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Renúncia de parlamentar e suspensão do processo de cassação

Agenda 01/10/2001 às 00:00

"Grande coisa eu ter visto uma porcaria de uma lista de votação. Dá vontade de mostrar a lista para todo o mundo".

Seria melhor que o ex-Senador Arruda, em vez de mostrar essa lista, divulgasse os nomes de todos os senadores e integrantes do Governo que tenham tido conhecimento, ou que tenham por acaso participado da violação do painel eletrônico do Senado.

Ou será que nós vamos ter que acreditar que todo esse problema resultou de uma simples e inocente curiosidade, dos dois senadores? Quantas outras deliberações da maior importância para o Brasil já não teriam sido anteriormente fraudadas, viciando irremediavelmente o processo decisório do Senado Federal?

Não interessa, absolutamente, saber quantos senadores do PT votaram contra a cassação de Luiz Estevão. Não é essa a questão. O ponto central é a própria violação do sigilo das deliberações, porque afinal de contas ninguém está, ou pelo menos não deveria estar, acima das leis, e porque a quebra do sigilo pode ser utilizada, e talvez o tenha sido, como instrumento de pressão sobre os parlamentares, para viciar as suas deliberações.

O ex-senador disse também que a culpa de tudo é do voto secreto, segundo ele uma excrescência, que deve ser suprimida com a maior brevidade possível. No entanto, o voto secreto constitui, em certos casos, uma garantia de independência do Poder Legislativo. Acabar com o voto secreto, especialmente na hipótese da rejeição do veto do Presidente da República, significaria ainda um atentado contra cláusula pétrea, a da independência e harmonia dos poderes, porque levaria à extinção, de uma vez por todas, de qualquer resquício de independência de um Congresso Nacional que não é capaz, nem ao menos, de limitar os abusos praticados pelo Chefe do Executivo, através da enxurrada de medidas provisórias.

A culpa não pode ser atribuída, portanto, ao voto secreto, e sim àqueles que não respeitaram as normas estabelecidas, sabe-se lá com quais intenções. Dizer agora o senador Arruda, depois que se soube da existência da lista, que o culpado é o voto secreto, seria o mesmo que o ladrão, apanhado em flagrante, colocar a culpa no cadeado, que o estava impedindo de conseguir os seus objetivos.

Mas apesar da gravidade do fato, embora o ex-senador Arruda diga que se trata apenas de uma porcaria de uma lista, a imprensa está noticiando que a renúncia impedirá qualquer punição, e o ex-Senador já está lançando sua candidatura para 2.002, com a maior tranqüilidade, na certeza de que não será alcançado pela pena de perda do mandato nem pela conseqüente inelegibilidade, pelo prazo de oito anos.

Mas não se preocupe, prezado leitor, se você não entendeu como é possível esse tipo de renúncia, porque até mesmo eu, que já estou estudando essas leis ridículas há quase quarenta anos, também já não estou entendendo mais nada.

Realmente, é pelo menos muito estranho que uma simples renúncia possa evitar a perda do mandato e a conseqüente inelegibilidade do parlamentar, especialmente quando se sabe que, de acordo com o art. 172 da Lei nº 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, o servidor que estiver respondendo a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Aliás, de acordo com os artigos 134 e 135 dessa lei, se posteriormente for comprovada a prática de falta punível com a demissão, até mesmo o servidor já afastado (e o prazo de prescrição é de cinco anos) poderá ter sua aposentadoria e sua disponibilidade cassadas, ou a sua exoneração poderá ser convertida em destituição. Tudo, evidentemente, sempre no interesse público e em homenagem ao princípio constitucional da moralidade administrativa.

Também é muito estranho que a simples renúncia possa evitar a perda do mandato e a conseqüente inelegibilidade pelo prazo de oito anos, quando se recorda que após o episódio dos chamados "anões do orçamento", em 1993, que renunciaram e escaparam à punição, o Congresso Nacional, pressionado pela opinião pública, preocupada com o problema da impunidade, aprovou algumas normas destinadas a impedir que a renúncia continuasse sendo utilizada com essa finalidade, e que estão transcritas nos anexos, ao fim deste trabalho.

Por que será, então, que para o senador basta uma simples renúncia?

É verdade que o princípio da igualdade jurídica consiste em tratar desigualmente os desiguais, e que não podem ser aplicadas aos senadores as mesmas normas aplicáveis aos servidores. Mas apesar disso essa renúncia graciosa já é um exagero.

Para que o servidor seja demitido, de acordo com o art. 132, XIII, combinado com o art. 117, XVI, da Lei nº 8112/90, basta que ele, por exemplo, utilize o computador, a impressora e o papel da repartição para fazer um serviço particular. Os senadores, no entanto, utilizaram o computador, o disquete e o papel do Senado Federal, além dos serviços da funcionária que chefiava o Prodasen, que provavelmente será demitida, para a elaboração de uma porcaria de uma lista, segundo o ex-senador Arruda, que continha apenas os votos dos senadores, em uma deliberação que deveria ser secreta. Não se sabe, até hoje, qual o seu objetivo. A não ser que acreditemos em suas declarações, de que se tratou de mera curiosidade.

Mas qual pode ser a razão, afinal, para que lhes seja tão generosamente facultada a possibilidade da renúncia, destinada a evitar a perda do mandato e a conseqüente inelegibilidade pelo prazo de oito anos? Se essa renúncia é juridicamente possível, qual será a finalidade da norma constante da Lei Complementar nº 81, de 13.04.94, que aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade? Ou será que eles estão renunciando, de fato, à própria inelegibilidade de oito anos, que aliás deveria ser contada somente a partir do término da legislatura para a qual foram eleitos? Evidentemente, essa penalidade nunca será aplicada, se ao congressista basta renunciar, depois de apanhado em flagrante. Aliás, ele nem precisará renunciar imediatamente, porque ainda lhe permitem apresentar as suas razões perante o Conselho de Ética e somente depois precisará apresentar a sua renúncia, se verificar que será inexoravelmente punido com a perda do mandato. A interpretação é tão absurda, que causa espanto a facilidade de sua aceitação pela opinião pública e pelos juristas.

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Depois do episódio dos "anões do orçamento", que renunciaram e ficaram impunes, o Congresso se preocupou em aumentar para oito anos o prazo de inelegibilidade, e estabeleceu ainda, pelo Decreto Legislativo nº 16, de 24.03.1994, que a renúncia do parlamentar ficaria sujeita a uma condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluísse pela perda do mandato.

O texto do art. 1º desse Decreto Legislativo é muito claro:

"A renúncia de parlamentar sujeito a investigação por qualquer órgão do Poder Legislativo ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa da respectiva Casa, para apuração das faltas a que se referem os incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, fica sujeita a condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato. Parágrafo único- Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração da renúncia será arquivada."

Ficou evidente a intenção do legislador, de evitar que se repetisse a impunidade.

Diz a norma: "se o parlamentar estiver sendo investigado por qualquer órgão do Poder Legislativo...". Todos sabemos que Arruda e ACM estavam sendo investigados pela Comissão de Ética do Senado Federal.

Diz a norma: "ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa da respectiva Casa..." Veja bem, caro leitor. Trata-se de uma alternativa: "ou que tenha, etc.." Portanto, em qualquer caso, a renúncia do parlamentar ficaria em suspenso, dependendo da decisão final. Se o parlamentar fosse absolvido, a renúncia produziria seus efeitos. Mas se o parlamentar fosse condenado, sofreria a perda do mandato e a conseqüente inelegibilidade por oito anos, já referida. Não existe nada nessa norma que possa dar a idéia de que o parlamentar poderia renunciar para escapar à condenação, desde que o fizesse antes que o processo fosse instaurado pela Mesa da Casa à qual pertence.

Aliás, é de comum sabença que nenhuma norma pode ser interpretada isoladamente. A Constituição é um sistema de normas, que devem ser portanto entendidas harmonicamente e em consonância com os seus princípios fundamentais. Na hipótese, especialmente o princípio da moralidade administrativa, porque permitir que a renúncia impeça a concretização da perda do mandato e que seja aplicada a sanção da inelegibilidade é também impedir que seja afastado da vida pública o mau político e ao mesmo tempo incentivar a fraude e a corrupção.

Parece portanto muito simples essa norma, e muito evidente sua intenção de evitar que o mau político permaneça impune, mas não é essa a interpretação que está prevalecendo, e sim a de que, se o "procedimento ainda não foi instaurado ou protocolado junto à Mesa da respectiva Casa", o senador poderá renunciar, para escapar à condenação. Em decorrência, após a renúncia, ocorre o trancamento do processo, ou seja, não existe mais razão para o julgamento. A renúncia impede o processo de cassação de mandato por quebra de decoro, que poderia ser aberto pela Mesa do Senado Federal.

Mas não é isso que está escrito no decreto legislativo nº16/94. É exatamente o contrário. O senador pode renunciar, mas se for condenado na decisão final, a renúncia de nada servirá, "será arquivada".

A Constituição Federal também é muito clara, quando dispõe, em seu art. 55, II, que perderá o mandato o deputado ou senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. A norma é peremptória: "perderá". Nada autoriza qualquer suposição no sentido de que ele possa renunciar, para escapar à perda do mandato e à conseqüente inelegibilidade. Também o § 4o desse mesmo artigo, acrescentado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6/94, em conseqüência do escândalo do "anões do orçamento", determinou que "A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º." Ou seja, até que exista uma decisão definitiva, determinando ou não a perda do mandato.

A correta interpretação seria, evidentemente, considerando não apenas a letra mas o próprio intento constitucional, a de que a renúncia teria seus efeitos suspensos até a decisão definitiva, mas seria "arquivada", na expressão do decreto legislativo nº 16/94, se fosse decidida, ao final do processo, a perda do mandato. Em hipótese nenhuma poderia significar exatamente o contrário, ou seja, que o parlamentar acusado poderia renunciar, desde que o fizesse antes da instauração do procedimento pela Mesa da Casa, para evitar o seu processamento e assim ficar completamente impune. Felizmente, esqueceram de imaginar a hipótese na qual o parlamentar renunciasse após a instauração do procedimento, e a renúncia teria então os seus efeitos suspensos, e se a decisão lhe fosse favorável, ao final do processo, seria arquivada, perderia os seus efeitos, e o parlamentar continuaria no exercício do seu mandato, como se nada tivesse acontecido. Convenhamos, essas interpretações são todas ridículas, porque ferem a letra e o espírito da Constituição, porque permitem que se prolongue a impunidade e porque os "juristas’ que as defendem fingem esquecer que essas normas foram aprovadas, em 1994, exatamente para acabar com esse tipo de impunidade.

Ou será que nós vamos defender a tese de que o Congresso Nacional, que aprovou a Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 07.06.94, pretendeu com ela revogar o decreto legislativo nº 16, de 24.03.94, que é muito claro quando se refere à renúncia de parlamentar que esteja sendo investigado por qualquer órgão do Poder Legislativo, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa da respetiva Casa..., etc

Assim, de acordo com esse decreto legislativo, a renúncia do parlamentar, mesmo que seja anterior à instauração do procedimento pela Mesa da Casa, não poderá impedir o processo de cassação do mandato por quebra de decoro, nem a conseqüente inelegibilidade, por oito anos. Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, dispõe o parágrafo único do art. 1o do Decreto Legislativo nº 16/94, a declaração da renúncia será arquivada. Ou seja: a renúncia somente produzirá efeitos se o parlamentar for absolvido. Exatamente para que a renúncia não possa ser utilizada como garantia de impunidade.

Das duas uma: ou nós vamos afirmar que o Decreto Legislativo nº 16/94 é inconstitucional, porque conflita com o § 4o do art. 55 da Constituição Federal, que se refere à renúncia do parlamentar "submetido a processo", ou a decisão da Mesa do Senado Federal de sustar o processo de cassação do ex-senador Arruda, depois de sua renúncia, está completamente errada, porque está em desacordo com a norma desse Decreto Legislativo. De qualquer maneira, a Mesa do Senado Federal não poderia simplesmente fazer de conta que o decreto legislativo inexiste. Seria preciso, ao menos, suscitar a sua inconstitucionalidade.

Ou será que nós pagamos quinhentos e treze deputados e oitenta e um senadores, e sabe-se lá quantos assessores, para que fossem aprovadas as normas moralizadoras, em 1994, e para que a renúncia não mais servisse como garantia de impunidade, mas o resultado foi completamente nulo? Será que a impunidade vai continuar, por mais alguns anos, apenas porque o Congresso Nacional não sabe redigir uma simples emenda, acrescentando o § 4o ao art. 55 da Constituição Federal? Ou será que essa "pequena falha" de redação foi intencional?

Infelizmente, no Brasil qualquer vírgula mal colocada em um texto legal pode mover montanhas, e as leis são sempre interpretadas de acordo com as conveniências dos poderosos, que sabem perfeitamente que em breve receberão outro mandato popular. Grande coisa desobedecer a uma porcaria de uma lei, ou de um decreto legislativo. A culpa é nossa.


ANEXOS:

1. Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 4/94.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional de Revisão 6/94.

2 Lei das inelegibilidades:

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

a) os inalistáveis e os analfabetos;

b) os membros do Congresso Nacional, das assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55, da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura;

Alínea com redação dada pela LC 81/94.

3. Emenda constitucional de revisão nº 6/4

Presidência da República


Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 6, DE 07 DE JUNHO DE 1994

Acrescenta o § 4º ao art. 55 da Constituição Federal.

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.º Fica acrescido, no art. 55, o § 4.º, com a seguinte redação:

Art. 55... ..............

§ 4.º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

4. Decreto legislativo nº 16/94

Identificação: DLG 16/1994 (DECRETO LEGISLATIVO) 24/03/1994

Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA

Chefe de Governo:

Origem:

Fonte: D.O. 25/03/1994 P. 4313

Link:

Ementa: SUBMETE A CONDICAO SUSPENSIVA A RENUNCIA DE PARLAMENTAR CONTRA O QUAL PENDE PROCEDIMENTO FUNDADO NOS INCISOS I E II DO ART. 55 DA CONSTITUICAO E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS;- ART. 1 - A RENUNCIA DE PARLAMENTAR SUJEITO A INVESTIGACAO POR QUALQUER ORGAO DO PODER LEGISLATIVO, OU QUE TENHA CONTRA SI PROCEDIMENTO JA INSTAURADO OU PROTOCOLADO JUNTO A MESA DA RESPECTIVA CASA, PARA APURACAO DAS FALTAS A QUE SE REFEREM OS INCISOS I E II DO ART. 55 DA CONSTITUICAO FEDERAL, FICA SUJEITA A CONDICAO SUSPENSIVA, SO PRODUZINDO EFEITOS SE A DECISAO FINAL NAO CONCLUIR PELA PERDA DO MANDATO.;- PARAGRAFO UNICO - SENDO A DECISAO FINAL PELA PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR, A DECLARACAO DA RENUNCIA SERA ARQUIVADA.;- SENADOR HUMBERTO LUCENA;- GOVERNO ITAMAR FRANCO.

Referenda:

Alteração:

Correlação:

Interpretação:

Veto:

Assunto:

Observação:

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Renúncia de parlamentar e suspensão do processo de cassação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2209. Acesso em: 25 nov. 2024.

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