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Da acareação no processo penal

Agenda 18/05/2012 às 16:38

A acareação é a confrontação entre duas ou mais pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes, a fim de que, frente à autoridade competente, esclareçam as divergências apresentadas anteriormente, em busca da apuração da verdade real.

1.CONCEITO

Segundo o dicionário Aurélio, “acarear” é um verbo transitivo direto que significa “1. Pôr cara a cara, ou frente a frente; afrontar, enfrentar, acarar. 2. Pôr (testemunhas cujos depoimentos ou declarações não são concordes) em presença uma das outras” (FERREIRA, p. 08).

O significado da palavra “acareação”, também chamada de acareamento, careação ou confrontação, consiste, pois, no ato de colocar frente a frente (vis-à-vis) pessoas que prestaram seus depoimentos de forma divergente.

Nestor TÁVORA e Rosmar ANTONINNI lecionam que “Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes”. (p. 385). Fernando CAPEZ, por sua vez, conceitua a acareação como sendo “Ato processual consistente na colocação face a face de duas pessoas que declaram diferentemente sobre um mesmo fato (...) destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a atermo o ato de acareação” (p. 158).

Não é outro o entendimento de Julio Fabbrini MIRABETE (p. 311):

Acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes.

Portanto, sem mais delongas, pode-se conceituar a acareação como sendo um ato processual, meio de prova, em que há uma confrontação entre duas ou mais pessoas (chamadas acareadas), cujos depoimentos foram conflitantes, a fim de que, frente à Autoridade competente, esclareçam as divergências apresentadas anteriormente, em busca da apuração da verdade real e harmonia probatória.


2. NATUREZA JURÍDICA

A acareação está prevista no Código de Processo Penal, no Título VII (Da Prova) no Capítulo VIII (Da Acareação). Destarte, o instituto da acareação é um meio de prova, de índole intimidatória. Eis os artigos correspondentes sobre o assunto:

Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Art. 230 - Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.


3.PRESSUPOSTOS

A doutrina enumera os seguintes pressupostos como condições para que a acareação seja realizada. São eles: a) que ocorra entre depoimentos; b) que as pessoas já tenham prestado suas declarações; c) que haja divergência; d) que essa divergência seja sobre fato ou circunstâncias relevantes; e) que seja a divergência manifesta e irreconciliável; f) não puder chegar à verdade pelas demais provas produzidas nos autos; g) que os depoimentos tenham sido prestados no mesmo processo/procedimento.

Assim, somente poderá ser realizada a acareação quando ocorra divergência entre depoimentos, isto é, entre pessoas físicas e não entre pessoa e documento ou pessoa e laudo pericial.

É necessário, também, que haja divergência (vexata quaestio), ou seja, as declarações dos depoentes devem ser contraditórias, discordantes, discrepantes. Essa divergência deve ser manifesta, irreconciliável e sobre fato ou circunstâncias relevantes, que realmente interessam ao processo, sem a qual, não se pode chegar à verdade. Assim, fatos ou circunstâncias secundárias (como, por exemplo, a cor da roupa que usava, se chovia ou se estava frio no dia) não são suficientes, por si só, à permitir a acareação.

Sobre esse assunto, Renato BRASILEIRO de Lima adverte que “Deve haver divergência sobre ponto relevante no relato dessas pessoas, ou seja, é necessário que existam contradições ou versões discrepantes sobre os fatos que realmente interessa ao deslinde do processo” (p. 1023).

E também é o ensinamento de Gilson de SOUZA e Marcos TICIANELLI (p. 203):

Tanto os fatos como as circunstâncias divergentes devem ser relevantes para autorizar o ato de acareação. Relevante é aquilo que tem importância, que é necessário esclarecer para a busca da verdade real. Sem a realização do ato não se pode chegar à verdade por outros meios de prova. Desta forma, meras divergências periféricas, que não guardam relação direta e fundamenta com o mérito e a adequada convicção judicial, devem ser desconsideradas para fins de acareação.

O pressuposto seguinte é não existir outras provas nos autos que possam suprir a acareação. A confrontação deve ser o único meio para se obter a verdade. Existindo outro meio, desnecessária é a realização desse meio de prova.

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Por fim, os depoimentos devem ter sido colhidos no mesmo processo/procedimento. No caso de divergência pessoal ocorridos em processos diversos não será procedida a acareação (como, por exemplo, em um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, que tramitou, para o maior, no Juízo Criminal e, para o adolescente, no Juízo da Infância e da Juventude. Assim, mesmo existindo divergência nos depoimentos colhidos nos processos diversos, não é possível a realização da acareação). Em suma, os depoimentos devem ter sido prestados no mesmo processo ou procedimento administrativo (inquérito policial).


4.SUJEITOS

A lei processual penal estabelece que a acareação poderá ocorrer entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas. Os informantes também podem ser sujeitos da acareação, vez que esse rol é exemplificativo.

Norberto AVENA leciona que, além das pessoas citadas no artigo 229 do Código de Processo Penal, poderão, também, serem incluídos neste rol os peritos. Eis seu magistério (p. 537):

E quanto aos peritos? Não havendo previsão do procedimento no referido art. 229 do CPP, entendemos que, nessa hipótese, apenas excepcionalmente poderá ser determinada a acareação. (...) Havendo, porém, fundados elementos que permitam à autoridade convencer-se de que um dos peritos realizou, deliberadamente, falsa perícia, prestando informações evidentemente inverídicas, entendemos viável, embora por exceção, possível, nesse caso, que seja determinada a acareação.

Contudo, em se tratando de divergência entre os advogados dos réus, do querelante, assistente de acusação ou do membro do Ministério Público, o mesmo autor entende que “é absolutamente despropositado pretender-se a acareação, salvo, é claro, se, afastados do processo, estiverem na condição de testemunhas, observada, sempre, a regra do art. 207 do CPP, que proíbe de prestarem depoimento quem saiba do fato em razão de função, profissão, ofício ou ministério” (AVENA, p. 538).

Deste modo, a acareação poderá ocorrer entre os depoentes da persecução criminal e, em casos excepcionais, entre os peritos.


5.DA OBRIGATORIEDADE DOS SUJEITOS

Conforme Edilson MOUGENOT Bonfim, “Não é o indiciado ou o réu obrigado a participar da acareação, porquanto ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo, conforme o princípio nemo tenetur se detegere (privilegie against self-incrimination), decorrente da combinação dos princípios da presunção do estado de inocência (art. 5º, LVII), ampla defesa (art. 5º, LV), com o direito ao silêncio do acusado (art. 5º, LXIII). Nada, porém, impede a condução coercitiva do indiciado ou do acusado ao ato da acareação”. (p. 362).

Fernando TOURINHO Filho entende, nesse mesmo sentido, que “o indiciado ou réu não é obrigado a participar da acareação. Se ele tem até o direito ao silêncio, com muito mais razão o de opor-se a uma acareação que lhe poderá ser prejudicial” (p. 346).

Contudo, em relação à obrigatoriedade das testemunhas e do ofendido, a doutrina não é unânime sobre o assunto. Por um lado, Norberto AVENA ensina que “Não há, efetivamente, como constranger alguém a submeter-se ao procedimento da acareação, sejam acusados, testemunhas ou ofendidos. (...) embora não se possa obrigar alguém a participar do ato, isto não significa que inexista obrigação de a ele fazer-se presente” (p. 538).

Com posicionamento diverso, Eugênio PACELLI de Oliveira adverte que as testemunhas e o ofendido têm o dever de depor “e poderão ser responsabilizados criminalmente por eventual falsidade nos seus depoimentos. As testemunhas, pelo crime e falso testemunho (art. 342, CP), e o ofendido, pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP), sem prejuízo do crime de desobediência (art. 330, CP), cabível em relação a ambos”.(p. 428).

Portanto, embora tenha o réu ou indiciado que comparecer ao ato da acareação, não é obrigado a participar efetivamente da acareação, e, sobre as testemunhas e os ofendidos, a doutrina diverge sobre o assunto.


6.MOMENTO, INICIATIVA E PRESIDÊNCIA

A acareação pode ser feita nas duas fases da persecução criminal, seja na fase extrajudicial (em qualquer momento da colheita dos elementos informativos, desde que após os depoimentos contraditórios) ou em Juízo (na audiência uma de instrução e julgamento), podendo ser realizado logo após (imediatamente) as suas oitivas.

Ainda, sobre o momento da realização da acareação, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O momento oportuno para a acareação se dá depois da colheita de toda a prova oral” (STF, AP. 470 Q.05/MG. Rel. Joaquim Barbosa. Julg. 08.04.2010).

No inquérito policial (art. 6º do CPP), a presidência é do Delegado de Polícia e pode ser realizada por iniciativa própria, ou por requisição do Magistrado ou do membro do Ministério Público. Os interessados (investigado, advogado ou ofendido) também podem requerer a realização da diligência.

Já em juízo, ou seja, no curso do processo penal, a medida poderá ser realizada de ofício, pelo Magistrado que preside a ação penal, ou a requerimento das partes (Ministério Público ou Defensor) ou do assistente de acusação.

Norberto AVENA cita ainda a possibilidade do representante do Ministério Público presidir acareações, quando “estiver ele instruindo expediente de investigação criminal formalmente instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça” (p. 537). Salvo essa hipótese, não poderá presidir a acareação, devendo requisitar o ato à autoridade competente.


7.PROCEDIMENTO

O procedimento da acareação é simples: as pessoas envolvidas na divergência serão notificadas a comparecer perante a autoridade presidente, para que prestem seus esclarecimentos. A acareação pode ser efetuada tão logo (rectius, imediatamente) sejam prestados os depoimentos, na mesma audiência da inquirição, dispensando-se assim a notificação prévia.

Comparecendo no local determinado, serão colocadas uma em frente à outra, “dir-lhes-á que em seus depoimentos há divergência e, depois de salientar onde repousa a colidência (lendo os trechos colidentes dos depoimentos), pedirá aos acareados que expliquem a divergência” (TOURINHO FILHO, p. 346). Em regra, tem caráter predominantemente oral.

Após, “os acareados poderão confirmar as declarações anteriormente prestadas, o que geralmente acontece, ou modifica-las. Então, o ato de acareação é reproduzido em um tempo onde ficam consignadas as perguntas feitas a cada um dos acareados e suas respectivas respostas, auto este a ser subscrito pelo escrevente, e assinado por todos” (LIMA, p. 1024).


8. POR PRECATÓRIA (OU INDIRETA)

No caso de alguma testemunha estiver ausente, e suas declarações sejam divergentes, primeiramente, será notificada a pessoa acareada para que preste suas declarações. Na hipótese de mantê-la, persistindo a divergência, será expedida carta precatória a fim de que a pessoa residente em outra comarca preste suas declarações. Nesta carta precatória constarão as declarações de ambas as pessoas acareadas e os pontos divergentes.

Sobre o assunto, veja-se, a propósito, a lição de Edilson MOUGENOT Bonfim (p. 362):

Quando ausente um dos acareados, pode-se proceder à “acareação indireta”, que a rigor não constitui acareação, já que não haverá confrontação entre os acareados. Nessa modalidade, ao acareado presente será relatado o que houver de divergente entre seu relato e o do acareado ausente, consignando-se nos autos a sua explicação ou observação. Subsistindo a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar em que resida o acareado ausente, se se situar este em local conhecido, a fim de que seja ouvido, pela mesma forma estabelecida para o que se fazia presente. Na precatória deverão ser transcritas as declarações de ambos os acareados, nos pontos em que divergirem, bem como a resposta do acareado presente.

Com o advento da Lei nº 11.900/2009, tornou-se possível ao magistrado determinar a oitiva do acareado ausente por meio de videoconferência, conforme aplicação análoga do artigo 222, § 3º do Código de Processo Penal.

Essa modalidade de acareação (indireta) descaracteriza completamente o instituto, vez que as pessoas não são colocadas frente a frente, afastando-se, assim, seu caráter intimidativo.


9. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ

Como meio de prova, a acareação pode ser indeferida (cf. STJ. HC 144.847/SP. Rel. Jorge Mussi. T5. Julg. 20.10.2011), desde que fundamentadamente pela Autoridade. Embora conste na parte final do art. 230 do Código de Processo Penal, a advertência é aplicável para qualquer momento da acareação: somente será realizado se não importar em demora prejudicial ao processo/procedimento e caso a autoridade presidente entenda relevante, pautando-se sempre pelos critérios da razoabilidade e necessidade.

Sobre o assunto, novamente a lição de Renato BRASILEIRO de Lima (p. 1023/1024):

Como raramente a acareação leva à solução das divergências entre os relatos, nada impede que o magistrado, fundamentadamente, e dentro de um juízo de conveniência que é próprio do seu regular poder discricionário, indefira sua realização, caso entenda que se trata de diligência protelatória ou desnecessária, o que não caracteriza cerceamento de defesa.

Neste sentido, eis o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

(...) ACAREAÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS. ATO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO ÀS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO. I - O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. II – É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. III – Indeferimento de pedido de acareação de testemunhas, no caso, devidamente fundamentado. IV – Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório (...) (STF. RHC 90.399/RJ. Rel. Ricardo Lewandowski. T1. Julg. 27.03.2007).

Importante esclarecer que o indeferimento da produção da prova é realizado pelo Juiz da causa. Não se fala aqui em indeferimento motivado pelo Delegado de Polícia, vez que, como sabido, o inquérito policial tem como características a ausência de contraditório e ampla defesa, sendo seu caráter eminentemente inquisitorial. Porém, no caso de requisição (do Juiz ou Ministério Público), deve a autoridade policial realizar a produção da prova.

Portanto, desde que fundamentado, o magistrado possui poder discricionário para deferir ou indeferir a acareação, sem acarretar nulidade do processo. Entendendo relevante e que não se trata de procedimento manifestamente protelatório, poderá determinar a acareação. Caso contrário, indeferir-se-á, por decisão, expondo os motivos que entenda necessário a não produção da prova.


10.VALOR PROBATÓRIO

O valor probatório da acareação é relativo e assemelha-se à prova testemunhal, ou, dependendo do caso, aos depoimentos do ofendido e do interrogatório do acusado/indiciado.


11.COMPORTAMENTO DOS ACAREADOS

Norberto AVENA entende que se deve verificar o comportamento dos acareados, no momento da nova oitiva, como, por exemplo, “nervosismo repentino e excessivo, relutância em responder as perguntas olhando para a outro acareado, rubor ou sudorese momentânea, etc. Isso porque tais sinais físicos, visíveis, embora não possam ser conclusivos, podem constituir, muitas vezes, fator a ser levado em conta para a maior ou menor valoração dos depoimentos cujas contradições buscou-se esclarecer” (p. 536).

Todavia, diferentemente desse posicionamento, TOURINHO FILHO leciona que tais sinais corporais são insuficientes para valorar os depoimentos. Diz que “Muitas vezes quem se comporta assim é o homem de bem que ficou indignado e irritado com a desconfiança da autoridade. Já o outro (o verdadeiro mentiroso), pelo fato de já estar acostumado às velhacarias, às safadezas, permanece impassível, disfarçando com serenidade o seu despudorado cinismo, alheio a tudo que se passa em seu derredor, como se nada o atingisse” (p. 348/349).

Assim, o simples fato de um dos acareados demonstrar comportamento estranho, não pode ser deduzido a favor ou contra si.


12.OUTRAS CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS

Por fim, com a acareação, embora meio de prova legalmente previsto na legislação processual penal, dificilmente se soluciona as divergências entre os depoentes, mostrando-se, na maioria das vezes, não só impertinente como sem sentido.

Eugênio PACELLI de Oliveira doutrina que se o réu/investigado não tem compromisso com a verdade e possui o direito ao silêncio, é ilógico que se proceda a acareação consigo. Assim, para esse autor, “a acareação somente poderá ocorrer entre testemunhas, e entre testemunhas e o ofendido, ou entre os ofendidos, já que estes têm o dever de depor e poderão ser responsabilizados criminalmente por eventual falsidade nos seus depoimentos” (p. 428).


13.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2009.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em www.stj.jus.br/SCON. Acesso em 15.05.2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 15.05.2012.

CAPEZ, Fernando. Processo Penal. 16. Ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2006.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira, 1994/1995.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niteroi/RJ: Impetus, 2011. Vol. 1.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

SOUZA, Gilson Sidney Amâncio de. TICIANELLI, Marcos Daniel Beltrini. Prova. In Direito Processual Penal: parte 1. Col. Processo e Execução Penal. Coord. por Luiz Régio Prado. São Paulo: RT, 2009. Vol. 1.

TÁVORA, Nestor. ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 29. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 3.

Sobre o autor
Irving Marc Shikasho Nagima

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário", publicado pela Editora Del Rey. Coautor do livro "Estudos de Direito Criminal", publicado pela editora Urbi et Orbi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAGIMA, Irving Marc Shikasho. Da acareação no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3243, 18 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21807. Acesso em: 24 nov. 2024.

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