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Reflexão jurídica sobre a dependência humana das ciências da saúde

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quaisquer investigações ou pesquisas que incluam o ser humano como objeto ou propósito devem, antes de serem desenvolvidas, ter suas motivações e interesses submetidos a uma análise minuciosa e intercientífica. Isto porque, mesmo que no meio científico as escolhas sempre estarão presentes e delas sempre decorrerão riscos, as intervenções tecnológicas que podem trazer conseqüências imprevisíveis e/ou irreversíveis à própria espécie humana obviamente merecem uma maior vigilância, e não apenas dos bioinvestigadores, mas de toda a comunidade científica.

Apesar desses riscos aos quais as investigações na área da saúde humana estão naturalmente sujeitas, ainda existe o perigo da potencialização dos mesmos através da má e intencional utilização de recursos tecnológicos que viabilizariam, além da hostilização da vida humana, o desperdício da sempre limitada verba pública, como apontam algumas campanhas de vacinação. Nesse contexto, onde pairam dúvidas quanto à veracidade dos interesses nas pesquisas sobre a saúde e a vida humana, defende-se mais rigor para a concessão e sobre a fiscalização das investigações nessa área, o que demanda a consolidação de uma legislação interna mais precisa. Tal exigência também se justifica quando se nota que os documentos elaborados pela comunidade biocientífica internacional se caracterizam como orientações e, portanto, quase sem vínculo obrigacional.

As decisões pertinentes à necessidade das pesquisas com humanos, por ser um tema que envolve questões que direta ou indiretamente afetam a vida de todos, não podem ser tomadas apenas pelos cientistas da área da saúde, como usualmente ocorre. Diante disso, os pesquisadores dos demais ramos do conhecimento se obrigam a perquirir detalhadamente os bioinvestigadores sobre as motivações e os desígnios das suas pesquisas, mesmo sabendo da contumaz resistência desses profissionais, notadamente os médicos, em aceitar indagações ou sugestões sobre sua metodologia de trabalho. Nesse sentido, cabe particular incumbência aos instrumentadores da Ciência Jurídica, pois, são eles que, via Tribunais constitucionais, estão legitimamente autorizados a proferir e a fazer cumprir a última palavra, inclusive coercitivamente, em relação aos valores humanos em conflito.  

Aduz-se que, embora sejam indispensáveis novos conhecimentos científicos a fim de melhorar a qualidade da vida humana, o ser humano não pode ser valorado a partir de possibilidades econômicas ou caracterizado como um objeto complexo a ser curiosamente desvelado. Destarte, é inevitável que os permanentes avanços biotecnológicos fomentarão recorrentes discussões jurídicas, biológicas e médicas sobre padrões morais e éticos a serem seguidos, porém, os mesmos só serão válidos caso não suprimam a dimensão já alcançada pela noção de dignidade pessoal, porque, o problema não é desenvolver o conhecimento, mas saber até onde esse conhecimento é benigno à vida humana.


5. REFERÊNCIAS

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Notas

[1] ARENDT, Hannah. A condição humana. 10ª ed. Rio de Janeiro: Universitária, 2001, p. 160.

[2] JORNAL DE NOTÍCIAS. A gripe A foi o “maior escândalo do século". Disponível em <http://jn.sapo.pt/Dossies/dossie.aspx?content_id=1478319&dossier= Gripe%20A>. Acesso em 06-04-2012.

[3]REVISTA VEJA. Gripe A mata menos que a gripe comum. Disponível em < http://veja.abril.com.br/noticia/saude/gripe-mata-menos-gripe-comum>. Acesso em 06-04-2012.

[4] RADFORD, Benjamin. Swine Flu: the epidemic that wan’t. Disponível em <http://www.livescience.com /6691-swine- flu- epidemic- wasn.html>. Acesso em 07-04-2012.

[5] JERÔNIMO, Josie. Gasto com gripe suína no Brasil é igual a todo o orçamento para imunizações. Disponível em < http://noticias.r7.com/saude/noticias/gasto-com-gripe-suina-no-brasil-e-iguala-todo-o-orcamento-para-imunizacoes-20100126.html>. Acesso em 05-04-2012.

[6] NEUMAM, Camila. Laboratórios privados vão oferecer vacina contra H1N1 a partir deste mês. Disponível em <http://noticias.r7.com/saude/noticias/laboratorios-privados-vao-oferecervacina-contra-h1n1-a-partir-deste-mes-20100205.html>. Acesso em 06-04-2012.

[7] ANVISA. Nota Técnica nº 02/2010. GGSTO/DIDBB/ANVISA. Disponível em              <http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Sangue+ Tecidos+e+Orgaos/Assunto+de+ Interesse /Publicacoes +e+ Apresentacoes/ Notas +Tecnicas/Nota+Tecnica+ No+02+2010 ++GGSTO+ DIDBB + ANVISA>. Acesso em 08-04-2012.

[8] BRASIL. Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6259.htm>. Acesso em 08-04-2102.

[9] REVISTA HYPE SCIENCE. Vírus da gripe suína pode ter sido criado em laboratório. Disponível em <http://hypescience.com/virus-da-gripe-suina-pode-ter-sido-criado-em-laboratorio/>. Acesso em 07-04-2012.

[10] SILVA, Cristina Bernardo. Médicos recusam vacina por dúvidas sobre a sua segurança. Disponível em <http://expresso.sapo.pt/medicos-recusam-vacina-por-duvidas-sobre-a-sua-seguranca=f539936>. Acesso em 08-04-2012.

[11] SILVA, João Céu e. EUA recusam vacina para gripe A usada na Europa. Disponível em <http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1403354>. Acesso em 09-04-2012.

[12] DIÁRIO 7. Vacuna contra la rubéola: Exijamos la verdad. Disponível em < http://www.diario7.com.ar/nota_completa.php?id=1536>. Acesso em 09-04-2012.

[13] LIFESITENEWS. UNICEF Nigerian Polio Vaccine Contaminated with Sterilizing Agents Scientist Finds. Disponível em <http://www.lifesitenews.com/news/archive/ldn/2004/mar/04031101>. Acesso em 09-04-2012.

[14] Op. cit. A condição humana, p. 47.

[15] A Comissão Nacional para a Proteção dos Sujeitos Humanos de Investigação Biomédica e do Comportamento dos Estados Unidos estabeleceu em 1979 os três princípios éticos básicos aplicáveis à experimentação humana: o respeito às pessoas, a beneficência e a justiça (ESTADOS UNIDOS. Report Belmont. Disponível em <http://www.reumatologia.org.ar/userfiles/file/investigacion- farmaco- clinica / Reporte-Belmont-Proteccion-sujetos-humanos-investigacion.pdf>. Acesso em: 02-04-2012). 

[16] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 69.

[17] Ollero esclarece que o Biodireito diz respeito aos problemas relacionados com a vida humana desde uma perspectiva jurídica e, assim, os problemas da Bioética acabam sendo problemas de Biodireito, pois, a solução que se produz decorre das normas jurídicas (OLLERO, Andrés. Bioderecho: Entre la vida y la muerte. Madri: Thomson-Aranzadi, 2006).

[18] Embora existam países que admitem a pena de morte, inclusive regimes democráticos como o dos Estados Unidos.

[19] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 6ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2004, p. 310.

[20] Proclamada e adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10-12-1948. E o Brasil, por ter firmado essa Declaração na data de sua propositura, está, desde então, compromissado com os ditames por ela estabelecidos.

[21]ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em <http://www.culto.gov.ar/instrumentos.php>. Acesso em: 02-04-2012.

[22]CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Pacto de São José da Costa Rica. Disponível em < http://www.culto.gov.ar/ instrumentos.php>. Acesso em: 01-04-2012.

[23] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm>. Acesso em: 05-04-2012.

[24] UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Disponível em <http://unesdoc.unesco.org/images/0014/001461/146180s.pdf>. Acesso em: 01-04-2012.

[25] No contexto aqui proposto a compreensão da dignidade da pessoa humana segue a esteira do pensamento de Richard Rorty, para quem a dignidade humana decorre da tendência social de um julgamento emocional, principalmente pela compaixão, considerar imoral o sofrimento humano desnecessário. (RORTY, R. Derechos humanos, racionalidad y sentimentalidad. In: SHUTE, S; HURLEY, S. De los derechos humanos. Madrid: Trotta, 1998, pp. 117-136).

[26] BRASIL. Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8974.htm>. Acesso em: 03-04-2012.

[27] A CTNBio é um órgão colegiado criado pela Lei Brasileira de Biossegurança que visa a prestação de assistência técnica e assessoramento ao Governo Federal em relação às atividades de experimentação, manipulação, comercialização e utilização de meios técnico-científicos relativos à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e meio ambiente.

[28] BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2004- 2006/2005/ lei/ L11105.htm >. Acesso em: 02-04-2012.

[29] CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução nº 196, de 10 de outubro de 1996. Disponível em <http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/reso_96.htm>. Acesso em: 03-04-2012.

[30] Declaração feita pelo Comitê Científico da Sociedade Internacional de Bioética no ano de 2000.

[31]SOCIEDADE INTERNACIONAL DE BIOÉTICA. Declaração de Bioética de Gijón. I Congresso Mundial de Bioética. Disponível em <http://www.sibi.org/ddc/bio.htm>. Acesso em: 03-04-2012.

[32] ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL. Declaração de Helsinki. 18ª Assembléia Médica Mundial. Disponível em <http://www.bioetica.uchile.cl/doc/helsink.htm. Acesso em: 01-04-2012.

[33] Tribunal autônomo do qual o Brasil é parte e que aplica e interpreta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

[34] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=153&processo=153>. Acesso em: 07-04-2012.

[35] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Disponível em <  http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_esp.pdf. Acesso em: 06-04-2012.

[36] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=54&processo=54>. Acesso em: 07-04-2012.

Sobre os autores
Fabio Trevisan Moraes

Policial Rodoviário Federal. Doutorando em Direito Penal. Mestre em Direito. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Bacharel em Direito.

Patrícia Pozzatto Zambeli

Bacharel em Farmácia, Especialista em Atenção e Assistência Farmacêutica e Pós-Graduanda em Farmácia Hospitalar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Fabio Trevisan; ZAMBELI, Patrícia Pozzatto. Reflexão jurídica sobre a dependência humana das ciências da saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3268, 12 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21988. Acesso em: 23 dez. 2024.

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