3 CONCLUSÃO
Parece evidente que o Poder Constituinte está adstrito aos direitos fundamentais já conquistados, no sentido de que não pode imotivadamente restringi-los, sendo essa a principal limitação que sofre. Para que seja democrática, uma Constituição deve, o mínimo, manter os direitos das minorias, protegidas essencialmente pelos direitos fundamentais.
Virgílio Afonso da Silva ensina que os direitos fundamentais devem ser interpretados da forma mais ampla possível[33]. Portanto, recortes nos direitos fundamentais são, via de regra, inadmitidos, salvo se fundamentadas na regra da proporcionalidade.[34]
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, p. 20.
[2] BULOS, Uadi Lammêga. Curso de direito constitucional, p. 281.
[3] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 27.
[4] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalvez. Curso de direito constitucional, p. 26-27.
[5]SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. Que é o Terceiro estado?, p. 155.
[6] Ibidem, p. 142-144.
[7] BARROSO. Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, p. 110.
[8] Ibidem, p. 110-111.
[9] MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucional, p. 24.
[10] CABRAL PINTO, Luzia Marques da Silva. Os limites do poder constituinte e a legitimidade material da constituição, p. 72.
[11] DALVI, Luciano. Op. cit., p. 68.
[12] TAVARES, André Ramos. Op. cit., p. 34-35.
[13] CABRAL PINTO, Luzia Marques da Silva. Op. cit., p. 90.
[14] TAVARES, André Ramos. Op. cit, p. 37.
[15] TAVARES, André Ramos. Op. cit, p. 39.
[16] CABRAL PINTO, Luzia Marques da Silva. Op. cit., p. 145.
[17] DALVI, Luciano. Op. cit., p. 66.
[18] CABRAL PINTO, Luzia Marques da Silva. Op. cit., p. 95-96.
[19] CABRAL PINTO, Luzia Marques da Silva. Op. cit., p. 96-97.
[20] CHIMENTI, Ricardo Cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Márcio Fernando Elias, FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Curso de Direito Constitucional, p. 14.
[21] CHIMENTI, Ricardo Cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Márcio Fernando Elias, FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Op. cit, p. 15.
[22] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 31.
[23] Ibidem, p. 32.
[24] Ibidem, p. 35.
[25] Ibidem, p. 36.
[26] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 81.
[27] FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional, p. 55-56.
[28] MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, p. 197-198.
[29] Ibidem, p. 198.
[30] BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit., p. 39.
[31] TAVARES, André Ramos. Op. cit, p. 40.
[32] BONAVIDES, Paulo. O exercício do poder constituinte. Revista de Direito Constitucional e Ciência Política, p. 141-142.
[33] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. p. 23-26.
[34] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, v. 798, p. 32.