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Reflexão jurídica sobre a dependência humana das ciências da saúde

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Embora sejam indispensáveis novos conhecimentos científicos a fim de melhorar a qualidade da vida, o ser humano não pode ser valorado a partir de possibilidades econômicas ou caracterizado como um objeto complexo a ser curiosamente desvelado.

RESUMO: Pesquisas científicas voltadas à promoção da saúde são, indubitavelmente, essenciais à melhoria da vida humana. Entretanto, um cientificismo biológico irrestrito ou de necessidade duvidosa pode trazer, além do desperdício de recursos humanos e financeiros, conseqüências imprevisíveis e/ou imutáveis para a própria espécie humana. Tal preocupação leva a analisar o posicionamento dos operadores da Ciência Jurídica em face da crescente dependência humana das Ciências da Saúde e dos interesses investigativos nessa área.

SUMÁRIO: 1- Introdução. 2- A dependência humana das Ciências da Saúde. 3- Um panorama jurídico das pesquisas com humanos. 4- Considerações finais. 5- Referências.


1. INTRODUÇÃO

A tecnologia biocientífica hodierna permite que a vida humana seja substancialmente modificada e, quiçá, até mesmo recriada, haja vista os avanços na área dos transplantes, das cirurgias, dos fármacos e da genética. Diante desse quadro, o problema que se verifica diz respeito ao seguinte fato: o estabelecimento de conceitos e padrões aplicáveis a essas possibilidades investigativas tem ficado adstrito aos estudiosos das Ciências da Saúde, relegando-se às demais Ciências a posição de meras espectadoras em questões de suma importância para a humanidade. E, tendo a Ciência Jurídica e seus instrumentadores assumido o encargo de regrar um desenvolvimento equânime e racional da sociedade, acredita-se ser pertinente analisar a postura dos mesmos perante tão relevante assunto.


2. A DEPENDÊNCIA HUMANA DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE

Incontestável é que, na atualidade, a humanidade está subordinada à biotecnologia para resolver os mais diversos problemas de saúde, entretanto, não parece prudente promover investigações irrestritas nessa área. Tal assertiva se faz porque os procedimentos tecno-científicos carregam a imprevisibilidade e os riscos como suas características intrínsecas, o que leva a sustentar que não é racionalmente plausível que pessoas sejam submetidas, voluntariamente ou não, a experimentos que as exponham a perigos desnecessários e possíveis de afetar a própria existência.  

Diante dessa conjuntura, entende-se que deve predominar na consciência de toda a comunidade científica a seguinte regra: qualquer profissional envolvido em pesquisas que tenham o ser humano como seu objeto ou sua razão está obrigado a trabalhar de modo responsável e a ter como sua principal motivação a geração de um progresso científico benéfico a todos. Nesse viés, tem-se visto que muito da produção tecnológica caminhou em sentido diametralmente oposto aos anseios da humanidade, a exemplo das bombas nucleares, ou, ainda, tem tornado o ser humano um refém da sua alegada necessidade de constante inovação, como percebido após o advento da rede mundial de computadores (internet). Essas circunstâncias surgem, como já observava Hannah Arendt, do condicionamento do homem as suas próprias criações.[1]

O que se constata é que o corrente desenvolvimento científico, mesmo quando atrelado à vida humana, está cada vez mais associado a interesses comerciais e financeiros. Tal circunstância não pode ser pormenorizada em virtude de muitas indagações apresentadas pela comunidade científica internacional acerca da lisura dos propósitos dos pesquisadores e empresas da área da saúde, particularmente das indústrias farmacêuticas, que fazem grandes investimentos em pesquisa e almejam retorno financeiro (lucro), o que tem suscitado hipóteses de invenção de doenças em laboratórios e de falsos e propositais alardes em relação à gravidade das moléstias.

Assim, no intento de demonstrar a pertinência em relação à preocupação com o assunto, expõem-se algumas circunstâncias que envolveram o recente e global problema da gripe suína, causada pelo vírus Influenza A – H1N1. O presidente da Comissão de Saúde do Conselho da Europa, o médico alemão Wolfgang Wodarg, afirmou que é necessário investigar se há conflito de interesses entre a Organização Mundial de Saúde e as indústrias farmacêuticas, pois, conforme ele, o que se assistiu foi o “maior escândalo médico do século”. Wolfgang Wodarg acusou a Organização Mundial da Saúde de manter “relações impróprias” com as indústrias farmacêuticas (como a Glaxosmithkline). O fato é que, apenas em Portugal, os impactos financeiros diretos da gripe A nos custos do Estado ascenderam a 45 milhões de euros na compra de seis milhões de doses de vacinas da GlaxoSmithKline (GSK), sendo que o Estado português já havia gasto 22,5 milhões de euros na compra do anti-viral Oseltamivir (da empresa Roche), que fora destinado ao combate da gripe aviária[2].

Essa crítica, por ter sido feita por uma autoridade da mesma área científica sobre a qual recaem suspeitas de ilicitude, merece ser considerada, haja vista que, em relação à mortandade causada pela gripe suína, o diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controle de Doenças afirma que a gripe suína é menos letal do que a gripe comum, uma vez que, enquanto a gripe suína tem provocado a morte de 0,2 pessoa de cada grupo de 1.000 indivíduos, a gripe comum (sazonal) tem causado a morte de 1 pessoa para o mesmo grupo de 1.000 indivíduos[3]. Ademais, é muito provável ter sido essa tardia percepção sobre a falsa gravidade que a gripe suína representava que fez com que os Estados Unidos adquirissem 70 milhões de doses de vacinas, mas, somente 30 milhões de doses foram aplicadas, o que obrigou os Estados Unidos a incinerar 40 milhões de doses de vacinas vencidas e supérfluas, gerando um prejuízo de 500 milhões de dólares.[4]

O lamentável é que no Brasil, país marcado pela escassez e má gestão de recursos na área da saúde pública, a situação talvez não tenha sido diferente, pois, os gastos do Ministério da Saúde com a compra de vacinas para a gripe suína superaram a cifra de 1 bilhão de reais, as quais foram adquiridas de algumas poucas empresas, dentre as quais a GlaxoSmithKline[5]. E, como se não bastassem os gastos públicos exorbitantes e talvez desnecessários com a vacinação contra a gripe suína, essas mesmas empresas, também de olho nas economias dos brasileiros atemorizados pela alarmada gravidade da situação e pela falta de vacinas públicas para todos, cobravam entre 50 e 60 reais pelas doses[6], o que certamente muito alegrou os acionistas dessas empresas.

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Além disso, não bastando o volume de recursos que o Brasil despendeu em um flagelo de duvidosa existência, subsiste o potencial efeito danoso à saúde humana, quando se observa que a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária, embora tendo admitido que atualmente não há dados disponíveis sobre todos os efeitos adversos possíveis de serem causados pela vacina contra a gripe suína[7], empenhou-se em promover intensa campanha de vacinação contra essa gripe, o que faz questionar se proteção da vida humana é, efetivamente, o objetivo preponderante das políticas brasileiras de saúde pública. A esse respeito, aponta-se para uma permissão deveras preocupante, a da vacinação obrigatória, pois, consoante previsto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 6.259/75, o Ministério da Saúde está autorizado a definir quais as vacinas serão obrigatórias, bem como a reconhecer a existência de situações de emergência que as justifiquem.[8]

Outro fato merecedor de atenção diz respeito à notícia de que a gripe suína pode ter sido criada em laboratório. Isto é o que sustenta o pesquisador australiano Adrian Gibbs, porque, conforme ele, mesmo não havendo nenhuma evidência concreta sobre isso, é possível que o vírus H1N1 seja resultado de um acidente ocorrido durante a produção de alguma vacina, pois situações análogas já sucederam[9]. Associa-se a essa notícia outra não menos inquietante, a qual fora veiculada em jornal português e divulgou a recusa de muitos médicos portugueses em serem vacinados, sendo que isso ocorreu, segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos de Saúde Pública, Mário Santos, porque muitos médicos "consideram que o alarmismo relativo à gripe A é uma invenção” e outros porque entenderam que “a vacina não está bem estudada". Por sua vez, o presidente da Federação Nacional dos Médicos de Portugal, Mário Neves, admite que as conseqüências da administração da vacina "não estão devidamente clarificadas" e que "a bibliografia internacional é contraditória".[10]

Acerca das dúvidas relativas à eficácia e à segurança das vacinas cabe reportar o episódio no qual os Estados Unidos não aprovaram a vacina contra a gripe suína indicada pela Organização Mundial da Saúde, a Pandemrix, porque essa vacina continha substância (escaleno) que poderia prejudicar a saúde, especificamente causando alterações do sistema imunológico. Outrossim, a suspeita sobre a segurança das vacinas também foi sentida na Alemanha, o que motivou o presidente do Colégio Alemão dos Médicos de Família a se declarar contrário à vacinação em massa, pois, segundo ele, os "potenciais riscos ultrapassam os benefícios".[11]

E, afora os possíveis riscos que as vacinas podem naturalmente trazer, colaciona-se a ocorrência de dois casos, um na Argentina e outro na Nigéria, que servem de alerta para a possibilidade da utilização das campanhas de vacinação com propósitos nocivos à vida humana. Na Argentina, ano de 2006, noticiou-se que a Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de Buenos Aires detectou em vacinas contra rubéola importadas da Índia a presença do hormônio HGC (hormônio da gestação), o qual, por causar uma reação autoimune no organismo feminino, age como esterilizante[12]. O mesmo tipo de contaminação ocorreu na Nigéria em 2004, quando cientistas descobriram que vacinas contra a poliomielite foram tratadas com agentes esterilizantes e sofreram adição de substâncias tóxicas.[13]

De um modo geral, as situações suspeitas sobre a pandemia da gripe suína compelem todos, principalmente da comunidade científica, a buscar explicações mais precisas em relação à mesma, bem como a adotar maior cautela caso no porvir surjam situações semelhantes. Isto porque, no passado recente da história da humanidade encontram-se acontecimentos que mostram o quão cruel um cientificismo injustificável e irracional pode ser com a vida humana[14], a exemplo das mutilações e envenenamentos forçados praticados na Alemanha durante o regime nazista.

Portanto, inaceitável que a vida e o corpo humano sejam tratados como objetos de curiosidade científica ou como pressupostos comerciais e, conseqüentemente, inadmissível a relativização dos “princípios éticos básicos”[15] referentes à vida humana, porque o ser humano não pode ser um meio para se alcançar outro objetivo senão o seu próprio benefício. Destarte, percebe-se que a humanidade caminha para uma absoluta submissão à Ciência, o que futuramente poderá confundi-la sobre a preponderância de interesses, pois, a Ciência é um produto cultural humano que tem como único propósito servir ao homem e jamais o contrário.


3. UM PANORAMA JURÍDICO DAS PESQUISAS COM HUMANOS

As permanentes inovações em procedimentos biotecnológicos no campo da clonagem, transplantes, implantes, cirurgias, medicamentos e das terapias têm gerado substanciais implicações sobre as condições do corpo e da vida dos seres humanos, o que leva a sustentar o quão necessário é o aperfeiçoamento das formas de proteção jurídica a respeito dessas possibilidades de intervenção na natureza humana[16]. Essa assertiva sobre as possibilidades intervencionistas das Ciências da Saúde se faz pertinente quando se identifica que a maioria dos Estados constitucionais contemporâneos adotou princípios que os obrigam a defender e a valorizar a vida humana em sua individualidade, o que se cumpre através da implantação de uma normatização bastante específica em relação ao biodireito.[17]

No tocante à proteção jurídica dos direitos humanos parte-se do pressuposto de que não há direitos absolutos, com exceção do direito à vida[18], evidenciando-se que a interrelação entre direitos fundamentais (vida, liberdade, segurança etc), deve ser norteada pela ponderação, impedindo-se, desse modo, que o exercício de um direito anule completamente o exercício de outro, pois, os direitos basilares devem ser protegidos e garantidos de forma a guardar um mínimo de eficácia no mundo real, já que esses direitos/garantias representam a expressão jurídica dos principais valores éticos de uma sociedade democrática.[19]

Nesse contexto, intentando-se compreender melhor as diretrizes dadas às normas protetoras da vida humana perante os procedimentos das Ciências da Saúde, explanam-se os principais documentos internacionais e pátrios vinculados ao tema. Em âmbito global a Declaração Universal dos Direitos Humanos[20] é o documento mais importante, pois, há mais de 60 anos prevê o direito de toda pessoa a participar no progresso científico e dos benefícios que dele resultem, bem como o direito à proteção dos interesses morais e materiais que lhe correspondam por razões das produções científicas.[21]

Nas Américas, o documento intra-Estados mais significante sobre o dever estatal de proteção dos indivíduos é o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969), mediante o qual os países firmatários, dentre os quais o Brasil, reconhecem que os direitos essenciais do homem independem de seus vínculos sócio-políticos, mas, tão-somente dos seus atributos como pessoa humana[22]. E, posteriormente e de amplitude mundial, estabeleceu-se em 1966 o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no Brasil desde 1992 e que proíbe em seu art. 7º a submissão de uma pessoa, sem seu consentimento, a “experiências médicas ou científicas”.[23]

Da Conferência Geral da UNESCO de outubro de 2005, quando feita a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, resultou o compromisso dos Estados Membros, inclusive do Brasil, com a comunidade internacional em relação ao respeito e à aplicação dos princípios fundamentais da bioética, reconhecendo-se que os problemas éticos manifestados pelos rápidos avanços da ciência e suas aplicações sobre a vida humana precisam ser examinados à luz da totalidade dos direitos humanos e não apenas do direito à dignidade. Nessa Declaração ficou consignado que as práticas adotadas pelos profissionais da área da saúde têm que respeitar, além da dignidade e dos direitos humanos, a prioridade da autonomia, da individualidade, dos interesses e do bem estar das pessoas frente os anseios da Ciência ou da sociedade.[24]

Por sua vez, quanto à regulamentação brasileira da proteção da vida humana perante as investigações biocientíficas, identifica-se que o sistema jurídico-constitucional do país é formado por uma gama de princípios que se intercorrelacionam e que parametrizam o desenvolvimento das pesquisas científicas e o trato com a vida humana. Atenta-se, nesse viés, para os seguintes princípios constitucionais adotados pelo Brasil: dignidade da pessoa humana[25], art. 1º, III; promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação, art. 3º, IV; proporcionamento de meios de acesso à ciência, art. 23, V; e promoção de pesquisas científicas que visem o bem público, art. 218, § 1º.

Na seara infraconstitucional o Brasil tem procurado dar maior efetividade a esses princípios protetivos por intermédio de legislações específicas aplicáveis à biociência. A Lei n° 8.974 de 1995, lei brasileira de engenharia genética[26], proíbe as manipulações genéticas de células germinativas humanas e a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, e veda, também, a produção, o armazenamento ou a manipulação de embriões humanos para servirem como material biológico disponível. Essa mesma lei exige o respeito aos princípios éticos da autonomia e da beneficência da pessoa, bem como impõe que as investigações no campo da genética humana tenham autorização prévia do CTNBio.[27]

Nesse mesmo sentido restritivo, a Lei nº 11.105 de 2005, lei brasileira de biossegurança, permite que os cientistas utilizem as células-tronco de embriões humanos em suas investigações, entretanto, essa lei apenas autoriza a utilização dos embriões que já estavam congelados e armazenados há pelos menos três anos da sua data de publicação. Além disso, essa mesma lei proíbe a clonagem humana e a produção de embriões para extração de células-tronco com fins terapêuticos[28]. Destarte, também no intuito de resguardar a integridade e a dignidade das pessoas envolvidas em pesquisas biocientíficas, o governo brasileiro, via Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, obriga que todo procedimento experimental com seres humanos seja especificado em um protocolo previamente aprovado por um Comitê de Ética da instituição onde a investigação será realizada, a exemplo dos Comitês existentes em hospitais.[29]

Além dos documentos de natureza legal e, por isso, com implicações jurídicas, existem declarações ou, mais precisamente, recomendações da comunidade científica sobre condutas éticas nas investigações que envolvem humanos, o que infelizmente as torna imunes à exigibilidade coercitiva pela falta de previsão legal. Nesse diapasão, a Declaração de Bioética de Gijon[30] indica, dentre outras coisas, que as biociências devem servir ao bem-estar da humanidade, ao desenvolvimento sustentável, à paz mundial e devem fomentar os princípios de justiça, de solidariedade e de respeito à identidade, autonomia e especificidade do ser humano[31]. Outrossim, em 2008 a Associação Médica Mundial estabeleceu princípios éticos a serem respeitados pelos autores, diretores e editores das investigações médicas em humanos, evidenciando-se: a ética na publicação dos resultados, a disponibilização pública dos resultados negativos e positivos, a responsabilidade pela integridade e exatidão das suas publicações e a prestação de informações sobre a fonte de financiamento, as afiliações institucionais e os conflitos de interesses existentes em suas pesquisas.[32]

Da análise dessas declarações internacionais percebe-se que em âmbito mundial há uma real preocupação com a proteção jurídica da pessoa humana diante do progresso da biociência, porém, os documentos elaborados são dotados essencialmente de princípios, faltando-lhes maior clareza sobre o regramento atinente aos procedimentos que podem e aos que não podem ser praticados, o que em muito limita a reivindicação do respeito aos princípios adotados.

Ademais, o acatamento de regras e princípios internacionalmente assumidos pelos países se faz mais problemática quando eles obstaculizam a incorporação e a validação dos seus compromissos externos na ordem jurídica interna. Cita-se como exemplo a recusa do Estado brasileiro em cumprir decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos[33] prolatada em novembro de 2010 porque, em abril do mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal rejeitara o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil por uma revisão da Lei da Anistia[34]. Nessa ocasião a Corte Interamericana condenou o Brasil por violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar e, assim, determinou que o país promovesse investigações e punições aos responsáveis por essas violações[35], as quais serão desprezadas em razão da decisão da Suprema Corte brasileira.

Por fim, verifica-se que a legislação brasileira acerca dos procedimentos científicos praticados pelos profissionais da área da saúde é ainda incipiente e imprecisa, o que dá margem ao desrespeito dos mandamentos da Constituição do país e, conseqüentemente, à impunidade daqueles que os violam. Tal inércia legislativa vem favorecendo a contumaz delegação ao Poder Judiciário da responsabilidade pela solução de questões cruciais na vida humana, como recentemente ocorreu no julgamento do caso sobre o aborto de fetos anencéfalos pelo Supremo Tribunal Federal.[36]

Sobre os autores
Fabio Trevisan Moraes

Policial Rodoviário Federal. Doutorando em Direito Penal. Mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito.

Patrícia Pozzatto Zambeli

Bacharel em Farmácia, Especialista em Atenção e Assistência Farmacêutica e Pós-Graduanda em Farmácia Hospitalar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Fabio Trevisan; ZAMBELI, Patrícia Pozzatto. Reflexão jurídica sobre a dependência humana das ciências da saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3268, 12 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21988. Acesso em: 9 mai. 2024.

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