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A Reincidência e os pressupostos para a Suspensão Condicional do Processo

Agenda 01/10/2001 às 00:00

Por ocasião do processo nº 9.773 – RJ, a 5ª Turma do STJ, através do Relator Min. Edson Vidigal, em decisão publicada no D.J.U., de 18.12.2000, negou pedido em habeas corpus sob o fundamento de que em havendo condenação anterior por mais de 5 (cinco) anos é incabível a suspensão condicional do processo à luz do art. 89 da Lei nº 9.099/95, assentando o posicionamento de ser inaplicável para esse fim o art. 64, inciso I, do CP.

Revisando o art. 89, in verbis; "Nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1(um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4(quatro) anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais pressupostos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".

Então, fica fácil se ver que os pressupostos objetivos para a concessão do resumem-se em: a) não estar sendo o acusado processado; b) não ter sido condenado por outro crime; c) presença dos demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

A doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que o art. 89 da Lei em análise tem natureza jurídica mista, ou seja, possui pontos de direito penal e de direito processual penal que, indubitavelmente, tem de ser considerados por ocasião de sua aplicação.

Com efeito, não havia razão para o legislador, no tocante a tais requisitos, deixar de observar alguns aspectos jurídicos de extrema relevância, no que diz respeito ao direito penal, a exemplo, do princípio da presunção de inocência (considerado pelos nossos tribunais, inclusive pelo próprio STJ, para afastar a incidência do primeiro dos pressupostos, qual seja, a existência de processos pendentes contra o acusado), bem como da questão referente à condenação por crime anterior, segundo a norma geral do art. 64, I, do CP, que estabelece o prazo de reincidência como de 5 (cinco) anos.

Ora, se o próprio dispositivo relativo à suspensão condicional do processo impõe sejam verificados os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP) e este encampa a regra da reincidência nos moldes do diploma substantivo repressivo, não faz sentido interpretar o preceito do art. 89 da lei especial restritivamente, até porque tal conduta por parte do julgador é inadmissível, em se tratando de direito penal. Reforce-se a isso a tese de que a técnica e o processo legislativo de criação da lei ordinária não concebem a existência de norma jurídica conflitante em si mesma, pois equivaleria a erigir um comando jurídico defeituoso em seu aspecto material (conteúdo).

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Assim, tendo em mente que os pressupostos objetivos ora frisados devem ser considerados como de natureza penal, em face do caráter misto da regra, haja vista que levam a extinção da punibilidade, constitui-se injurídico pensar que o instituto da reincidência e, conseqüentemente, os seus efeitos que são transitórios e de cunho penal (não processual), poderia ser afastado a simples gosto do legislador ordinário.

Além do mais, não precisa ir tão longe para se perceber que o equívoco operado e identificado no julgado sob comento, ou seja, de que caberia ao tribunal aplicar o princípio da lei mais favorável (lex mitior) ou mesmo o emprego da analogia in bonam partem com o instituto da suspensão condicional da pena, pois, bastaria, tão somente, por compreender como puramente teratológico que a norma em destaque pudesse conflitar com os próprios princípios que ela mesmas salvaguardou, em especial, o de mitigar a aplicabilidade do ius puniendi e seus consectários, nos casos de crimes definidos como de menor potencial ofensivo.

Embora, por um lado, se saiba que a condenação anterior por um crime não pode gerar efeitos penais em desfavor do acusado, para sempre, justamente por existir proibição legal nesse sentido e, ainda, por ser razoável do ponto de vista jurídico e sociológico, já que não se pode olhar para um ex – condenado como um eterno condenado, razão esta da existência da reincidência pelo prazo de 5 (cinco) anos; por outro lado, sabe-se também que uma condenação criminal em termos fáticos sempre vigorará como maus antecedentes. Todavia, o que não se admite é confundir as situações ao ponto de colocar em risco o sentido e alcance real da lei corrompendo o direito e, por que não dizer, a justiça das decisões.

Por isso, tem-se a dizer que o objetivo deste simples e despretensioso estudo foi procurar refletir um pouco sobre algumas considerações de efeitos jurídicos talvez passados ao largo pela mais alta corte de interpretação da norma federal do nosso país no decisório sob enfoque, relativamente a importância e efetivação do instituto da suspensão condicional do processo criado pela lei ordinária sob a feição e contexto de medida despenalizadora com a estrita função de incutir no mundo jurídico – penal a idéia de que a prisão deve ser utilizada como ultima ratio.

Sobre o autor
Giacumuzaccara Leite Campos

bacharel em Direito e Supervisor da Seção Criminal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Giacumuzaccara Leite. A Reincidência e os pressupostos para a Suspensão Condicional do Processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2211. Acesso em: 18 nov. 2024.

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