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A imunidade tributária dos leitores de livros eletrônicos

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Agenda 17/08/2012 às 11:26

São imunes de impostos e deveriam ser imunes de todos os tributos os e-readers, seus congêneres e outras tecnologias que surjam no futuro, possibilitando a concretização dos princípios democráticos constantes na Constituição, posto que tais equipamentos seriam equiparados a papel.

Resumo: O presente trabalho aborda o tema da imunidade tributária dos leitores de livros eletrônicos. No presente trabalho apresentamos o que os livros impressos significaram para a evolução da sociedade e para concretização da democracia em diversas partes do mundo ocidental. Apresentamos os fundamentos históricos da existência no Brasil da imunidade de impostos dos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, bem como a evolução da redação deste artigo desde a Constituição de 1947. Diferenciamos os e-readers, dos tablets, netbooks e smartphones; defendendo a utilização do critério do uso preponderante para definir pela tributabilidade dos equipamentos. Defendemos a máxima extensão interpretativa da norma constitucional a fim de concretizar os princípios democráticos da liberdade de manifestação de pensamento, de formação de opinião, educação, cultura, para a evolução da sociedade. Por fim escrevemos sobre marcha no sentido da extinção dos livros impressos em papel e a necessidade de evolução dos instrumentos de controle para acompanhar a evolução tecnológica.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. A COMUNICAÇÃO E O EXERCÍCIO DA OPINIÃO. 3. A HISTÓRIA DA IMPRENSA NO BRASIL. 4. A EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE DO PAPEL E DO LIVRO. 5. AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR. 6. O ALCANCE DA IMUNIDADE DO ART. 150, VI, D. 7. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO LEITOR DE LIVROS ELETRÔNICOS. 8. A IMUNIDADE DOS TABLETS. 9. A ISONOMIA ENTRE OS EQUIPAMENTOS. 10. O USO PREPONDERANTE E AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS PRODUTOS. 11. CONCLUSÃO.BIBLIOGRAFIA


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho é requisito à obtenção de certificado de pós-graduação em MBA em Direito Tributário oferecido pela Fundação Getúlio Vargas. Cursadas as disciplinas exigidas no cronograma do curso optamos por focar nossos estudos no tema da imunidade tributária do leitor de livros eletrônicos, tema novo que começa a tomar contornos através da jurisprudência dos tribunais superiores.

O objetivo deste estudo não é esgotar o tema, embora em um primeiro momento possa parecer que a matéria é restrita e que a discussão se encerra em algumas poucas linhas. É necessário fazermos uma intensa pesquisa histórica e jurídica para entendermos todo o fundamento social da norma e para que possamos fazer uma avaliação crítica da mesma, sugerindo uma solução à questão hoje enfrentada pelos Fiscos federal e estaduais.

A imunidade tributária do livro impresso e do papel utilizado na sua confecção é um tema que já vem sendo discutido na doutrina e na jurisprudência há algum tempo. Filmes fotográficos, papéis especiais, revistas para adultos e et cetera, formam o alicerce jurisprudencial do tema que enfrentaremos. Contudo o surgimento de novas tecnologias têm forçado a discussão voltar à pauta dos tribunais e consequentemente de congressos e seminários.

Os leitores de livros eletrônicos aliam diversas tecnologias, de processadores de baixo consumo, a telas de tecnologia E-ink de tinta eletrônica e telefonia 3G que possibilitam a veiculação de textos e imagens em diversos tons de cinza em uma tela monocromática portátil possibilitando o uso destes leitores como um livro de bolso.

Os e-readers, termo como são mais conhecidos, dentre eles citamos o seu mais popular, o Kindle - têm dividido a doutrina e jurisprudência sobre a aplicabilidade da imunidade tributária do art. 150, VI, "d" da Constituição conferida aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão. Se esta imunidade alcançaria ou não os leitores de eletrônicos ou se estaria restrita à redação do texto.

Exporemos aqui a evolução histórica das comunicações interpessoais, desde o surgimento da linguagem e o salto que significou para a humanidade o desenvolvimento da prensa de tipos móveis por Gutenberg, e os livros como instrumentos formadores de opinião, veículos de idéias e influenciadores de toda a sociedade.

Apresentaremos como a imprensa se desenvolveu no Brasil, como exerceu sua liberdade democrática e como governos não democráticos buscaram a todo o momento e de todas as formas amordaçá-la quando suas publicações não iam ao encontro da opinião oficial.

Estudaremos as razões históricas da redação do art. 150, VI, "d" da Constituição Federal, desde a sua inclusão através da constituinte de 1946 e sua permanência em todas as Cartas posteriores e sobre a sua manutenção na nova ordem constitucional inaugurada com a Constituição Federal de 1988.

Ao longo deste trabalho pinçaremos decisões de tribunais superiores, ao definirem a extensão prática dessa imunidade e formaremos o substrato jurídico sobre o qual discutiremos a extensão desta imunidade aos e-readers e a preponderância de seu uso como veículos para o conhecimento em detrimento de outros tablets, o que os diferenciam, legitimando os primeiros como imunes posto que equivalentes a livros.

Por fim faremos uma proposta de solução aplicável à questão, conciliando os fundamentos históricos da referida imunidade e os interesses da sociedade, com os objetivos do Estado e a arrecadação necessária para o seu custeio, ponderando entre a essência do dispositivo e as novas tecnologias que surgem como veículos difusores dos princípios democráticos.


2. A COMUNIÇÃO E O EXERCÍCIO DA OPINIÃO

O homem desde os seus primórdios diferenciou-se dos outros animais pela sua grande capacidade de entender e modificar o mundo exterior. O acúmulo de conhecimento conjugado à capacidade de transmitir esta informação entre seus pares, e entre as gerações, possibilitou ao homem diferenciar-se dos outros animais quando ao nascer, além das habilidades instintivas, possui ao seu dispor as "tradições" acumuladas pelos seus ancestrais.

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A oralidade foi o primeiro estágio da comunicação, porém a sua pouca capacidade de se perpetuar em distância geográfica e no tempo, demandou o desenvolvimento de um novo veículo de comunicação, as pinturas rupestres seriam um exemplo desta necessidade.

Quando os homens passaram a se organizar em sociedades, com o surgimento das primeiras civilizações na Mesopotâmia, estendendo-se os domínios a grandes territórios surgiu a necessidade de um suporte mais fiel à informação, neste momento a informação passa a ser depositada em um suporte físico como a madeira, pedra, argila.

Esse suporte físico pesado, frágil e pouco eficiente foi substituído pelo papiro egípcio e outras fibras vegetais e animais.

Com o passar do tempo e o surgimento de novas técnicas, surgiram o pergaminho e os códices manuscritos. Porém a verdadeira revolução da comunicação ocorreu na década de 1450, com a invenção da impressão com tipos móveis por Johannes Gutenberg. Quando livros e folhetos logo se propagaram deixando de serem bens de família e passando a servir ao propósito de divulgação da informação, acta diurna, antes meio mais popular de veiculação da informação, estava superada.

Estava inaugurada a era da informação, livros dos mais diversos gêneros passaram a ser editados1, pela reprodução mecânica em escala o seu preço caiu, tornando-se acessível a todas as classes, o livro popularizou-se.

Paralelamente à popularização do livro, monarcas de toda a Europa Ocidental perceberam que os livros eram fortes veículos da dissidência, possibilitando aos autores, contrários aos regimes, a divulgação de suas idéias e a conclamação de outros insatisfeitos à revolução. Esta percepção fez como que determinados livros fossem proibidos, autores banidos, gerou o surgimento de pesados tributos sobre as edições, controle da imprensa, tudo como forma de inviabilizar a disseminação de pensamentos contrários ao regime.

Todas as tentativas de barrar a disseminação dos livros foram infrutíferas, a sociedade, antes na Inglaterra2, tempo depois na Europa, superou a idéia do "the king can do no wrong" e passou a tomar as rédeas do poder para si. As idéias do Iluminismo e a Revolução Francesa assolaram a Europa e seus reflexos foram sentidos em todo o Mundo Ocidental.

A República das Letras dos iluministas com seus dois principais atributos ler e escrever, juntamente com os princípios nascentes da democracia na América, tão bem retratados por Alexis de Toqueville3, formou o que hoje se apresenta como a imprensa jornalística4.

Liberdade para escrever, mais a facilidade para imprimir, mais a proteção do Estado para a crítica livre, esta é a razão da existência de inúmeros jornais das mais diversas opiniões em diversos países, com seu nascedouro nos Estados Unidos da América foi esta fórmula que se espalhou por todo o mundo.


3. A HISTÓRIA DA IMPRENSA NO BRASIL

Enquanto o espírito das luzes assolava todo o Ocidente, o Brasil Colônia ensaiava o que viria a ser a sua imprensa. Devido a sua colonização por Portugal5 bem como devido ao estágio evolutivo da sociedade aqui existente anteriormente à descoberta portuguesa - equivalente à idade da pedra lascada - livros nunca foram muito populares. E sempre foram vistos com extrema desconfiança por todos os brasileiros, com instrumento da insurgência, sendo instrumento comum somente aos religiosos, em razão do seu ofício.

Somente em torno de 1746 as impressoras de tipos móveis se popularizaram no Brasil. Anteriormente a esta data todo o material era impresso no Reino e estava sujeito a licenças da Inquisição e do Conselho Ultramarino, sem as quais não se podia imprimir ou distribuir as obras, e quando adentravam aos portos brasileiros, mesmo tendo todas as licenças exigidas no Reino, as obras eram mais uma vez submetidas à censura.

O transito de obras impressas no Brasil sujeitou-se a censura durante todos os períodos anteriores a proclamação da República, ora mais branda, ora mais pesada; o fato é que sempre que as opiniões dos autores nacionais ou estrangeiros desagradavam àqueles que estavam no poder livros eram proibidos e jornais eram tirados de circulação.

Com o advento da República, em 1889, após um período de razoável liberdade de imprensa, inicia-se um processo repressivo contra a imprensa monarquista. Diante de severas críticas contra o novo regime republicano, bem como o surgimento de movimentos insurgentes pelo retorno da monarquia, o governo presidencialista oprime violentamente os movimentos rebeldes6 e todos aqueles de opiniões contrárias à República.

Assim se desenrola a história republicana brasileira - sempre na alternância entre um governo opressivo e outro - quando em 1935, a intentona comunista oferece um pretexto a Getúlio Vargas para impor o estado de sítio e a censura à imprensa de todo o país. Em 1937 sobrevém o Estado Novo e com este a mais forte censura à imprensa já experimentada, com proibição de novos jornais e fechamento de outros.

Graciliano Ramos e Monteiro Lobato são exemplos de jornalistas escritores presos durante o período. Sobre o assunto escreve este:

Ora, não me consta que haja alguma lei autorizando a aplicação de torturas no Brasil. E se não há essa lei, então estes atos constituem monstruosos crimes da Polícia. (...) O que hoje se publica é palha apenas, porque os autores são obrigados a engolir as suas idéias. Há no Estado Novo um medo pânico da liberdade do pensamento - daí a opressão.7

Além da censura "explícita" pelo uso da violência e de proibições policiais havia uma intenção "implícita" do governo de dificultar ao máximo a edição dos jornais, impossibilitando a entrada de maquinário e papel para impressão, exigindo licença para impressão.

O VI Congresso Nacional de Jornalistas, realizado em Belo Horizonte, em 1955, colocou em discussão, sob vários aspectos, o problema do controle da imprensa, - um desses aspectos foi o que se relaciona com o papel - verificava-se no Brasil uma tendência de tornar inacessível aos jornais mais pobres esse elemento essencial.

Em 18 de setembro de 1964 o Correio da Imprensa publicou o aumento de 8880% com relação às taxas de importação de papel de imprensa em relação a janeiro de 1958. Ademias, em 1963, foram reduzidas as quotas de importação das empresas jornalísticas. Somando-se a isto alterações nos contratos de câmbio do Banco do Brasil, passaram a exigir que as empresas jornalísticas antecipassem a totalidade do valor das importações e que o transporte do papel fosse feito nos navios da Lóide Nacional que não atingia os portos exportadores de papel, adicionando ainda em frete terrestre até os portos alcançados. O aumento da taxa de importação do papel de imprensa, somente em setembro daquele ano foi de 34,7%. E se referirmos ao começo do ano, a diferença é de quase 200%.8

Diante dessas constantes pressões oficiais o que se constata da imprensa no Brasil é uma imensa uniformidade de opinião, funcionando os jornais como empresas capitalistas não com o foco nos seus leitores, mas regidos por seus anunciantes, dos quais boa parcela compõe-se de entes da administração indireta. Esta primazia aos anunciantes provocou o fim de vários jornais de opiniões contrárias, bem como a descrença dos leitores quanto a verdade refletida por alguns veículos posto que estes, em detrimento dos fatos, buscavam agradar aos seus maiores financiadores e ao governo.

Após a 2ª guerra mundial e as atrocidades cometidas fundou-se a ONU lançou o documento conhecido como a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, documento subscrito pelo Brasil, que refletiu no plano internacional muitos dos diversos princípios democráticos experimentando em diversas partes do mundo e tidos como princípios inalienáveis basilares à democracia, cuja redação é:

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Confirmada pelo Pacto Internacional de Direitos Civis de 1966:

Artigo 19 - 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2. Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

No plano interno, devido aos constantes conflitos entre o Governo e a imprensa, o constituinte originário de 1946 alçou ao status de norma constitucional as proibições de cobrança de impostos para o papel, artigo este que sofreu mudanças sutis na sua redação original ao longo das Constituições brasileiras, mudanças esta que sempre buscaram conferir o máximo de efetividade à norma, sempre objetivando a manutenção de uma imprensa de opinião livre desvinculada das pressões estatais.


4. A EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADADE DO PAPEL E DO LIVRO

Após o Estado Novo de Getúlio Vargas, de pesada opressão, sucedeu-o Eurico Gaspar Dutra e com ele a nova constituição de 1946, que teve a intenção de proibir que os entes federativos tributassem, por via de imposto, o papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, periódicos e livros:

Art. 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

V - lançar impostos sobre:

c) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

Narra CARRAZZA que foi o escritor baiano Jorge Amado, então deputado constituinte pelo Partido Comunista Brasileiro, que teve a feliz idéia de propor, à Assembléia Nacional Constituinte, que fizesse inserir tal imunidade na Carta de 1946.

Pontes de Miranda em comentários à Constituição de 1946 faz importante observação:

O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros é imune a impostos (não a taxas). O fim a que se destina o papel é que o imuniza, de modo que o jornal, o periódico e a casa editora ou impressora podem importá-lo com explicitude do fim, incorrendo nos crimes previstos pelas leis quanto a dolo, desvios, fraudes, etc., se o não empregam, ou - se a legislação o permite - pode importá-lo o vendedor de papéis, comprometendo-se à venda sòmente para tal fim. O expediente de restuïção dos impostos pagos também é adotável pela legislação se o importador não é o consumidor. Nenhum óbice à lei é dado opor à importação direta pela empresa jornalística, de periódicos ou de edições de livros, ressalvadas apenas as precauções fiscais de verificação do fim. Pena é que o legislador constituinte não tivesse ido mais longe: até à imunização das máquinas destinadas à composição e impressão.9

Desde o início já alertava o autor que o constituinte dava com uma mão e tirava com a outra, imunizar somente de impostos sem que o fizesse das taxas não atenderia o fim a que se destinava, foi o que aconteceu como demonstrado anteriormente.

A norma foi reproduzida, embora com outras palavras, na Constituição de 1967, incorporando a imunidade agora aos próprios livros, jornais e periódico, e não somente ao papel para sua impressão.

Art. 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - criar imposto sobre:

d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

Comentando esta nova Constituição Pontes de Miranda acrescenta às suas observações iniciais:

A Constituïção de 1967, no art. 20, III, d, 1ª parte, foi além da Constituïção de 1946, porque, em vez de sòmente falar do papel destinado à impressão de livros, jornais e outros periódicos, se referiu aos livros, aos jornais e aos outros periódicos. O impôsto não pode recair no papel, nem no livro, nem no jornal, ou em qualquer outro periódico. A imunidade é objetiva; não subjetiva. O impôsto de renda incide quanto às rendas do impressor, ou do encadernador, ou do editor, ou do autor. Os cartazes, como os folhetos de propaganda e o papel em que se imprimem, êsses, não são imunes.

A Emenda Constitucional de 1969 manteve a mesma redação, alterando apenas a palavra criar por instituir:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - instituir impôsto sôbre:

d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

Observe-se que durante todo este período em que a imunidade dos livros e periódicos e do papel destinado a sua impressão constava no ordenamento constitucional pátrio, de 1946 até antes de 1988, embora existindo na constituição "folha de papel", tal dispositivo não foi suficiente para coibir abusos do Poder Público no sentido de impedir de todo modo a liberdade de expressão de opinião da imprensa.

A Assembléia Constituinte de 1988 manteve a imunidade para livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão com a seguinte redação:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Fazendo-a constar na seção das "limitações do poder de tributar" o novo constituinte originário, animado pela redemocratização, decidiu manter a imunidade. Nas lições de BALEEIRO, "este ainda é o objetivo constitucional de proteção à educação, à cultura e à liberdade de comunicação e de pensamento11".

Na efetivação dos princípios da democracia o constituinte originário, por razões históricas, decidiu manter na nova ordem constitucional, inaugurada em 1988, a mesma imunidade conferida anteriormente aos livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Sobre o autor
Raphael Pinheiro Cavalcanti Guimarães

Tabelião Registrador Civil, Pós Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Raphael Pinheiro Cavalcanti. A imunidade tributária dos leitores de livros eletrônicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3334, 17 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22017. Acesso em: 22 nov. 2024.

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