definindo a natureza jurídica e os efeitos da decisão que inadmite um recurso contra provimento de mérito.

RESUMO

O presente trabalho visa examinar a repercussão da inadmissibilidade do recurso na contagem do prazo para o ajuizamento da demanda rescisória. Nesse ponto, propõe-se o estudo do juízo de inadmissibilidade de forma coerente com todo o sistema normativo e, para tanto, pretende-se aplicar todos os postulados relativos ao sistema de invalidade da legislação processual ao juízo de inadmissibilidade dos recursos. A partir desta leitura, objetiva-se definir a natureza jurídica e os efeitos da decisão que inadmite um recurso contra provimento de mérito. E, nessa linha, sugere-se um critério que dê segurança jurídica aos litigantes para fixação do momento em que transita em julgado a decisão que inadmite um recurso contra provimento de mérito.

PALAVRAS-CHAVE: Recurso. Juízo de admissibilidade. Trânsito em julgado. Demanda rescisória.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. O juízo de admissibilidade: 2.1 Conceito e objeto; 2.2 A natureza jurídica e os efeitos do juízo de admissibilidade à luz do sistema de invalidades da legislação processual civil – 3. A inadmissibilidade do recurso e a fixação do dies a quo do prazo para propositura da demanda rescisória: 3.1 Natureza jurídica e efeitos do juízo de admissibilidade dos recursos: 3.1.1 Natureza declaratória e efeitos retroativos; 3.1.2 Natureza declaratória e efeitos ex tunc (juízo de admissibilidade) ou ex nunc (juízo de inadmissibilidade); 3.1.3 Natureza declaratória e efeitos ex tunc (juízo da admissibilidade) e natureza constitutiva negativa e efeitos ex nunc (juízo de inadmissibilidade); 3.1.4 Posição jurisprudencial. 3.2 Questões absurdas: solução pela razoabilidade – 4. Conclusão – Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O legislador, ao moldar o sistema processual como um sistema de preclusões até chegar à coisa julgada material, optou pela sedimentação da decisão do Poder Judiciário, mesmo que esta não seja justa. O legislador, mesmo ciente do risco de a coisa julgada formada não ser a melhor, sacramenta-a.

O ordenamento jurídico brasileiro, apesar de manifestar claramente a sua preferência pela segurança jurídica dos atos jurisdicionais, não modela a coisa julgada material para ser soberana sempre. O próprio legislador reconhece que se tornar indiscutível uma decisão judicial, por meio da coisa julgada, em algumas situações, significa uma injustiça tão grave e tão ofensiva ao ordenamento jurídico, que torna necessária a previsão de mecanismos para revisão de algumas decisões de mérito transitadas em julgado e calcadas em cognição exauriente.

A demanda rescisória, nesse ponto, exsurge como o instrumento típico de desconstituição da coisa julgada material. Frise-se, a propósito, que, nestas ocasiões, conquanto o legislador demonstre a preferência pelo valor justiça em face da segurança jurídica, não se afasta totalmente dela. Ele não escancara as portas para a revisão, apenas deixa uma fresta, selecionando o que pode ou não ser desconstituído. Para alcançar este intento, fixa expressamente as hipóteses de cabimento da demanda rescisória, bem como estabelece prazo decadencial para que o interessado manifeste a sua vontade de desconstituir a coisa julgada, prazo este que tem início a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Reputa-se transitada em julgado uma decisão quando não for possível manejar qualquer recurso ou expediente processual destinado a impugná-la, de modo que se torna imutável como ato jurídico processual.

Fixar o momento do trânsito em julgado de pronunciamento de mérito, calcado em cognição exauriente, do qual não caiba mais recurso, é de extrema importância para o jurisdicionado. Isso porque tal momento coincide com o termo inicial do prazo para o ajuizamento da demanda rescisória. O decurso do biênio decadencial sem o emprego da demanda rescisória gera uma realidade inafastável: perde-se o direito à rescisão.

Não é por outro motivo que, em torno da fixação do dies a quo, há sempre sérias discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Na oportunidade, destaca-se uma delas: a repercussão da inadmissibilidade do recurso na contagem do prazo para propositura da demanda rescisória.

Pretende-se demonstrar, neste trabalho, que, mesmo quando o recurso contra provimento de mérito é inadmitido, o trânsito em julgado da decisão impugnada ocorrerá a partir do pronunciamento de não conhecimento (com a não interposição ou não cabimento de novo recurso contra essa decisão). Desse modo, almeja-se concluir que, nesses casos, o dies a quo do prazo para o ajuizamento da demanda rescisória será contado a partir do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso, não retroagindo ao dia seguinte ao termo final do prazo do recurso cabível contra a decisão impugnada.

Importante mencionar que, ao longo deste ensaio, serão plantadas premissas indispensáveis à conclusão que se pretende alcançar. Não é possível definir os efeitos do juízo de inadmissibilidade dos recursos, sem antes encontrar a sua natureza jurídica. Para tanto, busca-se localizar o juízo de admissibilidade do recurso (como ato postulatório que é) no plano da validade dos atos processuais e, por via de conseqüência, aplicar os principais postulados do sistema de invalidades da legislação processual civil ao juízo de inadmissibilidade do recurso. Depois de fixar tais premissas, estabelecer-se-á um critério para fixação do trânsito em julgado da decisão que inadmite um recurso contra provimento de mérito. Critério, esse, que dê segurança jurídica aos litigantes.

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2. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

2.1 CONCEITO E OBJETO

Todo procedimento judicial inicia-se, geralmente, por um ato postulatório de iniciativa das partes – ou oficiosamente (o incidente de uniformização de jurisprudência – art. 476 do CPC). Este ato postulatório é o primeiro dos atos que compõem o ato-complexo (conjunto de atos) procedimento, sendo que pode ser inicial ou incidental (petição inicial, recurso, pedido de produção de prova, reconvenção, impugnação ao valor da causa, conflito de competência etc.).

Diante de toda postulação o magistrado realiza um duplo exame: primeiro, averigua se será possível a análise do conteúdo da postulação; após, e em caso de juízo positivo no momento inicial, examina a procedência ou não daquilo que se postula. Denominam-se estas etapas da atividade cognitiva do julgador de, respectivamente, juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Num, o juiz debruça-se sobre a aptidão para prolação de decisão final e, noutro, sobre o objeto litigioso em si mesmo.

Fredie Didier Jr.[1], citando José Carlos Barbosa Moreira, ensina:

No juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade. Distingue-se do juízo de mérito, que é aquele ‘em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando-se daí as conseqüências cabíveis, isto é, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação. No primeiro, julga-se esta admissível ou inadmissível; no segundo, procedente ou improcedente’.

Observe que o ato postulatório tem a peculiaridade de permitir ou não o exame da questão litigiosa; a sua regularidade é indispensável para o prosseguimento da marcha procedimental. Como o procedimento traduz-se numa série de atos direcionados para obtenção de “certo resultado típico”, Calmon de Passos[2] explica que se deve considerar a existência tanto de pressupostos, requisitos e condição de cada ato do procedimento, quanto de pressupostos que se revelem presentes na série de atos que integram o procedimento. Assim, se há pressupostos exigíveis no tocante a todos os atos do procedimento, a “sua falta ou irregularidade afeta não apenas um ou alguns dos atos da série que configura o procedimento, mas ao próprio procedimento como um todo”.

Nesse sentido, Fredie Didier Jr.[3] completa:

O exame da validade do ato postulatório é, a fortiori, o exame da validade do próprio procedimento de que faz parte. A peculiaridade consiste apenas na circunstância de ser o primeiro ato, que, uma vez invalidado, implicará a nulificação do procedimento ab ovo.

Registre-se que, embora tenha o legislador brasileiro, impressionado com a teoria de Enrico Tullio Liebman, classificado as questões[4] de acordo com o trinômio: pressupostos processuais, condições da ação e questões de mérito, o magistrado somente realiza duas espécies de juízos em um procedimento: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. Desse modo, pondera Didier[5], que não há sentido em diferenciar três tipos de questão, uma vez que “ou a questão é de mérito ou é de admissibilidade, tertium non datur (princípio lógico do terceiro excluído)”.

O juízo de admissibilidade, portanto, consiste no exame de questões – pressupostos e requisitos – que antecedem lógica e cronologicamente a análise do mérito de qualquer ato postulatório. Nota-se, assim, que há uma relação de subordinação entre as questões relativas à admissibilidade e as relativas ao mérito. De um lado, figura a questão subordinante e precedente (admissibilidade) e noutro, a subordinada e posterior (mérito). Identificada a relação de dependência lógica entre duas ou mais questões, diz-se que a subordinante (antecedente) é uma questão prévia.

Do gênero questões prévias fazem parte as questões preliminares e as prejudiciais. Pontes de Miranda foi quem primeiro trouxe a discussão acerca da necessidade de fazer-se distinção entre a preliminar e a prejudicial, rotulando de “prévias” o gênero do qual fazem parte ambas as classes de questões.

Não se diferenciam as questões preliminares das prejudiciais pelo conteúdo (mérito ou não-mérito), mas pelo nível de influência que a questão vinculante pode exercer sobre a vinculada. Em suma, como afirma Thereza Alvim[6] “o que importa, portanto, para a distinção entre prejudicial e preliminar não é, assim, a natureza da questão vinculada, mas o teor de influência que a questão vinculante terá sobre aquela [vinculada]”. É importante destacar, por isso mesmo, que as definições de questão preliminar e questão prejudicial são definições relativas. Como ensina Barbosa Moreira, uma questão X não é preliminar ou prejudicial em si mesma, mas, sim, preliminar ou prejudicial da questão Y.

Adotando-se a concepção de José Carlos Barbosa Moreira[7], reputa-se preliminar aquela questão prévia cujo exame pode criar ou remover um obstáculo para a própria apreciação da outra. A questão preliminar atua como um obstáculo que o magistrado precisa transpor para chegar ao exame da questão de mérito do ato postulatório. Nesse ponto, o citado doutrinador identifica três tipos de questões preliminares.

Eis a sua classificação: “preliminares ao conhecimento do mérito” (pressupostos processuais e condições da ação), “preliminares de recurso” (requisitos de admissibilidade) e “preliminares de mérito” (prescrição, por exemplo). Não se vislumbra grande importância prática na distinção entre preliminar de conhecimento da causa e de recurso, uma vez que o raciocínio empreendido em ambos os casos é o mesmo. Ao revés, é imprescindível saber que há questões preliminares que se situam no mérito da causa e, quando examinadas, podem dispensar órgão juiz de prosseguir no demais do mérito.

Considera-se, ao seu turno, questão prejudicial aquela decida lógica e necessariamente antes da outra e de cuja solução extrair-se-ão os rumos do julgamento da questão prejudicada. Esta depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser[8]. A questão prejudicial influenciará inexoravelmente no teor do julgamento do próprio mérito da prejudicada, determinando os seus rumos. Adverte-se que a questão prejudicial pode ser interna, quando nasce no mesmo processo em que se encontra a questão subordinada, ou externa, quando está sendo objeto de discussão em outro processo. Assim, a questão prejudicial pode ser objeto de um processo autônomo. A distinção revela-se importante para fins de suspensão do processo (art. 265, IV, “a” do CPC).

Dessume-se, então, que os requisitos e os pressupostos de admissibilidade do ato postulatório situam-se no plano das questões prévias da espécie preliminares. Isso porque “a essência do juízo de admissibilidade reside, portanto, na verificação da existência ou inexistência dos requisitos necessários para que o órgão competente possa legitimamente exercer sua atividade cognitiva [...]”[9], tornando possível ou não o exame do mérito do ato postulatório. Destaca-se que a única conseqüência da análise dos requisitos de admissibilidade é possibilitar, caso positivo, ou inviabilizar, caso negativo, o julgamento da questão seguinte.

Diante do que foi exposto, conceitua-se o juízo de admissibilidade do processo como o exame, realizado pelo juiz, de questões – pressupostos e requisitos – prévias da espécie preliminares, que antecede lógica e cronologicamente a análise do conteúdo da postulação.

2.2 A NATUREZA JURÍDICA E OS EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO SISTEMA DE INVALIDADES DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL

Assentou-se, após as explanações supra, que por meio do juízo de admissibilidade, o magistrado investiga se o ato postulatório possui todos os pressupostos e requisitos indispensáveis para o prosseguimento da sua atividade cognitiva. Ao proferir o juízo de admissibilidade positivo ou negativo acerca do ato postulatório, o julgador, em verdade, faz um exame sobre a validade do próprio procedimento por aquele inaugurado.

O órgão julgador, nesse momento, examina a “aptidão do procedimento para alcançar seu resultado típico ou, em palavras mais específicas do processo jurisdicional, para legitimar o exame do mérito”[10]. Assim, se o ato postulatório ingressa no plano da validade, estando sadio e perfeito, o ato-complexo procedimento também é alcançado pela validade. Este estado só se altera motivado por fato superveniente.

Noutro lanço, se houver o preenchimento da hipótese de incidência (previsão do fato em enunciado normativo) de maneira deficiente, surgirá defeito que pode autorizar a emissão de juízo de admissibilidade negativo. Nesta hipótese, não só se destruirá um ato jurídico em razão de um seu defeito, mas também criar-se-á “um impedimento ao ingresso de um ato processual no processo, ou numa fase deste”[11].

A inadmissibilidade, portanto, segundo a doutrina de Fredie Didier[12], é a decisão que obsta o prosseguimento da atuação do magistrado, impedindo-o de examinar o mérito do ato postulatório – é a invalidação do próprio procedimento a partir do reconhecimento de defeito que impede a apreciação daquilo que foi postulado.

Está plantada, então, o que seria a nota de destaque acerca do exame de validade do ato postulatório: a possibilidade de invalidação de todo o procedimento (inadmissibilidade). No entanto, tal especificidade não se avulta de tamanha importância ao ponto de justificar uma distinção entre inadmissibilidade e nulidade. A despeito do que defende Calmon de Passos[13], entende-se, neste trabalho, acompanhando-se o posicionamento de Fredie Didier, Eduardo Talamini e Antônio Janyr Dall’Agnoll Jr., que a inadmissibilidade nada mais é do que a nulidade do procedimento[14]. É a sanção imposta ao procedimento defeituoso.

Fixadas as considerações retromencionadas, obtém-se as seguintes conclusões: a) todo ato postulatório submete-se ao juízo de admissibilidade; b) o juízo de admissibilidade opera sobre o plano de validade do ato-complexo procedimento; e c) a inadmissibilidade é sanção aplicada ao procedimento atípico.

Assim, como a inadmissibilidade é uma sanção de invalidade, são aplicáveis ao juízo de admissibilidade negativo todos os postulados do sistema de invalidades da legislação processual civil. A seguir, em breves linhas, destacam-se os principais:

a) Não se declaram invalidades, decretam-se invalidades. “Decretar é pronunciar constitutivamente, compor, estabelecer, dar-lhe vida, ser condição essencial de alguma coisa. Decretar a nulidade é dar-lhe vida, que sem tal pronunciamento não ocorrerá”[15].

b) O ato defeituoso produz efeitos até a decretação da sua invalidade. Não existe nulidade processual de pleno direito. Em outras palavras, o ato defeituoso requer pronunciamento judicial para que seja retirada sua eficácia. “Conseqüentemente, todo ato defeituoso, enquanto não decretado judicialmente inválido, é ato eficaz, produtor dos efeitos que lhe seriam atribuíveis, caso fosse ele um ato perfeito, isento de todo e qualquer vício”[16].

c) Ao se realizar o juízo de invalidade, reconhece-se uma situação de fato anterior (ato processual defeituoso), tomada como premissa fática da decisão que autoriza a criação de uma nova situação jurídica: a sanção de ineficácia do ato processual defeituoso. Não se pode confundir o defeito com a sanção (nova situação jurídica). “Invalidação é a sanção e não o defeito que lhe dá causa”[17].

Diante do que foi exposto, adota-se o posicionamento do professor Fredie Didier Jr.[18] sobre a natureza jurídica do juízo de admissibilidade:

[...] a) se positivo, será um juízo declaratório de eficácia, decorrente da constatação da validade do procedimento (aptidão para a prolação da decisão sobre o objeto posto sob apreciação); b) se negativo, será um juízo constitutivo negativo, em que se aplica a sanção de inadmissibilidade (invalidade) ao ato complexo, que se apresenta defeituoso/viciado.

O juízo de admissibilidade positivo do ato postulatório reconhece a presença de todos os requisitos indispensáveis ao prosseguimento da atividade cognitiva do magistrado. O ato postulatório, ao ingressar no mundo jurídico e antes de ser submetido ao crivo inicial do juiz, já produzia os seus efeitos típicos. Após o juízo de validade positivo, reconhece-se apenas uma situação jurídica já existente (a tipicidade e eficácia). É, portanto, pronunciamento declaratório. Declarar é apenas reconhecer o já existente, proclamá-lo, esclarecê-lo[19].

De outro lado, se o magistrado, debruçando-se sobre o ato postulatório, constata a existência de defeito processual, decidindo, à luz dos preceitos regentes do sistema de invalidades processuais, pela inadmissibilidade do procedimento, profere decisão constitutiva negativa. Aplica-se, assim, sanção de invalidade, constituindo negativamente nova situação jurídica.

Estabelecidas as naturezas jurídicas dos juízos de admissibilidade e inadmissibilidade, fica mais fácil deduzir os efeitos de cada um desses pronunciamentos judiciais. Ao julgar admissível o ato postulatório, o magistrado reconhece a sua validade por meio de uma decisão declaratória. Declarando-se a eficácia do ato postulatório, reconhece-se uma situação jurídica existente desde a sua propositura, possuindo, assim, efeitos ex tunc, retroagindo a data do ingresso do ato postulatório no mundo jurídico.

Desse modo, em caso de juízo de inadmissibilidade, o magistrado, ao se pronunciar, decreta a invalidade do ato postulatório, constituindo nova situação jurídica a partir de um suporte fático já existente (o defeito processual). Retomando-se a premissa fixada supra segundo a qual os atos defeituosos produzem efeitos até a sua invalidação, é de concluir-se que o juízo de inadmissibilidade tem eficácia ex nunc. Devem, portanto, ser preservados os efeitos jurídicos produzidos pelo ato defeituoso antes da decretação de sua invalidade.

Sobre a autora
Jamille Morais Silva

Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Jamille Morais. A inadmissibilidade do recurso e sua repercussão no cômputo do prazo para a propositura de demanda rescisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3229, 4 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21686. Acesso em: 19 dez. 2024.

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