III- CONCLUSÃO:
Assim sendo, verifica-se que a garantia da qualidade da educação, como princípio constitucional, deve ser buscada em qualquer sistema de ensino, com a possibilidade de acionamento do Poder Judiciário para sua concretização. Incumbe aos entes federativos, na sua esfera de competência, autorizar e fiscalizar as instituições de ensino, adotando providências face ao não alcance do padrão mínimo de qualidade, que pode ser aferido desde as instalações físicas do estabelecimento, até a composição dos recursos humanos e resultados de avaliações oficiais, como o IDEB. A União, embora precipuamente voltada para o ensino superior, não deve ser eximida de buscar o padrão de qualidade nas etapas anteriores de educação. Tanto o segmento público como o privado devem ser avaliados e sancionados quando descumprirem o padrão mínimo de qualidade.
REFERÊNCIAS
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Notas
[i] RANIERI, citado por GOMES, Magno Federici. Delimitação de atribuições educacionais: sistemas de ensino e competência constitucional. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 92,
n. 230, p. 166-186, jan./abr. 2011. p. 175.
[ii] Tal tradição, com mais de 164 anos de história, “se apóia na maior proximidade entre as fases de vida próprias da educação básica e os gestores das administrações estaduais e municipais, mas também nas relações de poder que os vastos sistemas de ensino propiciam em face dos cargos e das funções de confiança, entre os quais o da direção dos estabelecimentos. Assim, a organização de um sistema educacional é tanto a busca por organização pedagógica quanto uma via de jogo de poder”. CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
[iii] BARRETO, citado por CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
[iv] GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.109.
[v] MANDELLI, Mariana. Substitutivo do Plano Nacional de Educação (PNE) é Protocolado. Todos pela Educação. 24 abr. 2012.
[vi] CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 8.035/2010: Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras providências.
[vii] CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. A Judicialização da Educação. In: Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, Ano XII, n.19, out. 2009.
[viii] CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra Citada.
[ix] CABRAL, citado por CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra Citada.
[x] CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra Citada.
[xi] CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra Citada.
[xii] CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra Citada.
[xiii] RODRIGUES, Cínthia, Professores não são preparados para ensinar. IG São Paulo. 23 abr. 2012
[xiv] “Com mais crianças nas escolas e menos recursos, a consequência é inevitavelmente a precarização do trabalho docente e das condições de trabalho, conduzindo a itinerários com evasão e repetência e a um desempenho sofrível”. CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
[xv] CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. A Judicialização da educação. In: Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, Ano XII, n.19, out. 2009.
[xvi] PINTO, citado por CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obra citada.
[xvii] TRIGUEIRO citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p. 89
[xviii] CABRAL citado por CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. A Judicialização da educação. In: Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, Ano XII, n.19, out. 2009.
[xix] SOUSA citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.61
[xx] GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.89
[xxi] Idem, Obra citada. p.89
[xxii] Idem, obra citada, p.58
[xxiii] SOUSA citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.61.
[xxiv] SOUSA citado por GOMES, Magno Federici. Obra citada p.61
[xxv] MOROSINI, citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.44
[xxvi] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF julga constitucional política de cotas na UnB.
[xxvii] RANIERI, citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.63
[xxviii] GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.44
[xxix] CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
[xxx] SIFUENTES, Mônica. Direito da educação e função dos juízes.
[xxxi] CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. A Judicialização da educação. In: Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, Ano XII, n.19, out. 2009.
[xxxii] BRASIL, Ministério da Educação. Indicadores revelam melhora de qualidade de instituições.
[xxxiii] Ranieri, citado por GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.106.
[xxxiv] GOMES, Magno Federici. Direito Educacional Superior. 1ª ed. (ano 2009), 2ª reimp./Curitiba:Juruá, 2012, p.108.
[xxxv] CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
[xxxvi] BARRETO, citado por CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
[xxxvii] ENTENDA o que é o Ideb. Uol Educação. 01 jul.2010
[xxxviii] “Para Reynaldo Fernandes, professor da USP (Universidade de São Paulo) e ex-presidente do Inep, apesar de, aparentemente baixos, os resultados foram "excelentes". OKADA, Ana. Em 2009, Ideb do ensino médio estaciona; nota dos anos iniciais continua avançando. Uol Educação.
[xxxix] TETO de escola cai durante aula e atinge 2 alunos. O Estado de São Paulo, 07 mar. 2012
[xl] MANDELLI, Mariana. Escolas da Zona Rural sofrem com Infraestrutura Precária. 12 abr. 2012.
[xli] RANIERI, citado por GOMES, Magno Federici. Delimitação de atribuições educacionais: sistemas de ensino e competência constitucional. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, Brasília, v. 92,
n. 230, p. 166-186, jan./abr. 2011.
[xlii] Segundo Sucupira, citado por Cury, juristas, políticos e educadores questionaram a exclusão do poder central do campo da instrução primária e secundária prevista na Lei nº 16, de 12/8/1834, a rigor uma emenda constitucional à Constituição Imperial. Igualmente na Velha República, ocorreram outras tentativas legais e pressões sociais pela maior presença da União no ensino obrigatório. CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
[xliii] CURY, Carlos Roberto Jamil. Sistema nacional de educação: desafio para uma educação igualitária e federativa. 2008.
[xliv] Idem, obra citada.
[xlv] SIFUENTES, Mônica. Direito da educação e função dos juízes.
[xlvi] SIFUENTES, Mônica. Direito da educação e função dos juízes.